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Aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória, diferente das outras formas de aposentadoria, não é requerida pelo trabalhador. Ela ocorre quando o trabalhador atinge uma certa idade e o INSS começa o processo de aposentadoria mesmo sem a solicitação do trabalhador.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre a aposentadoria compulsória.

Palavras-chave: Aposentadoria. Compulsória. Involuntária.

ABSTRACT: This article aims to succinctly make a study on compulsory retirement.

Keywords: Retirement. Compulsory. Involuntary. 

RESUMEN: Este artículo tiene por objetivo de forma sucinta hacer un estudio sobre la jubilación obligatoria.

Palabras clave: Jubilación. Obligatoria. Involuntaria.

INTRODUÇÃO

A aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado. É por isso que popularmente ela ficou conhecida como “aposentadoria expulsória”.

Aposentadoria compulsória é uma imposição legal que obriga o trabalhador a afastar-se do posto de trabalho que até então ocupava. Fatos que levam à aposentadoria compulsória são: idade, doença física ou mental incapacitante, determinação judicial, entre outros.

A obrigatoriedade da aposentadoria também ocorre em religiões organizadas, como a Igreja Católica, na qual padre devem retirar-se aos 70 anos e bispos e arcebispos aos 75 anos.

A aposentadoria compulsória em virtude da idade do trabalhador é criticada por estudiosos que veem na prática sinais de etaísmo, ou seja, discriminação por idade.

DESENVOLVIMENTO

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 40, §1º, inciso II, que todos os funcionários públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal devem obrigatoriamente se aposentar ao atingir a idade de 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos. Esta imposição aplica-se às três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), na forma de Lei Complementar.

A lei complementar 152 de 2015 em seu artigo 2º institui como idade para aposentadoria compulsória 75 anos aos servidores descritos no parágrafo acima.

Não obstante, o art. 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 88/2015, determina que até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da CF.

A aposentadoria compulsória está disposta, também, no art. 51 da Lei nº 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social), que trata da limitação do tempo de serviço por idade - 70 anos para o homem e 65 anos para a mulher, cujo requerimento é feito pelo próprio empregador um dia antes de o trabalhador(a) completar a idade limite estabelecida no caput do referido dispositivo.

A Emenda Constitucional 88/2015 versou, na verdade, apenas a respeito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estatutários, o qual também é aplicável aos magistrados, membros do Ministério Público e ministros do TCU.

De forma mais específica, a mencionada norma produzida pelo poder constituinte derivado de reforma estabeleceu modificação quanto à idade da aposentadoria compulsória dos mencionados agentes públicos.

A aposentadoria compulsória, diversamente das aposentadorias voluntárias (artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da CF), não depende da vontade do servidor, mas os vencimentos são devidos de forma proporcional.

O artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015, passou a prever que os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social em questão serão “aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos, ou aos 75 anos, na forma de lei complementar”.

A aposentadoria compulsória acontece de forma automática, sem a necessidade de solicitar um requerimento especial. É o poder ou órgão do servidor público que irá adotar todas as medidas necessárias para o andamento do processo. Sendo assim, o trabalhador deverá se afastar do trabalho no dia seguinte que atingir 75 anos.

Isso deverá ocorrer independentemente da publicação da aposentadoria. É importante frisar que nenhum dia de contribuição ocorrido após o dia seguinte é válido para o cálculo. Para esses casos, o cálculo é feito com base na média de remunerações de todos os anos de serviço. E não nos salários dos últimos meses de atividade.

Nestes casos, o cálculo é feito com base na média de remunerações de todos os anos de serviço, e não nos salários dos últimos meses de atividade. Por isso, é aconselhável evitar a aposentadoria compulsória. Ao pedir a aposentadoria por conta própria, o segurado pode garantir seus proventos integrais e ter como base a sua última remuneração, geralmente maior do que a de outros anos de serviço.

No Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo a aposentadoria, nesse caso, compulsória, garantindo-se ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (artigo 51 da Lei 8.213/1991).

No mencionado Regime previdenciário, portanto, a aposentadoria “compulsória”, nas idades acima especificadas, não é automática, mas decorre de requerimento da empresa, gerando, especificamente nesse caso, a extinção do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como o levantamento dos depósitos da conta vinculada.

