ALIENAÇÃO PARENTAL: A IMPORTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Análise sobre alienação parental: importância da convivência familiar.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
RESUMO
O trabalho que será apresentado a seguir, traz consigo o intuito de buscar um estudo acerca das consequências psicológicas para os menores com a prática da alienação parental, para isso, será analisado o posicionamento jurídico(lei 12318/2010) juntamente com as consequências psicológicas para os menores e as consequências jurídicas para os genitores que praticam tal ato, sendo necessário correlacionar o mundo jurídico com o psicológico, estudando quais as principais causas da alienação Parental e os problemas gerados pela alienação parental no convívio das famílias e as consequências para o menor, identificando a responsabilidade dos Pais e dever do Estado, trazendo algumas correntes de pensamentos que trata do tema, analisando a guarda compartilhada como forma de buscar a redução ou coibir da Alienação Parental.Os procedimentos técnicos a serem utilizados na pesquisa para coleta de dados será exploratório, através da pesquisa bibliográficas de autores, e terá como principais fontes, livros, obras qualificadas, artigos publicados, monografias, dentre outros, referente ao assunto retratado, dando ênfase na obras de Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis, 2014; Marcos Duarte,2011; Maria Berenice Dias, 2016; Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno, 2018 e a obra de Flávio Tartuce, 2019, sendo ao todo, cinco principais obras, na qual, trataremos de vários assuntos trazidos nos respectivos livros que se dizem relevantes para o assunto em foco. Como resultado, foi observado que a jurisprudência está agindo de acordo com a Lei e grande parte de autores acreditam na importância do estudo da Alienação Parental, mesmo tendo uma minoria indo em desencontro, sendo necessária medidas que visem inibir tal prática.
PALAVRAS-CHAVE:Consequências; Alienação Parental; Lei. Responsabilidade.
1 INTRODUÇÃO
O aumento no número de casos de divórcios, aumentam as chances de ocorrer as condutas de Alienação Parental, principalmente se for um divórcio litigioso, visando usar a criança como ``arma`` para atingir o outro, como forma de uma vingança, por não aceitar o término da relação, gerando consequências psicológicas nas crianças , afetando o seu convívio social e familiar, sendo necessário aprofundar sobre o assunto. A escolha do respectivo tema teve como caso concreto um familiar que estando em meio a um conflito familiar, ocasionado por um divórcio, teve mudanças nítidas em seu comportamento, diante de tudo que ouvia sobre seus pais e avós. Com tal mudança de comportamento e chegando perto da escolha do tema para a disciplina, achei relevante estudar sobre a temática visando ajudar de alguma forma a solucionar tal conflito.
Por ser um tema antigo, porém com novo nome, em nosso sistema, faz-se necessário uma abordagem mais ampla e externa, visando mostrar para os divorciados a importância de uma convivência saudável com seus ex parceiros, como forma de reflexo futuro nas condutas de seus filhos. Muitas vezes, de acordo com dados , quem pratica tal conduta de alienador é a mãe sobre o filho, isso, gera consequências negativas para o menor, como por exemplo, as crianças tendem a ficar mais apáticas, mais quietas e com condutas de desprezo em relação ao pai que sofrera alienação, dentre outras condutas que serão abordadas ao longo do trabalho.
Diante disso, o trabalho inicia-se sobre o assunto Família, tendo em vista ser um instituto protegido pelo Estado, tendo amparo constitucional no artigo 226 da Constituição Federal e presente também no Código Civil/2002. Relacionado ao assunto família, temos as Formas de Família segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das outras formas que ao longo da evolução no conceito de família foram inseridas em nossa sociedade, pelo fato do rol presente na Carta Magna ser exemplificativo e não taxativo. Outro assunto é Tipos de Guarda, que pode ser guarda unilateral/exclusiva, guarda alternada ou guarda compartilhada. Ademais, será tratado sobre o papel dos pais no desenvolvimento dos filhos, sendo ambos responsáveis pela criação de seus filhos , colaborando para a formação do desenvolvimento físico, psíquico, moral e ético dos filhos, de acordo com o art. 932 11 do Código Civil.
Pela diferença entre alienação parental e síndrome de alienação parental, faz-se necessário o tópico sobre Síndrome de Alienação Parental/SAP, sendo necessário estudar os estágios da síndrome da alienação parental, as principais diferenças entre a Síndrome da Alienação Parental e as reais situações de abuso e as medidas para amenizar a alienação parental, justamente junto com as características do alienador e quem pode alienar, tendo em vista que a alienação é possível entre genitores, avós ou pelos que tenham autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente. Outro assunto refere-se as principais causas da alienação parental, abordando também sobre a guarda compartilhada mais detalhadamente.
2 FAMÍLIA
De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, ``a família é a base da sociedade e por isto, tem especial proteção do Estado``. A convivência humana está vinculada com as diversas células familiares que estão inseridas na comunidade social do Estado, no qual, encarrega-se de zelar pela família. De acordo com o Direito Civil, em seu artigo 1511, do Capítulo I, do Livro IV, que trata do Direito de Família, ``o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges``, tendo o entendimento de que a família em conjunto, estando tal dispositivo legal, ligado ao princípio da igualdade entre cônjuges, que se refere a uma proporcionalidade nas tomadas de decisões referentes à sua prole.
No artigo de Pedro Menezes(online), consta que ―´´na sociologia, a família representa uma agregação de indivíduos unidos por laços afetivos ou de parentesco (consanguinidade), e dentro dessa relação, os adultos são responsáveis pelo cuidado com as crianças, sendo a família também compreendida como a primeira instituição responsável pela socialização dos indivíduos―´´. Diante do exposto, nota-se que o conceito de família possui um significado para cada ramo de estudos, mas no geral, aborda um conjunto de pessoas que buscam o afeto. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º dita que:´´ é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária´´. No Parágrafo único do mesmo artigo, assegura que: a garantia de prioridade compreende a ``primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias``.
No artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, consta que ―nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais―, que são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, sendo essenciais para uma existência digna, livre e igualitária, e o Estado não só precisa reconhecê-los como o faz por meio da Constituição Federal, como deve incorporá-los na vida de seus cidadãos( Rodrigo César Pinho, p. 67, online).
Portanto, tais dispositivos reforçam a importância da base familiar com o fito de manter um desenvolvimento saudável para os menores, protegendo a saúde mental e psicológica e emocional, pois é dever dos pais criar seus filhos colaborarem para a formação da maturidade de seus filhos, na formação do caráter, preservando os laços afetivos em toda estrutura familiar.
Vínculos afetivos sempre existiram desde as origens da humanidade, principalmente pela procriação das espécies. Portanto, é nesse sentido que surge a importância do Estado para proteger todas as formas de família, de possíveis interferências que possam acarretar consequências prejudicais para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. Tais interferências é justamente a prática de condutas que de alguma maneira impeça a continuidade do vínculo familiar, da convivência familiar, que é um direito do menor e não dos pais. Eis então, a necessidade de estudar mais a fundo a Alienação Parental, que quando praticada por pais que estão em conflitos, passando por um divórcio problemático, pode gerar até mesmo o abandono afetivo, tendo em vista que aquele que detém o direito de visitas é impedido diante de condutas injustificadas, pode acabar desistindo de conviver com seu filho(a).
A família é protegida pelo Estado, mas os pais tem a responsabilização por zelar pelos seus filhos, garantindo-lhes o pleno desenvolvimento, afinal de contas, impedir a convivência e perpetuação dos laços afetivos é ir contra o Estado, é ir contra o Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, é ir contra o vínculo jurídico. Abaixo, têm-se alguns fragmentos de julgados que reforçam sobre tal princípio citado acima, mostrando como o Judiciário trata do tema, reforçando a importância que o Estado tem com a família.
2.1 Formas de família segundo o ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente relaciona sobre três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta. A familia natural seria ``a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes`` (artigo 25, caput, Estatuto da Criança e do Adolescente). Seria, portanto, a familía em sentido restrito, formada somente pelos laços sanguíneos, mãe, pai e o(s) filho(s). Já no que se redere a família extensa ou ampliada, seria ``aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade`` (artigo 25, parágrafo único, Estatuto da Criança e do Adolescente). Por fim, temos a família substituta, que é aquela na qual o menor, de maneira excepcional, é encaminhado por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda tutela e adoção.
Graças a evolução nos conceitos de família, tendo uma definição de acordo com o contexto social, houve uma alteração dos tipos de família, deixando de ser somente família no sentido restrito (mãe, pai, menores) para outros conceitos do que seria família.
Temos assim, outras formas de família, que podem ser a família matrimonial, que é formada pelo casamento; a família informal que é formada pela união estável; família monoparental que ocorre com a presença tanto do pai ou da mãe com seus filhos, podendo citar como exemplo um pai solteiro que cuida de seu filho; a família anaparental, que é formada sem os genitores e sim formadas por irmãos, por exemplo; família reconstituída que ocorre naqueles casos em que casais divorciados se unem e formam uma nova família; família unipessoal que ocorre nos caso em que a família é formada por apenas um , tendo como exemplo um homem viúvo; família eudemonista que é formada unicamente pelos laços de afetividade de um membro 15 com outro; família homoafetiva que é aquela família formada por membros do mesmo sexo, sendo um assunto que passou e passa até hoje de grandes repercussões na mídia e no direito. Portanto, o importante é que a base da família e buscar a felicidade e o melhor interesse de seus membros, e quando há a presença de crianças e adolescentes, visar sempre o princípio do melhor interesse da criança.
A família conforme o artigo 226 a Constituição Federal, é decorrente dos seguintes institutos: casamento civil (art. 226, § 1º e 2º); União estável entre homem e mulher e entidade monoparental (art 226 § 4º). No geral, a lei, trata mais da família no sentido restrito, que abrange as relações formadas por indivíduos do mesmo tipo sanguíneo, já a doutrina, aborda a família no sentido mais amplo, podendo dar-se pelos laços sanguíneos e também pela afinidade.
O termo família sofreu diversas alterações ao longo dos anos. Graças a um grande avanço na importância da criança no âmbito familiar, podemos ter uma significativa alteração nos tipos de família, tendo em vista que antes a criança não era o centro da família e hoje, a criança é o bem protegido pelo Estado, é o centro da família, tendo que ter seus direitos fundamentais preservados. Primeiramente tivemos uma família patriarcal, e quando houve uma busca pela participação feminina no mercado de trabalho, tivemos uma maior participação dos pais no seio familiar, fazendo seu papel de pai real.
A ideia de um pai que somente visto como o sustento familiar sofreu certa modificação, passando para um pai mais presente na vida do filho de forma positiva. Antigamente, os papéis do ―pai‖ e da ―mãe‖ eram bem definidos – o pai ia para o campo para preparar o sustento da família e a mãe ficava em casa cuidando dos afazeres domésticos e da criação dos filhos.
