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Casamento

Análise das relações entre legislação e a instituição do casamento.

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Por muito tempo o casamento foi a única forma pela qual, para o direito se originavam as relações familiares, sem ele não havia a constituição de uma família. Atualmente a Constituição Federal assegura outras possibilidades para o seu surgimento, conforme o artigo 226, parágrafos 3º e 4º. “Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Parágrafo 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Parágrafo 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

Ele é um ato formal, que consiste no negócio jurídico praticado entre duas pessoas, que terão consequências patrimoniais e existenciais. Como um ato formal, dependerá de um procedimento rigoroso a ser cumprido, sendo necessária a produção de documentos, publicações de atos, registros em cartório e uma cerimônia formal, pode se valer também da cerimônia religiosa.

O casamento em tese significa a união de duas pessoas estabelecendo uma plena comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres.

“Artigo 226 da CF - Parágrafo 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

Na definição de Maria Helena Diniz (2005, p. 39): “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.”

De igual modo, temos também o conceito de Paulo Lôbo (2008, p. 76): “O casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado.”

Baseando-se nestes e em outros conceitos clássicos, era possível observar que se fazia necessário a distinção de sexos. Mas em 2011, através de uma decisão do STF, o Brasil passou a reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo ou o casamento homoafetivo. Através também, da resolução 175, de 2013 do CNJ, onde dizem expressamente ser proibido que as autoridades competentes se recusem à realizar atos destinados ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Na definição de Schopenhauer, “casar no hemisfério monogâmico representa perder metade dos direitos e duplicar as obrigações”. O Código Civil no seu artigo 1.511, começa a discorrer sobre o casamento, onde podemos notar uma igualdade se comparado a antes. Sendo este ato reconhecido e regulamentado pelo Estado, objetivando sempre a constituição de uma família.

Para que haja capacidade para a realização do casamento, é necessário que se tenha atingido a idade núbil, onde há a permissão para que menores de dezoito e maiores de dezesseis anos, pratiquem tal ato mediante a autorização dos pais ou de seus representantes legais (Art. 1.517). E em havendo divergência sobre esta questão de autorização, esta será resolvida no judiciário, sendo analisado o caso e objetivando sempre o melhor para os menores e suas famílias. “Em casos de emancipação essa autorização não se faz necessária.” (Enunciado n. 512 do CNJ/STJ).

Porém caso haja algum dos motivos elencados no (Art. 1.521), estes impedem que o casamento aconteça.

“Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”

Podendo estes, serem apresentados até o momento da celebração, por qualquer pessoa que seja capaz. E em casos de ser do conhecimento do Juiz ou do Oficial, estes são obrigados a informar. (Art. 1.522).

É trago também no texto da lei, as chamadas causas suspensivas, onde é dito que:

“Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.”

Mas, conforme preceitua Flávio Tartuce (2019, p. 104): As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, geralmente para impedir confusão patrimonial, envolvendo ordem privada. Justamente por isso, as causas suspensivas não geram nulidade absoluta ou relativa ao casamento, mas apenas impõem sanções aos nubentes. Em regra, essa sanções são a imposição do regime da separação total legal ou obrigatória (art. 1.641, I, do CC) e a suspensão do casamento (art. 1.524 do CC).

Porém em relação a suspensão e ao impedimento, existe uma observação a ser feita, o impedimento pode ser realizado por qualquer membro da sociedade, já a suspensão só poderá ser feita por parentes.

A legislação universal do casamento atualmente é fragmentada em quatro grupos, sendo eles: - Casamento Civil: Onde os nubentes celebram o casamento perante o Estado, também regulamentando-o; - Casamento Religioso: Onde o Estado não celebra o casamento mas sim a religião, o Estado regulamenta os efeitos ditados pela religião; - Casamento Religioso e Civil: Esses países permitem aos nubentes a escolha da celebração onde ambas são válidas, mas o Estado regulamenta seus efeitos e por fim; - Casamento Religioso: Onde o país possui religião oficial, o Estado celebra para as pessoas que não pertencem à religião, todavia, o Estado regulamenta os efeitos.

E sobre sua natureza jurídica podemos constatar três teorias, sendo elas respectivamente: - Teoria Clássica: Onde o casamento é um contrato, sendo seu ponto mais importante a manifestação de vontade, aplicando todas as regras inerentes aos contratos. - Teoria Institucionalista: Onde o casamento é uma grande instituição social onde as regras já estão prontas e os nubentes as aceitam. - Teoria Eclética: Para os adeptos o casamento no início é um contrato e, no seu conteúdo, uma instituição. O casamento tem uma figura complexa.

As pessoas são livres para casar, mas, no que diz com deveres e direitos, sujeitam-se aos "efeitos do casamento", que ocorrem independentemente da vontade dos cônjuges. Com o casamento, os nubentes aderem a uma estrutura jurídica cogente. Em face do elevado número de regras e imposições, que surgem por determinação legal e não por livre manifestação do par, o casamento é considerado, por muitos, uma instituição. Essa visão da família tem como pressuposto a própria formação do Estado, cujo dever é de promover o bem de todos (CF 3.º IV). No entanto, o aspecto institucional do casamento é muito mais sociológico do que jurídico. (MARIA BERENICE DIAS, 2016, p. 235).