Nem todo mundo sabe, mas existem diferentes tipos de situações passíveis e que justificam o pedido da revisão da aposentadoria e o ajuste do valor recebido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

COMO PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA E AJUSTE DO VALOR

Passo 1: Solicitar a cópia do processo do benefício;

Passo 2: Fazer um agendamento ligando para o atendimento da Previdência pelo número 135 ou no site do próprio Instituto;

Passo 3: Separar todos os documentos e comprovantes para novo atendimento. Apresente o documento com o número do benefício, carteira de trabalho para comprovar os salários de contribuição, as anotações e as guias de recolhimento previdenciário. Também é necessário ter uma carta com as razões do pedido de revisão;

Passo 4: Comparecer ao INSS no dia e horário agendado. Caso não consiga ir, é possível nomear um procurador;

Passo 5: Aguardar cerca de quatro a cinco meses para obter respostas sobre a revisão, que deve ocorrer por meio do advogado;

Passo 6: O prazo de recurso será aberto, caso o beneficiário discorde da decisão do órgão;

Passo 7: Se ainda assim o segurado não concordar com a decisão (caso o valor solicitado não tenha sido incluído), poderá recorrer por meio da justiça.

QUANDO É POSSÍVEL PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA?

Auxílio-doença

Quando possui a necessidade do auxílio doença, o empregado recebe menos que seu salário base. Por isso, para a revisão, são acrescentadas as percentagens que o profissional deixou de receber neste tempo. É como se fosse um ressarcimento.

Descontos do Imposto de Renda

É possível recuperar os descontos do valor pago ao IR. Esta solução é para quem tem direito à isenção: pessoas portadoras de doenças graves, por exemplo. Cabível de confirmação por meio de laudos médicos ou participação de perícia no INSS.

Reclamatória trabalhista

O profissional pode ter o benefício ampliado se o vínculo com a empresa for reconhecido pela Justiça após a saída dele e informações sobre valores de salário e contribuição não tiverem sido somados anteriormente.

Trabalho rural

Esta atividade pode ser somada ao benefício quando há comprovação de atividade em família rural. É possível contar a partir dos 12 anos, de acordo com documentos dos responsáveis que deixem claro que, na época, a família não possuía outro tipo de renda.

Servidor público

Este caso é apenas para os profissionais que estavam dentro do regime próprio de previdência. Normalmente feito por meio da administração e se pode solicitar o aumento do período total de contribuição.

Autônomos

Os autônomos podem pedir o reajuste se por determinado período de atividade não contribuíram para o INSS. Há chances de aumentar a renda após a quitação das dívidas com a instituição.

Cálculo equivocado

O INSS fazia os cálculos de aposentadoria considerando todos os salários, o que abria precedentes para que fossem incluídos pequenos salários fazendo com que o valor diminuísse. Na atualidade, são considerados apenas os rendimentos mais altos. Caso o pedido de revisão seja negado, é necessário entrar na justiça.

Auxílio-acidente

Incluir este auxílio no cálculo tem mais sucesso por meio de advogados porque o INSS não costuma considerar este montante. Existe uma lei que proibiu o recebimento de auxílio-acidente junto à aposentadoria, contanto que o assegurado não tivesse prejuízos.

Reaposentação

Especialmente para quem já tem aposentadoria, mas continua contribuindo. É possível elevar o valor de acordo com as regras impostas.

Jovem aprendiz

Alunos que exerceram atividades deste fim até 1998 podem incluir o tempo no benefício. É necessária comprovação de matrícula na escola.

Insalubridade

As atividades consideradas insalubres possuem outros pesos na contagem dos valores da aposentadoria. Estas funções são as que envolvem riscos para a saúde física e emocional.

Revisão do teto

Se foi concedido entre 1991 e 2003, os valores podem ser revisados por conta da limitação do teto da época. De acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Acompanhante

Se o aposentado necessita de apoio de um acompanhante, o valor pode ser revisado. Para isto, é preciso passar por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.

O STF decidiu que os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 – repercussão geral)

Isto porque o art. 40, caput, é expresso ao afirmar que ele se aplica tão somente aos servidores efetivos. Veja:

Art. 40. Aos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (…)

Repare que a atual redação do art. 40 não fala “aos servidores da União, dos Estados…”. Ela é explícita ao restringir sua hipótese de incidência: “aos servidores efetivos”.

A aposentadoria compulsória está prevista no § 1º do art. 40. Como se sabe, os parágrafos estão relacionados e devem ser interpretados em conjunto com o caput. Logo, a regra do § 1º, por não trazer qualquer exceção, significa que vale para as situações trazidas no caput (servidores efetivos).

Além disso, o § 1º também é expresso ao fazer remissão ao art. 40 (que trata sobre servidores efetivos):

1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(…)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar;

O § 13, por sua vez, trata sobre os cargos em comissão. Neste dispositivo, o legislador constituinte deixou claro que se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão o regime geral de previdência social, administrado pelo INSS (e não o regime próprio dos servidores efetivos):

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

No RGPS não existe aposentadoria compulsória. A aposentadoria compulsória é um instituto que só está presente no RPPS, sendo voltada para servidores efetivos.

Assim, se não há aposentadoria compulsória para cargos exclusivamente em comissão, significa dizer que também não há idade limite para o ingresso em cargo comissionado.