Contudo, com a profissionalização da mulher e uma inversão dos papéis, houve algumas alterações ao longo dos anos. Nos anos de 1940/1950, o papel paterno era dividido entre chefe de família, participando da educação dos filhos através da mediação da esposa, com uma figura mais afetiva e próxima dos filhos; já em 1960, com a emancipação feminina influenciando o papel paterno; em 1970, a figura do pai amigo que mantém aberto o canal de comunicação, tendo a presença de um pai aberto ao diálogo com os filhos; em 1990: crítica ao pai amigo, pois geraria uma permissividade não recomendável. Portanto, com a evolução no papel da família, os pais passaram de meros provedores da casa, para de alguma ocupar o papel de pai real que temos na atualidade, juntamente com a mãe, agirem em total acordo sobre as decisões referentes a seus filhos, afinal de contas, detém o poder parental.
Portanto, na legislação brasileira família é uma instituição protegida pela Constituição Federal/88 e pelo Código Civil/2002, não tendo uma conceituação normativa do que vem ser família, havendo então a necessidade da doutrina tratar da definição. Por conta disso, em cada época, há uma definição específica para o que é família. Com isso, o conceito de família se modificou e, também, as relações paterno-filiais e o papel dos pais na criação e desenvolvimento de seus filhos. Os pais da atualidade não tratam seus filhos da mesma forma que seus pais os tratavam. A família não deve mais ser entendida como meramente um ente de poder, dominação e autoridade, mas sim como um vínculo de afeto, amor, proteção dos pais para os seus filhos, tendo em vista que a responsabilidade corresponde aos pais ou responsáveis pela criação das crianças e adolescentes, e o Estado é o grande ´´fiscalizador´´ , que irá proteger todas as formas de família, em casos que há divergências ou conflitos nos laços familiares.
2.2 Tipos de Guarda
Segundo Grisard Filho (2009, p. 70):
a guarda representa a convivência efetiva e diuturna dos pais com o menor sob o mesmo teto, assistindo-o material, moral e psiquicamente. A vigilância é a outra face da responsabilidade dos pelos atos dos filhos, atenta ao pleno desenvolvimento do menor, nas suas mais variadas feições, sendo proteção, educação, comunicação. A guarda é o mais dinâmico feixe de deveres e prerrogativas dos pais em relação à pessoa dos filhos.
Portanto, é muito importante se atentar a que tipo de guarda será devida para a criança, visando aquela que sempre busque o melhor interesse do menor, de acordo com o caso concreto. No Brasil, podemos destacar 3 tipos de guarda: a unilateral, a alternada e a compartilhada.
a) Guarda Unilateral/exclusiva : ´´Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua``(artigo 1583 do Código Civil). É um tipo de guarda que pode até mesmo favorecer a prática de alienação. De acordo com LEITE( 2015, p. 391):
(...) a guarda unilateral favorece, na medida em que a criança está subordinada prioritária e majoritariamente à autoridade de um só dos genitores (a mãe ou o pai), ou avós, o que favorece toda sorte de abusos e manipulações. Além do mais, o vínculo maior com um só dos genitores, em detrimento do genitor não guardião, favorece uma maior relação de confiança e subordinação da criança com o genitor com ela vive.
Também se qualifica como unilateral a guarda atribuída a terceiro quando o juiz verificar que nenhum dos pais preenche os requisitos necessárias para tal. No divórcio judicial convencional os pais podem entrar em sobre a guarda exclusiva a um dos dois, se esta resultar no melhor interesse dos filhos, por isso é importante um divórcio amigável.
A lei número 11.698/2008 em seu artigo 1º § 2º dita que :
a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I) afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II) saúde e segurança; III) educação;
De acordo com o artigo 1.583 parágrafo 5º:
a guarda unilateral ``obriga o não a quem não possua a guardião a supervisionar os interesses dos filhos, com isso, tem legitimidade para solicitar informações e até prestação de contas, em assuntos ou situações que afetem de forma direta ou indiretamente a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
b) Guarda alternada
Não se encontra prevista no Código Civil/2002, ainda assim, tem sido utilizada em casos concretos, na qual, os pais se alternam na guarda dos filhos, em que cada um, na sua vez exerce com exclusividade a sua guarda, por isso não se confunde com a modalidade compartilhada, vale ressaltar o disposto pela Autora Maria Berenice Dias:
´´(...) guarda alternada: modalidade de guarda unilateral ou monoparental, caracterizada pelo desempenho exclusivo da guarda, segundo um período predeterminado, que pode ser anual, semestral, mensal ou outros. Essa modalidade de guarda não se encontra disciplinada na legislação Brasileira e nada tem a ver com a guarda compartilhada, que se caracteriza pela constituição de famílias multinucleares, nas quais os filhos desfrutam de dois lares, em harmonia, estimulando a manutenção de vínculos afetivos e de responsabilidades, primordiais à saúde biopsíquica das crianças e dos jovens´´.
Portanto, a guarda alternada não seria a mais efetiva para os menores, pois não há uma proporcionalidade em relação ao vínculo efetivo com seus genitores e sua família, excluí a criança ou adolescente de um verdadeiro vínculo familiar, que é aquele em que tem uma constante convivência com os membros de sua família.
c) Guarda compartilhada
Na guarda compartilhada há o compartilhamento tanto da guarda jurídica quanto da material, de modo que as decisões que envolvam os filhos deverão ser tomadas de forma síncrona pelos genitores, mas também o tempo de convivência com a prole será dividido de forma equilibrada. Já na guarda alternada, há uma guarda de forma alternada entre os genitores, dessa forma, enquanto a criança estiver sob a responsabilidade de um dos genitores, a este caberá tomar as decisões inerentes aos filhos, de forma exclusiva.
Portanto, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre pensando no bem- estar e interesses dos filhos.
Atualmente, ``quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor``(Código Civil, artigo 1.584 § 2). Assim, sempre que possível, será aplicada a guarda compartilhada, com o intuito de melhor atender o interesse das crianças, que é a base da proteção do menor, visando sempre preservar o bem estar dos mesmos.
Segundo Paulo Lôbo ( 2011, p. 311): ´´para que a aplicação da guarda compartilhada seja efetiva, faz-se necessário ``o trabalho conjunto do juiz e das equipes multidisciplinares das Varas de Família, para o convencimento dos pais e para a superação de seus conflitos. Sem um mínimo de entendimento a guarda compartilhada pode não contemplar o melhor interesse do filho``.
Eis então, a necessidade de um despertar de consciência dos pais para que possam conviver de uma forma amigável, mesmo diante de um processo de divórcio, visando sempre o bem-estar da criança, buscando entender quais vantagens de sua aplicação e como funciona, sendo necessário, portanto, auxílio dos operadores do direito.
3 O PAPEL DOS PAIS NO DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS
Os pais são os responsáveis pela criação de seus filhos e juntos, colaboram para a formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e ético dos filhos, afinal, como consta no art. 932 do Código Civil, ``são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia``. O texto constitucional em seu artigo 229 diz que ``os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores``. Segundo Michele Amaral(2011, online), ``a família passou por mudanças consideráveis desde a antiguidade até a modernidade, porém cada um de seus membros, mesmo que de forma diferente, exerce papel fundamental, ficando cada vez mais evidente e necessária a atuação de ambos os pais na educação e criação dos filhos``. Portanto, é necessário que os genitores tenham plena consciência da importância que possuem na vida e na educação dos filhos, tendo em vista que a presença de ambos os pais equilibra a relação com a prole, pois os pais possuem três funções fundamentais para com os filhos:
1. Assegurar a satisfação de suas necessidades físicas; 2. Satisfazer as necessidades efetivas; 3. Responder às necessidades de segurança psíquica oferecendo à criança um tecido psíquico grupal, no qual se enraizará o psiquismo da criança. (Poussin;Isabelle; 1997. P. 92).
Os pais em conjunto, representam segurança perante a sociedade e também são a garantia que a criança sai do lar protegido para ingressar no mundo de adversidades, são intermediários entre os filhos e a sociedade, favorecendo a aprendizagem das relações interpessoais e os costumes morais, que posteriormente serão utilizados por esse menor (Rolf Madaleno, 2018). Segundo explica Andréa Rodrigues (2007, p. 44):
a família é funcionalizada existindo não mais por si e para a sociedade, mas principalmente para a realização das relações de afeto entre seus membros. O modelo patriarcal é substituído pelo isonômico no qual a direção da sociedade familiar é exercida pelo casal.
A família tende a buscar o melhor interesse da criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22 assegura que ``aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais``. Com isso, aos pais, além do papel de dar afeto, tende a prover o sustento e educação de seus filhos. E vai além, no mesmo artigo em seu parágrafo único, `` mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas``, reforçando cada vez mais a importância de uma convivência harmônica entre os pais mesmo após uma separação, visando assegurar bem estar da criança, ajudando a combater possíveis danos psicológicos.
Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19 consta que ``é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral``. O princípio do melhor interesse acompanha a ideia de que quando as instituições públicas ou privadas, autoridades, tribunais ou qualquer outra entidade estiverem diante de probabilidades de tomar decisões referentes às crianças, devem acatar aquelas que sejam mais favoráveis. Assim, os pais, antes de tomar qualquer decisão, devem priorizar o bem-estar dos filhos, levando em consideração suas opiniões e condições subjetivas.
Vale lembrar, que o superior interesse da criança e adolescente enquadra-se como um princípio basilar para a vida dos menores, de maneira que devem ser resguardados os direitos inerentes à infância, que envolve ``respeito à vida e à saúde, à liberdade e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, cultura, esporte e lazer, à profissionalização e proteção no trabalho, à prevenção`` (artigo 227, Constituição Federal). Quando há a infringência de qualquer direito positivado no Estatuto da Criança e do Adolescente, já ocorre uma ``quebra`` da dignidade deles, tendo em vista que a dignidade envolve a preservação de todos os direitos elencados no rol de direitos.
O poder familiar está disposto no CAPÍTULO V, Do Poder FAMILIAR, Seção I Disposições Gerais, abordando assim, sobre as questões referentes aos filhos, mostrando que as decisões sempre devem ser tomadas de acordo com a conscientização de ambos, sendo assim, a alienação seria um empecilho para o Código Civil. Seguindo o artigo 1.631, consta que ``durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade``.
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, garante que `` é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária``.
Portanto, há vários dispositivos que revalidam que a responsabilidade da criação dos filhos é de ambos os pais, e mesmo com a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não alteram as relações entre pais e filhos. E seguindo o artigo 1.633 do Código Civil, ``o filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor``. Assim, a guarda deve ser exclusiva da mãe somente em casos isolados, quando o filho não for reconhecido pelo pai, de resto, se o pai está disposto a lutar pelo bem estar do filho, há que se ter um acordo amigável em prol do desenvolvimento pleno do menor.