O processo de habilitação dos casamentos vem expresso no Código Civil, em seus artigos 1.525 a 1.532. Onde os nubentes, preenchem e apresentam o requerimento, juntamente aos documentos necessários (Art. 1.525). Não havendo problemas, o oficial do Registro Civil, expedirá o edital, que é fixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e caso haja jornal local, deverá também ser publicado neste (Art. 1.527). Cumpridos os requisitos o oficial extrairá o certificado de habilitação (Art. 1.531), sendo a eficácia deste documento com prazo de noventa dias, contados da data em que foi extraído tal certificado (Art.1.532), tornando-os assim aptos ao casamento.

Para que haja a celebração, é feito o pedido, com dia, hora e lugar. O estado oferece um lugar, que no caso é o Cartório de Registro Civil. Porém a escolha cabe aos nubentes, abrindo a opção de um lugar público ou particular, devendo sempre acontecer de portas abertas. Dentro do pedido é expressa a vontade em relação ao nome.

Na celebração é necessário que se faça presente, em tese duas testemunhas, em casos específicos como analfabetismo ou realização deste casamento durante à noite, deverão ser quatro, e uma última hipótese, que é o casamento nuncupativo, onde um dos nubentes está em iminente risco de morte, deverão estar presentes seis testemunhas. Deverá se fazer presenta também, o Presidente da celebração, o chamado juiz de casamento e o Oficial de registro.

Com a presença de todos, os quais, são considerados necessários para a realização do ato é preciso que seja feita uma indagação, se este se dá por livre e espontânea vontade de ambos (Art. 1.535), em caso positivo, estes são declarados casados. Lavrando-se o assento no livro de registro, assinado por todas as partes necessárias conforme citado anteriormente.

E para que haja provas da realização deste casamento (Art. 1.543), são conceituadas três formas: - Específica: que se dá pela certidão de casamento; - Prova Supletória: que são as testemunhas, fotos e vídeos; - Indireta: essa prova é utilizada pelos filhos do casal, quando seus pais estiverem falecidos e viveram uma posse de estado de casados.

Porém existem motivos para que o casamento possa ser considerado inválido, expressos nos artigos 1.548 a 1.564. Onde podemos observar três hipóteses, o casamento inexistente, nulo e anulável. - Inexistente: aquele em que há ausência de vontade ou é celebrado por autoridade totalmente incompetente; - Nulo: havendo infringência a impedimento matrimonial; - Anulável: quem não possui idade mínima para se casar (16 anos), menor de idade núbil, não havendo autorização (16-18 anos), coação, erro essencial, incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade, casamento por procuração caso tenha sido revogado o mandato e casamento celebrado por autoridade relativamente incompetente.

Ressaltando-se que estes geram sua extinção por motivos anteriores à sua celebração.

Possibilitando, aqui, um esclarecimento sobre o casamento putativo, aquele que sendo nulo ou anulável pode ter ocorrido de boa-fé. Em assim ocorrendo quem estiver, aproveita os efeitos do casamento invalidado. Não alcançando a improcedência da ação.

Assim, quanto ao cônjuge que casou de boa-fé, a sentença tem efeito ex-nunc, o casamento só se desfaz depois de a sentença tornar-se definitiva. Se desfaz quando a sentença transita em julgado, ou seja, não retroage nem à data do casamento (CC 1.563) nem à data da sentença anulatória. Já quanto ao cônjuge que agiu de má-fé, por ter ciência da causa nulificante do casamento, o efeito da anulação é extunc, retroage à data da celebração. É como se o casamento não tivesse existido. (MARIA BERENICE DIAS,2016, p. 240).

Além, também, de sua eficácia, constante nos artigos 1.565 a 1.570, trazendo os direitos e deveres dos quais os cônjuges deverão sempre se atentar.

Conforme, discorre Flávio Tartuce (2019, p. 169): O casamento gera efeitos jurídicos amplos, trazendo deveres para ambos os cônjuges que pretendem essa comunhão plena de vida. Esses efeitos e deveres estão no plano da eficácia do casamento, situando-se no terceiro degrau da Escada Ponteana.

Por fim, podemos observar quão amplo e específico se faz tal assunto. Em uma definição clara e resumida se trata da união solene entre duas pessoas, a qual hoje pode ser dar de diferentes formas, porém sempre pautada na igualdade, criando direitos e deveres mútuos.

REFERÊNCIAS:

(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005).

(LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008).

(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito de Família. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).

(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).

Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça

http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_07.05.2015/art_226_.asp

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06- 03_06-55_A-atuacao-do-STJ-na-garantia-dos-direitos-das-pessoas-homoafetivas.aspx

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm


Publicado por: Janaína da Silva Borges

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