Os motivos que justificam a não incidência do art. 40, § 1º, II, da CF/88 servem como argumentos para não se proibir que o maior de 75 anos seja nomeado para o exercício de cargo em comissão na Administração Pública.

A aposentadoria compulsória, como o próprio termo diz, é aquela em que o servidor ou empregado será passado para a inatividade no que diz respeito às atribuições do cargo, independentemente da sua vontade, a partir do momento de cumprimento das regras previstas no ordenamento jurídico para esse fim.

Tais fatores podem ser a idade limite, incapacidade física ou mental, ou por intermédio de intervenção judicial.

Em contrapartida, a aposentadoria voluntária é aquela na qual o servidor ou empregado poderá se desligar do cargo ocupado, conforme a sua vontade. No entanto, desde que também sejam respeitados os requisitos mínimos previstos em lei

O regramento constitucional aduz que, para se aposentar voluntariamente, o servidor terá que cumprir no mínimo 10 anos de efetiva atividade no serviço público e 5 anos no cargo efetivo no qual se aposentará. Além desses fatores, é necessário ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se for homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se for mulher.

Ademais, poderá se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição se tiver 65 anos de idade e for homem, e 60 anos de idade, mulher.

É importante salientar que, no caso de professor(a) que comprove exclusivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, há uma redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição.

A aposentadoria integral é aquela em que o segurado aposentado tem como renda mensal inicial do benefício um valor sem descontos ou redutores. Em outras palavras, ele recebe exatamente pela média das suas maiores contribuições.

Para todas as aposentadorias a renda mensal é calculada de acordo com a média das contribuições do segurado. Muitos ainda pensam que o valor do benefício será o seu salário atual ou de acordo com os 36 últimos pagamentos, mas não é assim que acontece.

A aposentadoria nunca foi baseada de acordo com o salário da pessoa, mas sim com sua contribuição ao INSS. Além disso, a regra das 36 últimas contribuições foi extinta há muitos anos, e não se enquadra nos benefícios concedidos hoje em dia.

Por isso, é importante saber como funciona o cálculo atual das aposentadorias para que você consiga fazer um bom planejamento e receber o valor integral. Apesar de o segurado poder continuar a trabalhar após o aposento, muitas vezes esse não é o propósito de quem busca esse benefício.

Assim, contar com uma aposentadoria capaz de suprir as suas despesas é mais vantajoso. Mas para conseguir isso é necessário se preparar desde cedo e adequar os valores das contribuições.

Para saber como funciona a aposentadoria integral é necessário aprender a calcular o salário de benefício. Ele serve como a base de cálculo de todas as aposentadorias do INSS.

A lei que define como é feito o cálculo das aposentadorias e do salário de benefício é a Lei n.º 8.213 de 1991, com as alterações dadas pela Lei n.º 9.876 de 1999. Existem duas regras distintas para calcular o salário de benefício: a que é aplicada para os segurados que começaram a contribuir antes de 29/11/1999, data da publicação da lei, e aquela para aqueles que começaram as suas contribuições após essa data.

A primeira regra diz que o salário de benefício é a média simples dos maiores salários de contribuição do segurado, retirando os 20% menores. Ou seja, se o segurado tem 250 contribuições, será feita a média de acordo com as 200 maiores contribuições (80% de 250).

Já a segunda regra fala que o salário de benefício é a média dos maiores salários de contribuição, retirando os 20% menores, contando-se desde julho de 1994.

Nesse segundo caso, para se fazer a média, o divisor mínimo será de 60% do período de meses desde julho de 1994 até o momento da aposentadoria. Por exemplo: se o segurado pediu sua aposentadoria em janeiro de 2018, o número total de meses entre as datas é de 282.

O seu divisor mínimo será de 170 (60% de 282 = 169,2). As 80% maiores contribuições correspondem a 226 (80% de 282 = 225,6). Assim, a média será calculada normalmente, ou seja, suas maiores contribuições serão divididas por 226.

Porém, caso o segurado tenha apenas 100 contribuições após julho de 1994, para fazer o cálculo do salário de benefício suas contribuições seriam divididas por 170, o divisor mínimo.

Por existirem várias regras diferentes é imprescindível contar com a ajuda de um advogado especialista na área previdenciária. Esse profissional é capaz de fazer uma simulação de cálculos para saber o valor do salário de benefício corretamente, e, inclusive, de recorrer caso seja cometido algum erro por parte do INSS.

Sabendo o salário de benefício é importante saber como cada aposentadoria o aplica em seus cálculos, pois dependendo da modalidade de aposentadoria o valor da renda mensal será diferente.

Como dito, cada modalidade de aposentadoria possui um cálculo diferente utilizando o salário de benefício como uma base. A seguir, apresentamos as mais comuns.