A alienação parental é um dos causadores do abandono afetivo, que é a negligência de quem tem o dever de cuidado com a criança/adolescente. Na alienação parental, a convivência se vê dificultada por ação/omissão/negligência do alienador, podendo implantar falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda. Nesse sentido, a guarda compartilhada funciona como uma possível cura ou forma de amenizar a alienação parental. Há casos em que o pai ou a mãe poderão perder o poder familiar, que estão elencados no artigo 1.638 do Código Civil, que envolve o castigo do filho de forma não moderada, abandonar o filho, praticar condutas contrárias com a moral e os bons costumes e incidir, reiteradamente nas condutas citadas acima e entregar de forma não prevista em lei, o filho a terceiros com o intuito de adoção.
O Poder familiar compreende os deveres e direitos na relação de pais e filhos, não se tornando apenas um simples direito a ser exercido aos genitores, não sendo uma autoridade, mas sim um poder a ser exercida não em benefício de quem possuí a guarda, de seu titular, mas sim em razão de um interesse maior, que é o bem-estar dos filhos e da família. Cabe aos pais, portanto, zelar pelo encaminhamento da criança até sua fase adulta da melhor forma possível, assegurando não só os meios materiais, mas os meios de laços afetivos.
Há situações em que pode ocorrer a a perda do poder familiar, a extinção do poder familiar (artigo 1.635 Código Civil) e a suspensão do poder familiar. Em casos de alienação parental, a lei que trata do assunto, retrata que se for caracterizada as condutas(irá ser retratado mais a frente no trabalho) que visa prejudicar a convivência familiar, poderá, para de alguma forma utilizar de instrumentos para tentar coibir os efeitos de tal prática, podendo determinar a suspensão do poder familiar ou poder .
A aplicação de suspensão não tem o intuito de punição, mas de preservar os interesses dos menores, por isso, não cessa o direito de o menor ser credor de alimentos, ainda que um pai ou ambos não detenham a guarda, salvo no caso de adoção, pois outra pessoa assume esse encargo. A suspensão do poder familiar pode ser total ou parcial, sendo a medida menos gravosa e podendo ser sujeita à revisão, uma vez superadas as causas que a incitaram. Assim, a suspensão do poder familiar ocorre quando ―o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes (guarda, sustento e educação...) ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão‖ (artigo 1.637 do Código Civil). Vale lembrar que em seu artigo 23, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dita que: ``a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar``.
Portanto, o desvio de comportamento esperado dos pais frente ao exercício do poder familiar pode acarretar a sua suspensão ou a perda, medida que visa proteger o menor contra tal genitor ou ambos, que não promove da melhor forma o seu desenvolvimento, fantando com os deveres que a eles são devidos conforme exercício do poder familiar. Segundo Carlos Roberto Gonçalves(p. 416, online), ´´a suspensão do poder familir constitui uma sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor´´.
Já a perda (destituição) do poder familiar decorre da pratica pelo pai ou pela mãe, de condutas graves, positivadas no artigo 1638 do Código Civil: a) castigar imoderadamente o filho; b) deixar o filho em abandono; c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; d) incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1637 do Código Civil; e) entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (p. 418, online):
´´a perda do poder familiar é permanente, mas não se pode dizer que seja definitiva, pois os pais podem recuperá-lo em procedimento judicial de caráter contencioso, desde que a comprovem a cessação das causas que a determinaram. É imperativa, e não facultativa. Abrange toda a prole, por representar um reconhecimento judicial que o titular do poder familiar não esta capacitado para o seu exercício´´.
As causas de extinção do poder familiar são objetivas e estão elencadas no artigo 1635 do Código Civil: extingue-se o poder familiar: a) pela morte dos pais ou do filho; b) pela emancipação;c) pela maioridade; d) pela adoção; e) por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
A falta de afeto de um dos pais pode deixar sequelas na personalidade de uma criança que está em pleno desenvolvimento, nesse sentido, Os autores Brazelton e Greenspan alertam para a possibilidade da perda das capacidades cognitivas e emocionais da criança: "Interações sustentadoras, afetuosas com bebês e crianças pequenas, por outro lado, ajudam o sistema nervoso central a crescer adequadamente".Portanto, é necessária uma participação efetiva de ambos os pais, pois a falta do afeto nas relações do menor com os pais é primordial para o estabelecimento da formação do caráter do menor, e quando tal convivência não ocorre, pode gerar traumas que serão para sempre. Pelo princípio da absoluta igualdade entre homens e mulheres, suprimiu a ideia de pátrio poder e assumiu o conceito de poder familiar (poder parental) e os pais que se omitirem quanto ao direito dos filhos, sobretudo, à convivência familiar, estão descumprindo com a sua obrigação legal, acarretando sequelas ao desenvolvimento moral, psíquico e socioafetivo dos filhos.
Portanto, o poder parental são os direitos e deveres que os pais têm que zelar por seus filhos, visando sempre o melhor interesse do menor, que é justamente, a efetiva convivência com os genitores e sua estrutura familiar, que é um direito dos menores, e cabe aos pais, além de prover os meios de subsistência aos filhos, zelar pela formação do caráter dos filhos e encaminharem para o futuro.
4 ALIENAÇÃO PARENTAL
É relevante tratar do assunto pois ao avaliar os divórcios no ano de 2016(IBGE,online), observou-se que a proporção das dissoluções ocorreu em famílias constituídas com filhos menores de idade foi de 47,5% contra 27,2% em famílias sem filhos. Sendo assim, eis a necessidade de tratar dos possíveis atos praticados por pais que visem destituir os laços afetivos entre pais e filhos, juntamente com a psicologia para analisarmos quais as possíveis consequências jurídicas para os menores e as consequências jurídicas para os pais/alienadores e pais alienados.
Como citei anteriormente, a criança antes não era vista como foco central da família, vista como mero objeto e foi somente a partir do século XX o reconhecimento pela comunidade internacional e pela legislação brasileira da criança receber assistência, proteção jurídica individualizada desde o seu nascimento, em face de sua fragilidade, imaturidade física e intelectual, tornou-se uma preocupação do Direito. Podendo citar como exemplo, a lei 8069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente) que veio com o intuito de efetivar as determinações trazidas anteriormente pela Constituição Federal/88. Com isso, as crianças passaram de meras portadoras de necessidades para sujeitos de direito, detentoras de todos os direitos fundamentais e sociais e a quem incumbe-se zelar pela defesa de tais direitos? Estado, família e a sociedade, priorizando sempre o interesse maior da criança. Diante de vários documentos que visam sempre a proteção da criança,surge a lei de Alienação Parental como outro meio de preservar os direitos fundamentais dos menores.
Explicando a importância da Lei nº 8069/90, explana Andréa Rodrigues Amin(2007, p.9):
´´o termo estatuto foi de todo próprio, porque não é apenas uma lei que se limita a enunciar regras de direito material. Trata-se de um verdadeiro microssistema que cuida de todo o arcabouço necessário para se efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infanto-juvenil. É norma especial com extenso campo de abrangência, enumerando regras processuais, instituindo tipos penais, estabelecendo normas de direito administrativo, princípios de interpretação, política legislativa, em suma todo o instrumental necessário e indispensável para efetivar a norma constitucional. ´´
A alienação parental foi normatizada pela Lei n.º 12.318/2010, importante mecanismo para que seja reconhecida uma situação de extrema gravidade e prejuízo ao menor e daquele que possa ser vitimado. A proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável (artigo 226, § 7º da Constituição Federal/88). Assim, ´´o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito´´, sendo os pais inteirados das responsabilidades que lhe são atribuídas quando tomam a decisão de se tornarem pais, exercendo seus papéis da melhor forma possível, pensando sempre no maior interesse da criança, agindo com responsabilidade.
Por ser um assunto de tamanha importância para a sociedade, é necessário a junção da psicologia com o Direito com o intuito de melhor buscar uma solução para os conflitos entre ex-parceiros, que diante de uma separação mal resolvida, podem acabar querendo atingir ao outro com atos que atentem contra a dignidade da criança, por meio de práticas abusivas, indo em desencontro com o que o Estado visa proteger: a proteção integral da criança e do adolescente.
Portanto, é fundamental estudar o assunto em foco juntamente com o Direito e a psicologia, para que juntos ajude a efetivar a diminuição dos casos de Síndrome de Alienação Parental, tendo a lei 12318/2010 que trata sobre o conceito de Alienação Parental, as formas exemplificativas de Alienação Parental, os procedimentos que devem ser instaurados quando há indícios de tal ato, a avaliação psicológica, as penalidades. A Síndrome de Alienação Parental, que é a consequência da prática de Alienação Parental, sendo justamente, as consequências negativas psicológicas que incidem sobre as crianças, podendo afetar até mesmo na vida adulta, é conhecida pelas siglas SAP e em inglês PAS, é também denominada por alguns autores, como Maria Berenice Dias e Eduardo Ponte Brandão como ―Implantação de Falsas Memórias‖ ou ―Abuso do Poder Parental‖.
Há três sujeitos no âmbito da alienação parental: o alienador, o menor e o genitor alienado. Em muitos casos quem fica com a guarda do menor é a mãe, sendo assim, a mãe tem várias chances de ser a progenitora alienante. Entretanto, pode ser os avós do menor, ou qualquer outro responsável pela sua guarda. O alienador é quem visa implantar na criança ou adolescente sentimentos de renúncia, ou informações falsas, fazendo com que o menor alienado passe a desprezar o alienado ou odiar com intuito de destruir o convívio e estabelecer o desafeto entre os dois.
Segundo Maria Antonieta Pisano Motta:
´´o genitor ―alienador‖, que é em geral o que detém a guarda, teria como meta proceder a uma ―lavagem cerebral‖ na mente de seus filhos inculcando-lhes pensamentos e sentimentos em relação ao outro genitor, visando afastá-los e destruir mesmo, o vínculo existente entre eles. O genitor ―alienador‖ promove uma verdadeira campanha denegritória em relação ao ex-cônjuge perante o judiciário, utilizando seu/s filho/s como meio de emprestar credibilidade às suas acusações. (MOTTA, 2008. p. 36) ´´
Outro sujeito da alienação parental que é o menor envolvido, geralmente é uma criança ou adolescente, que por meio de influências psicológicas tende a afastar seu genitor, por influência de um alienador.
Temos o alienado, é o genitor que não tem a guarda da criança ou adolescente, sendo aquele que sofre os ataques do alienador, sofrendo repudio , tendo a convivência com seu filho afetado. Segundo Michaelis,( 2009, online),`` o termo alienado diz respeito à pessoa que é endoidecida, enlouquecida, doida, demente etc., indivíduo que está atacado de alienação mental ``.
4.1 Aspectos Históricos da alienação parental
O assunto acerca de alienação parental começou com o estudioso Richard Gardner (médico americano), um psicanalista e psiquiatra infantil, em 1985, definindo a Síndrome da Alienação Parental como um ``distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda da criança, definindo alienação como a rejeição injustificada da criança a um dos genitores no pós-divórcio``.
A rejeição infantil é transferida à programação sistemática feita por um dos genitores, com o objetivo de excluir o outro de manter vínculo afetivo com o menor. Entretanto, tal médico apenas cunhou o termo de síndrome de alienação parental para um fenômeno que sempre existiu. Portanto, era um tema que mesmo em vigência, foi racionalizado somente em 1985, e após isso, outros profissionais começaram a se interessar sobre o tema. No Brasil, foi positivado com a lei nº 12.318 de Agosto de 2010, em seu artigo 2º, que define alienação parental:´´considera ato de alienação parental interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este´´.
Assim, nota-se que não é um ato somente praticado pelos pais, mas sim por todos aqueles que de alguma forma queiram praticar atos que prejudiquem a convivência com o pai ou a mãe do menor. Mesmo antes da vigência da lei, já haviam casos de Alienação Parental, entretanto, não se tinha ainda uma nomeação do que seria tais condutas, foi com a referida lei que passou-se a ter um melhor detalhamento sobre o assunto.
4.2 A importância do estudo da alienação parental/formas de AP
Tal tema faz-se necessário pelo fato de ser algo muito comum na vida da criança que tem pais separados, sendo relevante saber quais condutas são consideradas Alienação Parental e como tais atitudes impactam a vida da criança, podendo ocasionar prejuízo no desenvolvimento infantil. As condutas consideradas alienação estão positivadas na Lei 12.318/2010 e são meramente exemplificativas, que envolve:
a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (falar mal do outro na frente da criança);
b) dificultar o exercício da autoridade parental;
c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
São condutas que são praticadas pelo sujeito ativo, que seria o alienador, que de alguma forma, busca afetar o relacionamento do menor com o alienado, sendo tais atos meramente exemplificativas e genéricas de alienação parental, releva o poder discricionário do juiz, que poderá declarar outros atos percebidos no contato com as partes ou constatados por perícia, praticados de forma direta ou com auxílio de terceiros.
É um tema de tamanha importância pelo fato de o superior interesse da criança e adolescente enquadrar-se como um princípio basilar para a vida dos menores, de maneira que devem ser resguardados os direitos típicos assegurados às crianças. Alguns direitos, apesar de serem intrínsecos a todos os seres humanos, também foram declarados, promovidos e garantidos em relação às crianças. São determinantes para o bom desenvolvimento da vida, em todas as suas dimensões.
Portanto, podemos citar os direitos relativos à vida, à igualdade, ao desenvolvimento, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à integridade física, mental e moral, à nacionalidade, à saúde, à educação, à moradia e à alimentação. Tais direitos devem ser ofertados tanto pelo Estado quanto pela família, tendo em vista que os pais são os responsáveis para exercer o pleno desenvolvimento dos filhos, juntamente com a sociedade. Assim, a prática de Alienação Parental vai a contramão com os direitos assegurados pelos textos legais, principalmente em relação ao direito ao pleno desenvolvimento, à dignidade, à integridade e a saúde, tendo em vista que constantes práticas podem prejudicar o pleno desenvolvimento saudável da criança, acarretando consequências quanto à sua saúde mental e contra sua dignidade.
4.2.1 Direito ao desenvolvimento
À criança é garantido o direito ao desenvolvimento integral referente ao aspecto físico, psicológico, social e cultural, tendo em vista encontrar-se em contínuo processo de crescimento. Aos pais, à família e à comunidade é atribuído papel fundamental no desempenho do direito referido, devendo executar atividades que contribuam para o pleno desenvolvimento das capacidades mentais e sociais dos menores de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 6º condiz com a importância do pleno desenvolvimento ao ditar que: ``a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento``.
Uma criança se desenvolve melhor quando percebe que há uma harmonia entre seus responsáveis, crescendo num lar com afeto, mesmo que os pais não mais vivam juntos, portanto, a prática de Alienação Parental, acarreta prejuízo ao direito inerente à criança quanto ao pleno desenvolvimento, tendo em vista que presenciar constantes brigas e palavras de baixo calão contra um de seus pais ou dos dois, atenta contra tal direito.
É necessário o respeito por seus filhos, levando em consideração os sentimentos e emoções das crianças. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 17 trata quanto ao respeito, ditando que: ``o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais``. Um pai ou uma mãe que respeita seu filho, deveria pensar muito bem antes de implantar ideias erradas sobre seus familiares e prejudicar sua infância. Já o direito à integridade física refere-se a proibição de condutas que sejam contrárias ao princípio da dignidade da pessoa humana, integridade mental refere-se à negação da individualidade, da independência, deixando marcas na autoestima da vítima e a integridade moral refere-se à proteção à imagem, à privacidade e à honra.
4.2.2 Direito à saúde
A Organização Mundial da Saúde, assegura que ``saúde é um estado de completo bem estar físico, mental e social, não apenas ausência de doenças``. O art. 227, § 1º da Constituição Federal/88 reforça que o Estado terá a função de promover programas de assistência integral à saúde dos menores e dos jovens, sendo possível a participação de entidades não governamentais, mediante políticas públicas, obedecendo aos seguintes preceitos: ``aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil``. O artigo 11 do Estatuto da Crinça e do Adolescente consta que: ``é assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde``, mas destaca que deve-se observar o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para ``promoção, proteção e recuperação da saúde`` .
Assim, o Estado mais uma vez tem a função de ajudar em casos de possíveis atos de alienação parental, facilitando o acesso aos profissionais da saúde na área psicológica, e os pais, ao perceberem que estão realizando tais condutas nocivas aos seus filhos, buscarem ajuda para si e para suas crianças. A possível demora no atendimento quanto ao SUS, pode ser que seja um possível fator de desistência de procurar ajuda, entretanto, como a carta magna do Brasil cita que há recursos destinados ao assunto, faz-se necessária aplicação na ala psicológica que engloba ajuda em vários aspectos importantes da nossa sociedade. A família é fundamental para a defesa da saúde e seu pleno desenvolvimento, sendo necessário que os familiares não descontem ou transfiram seus problemas e frustrações nos menores de idade, tendo em vista que tal prática acarreta emoções negativas nas crianças, sendo a família a grande responsável pelo surgimento de doenças mentais em uma criança.
4.2.3 Direito à convivência familiar
Atos de alienação parental atenta contra o direito à convivência familiar, tendo em vista que a família é considerada a unidade funcional encarregada de abastecer a criança, constantemente, de um meio que atenda as suas necessidades físicas, psicológicas, afetivas, de segurança e de apoio, durante todo o período em que busca alcançar sua maturidade. Portanto, quando a criança é proibida de manter laços familiares, está prejudicando sua formação de maturidade. O desenvolvimento de cada criança vai de acordo com as influências ambientais expostas. Se uma criança vive em ambientes com constantes atos de brigas e xingamentos, tem altas chances de se assemelhar em tais práticas e levar para seu dia a dia, no futuro.
De acordo com Michele Dill(2011, online):
´´o direito à convivência familiar há de ser priorizado pela sociedade, poder público, mas, essencialmente, pelos pais, pois suas responsabilidades não se resumem a dar vida a um ser humano. É indispensável que esse ser, tenha uma criação implementada com afeto e aconchego. Assim, apesar da lei referir-se ao instituto da guarda como, um direito dos pais, acima de tudo trata-se de um direito dos filhos serem visitados´´.
O direito a convivência familiar encontra-se no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dita: ``é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento Integral``. O art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que: ``entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes``. A colocação em família substituta far-se-á mediante ``guarda, tutela ou adoção ``(artigo 28 Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, não importa o tipo de família, o importante é ser assegurado um pleno convívio familiar para adquirir laços afetivos, ajudando na manutenção da integridade física , moral, psicológica, emocional.
Portanto, se ocorrer o abandono parental, tendo em vista que pode ocorrer nos casos em que o alienado acaba desistindo de conviver com o filho, entretanto, não é o recomendável, é necessário que o outro genitor não desista de manter o vínculo afetivo com o filho. Segundo Michele Dill(2011, online):
também há corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a reparação do dano psíquico causado ao filho destituído de afeto, através de condenação ao pagamento de eficaz tratamento psicológico ou psiquiátrico, para restituir a saúde emocional do filho abandonado. Com esta atitude estaria sendo acolhida a tese de reparação pelo uso abusivo de um direito, mas, em contrapartida, estaria sendo evitada a mercantilização do afeto.
Portanto, estudar alienação parental é necessário, pois tais condutas vão ao desencontro com os direitos inerentes às crianças e adolescentes. As crianças já demoraram tanto tempo para ocupar um espaço de destaque na sociedade e tais atos acabam com tais conquistas que tanto ajudam no futuro dos menores de idade. Não prejudicar a infância de seus filhos, não afastando-lhes do convívio familiar é zelar por um pleno desenvolvimento saudável, transformando-os em adultos felizes e com uma plena saúde mental.
4.3 As consequências da alienação parental
Diante da constante pratica de Alienação parental, tais atos podem gerar consequências jurídicas que são impostas aos pais alienadores e as consequências psicológicas que são impostas as crianças alienadas.
4.3.1 Consequências para os pais de acordo com a lei
Há medidas judiciais para inibir ou atenuar as atitudes de alienação parental. O primeiro passo para os pais que estão passando por tal situação é entrar com um processo, caso a tentativa de acordo de forma amigável não ocorra, informando o juiz sobre o caso concreto e as atitudes praticadas pelo alienador, então, o juiz irá usar os instrumentos aferidores para saber se tal situação de fato ocorre. Dependendo do grau da alienação, começa-se com a advertência, e caso ocorra novamente, haverá outras consequências mais severas, como a aplicação de multa diária. Portanto, de acordo com o artigo 6º da Lei de Alienação Parental: `` poderá o juiz, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso``: a) declarar a alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador.