APOSENTADORIA POR IDADE

Essa aposentadoria é concedida, basicamente, para os trabalhadores homens que completarem 65 anos de idade e para as mulheres com 60 anos. Também há uma carência de 180 meses.

Para a aposentadoria por idade a regra é que a renda mensal inicial (RMI) será de 70% do salário de benefício, sendo somado mais 1% para cada ano de contribuição que o segurado tiver, chegando até o limite de 100%.

Ou seja, se o segurado tiver 25 anos de contribuição, o valor da sua RMI será de 95% do salário de benefício (70% mais 25%).

Dessa forma, para conseguir uma aposentadoria integral o segurado deve ter, pelo menos, 30 anos de contribuição ao se aposentar. Assim ele chegará a 100% do salário de contribuição.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Esse benefício é concedido para o segurado homem que completar 35 anos de contribuição ou para a segurada com 30 anos de contribuição. Também há a exigência da carência de 180 meses.

O valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é o salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário. Esse fator é uma fórmula matemática que considera a expectativa de sobrevida do segurado, o tempo de contribuição e a idade no momento da aposentadoria. Quanto menores são esses valores, menor será o fator previdenciário, o que diminui a renda da aposentadoria.

Para conseguir a aposentadoria integral nesse benefício é preciso que o fator previdenciário seja pelo menos 1, o que não reduz o salário de benefício.

Essa conta é mais complicada do que na aposentadoria por idade, pois existem mais fatores envolvidos. Aqui, o ideal é utilizar uma calculadora online, como a da JFRS, para obter o valor do fator previdenciário.

É importante também contar com a ajuda de um advogado, para simular em que época o fator chegará a 1, evitando a aposentadoria precoce ou o pagamento de mais contribuições do que o necessário.

Vale ressaltar que, quando maior que 1, o fator previdenciário pode aumentar o valor da aposentadoria, deixando o salário de benefício maior do que 100%.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é devida para os segurados que comprovarem tempo de contribuição em atividades prejudiciais à saúde ou integridade física, de acordo com a lei.

Ela será concedida após 15, 20 ou 25 anos de contribuição nessas atividades, dependendo dos agentes nocivos e da profissão.

Nesse caso, a renda mensal inicial é sempre de 100% do salário de benefício, ou seja, mesmo sendo uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, não há aplicação do fator previdenciário e o segurado recebe a aposentadoria integral.

Porém, é necessário ter todos os documentos específicos para configurar o tempo especial, como laudos ambientais e o perfil profissiográfico previdenciário.

Ao saber como funciona cada benefício é possível se planejar com mais facilidade para receber a aposentadoria integral.

A doutrina do Direito (área do conhecimento preocupada exclusivamente em tratar das discussões sobre o direito em si, ao invés de avaliar situações práticas) mantém uma discussão constante sobre a validade e a regularidade da aposentadoria compulsória.

Discute-se se é coerente julgar, principalmente através da idade, a capacidade de uma pessoa de realizar seu trabalho, especialmente considerando as rápidas mudanças nas condições de vida e nos instrumentos que surgem para seu auxílio. Outro ponto constantemente levantado é o chamado etaísmo, que consiste em prejulgar e assumir generalidades sobre alguém baseando-se em sua idade.

CONCLUSÃO

A Lei Complementar 152/15, que dispõe sobre a idade máxima para permanência no serviço público, firmou a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria compulsória, diferente das outras formas de aposentadoria, não é requerida pelo trabalhador. Ela ocorre quando o trabalhador atinge uma certa idade e o INSS começa o processo de aposentadoria mesmo sem a solicitação do trabalhador. No caso do trabalhador regido pela CLT a idade é de 70 anos. E no caso de servidor público é de 75 anos.

Uma das grandes diferenças e desvantagens da aposentadoria compulsória é que, quando se aposenta dessa forma, não é aplicada nenhuma regra de transição. O salário a ser calculado da aposentadoria compulsória é a média de todos os salários do período de trabalho da pessoa. Portanto acaba que o salário que irá receber como aposentado é menor que o ultimo salário que essa pessoa veio a receber.

Por isso o ideal é o trabalhador evitar que a aposentadoria compulsória ocorra. O ideal é quando estiver chegando na idade que ocorre a aposentadoria compulsória o trabalhador entre em contato com o INSS e solicite a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Essas formas de aposentadoria acabam por ser mais vantajosas para o trabalhador.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015. Dispõe sobre os aposentadoria compulsória. Diário Oficial da União,4 dez. 2016, disponível no site http://www.planalto.gov.br

BRASIL. Instrução normativa inss/pres nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da previdência social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm#capV.> Acesso em: 29 dez. 2018.

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Benigno Núñez
Advogado, doutor em Direito Internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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