A fixação da multa deve ser em valor significativo com o intuito que seja cumprido. A doutrina diz que o valor da multa deverá ser revertida ao alienado, já o artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que ``os valores serão revertidos para o fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo munícipio``. A multa a ser aplicada na Lei de Alienação Parental tem caráter pedagógico e psicológico, devendo reverter em favor do genitor alienado. Se o devedor permanecer inadimplindo no que tange à obrigação de fazer ou não fazer, a multa continuará incidindo. Na fixação do valor da multa, o juiz deve atentar às condições econômicas do devedor, quer para não onerá-lo de forma exacerbada, quer para não estimular a inadimplência, pela insignificância do seu montante. d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, que pode ser uma terapia familiar, com o intuito de averiguar como está o vínculo afetivo do menor com o alienado e sua família. e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, tendo em vista que a respeito da atribuição ou alteração da guarda, ``deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada``. (artigo 7º da lei12.318/2010). Portanto, a solução passaria a ser a guarda unilateral, quebrando a regra da guarda compartilhada. F) determinar a fixação do domicílio da criança ou adolescente; g) declarar a suspensão da autoridade parental, que seria uma medida menos grave, facultativa do juiz. H) caso seja caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também ``poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar`` (Parágrafo nico do artigo 6º Lei 12.318/2010).
Então, as penalidades que podem acontecer após a advertência é ampliar a convivência do pai ou mãe que está sofrendo a alienação com a criança, podendo restringir os direitos de quem pratica a alienação, podendo perder a guarda, perder o poder parental. Normalmente o não guardião passa a desenvolver uma barreira contra os insultos do alienador e sua exclusão das datas significativas, como natal, ano novo, aniversários, dia dos pais. Com isso, muitos desistem e poucos resistem ao doloroso processo de exclusão da convivência com o filho. Com isso, gera um sentimento de culpa que é dada à criança, que quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma injustiça.
4.3.2 Consequências para os menores
Já para as crianças, como está disposto no artigo 3º da Lei de Alienação Parental:
a prática de ``ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar ``, constituindo, portanto, um abuso do poder familiar ou parental contra o menor(criança e adolescente), descumprindo seus deveres de poder familar.
Portanto, tais condutas são passíveis de ocasionarem problemas psicológicos nas crianças, onde:
grande parte das separações produz efeitos traumáticos que vêm acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. Forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam (Maria Berenice Dias , 2016, p. 363).
De acordo com Vilma Carli (2012, online):
´´A falsa acusação de abuso sexual contra o genitor não guardião é bastante comum, com isso, o adulto termina tendo sua identidade e seus relacionamentos interpessoais abalados pela recuperação dessa traumática e falsa memória de abuso sexual na infância ou adolescente, que graças ao alienador, acredita ser verdadeira e se manifesta durante uma terapia, esta é a denominada Síndrome das Falsas Memórias (SFM), sendo primariamente manifestada na idade adulta enquanto a Síndrome da Alienação Parental é síndrome da infância ou adolescência surgida no contexto familiar. Cabe ao magistrado, por força de lei, a necessária cautela ao analisar relatos individuais para que graves erros sejam evitados em processos judiciais envolvendo acusação de abuso sexual por um dos genitores ou parentes´´.
É preciso tomar certo cuidado nas alegações de abuso, uma vez que um genitor que realmente abusou de seu filho pode se esconder por trás da Síndrome da Alienação Parental, dizendo que a animosidade de seu filho é fruto da campanha de difamação do ex-cônjuge, quando em realidade são fatos reais e graves vindo à tona, não se caracterizando, portanto, como a síndrome. Esse assunto sobre o abuso sexual dos menores é tão complexo, que existe até mesmo um projeto de Lei 6371/19, que visa revogar a Lei 12.318/2010, temendo que pais que realmente abuse, use a alienação parental como forma de esconder seus abusos.
Tal projeto, da deputada Iracema Portella (PP-PI),`` tem o intuito de acabar com a convivência dos filhos com os pais abusadores, que se aproveitam da lei para exigir a manutenção da convivência com estas crianças, além de retirá-las das mães``(âmbito jurídico, online). Mesmo sendo um assunto de extrema importância, não é viável acabar com a lei 12.318/210, pois ela visa proteger a convivência do menor com a família mesmo após um divórcio, e muitos alienadores usam da tática de denunciar falsos abusos sexuais, como forma de infringir o direito de convivência do menor. A lei de alienação parental protege o direito de convivência familiar daqueles que realmente querem conviver com os filhos, mas que de uma forma injustificada são impedidos, portanto, ao acabar com a lei de alienação parental, não haverá proteção a tal direito, que é de extrema importância para a criança, que está em formação.
Rolf Madaleno(2018) reforça as principais diferenças entre uma denúncia de abuso sexual com o intuito de praticar a Alienação Parental e as reais situações de abuso ou negligência são que: na denúncia de abuso ou negligência, a criança recorda com facilidade os acontecimentos, sem nenhuma ajuda externa, sendo o relato detalhado.Possui conhecimentos sexuais inadequados para sua idade, pavor em relação a contatos com adultos, brincadeiras sexuais precoces e desapropriadas; masturbação excessiva, agressões sexuais a outros menores, etc. É comum o aparecimento de indícios físicos, como infecções e lesões. Costumam apresentar sentimento de culpa, vergonha, sintomas depressivos e tentativa de suicídio. O genitor que denuncia o abuso tem a consciência da dor e da destruição de vínculos que a denúncia acarreta; requer celeridade para averiguar os fatos e o comportamento do genitor acusado, não raro, apresenta distúrbios em outras áreas da vida.
Já no caso da denúncia de abuso sexual quando praticada pelo alienador, com o intuito de quebrar o vínculo de convivência familiar, praticando, portanto a alienação parental, o menor por não ter vivido o que relata, precisa de ajuda para recordar-se dos fatos e quando o relato acontece na presença de irmãos ou do genitor alienante, a troca de olhares é intensa entre eles, como se houvesse a necessidade de ajuda ou aprovação, havendo poucos detalhes e credibilidade, sem indicadores sexuais ou são próprios da idade, sem indícios físicos porém alguns alienadores podem provocar hematomas, não apresentando sentimento de culpa. Já em relação ao comportamento do genitor que acusa, não se importa nem toma conhecimento do transtorno que a alegação causará à família, sua intenção é ganhar tempo, buscando laudos que sejam satisfatórios à sua pretensão, não importando o tempo que leve nem quantos tenha que realizar e o comportamento do genitor acusado é ser aparentemente saudável em todas as áreas da sua vida.
É necessário um certo cuidado, tendo em vista que a referência de alienação parental pode esconder abusos reais, por isso, nenhum detalhe quanto a situação em que a criança está inserida deve ser deixado de lado, porém, há chances de serem falsas as alegações, dependendo do contexto, razão pela qual as visitas não devem ser suspensas, tendo como solução que sejam assistidas nos casos de indícios de abuso, até que a verdade surja. A lição de Andreia Calçada, Adriana Cavaggioni e Lucia Néri(online), demonstra um aumento significativo e em curto período de tempo em casos de acusação de abuso sexual , onde ocorrem dúvida acerca do ocorrido, e ao buscarem referencia sobre o tema, encontraram publicações americanas indicando o percentual alarmante de 33% de falsas denúncias. E dados informais colhidos nas varas de família chegaram a 70% de declarações falsas em São Paulo e 80% no Rio de Janeiro.
Outra consequência dos atos de Alienação Parental é a Síndrome das Falsas Memórias, no qual, o filho é convencido da existência de determinados fatos e levados a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Dificilmente discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador consegue mais saber a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsos personagens de uma falsa existência, implantando- se, assim, as falsas memórias (TJSC, AL 2013.059330-9, Rel. Des. Saul Steil, j. 08/04/2014).
A prática das condutas que caracterizam a alienação parental fere o direito fundamental do menor de conviver com a família de uma forma saudável, prejudicando a manutenção de afeto nas relações com o genitor alienado e com seu grupo familiar, refletindo em um abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprindo os deveres inerentes ao poder parental (artigo 3º da Lei 12318/2010). Assim, além das consequências para o poder familiar, a alienação parental pode gerar a responsabilidade civil do alienador, por abuso de direito, como dita o artigo 187 do Código Civil: `` Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes``.
Comprovado que a falta de convívio do filho com o alienado pode gerar danos, a ponto de prejudicar o desenvolvimento pleno e saudável do filho, a omissão do pai gera dano afetivo capaz de ser indenizável, sendo necessário que os pais não desistam da convivência com seus filhos, procurando a justiça sempre que sentir que seu direito está sendo lesado. Assim, a indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as sequelas psicológicas. Portanto, ``não somente o genitor que abandona o filho, mas também aquele que oculta do outro a existência do filho, impedido o estabelecimento do vínculo de paternidade, deve ser responsabilizado ``(TJMG, AC 014.11.001951-6/001, 11ª C. Cív., Rel. Des. Wanderley Paiva, p. 29/05/2013).
Para sobreviver a esse ambiente repleto de conflitos e atos de alienação parental, os menores aprendem a manipular, tornando-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional, aprendem a falar apenas uma parte da verdade e exprimir falsas emoções, tornam-se crianças sem tempo para se ocupar com questões próprias de sua idade, tendo em vista que sua infância foi roubada pelo egoísmo do genitor que roubou seu direito de ter um convívio sadio com o alienado.
Evania Reichert afirma que: ´´ os traços psicopáticos, por sua vez, também surgem quando a autonomia está nascendo, porém o controlador é o genitor do sexo oposto, que seduz, joga e negocia com a criança para obter o que deseja``. `` Por ter sido acostumado a afastar uma parte da realidade, a do genitor alienado, essa criança, na idade adulta, apresentará uma visão dicotômica do mundo, ou todos estão contra ou a favor dele, sem meio-termo``(Rolf Madaleno, 2018).
Outra consequência para as crianças é o estresse tóxico, que ocorre quando há um divórcio litigioso, e segundo a neuropediatra Liubiana Arantes de Araújo, neurocientista, a criança por parar de conviver com um dos genitores, diferente da forma que convivia antigamente e pelos pais não mostratem a melhor forma de lidar com a situação, tendo em vista que o menor ainda está em uma fase de formação da sua maturidade e seu cérebro está em desenvolvimento, causando um estresse ao extremo, com uma carga emocional constante.
Entretanto, com o divórcio litigioso, conturbado e se houver a prática da alienação parental, o estresse é muito alto e o corpo acaba liberando substâncias como adrenalina e cortisol no corpo da criança, causando prejuízo em sua estrutura cerebral, eis o tal do estresse tóxico na infância, que pode causar o desinteresse e desatenção na escola, perda de sono, dores de cabeça, a criança tende a ficar irritada, podendo até ocasionar a depressão infantil, tendo em vista que muitas crianças podem achar que a culpa do divórcio dos pais seria sua culpa( IBDFAM, online).
Os filhos, em geral, não querem perder o amor dos pais e por isso, fazem um esforço para agradá-los, tentando dissimular e conter suas emoções e devido a isso as crianças acaba mostrando-se fragilizadas e instáveis emocionalmente, mantendo uma relação ambígua com eles, podendo por um momento ser por amor e aproximação, e em outro momento, por medo, insatisfação e repulsa, o que lhes traz sofrimento, enfatiza Duarte (2018). Em outros casos, os menores acabam sentindo que foram os culpados pelo divórcio dos pais ou atribuindo a culpa em algum deles, abstendo-se de vê-lo, podendo até mesmo, comportar-se como guardião de um dos pais, podendo ocasionar reações sintomáticas.
4.4 Instrumentos para aferir a alienação parental/ perícia psicológica ou biopsicossocial
Os meios para averiguar os casos de alienação parental seria por meio de uma perícia, que irá analisar o caso concreto, a situação em que a criança está inserida, visando detalhar como está o vínculo do menor com o alienado. De acordo com o artigo 4º da Lei 12.318/2010:
declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente até mesmo para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Neste caso, não só um dos pais ou algum parente que se sinta vítima da alienação parental pode propor a ação, como o juiz pode agir de ofício e o Ministério Público dispõe de legitimidade para a demanda, e de acordo com Informativo número 538 do Tribunal da Cidadania, ``a lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode dar-se em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível``.
O juiz, caso seja necessário, ``determinará perícia psicológica ou biopsicossocial``(artigo 5º da Lei 12.318/2010), portanto, que deverá ser realizada por profissioanais habilitados, tendo o prazo de 90 dias para apresentar o laudo pericial, que ``terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial``, conforme o caso, podendo até mesmo ``realizar entrevista com as partes, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes``(§ 1o , artigo 5º da Lei 12.318/2010), portanto, essa perícia, tem a finalidade de averiguar como está a relação do menor com os genitores, principalmente com o alienado.
A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental,devendo, o perito, além de idôneo, ter conhecimento do tema dentro da a área universitária e regularmente inscrito no órgão de classe (Charle Joseph,2015, online). De acordo com a lei de alienação parental, ``o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada``.
Se caracterizada a prática de condutas que visem refletir em uma alienação parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, o juiz, além de declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador, pode adotar outras medidas como: ampliar o regime de convivência familiar; estipular multa; determinar alteração de guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e ate suspender a autoridade parental.
O estudo psicossocial torna possível que a criança ou adolescente seja ouvida em suas emoções e desejos, como sujeito de direitos, assim, o diálogo é a regra. A relação da criança com os profissionais em auxílio ao magistrado assume uma perspectiva para que a criança ou adolescente compreenda o verdadeiro significado de suas relações parentais. É fundamental perceber a situação que se encontram seus pais e de que ela não é a responsável pelo conflito. Sendo assim, essa avaliação psicológica ajuda o juízo a entender como está a relação/vínculo do pai/mãe com a criança, para perceber se realmente a situação se encaixa com a alienação parental. Quando o processo envolver discussão acerca de fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
Para acompanhar o depoimento do incapaz, ´´pode ser um psicólogo, um psiquiatra ou assistente social, tendo que ser alguém que tenha conhecimento técnico e experiência para auxiliar o juiz na detecção ou não da prática da alienação parental´´(Rolf Madaleno, 2018).
4.5 Como provar a alienação parental?
O único modo de descobrir a presença de alienação parental é mediante perícias psicológicas e estudos sociais. E de acordo com Maria Berenice Dias, 2010 ``os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, inclusive, por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional``. Isso reforça, a importância de laudo bem elaborado, conseguindo detalhar todo o contexto familiar que a criança ou adolescente estão inseridos.
Assim, como prevenção das formas mais graves de alienação parental, é importante a atuação de profissionais Psicólogos e Assistentes Sociais que atuam diretamente sobre o problema, sem prejuízo que outros profissionais da saúde(Psiquiatras, por exemplo) possam ser convocados para atuar em auxílio do magistrado na resolução de conflito familiar. ``A lei claramente se refere à perícia e a prova pericial é realizada por perito, pessoa física ou jurídica ``(STJ, RF 325/155) que ``contando com a confiança do juiz, é convocada para esclarecer algum ponto que exija conhecimento técnico especial no processo``( Marco Duarte, 2010, online).
4.6 Síndrome da Alienação Parental/SAP
De acordo com Rolf Madaleno, 2018:
a primeira definição da Síndrome de Alienação Parental –SAP, foi apresentada em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, a partir de sua experiência como perito judicial. Gardner denominou síndrome, pois buscava sua inclusão no rol do DSM-IV(manual de diagnóstico e estatísticas dos transtornos mentais), publicado pela Associação Psiquiátrica Americana, como forma de facilitar seu tratamento.
Para Douglas Darnall(1998, p. 3-5):
existe uma diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental, apesar de os sintomas ou aquilo que é observado na criança possam ser similares. A distinção entre as duas é que a alienação parental se foca em como o genitor alienador se comporta em relação à criança e ao genitor alienado. Os sintomas da síndrome da alienação parental descrevem os comportamentos e as atitudes da criança em relação ao genitor-alvo depois que a criança foi efetivamente programada e severamente alienada do genitor-alvo.
De acordo com Gardner, 2002, a Síndrome da Alienação Parental seria:
um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo.
A legislação brasileira não trata da síndrome, mas sim da mera alienação, ao definir quais as características do alienador, trazendo várias condutas típicas de alienação, que são exemplificativas. Segundo Rolf Madaleno, 2018: ´´a expressão de síndrome não é adotada na lei brasileira em virtude de não constar na Classificação Internacional das Doenças(CID) e também por dizer respeito ao conjunto dos sintomas provocados pela alienação parental da prole em desfavor de um genitor ou mesmo da família estendida, eis que a legislação pátria apenas trata desta exclusão proposital e não de seus sintomas e consequências´´.
Portanto, alguns doutrinadores podem usar de tal fato, de o termo síndrome não estar inserido no parâmetro internacional de doenças e não aceitar as ideias de Richard, e repudiando os estudos do médico infantil.
4.6.1 Estágios da Síndrome da Alienação Parental
Segundo Rolf Madaleno(2018), os especialistas apontam diferentes estágios que identificam a ocorrência, progressão e gravidade da Síndrome da Alienação Parental, sendo definidos em três níveis: a) Tipo ligeiro ou estágio I leve – a visitação ainda ocorre, com alguma dificuldade apenas quando se dá a troca entre os genitores. O menor ainda mostra-se afetivo com o progenitor alienado, e nesse estágio, não são utilizados os processos judiciais como difamação da imagem do outro e os pais geralmente reconhecem que de alguma maneira o conflito afeta sua prole, contudo, os atos pontuais de difamação são vistos como naturais. Portanto, segundo Fonseca( 2006, online ) `` no processo inicial da síndrome o genitor faz com que a criança odeie o genitor alienado, fazendo com que ele se torne um desconhecido acarretando a sérios danos psiquiátricos ``. b) tipo moderado ou estágio II médio, já começa a ocorrer problemas na visitação do menor, tendo em vista que já está ocorrendo a campanha de difamação, com condutas que visam infringir o direito de convivência familar da criança, que é um direito do menor e não dos pais. Ainda há um certo vínculo entre o menor e o alienado, mas já está começando a reduzir, tendo como consequencia, um afastamento do menor não apenas com o alienado, mas também em relação à sua família. C) o estágio III, o nível mais grave da alienação parental, é aquele em que os menores encontram-se extremamente perturbados, com isso, quase não ocorre visitação e se porventura, ainda esteja ocorrendo, ela é repleta de ódio, difamação do alienador em prol do alienado, provocando o mesmo. As crianças tendem a não falarem nada, podendo por exemplo, tentar fugir, nesse estagio, o vínculo afetivo é totalmente cortado entre o filho e o pai alienado, após um longo período de convivência entre os dois, o máximo que o menor expressa é calma ou aceitação da situação. A síndrome alcança seu grau máximo e é nessa fase o menor mostra-se claramente programado a odiar, tem comportamentos de negação e é induzido a incessamente, a repudiar o alienado e sua família.
4.7 Medidas para Amenizar a Alienação Parental
Enfrentar a Síndrome da Alienação Parental é extremamente difícil, seja para o pai alienado, que se vê impotente, desgastado e acaba por afastar-se do filho, seja para o profissional do Direito, que no meio de um problema que em muitos casos, não sabe do que se trata ou não sabe o que alegar ou ate mesmo pela deficiência circunstancial do profissional da área psicológica ou psiquiatria, que pode num primeiro momento, ser levado ao equivoco, pelo genitor alienante (geralmente quando a Síndrome da Alienação Parental já está instalada no menor e este tem pensamento autônomo, podendo o alienador fazer o papel de conciliador perante as equipes multidisciplinares, quando elas não estão preparadas suficientemente, para combater a síndrome da alienação parental.
Assim, os juízes de família devem ter informações necessárias e suficientes sobre os elementos que permitem identificar a alienação, para que assim que surgirem os sintomas, ordenarem a perícia psicossocial. Para isso acontecer, é primordial que o genitor alienado não desista da convivência com seus filhos, procurando o Poder Judiciário em caso de dúvidas. É importante atender a criança inicialmente sozinha, a fim de obter algumas informações sobre o modo como ela se sente a respeito do genitor ausente, como também atender separadamente o genitor alienador e o alienado.
De acordo com Fernanda Tartuce(2008. P. 231):
Posteriormente, o psicólogo deve atender a criança e o genitor ausente em conjunto, com o intuito de mudar, por meio de psicoterapia, atitudes e sentimentos. A mediação é uma importante alternativa, uma vez que sua função é reestabelecer uma comunicação entre as partes, atuando como um facilitador de dialogo. O mediador deve escutar atentamente as partes e após iniciar a investigação, levantar e negociar opções, além de ajudar a estabelecer compromissos provisórios e permamentes.
O assunto Alienação Parental, mesmo tendo vários estudos sobre tal tema, ainda é precário de disseminação para os pais, avós e crianças, tendo em vista que a Alienação é promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que renuncie o genitor ou que não tenha interesse em estabelecer ou manter vínculos com este, sendo de extrema necessidade politicas publicas no sentido de reforçar a disseminação da importância da não alienação, externando em escolas e em palestras para os pais separados, divulgação em mídias sociais e de como buscar ajuda, visando reduzir as consequências no desenvolvimento dos menores com a prática de alienação parental, sendo tais consequências observadas no convívio social e familiar.
É necessária uma rede de ajuda, começando pela informação da existência da alienação para o maior número de pessoas possíveis, pois somente entendendo suas
características será possível conhecer um meio de impedir sua implantação.A ampla divulgação da lei 12.318/2010 para os pais que desconhecem de tal lei, reforçaria a importância de um desenvolvimento saudável as crianças e adolescentes, ajudando a reduzir ou inibir tal prática, tendo em vista que mesmo sendo uma prática muito constante nas famílias de pais separados, ainda há o desconhecimento da referida lei por aqueles que não detêm conhecimento jurídico sobre o assunto e suas consequências, criando assim, uma quebra de vínculo da criança/adolescente com o pai alienado, podendo causar danos psicológicos que interfiram na vida adulta.
O mecanismo de punição engloba a inversão da guarda, multa e até suspensão da autoridade parental, e na época que foi criada a lei, o presidente disse não se mostrar necessário a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente. Portanto, um aumento do valor da multa ou uma imposição penal poderia diminuir os possíveis casos de alienação, entretanto, é um fator a ser estudado, sendo apenas uma hipótese. O juiz deve sempre estar atento para as outras evidências de possíveis casos de alienação parental, tendo em vista que como foi citado anteriormente, há várias formas de atos de alienação parental, tendo em vista que as apresentadas na lei são apenas exemplificativas. A efetiva reaproximação entre criança e genitor é poder-dever do magistrado, que deverá agir de imediato.
Segundo Fonseca(2007):
uma vez identificado, o processo de Alienação Parental, é tarefa que se impõe ao Poder Judiciário, juntamente com assistentes sociais e psicólogos ações que aborte o seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar, de forma que os juízes se deem conta dos elementos identificadores da Alienação Parental, determinando, nestes casos, rigorosas pericias psicossocial para ai, então ordenar as medidas necessárias para a proteção da criança e do outro genitor. O que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas. O papel do advogado da área de família é patentear o processo de alienação parental promovido pelo progenitor alienante, não sendo permitido aos advogados, em nome de uma suposta defesa dos direitos do autor da causa, prejudicar aquele que precisa ser protegido, no caso, o menor, e como anteriormente citado e frisando-o novamente, é importante assegurar os interesses da criança e/ou adolescente, com absoluta prioridade.
Outra forma de ajudar a reduzir os casos de alienação parental seria por meio da mediação, com o intuito de realizar acordos, tendo em vista que a mesma possui benefícios, como fazer valer o efetivo exercício da responsabilidade conjunta e parental, além da convivência entre pais e filhos, equiparando os direitos e deveres dos genitores de acordo com o exercício do poder familiar, direito este assegurado à criança e ao adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Segundo Duarte(2018):
as técnicas de mediação visam facilitar a comunicação criativa, construtiva e cooperativa, buscando eliminar a posição adversária e competitiva entre os pais, tendo uma perspectiva de transformação dos conflitos, para que todos saiam ganhando com possibilidades reais de consenso decidido pelas partes, com o objetivo de atender ao melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Portanto, o alienado não pode desistir de conviver com seus filhos, tentar ao máximo manter o vínculo afetivo com o menor, para que no futuro não cause danos psicológicos.
4.8 Características do Alienador e quem podem alienar
Quem pode alienar, como está positivado no artigo 2º da Lei de Alienação Parental, são: ``um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância``. Assim, não é apenas na relação entre pais e filhos que tal campanha de alienação pode ocorrer a busca por afastar do convívio o alienado do vitimado pode se dar em outros graus de relação de parentesco, como de um dos genitores com os avós do alienado, geralmente em razão do parentesco por afinidade. Ainda, ``a busca por separar irmãos unilaterais dados as richas envolvendo o genitor comum ``(Fábio Vieira Figueiredo e Georgios, 2014).
Também é possível a alienação promovida pelo tutor do menor ou mesmo pelo curador do incapaz, quanto a outros parentes do menor. Portanto, vale ressaltar que não fica restrito a figura do alienador à pessoa de um dos genitores, podendo recair contra qualquer parente próximo ao menor. A principal característica do comportamento dos alienadores é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe visitante. O menor se transforma em defensor do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o ´´ inimigo´´. Portanto, de acordo com Cauã Ramos(2020, online), ``o filho, portanto, passa a acreditar que foi abandonado e começa a compartilhar ódio e ressentimento com o alienador``.
O alienador detém condutas que demonstram sentimento de posse, com atos de inibir as visitas, decisões unilaterais sobre educação, saúde; podendo até mesmo apresentar um novo companheiro à criança como seu no pai ou mãe; realizando comentários indigno sobre presentes, roupas compradas pelo outro, realizando críticas sobre a vida profissional ou financeira do outro, com manifestações de desgosto sobre a alegria da criança em estar com o outro, podendo até mesmo induzir a criança a escolher entre a mãe ou o pai, controlando excessivamente o horário de visitas, transformando a criança em espiã da vida do outro, podendo realizar acusações infundadas de abuso sexual, uso de tóxicos e bebidas alcoólicas, impedimento de que a criança leve para a casa do outro, roupas e brinquedos.
De acordo com Leninta Pacheco Lemos Duarte( p. 270, online).
A alienação normalmente é praticada quando existe uma relação de confiança, como um familiar ou pessoa que exerce algum tipo de influência em sua vida. Em todas estas circunstâncias, a atuação maliciosa do agente alienador é facilitada em razão da condição de vulnerabilidade do outro. Um dos genitores leva a uma verdadeira ´´lavagem cerebral´´, de modo a comprometer a perspectiva que o filho possui do outro, narrando ardilosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme escrito pelo alienador. Ao abusar do poder parental, o genitor busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. Ao conseguir pressioná-los, eles sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreenderem a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se traídos e rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas.
Assim, segundo Rolf Madaleno(2018):
para possuir maior tempo possível com os filhos, o genitor alienante passa a dificultar as visitas, muitas vezes de maneira inocente, como se estivesse visando proteger o menor, podendo dizer, por exemplo, que a criança está enferma, não podendo sair de casa, outras vezes, com argumentos mais fortes, o alienante pode realizar chantagem emocional com a criança, dizendo por exemplo, que ficará muito solitário e triste se o filho encontrar-se com o outro genitor, e que tal atitude seria uma traição, de modo mais grave ainda, alguns pais chegam a ameaçar suicídio caso a indefesa criança se relacione com seu outro genitor.
Outra característica do alienante é a campanha de difamação, dizendo ao menor que seu pai não realiza o pagamento de sua pensão, que adquiriu um carro novo, que tem novos filhos e dos quais gosta mais ou perguntar à criança tudo o que aconteceu na visita para tentar achar brechas que possam servir para, manchar o vínculo entre o filho e o pai alienado.
Suas condutas expressas para a implementação da síndrome da alienação parental, inicia-se com pequenas interferências, como não passar a ligação do genitor, além de desonrar sua imagem, não informando ao pai alienado sobre eventuais atividades importantes na escola, organizando várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve praticar o direito de visita, quebrando presentes dados pelo alienado, etc.
4.9 Principais Causas da Alienação Parental
As causas evidentes são apresentadas como conflito de aumento de verba alimentar ou desprezo quando o ex-companheiro inicia um novo relacionamento amoroso com sinais de firmeza e formação de outro núcleo familiar. O acesso ao filho é uma arma de vingança. Sem aporte de mais dinheiro ou com a constatação do envolvimento afetivo do ex com outra pessoa, o alienador vai aos poucos realizando o acesso ao menor conforme o comando de seu cérebro adoentado.
Assim, os alienantes são movidos por um desejo de vingança, sentimento de abandono, raiva, amor reprimido, comportamentos patológicos ou simples imaturidade, pais e mães não pensam em seus filhos, usando-os para acabar com o ex-parceiro ou para buscar atenção exclusiva, criando adultos que terão problemas de adaptação ou serão adultos problemáticos para a sociedade, com transtornos antissociais, por exemplo. Outro motivo pode ser a quebra da relação conjugal, em que um dos cônjuges não consegue aceitar de forma adequada o luto da separação e com o sentimento de rejeição, raiva, surge o desejo de vingança, fazendo com que muitos pais utilizem seus filhos como arma contra o ex-parceiro(a).
Sobre alienação parental, Maria Berenice Dias(2018) afirma que:
muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar inadequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descredito do ex-parceiro. Nada mais do que uma ´´lavagem cerebral´´ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destituição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o enitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado(Manual de direito das famílias. P. 455-456).
Segundo Silva(2011):
a alienação ocorre quando a parte alienadora não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contato com outras pessoas que não com ela. Por tais motivos, utiliza-se de manipulações emocionais, a fim de incuti-lhe insegurança, ansiedade, angustia e culpa. A autora, traz ainda, uma reflexão importante sob a ótica do assunto, afirmando que, por hora, que o Judiciário ainda não se encontra preparado ou aparelhado para lidar com os conflitos familiares nos quais os filhos são usados como instrumento nas divergências entre os pais, pois para ela, os abusos psicológicos, como a alienação parental, são vistos de forma minimizada, reducionista, como se fosse um desentendimento passageiro entre o ex-casal.
Portanto, são vários os motivos que fazem o alienador praticar certas condutas com o intuito de infringir o direito de convivência familiar da criança com o alienado e sua família, mas no geral, tais condutas ocorre quando um dos genitores não aceita o término do relacionamento e acaba usando o menor como uma possível forma de atingir ao outro.
Portanto, no geral, as possíveis causas seria primordialmente a não aceitação do fim do casamento e infelizmente, o único meio de atingir o outro, seria por meio dos filhos, em que o alienador tenta acabar com o convívio do filho e do alienado para que o mesmo sofra, sendo uma `` lavagem cerebral, de acordo com Caetano Lagrasta.
Desse modo, a alienação surge quando há a ocorrência de um término cheio de conflitos entre os genitores, em que, ao acabar o sentimento, podem, por exemplo, levar aos pais a querer influenciar os filhos a entrar nesse jogo, que infelizmente, quem mais perde é a criança. O alienador, visa praticar tais condutas para que a criança quebre o vínculo afetivo com o alienado, usando o menor como meio de atingir o ex-cônjuge.
5 GUARDA COMPARTILHADA
A alienação parental contribui para o abandono afetivo da outra parte, é a falta de responsabilidade de quem tem o dever de cuidado com a criança/adolescente. Na alienação parental, a convivência é impossibilitada pela ação, omissão, negligência do alienador, que implanta falsas memórias na criança/adolescente, tirando-os do convívio familiar o outro genitor que não possui sua guarda. Portanto, a guarda compartilhada funciona como um meio contra a alienação parental. De acordo com Rodrigo Pereira(2018, online):
a guarda compartilhada funciona como um antídoto da alienação parental ao promover a quebra da estrutura de poder criada pela guarda unilateral.A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado mesmo que para isso os pais tenham que resignificar sua relação. É um direito dos filhos conviver e usufruir de ambas as referências durante sua formação
A guarda compartilhada proporciona uma melhor participação dos pais na vida dos filhos, ajudando na manutenção dos laços afetivos.
De acordo com (VELLY, 2011)
Guarda conjunta ou compartilhada propicia mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A proposta é manter os laços de afetividade, diminuindo os efeitos que a separação provoca nos filhos, conferindo os pais o exercício da função parental de forma igualitária.
De acordo com GAGLIANO; PAMPLONA( 2015, p.715):
[...]guarda compartilhada ou conjunta — modalidade preferível em nosso sistema, de inegáveis vantagens, mormente sob o prisma da repercussão psicológica na prole, se comparada a qualquer das outras. Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos 302. O próprio legislador a diferencia da modalidade unilateral: ―art. 1.583, § 1.º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5.º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
É necessária uma convivência harmoniosa e saudável com todos os membros da entidade familiar, pois assim, há um melhor desenvolvimento dos indivíduos, garantindo uma continuidade dos laços afetivos entre a família, mesmo que haja um divórcio, a melhor forma é que os pais possam viver em harmonia e medir o que é mais importante: o pleno desenvolvimento dos filhos ou viver em conflito. De acordo com Paulo Lôbo(Direito Civil, 2ª ed. 2009, p. 168) :
a separação dos cônjuges não pode significar a separação de pais e filhos.(...) o princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito´´. Por isso, sempre que os pais não chegarem a um acordo após a ruptura matrimonial, o juiz deve intervir assegurando o contato permanente de ambos os genitores com a prole, e neste sentido a Lei 13.058/2014 assegura a guarda compartilhada obrigatória. Assim, o direito de visitas deixa de ser um direito dos pais para ser um dever ou direito do filho à continuidade da convivência.
Para Paulo Lôbo(2009, p. 176), essa modalidade compartilhada ``necessita do trabalho conjunto das varas de família, do juiz e de equipes multidisciplinares, que auxiliariam o casal nos casos de conflito, devendo apenas ser rejeitada quando houver violência contra a prole``. Assim, conforme Kristina Wandalsen (p. 78-79, online), ``existem inúmeras razões para o genitor alienante- conscientemente, ou não, promover a alienação parental``.
A lei número 13.058 de 22/12/2014, em seu artigo 1º estabelece o significado da expressão ―guarda compartilhada‖ e dispõe sobre sua aplicação. Segundo alguns dispositivos da lei citada anteriormente, na guarda compartilhada, ``o tempo de convivência com os filhos deve ser estabelecido com equilíbrio entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições e os interesses dos filhos``.
Na guarda compartilhada, ``a cidade considerada como a base de moradia dos filhos será aquela que melhor possibilitar os interesses dos filhos``. `` A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos``, podendo qualquer um dos genitores sempre solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Segundo a lei, ``quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada``, exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. De acordo com o artigo 1584, § 3º:
para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
De acordo com o Jornal Jurid(2021, online), uma decisão recente, reforçou a questão da aplicação da guarda compartilhada até mesmo em países diferentes, baseando-se no princípio do melhor intesse da criança e do adolescente.
Portanto, há vários dispositivos legais que reforça a importância da guarda compartilhada, visando atender o princípio do melhor interesse do menor, que é conviver de forma equilibrada com seus genitores e os membros de sua família, tendo em vista que o primeiro contato social que a criança apresenta é com a família, cabendo-lhes gerir pelo zelo do menor, tanto nos aspectoas materias como no aspecto espiritual, ajudando na formação da maturidade e do caráter dos menores,e a melhor forma de proporcionar tais fatores, é pela guarda compartilhada, que é a regra dos tribunais brasileiros. A guarda compartilhada também preserva o princípio da igualdade entre cônjuges, em que ambos terão que resolver em conjunto todos os possíveis assuntos referentes ao filho, e os filhos. De acordo com LEITE (2015, p. 395):
a guarda compartilhada mantém vividos, depois do divórcio, os laços existentes antes da ruptura da sociedade conjugal, em relação aos filhos que não perder a identificação com os genitores. O que a guarda compartilhada resgata, e de forma intensa, é a manutenção da responsabilidade dos pais, independente dos fatores que possam ter comprometido os laços da conjugalidade, comprovando que a parentalidade subsiste porque a relação paterno-materno-filial é uma realidade duradora que não pode se submeter aos eventuais caprichos dos pais.
Diante do exposto, de acordo com vários doutrinadores, a guarda compartilhada é o melhor meio de proteção integral da criança, não impedindo a participação dos genitores de nenhum momento da vida dos filhos, mas para que isso ocorra da melhor forma possível, é necessário um despertar de consciência do alienador, visando inibir tais condutas que praticava, passando a conviver de uma forma harmônica com o outro genitor, visando preservar a dignidade da criança ou adolescente.
Um possível fator de os pais não aderirem a guarda compartilhada pode ser sobre diversas dúvidas referentes ao tema. Primeiramente, deve-se saber o que significa o termo guarda. Segundo Ricardo Lima(2019, online) ``a guarda consiste no direito de ter o filho em sua companhia, estabelecer a residência de moradia, prover a assistência material e moral, responsabilizar-se por todas as decisões relativas ao bem-estar da criança ou adolescente``.
A definição referente ao termo ``guarda``, reforça ao princípio da igualdade entre os cônjuges, reforçando a ideia de que, cabe a ambos os genitores prover pelos meios de subsistência dos filhos, tendo em vista que ambos possuem o poder familiar. Nesse contexto, o melhor tipo de guarda que se encaixa, é a guarda compartilhada, tendo em vista que ``é aquela exercida por ambos os pais, que conjuntamente se responsabilizam por todas as decisões relevantes relacionadas ao bem-estar dos filhos``(Ricardo Lima(2019, online) .
De acordo com Ricardo Lima(2019, online), há algumas respostas que devemos ter sobre o assunto: a guarda compartilhada é a regra na legislação brasileira, havendo, entretanto, duas ressalvas legais à regra: o genitor ao declarar que não tem interesse na guarda compartilhada ou não possui aptidão para exercê-la. Outra resposta que se deve ter, é que o genitor que não mora com o filho deve realizar o pagamento de pensão alimentícia, tendo em vista que a criança terá uma moradia base. O artigo. 1.583, §3 do Código Civil esclarece que ``na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos``, reforçando a ideia de que é possível a guarda compartilhada mesmo o filho e os pais residindo em cidades diferentes, sendo tal método facilitado pela internet.
Outra resposta é que, na guarda compartilhada, ``o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos``(artigo 1583 § 2º do Código Civil). ``O genitor que não mora com o filho tem o direito de convivência, e não de meras visitas‖, como se fosse apenas o direito de vê-lo por algumas horas e nada opinar sobre a sua vida``(Ricardo Lima(2019, online). Portanto, Segundo SILVA, (2001),A guarda compartilhada induz à pacificação do conflito porque, com o tempo, os ânimos ―esfriam‖ e os genitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual``. De acordo com Rodrigo Pereira(2018,online):
guarda compartilhada deveria ser tratada até mesmo como questão de saúde pública, pois o que está em jogo nesta quebra de braço é a saúde mental e formação psíquica dos filhos. Quando atingirmos um melhor grau de evolução, constataremos, ao contrário do que muitas mulheres ainda acham e têm medo da guarda compartilhada, é que ela interessa principalmente às mulheres. Afinal, elas terão mais tempo livre para desenvolver outras atividades além da maternidade. E os filhos crescerão mais saudáveis, pois poderão descolar um pouco da mãe, que, de tão boa que sempre é, pode ser até perigosa.
De acordo com Rodrigo Pereira(2018, online):
Para o STJ, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, a fim de que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos. Salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. Conforme diligências dos ministros, é tarefa do juiz da causa estabelecer as regras e determinar eventuais punições caso haja descumprimento dos termos previamente costurados. Grande parte das sentenças judiciais, apesar da lei, ainda é pela guarda unilateral. Exatamente por isso o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação 25/2016 dizendo o óbvio: juízes, cumpram a lei da guarda compartilhada. Portanto, mesmo a guarda compartilhada sendo a regra, ainda é notável a escolha da guarda unilateral no cenário dos tribunais.
Outra dificuldade em aceitar a guarda compartilhada, seria pelo medo de as crianças não se adaptarem. De acordo com Rodrigo Cunha(2018, online):
o próximo passo evolutivo em direção à proteção das crianças e adolescentes é entender que, na maioria dos casos, os filhos podem ter duas casas. Crianças são adaptáveis e maleáveis e se ajustam a novos horários, desde que não sejam disputadas continuamente e privada de seus pais. O discurso de que as crianças/adolescentes ficam sem referência, se tiverem duas casas, precisa ser revisto. O fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhor do que um.
Portanto, são questões de grande relevância quando o assunto é guarda compartilhada, sendo de extrema necessidade conhecer-se mais a fundo sobre as características deste tipo de guarda, que visa atender o bem-estar dos menores.
CONCLUSÕES
A presente pesquisa abordou sobre as consequências psicológicas para os menores e as consequências jurídicas para os alienadores, de acordo com a lei de Alienação Parental, causados quando há um divórcio litigioso no lugar de um divórcio amigável, tendo em vista o aumento dos números de divórcios como por exemplo, pela pandemia, em virtude da facilidade no processo, sendo apresentado as posições doutrinárias de diversos autores sobre o referido tema, com o objetivo de analisar melhor sobre o assunto, enriquecendo o trabalho. De acordo com a pesquisa, as práticas de alienação parental é algo que ocorre há muito anos, entretanto, quem melhor organizou sobre o assunto foi Richard Gardner em 1985.
No Brasil, o assunto foi positivado pela lei 12.318/2010, considerando alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, não sendo um ato somente praticado pelos pais, mas sim por todos que de alguma forma queiram praticar atos que prejudiquem a convivência com o pai ou a mãe do menor.
Com isso, a lei de alienação parental é o meio de preservar os direitos fundamentais dos menores, e em caso de haver indícios da prática, já no primeiro nível de alienação parental, o primeiro passo é entrar com um processo, caso a tentativa de acordo de forma amigável não ocorra, informando ao juiz sobre o caso concreto e as atitudes praticadas pelo alienador, com isso, o juiz usará os instrumentos para aferir sobre tal situação e dependendo do grau de alienação, definirá as sanções, de acordo com a gravidade do caso.
O trabalho em si não visou interferir nas questões referentes ao divórcio, mas mostrar que o casal quando toma tal decisão, deve buscar a melhor forma possível de passar pelo momento, procurando ajudar os filhos para encarar o momento sem grandes consequências negativas, protegendo o direito inerente à criança, que é a convivência familiar saudável, tendo em vista que as crianças já demoraram tanto tempo para passar de meros objetos para sujeitos de direitos. Quando ocorre a quebra de qualquer direito fundamental da criança, acarreta um reflexo na dignidade da mesma, tendo em vista que para preservar tal princípio, deve estar protegidos todos os direitos dispostos no Estatudo da Criança e do Adolescente.
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Publicado por: FRANCIANE DA SILVA BRITO LELES
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