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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO E A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRAZIDO PELA LEI Nº 13.467/17:ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRALEGAIS

As teorias e conceitos acerca da responsabilidade civil do empregador, principalmente no que tange aos danos extrapatrimoniais gerados em consequência da ocorrência de acidentes de trabalho.

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RESUMO

A pesquisa tem o objetivo de elucidar as teorias e conceitos acerca da responsabilidade civil do empregador, principalmente no que tange aos danos extrapatrimoniais gerados em consequência da ocorrência de acidentes de trabalho típico e a ele equiparado, bem como doenças profissionais e doenças do trabalho, demonstrando as possíveis formas de indenização a serem aplicadas ao trabalhador que sofreu o infortúnio, adentrando ainda em uma breve exploração nas relações de trabalho entre as partes. Abordar-se-á concisamente os princípios constitucionais, que priorizam a igualdade dos empregados no ambiente de trabalho. Verificar-se-á a Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como a Reforma Trabalhista, a qual além de discorrer acerca do dano extrapatrimonial, impôs limites e tarifações ao ressarcimento do dano sofrido, merecendo a análise acerca da (in)constitucionalidade do artigo 223-G da Consolidação de Leis do Trabalho, dispositivo que gera distinção entre os empregados, uma vez que pauta a aplicação do dano conforme salário percebido, ferindo assim os princípios norteadores da legislação.

PALAVRAS CHAVE: Dano Extrapatrimonial. Responsabilidade Civil. Acidente de Trabalho.

INTRODUÇÃO

No que tange ao acidente de trabalho, há uma necessidade de visão mais cautelosa sobre o tema, uma vez que a ocorrência do infortúnio adentra e interfere na vida do trabalhador que fora acometido, pois restará fixado nele os traumas deixados pelo incidente, o qual poderá resultar em uma invalidez, ou até mesmo na morte do empregado, como acontece todos os dias.

Pois a Legislação diante dos acontecimentos, veio para igualar as classes, colocando assim como o objetivo que todos tem direitos, mesmo os trabalhadores, para que haja um equilíbrio entre as partes, nessas relações jurídicas.

Ocorre que os benefícios destinam-se em grande maioria para os danos de ocorrência material, sucede-se que na generalidade não são suficientes para encobrir os danos que foram sofridos, pois o dano moral, como por exemplo, não se reverte só com uma indenização taxativa, pois demanda de mais cuidados.

O empregador deve ter a consciência e a responsabilidade sobre os fatos ocorridos, adotando práticas para a diminuição da ocorrência dos acidentes de trabalho, uma vez que tais infortúnios são corriqueiros, e que além de causar lesões físicas no empregado, causam danos ao psicológico.

Vale salientar que, mesmo com as normas para proteção aos trabalhadores que foram adquiridas com o tempo, os incidentes ainda são comuns no labor, por estarem sempre em atividades constantes, não parando a rotina causando assim, mais probabilidades de um possível acontecimento da eventualidade de um imprevisto.

E com a alteração da Lei trabalhista, evidente que nem todos os artigos são dubitáveis, mas em alguns pontos devem ser analisados, pois com a necessidade de aprovação da Lei, muitos de seus artigos infringiram outros que requer indagação por não estar a par dos princípios constitucionais, ferindo-os.

O presente trabalho tem o intuito de adentrar no conceito do acidente de trabalho e demostrar o quão é prejudicial para o trabalhador quando ocorre a eventualidade, cabe destacar a responsabilidade do empregador diante desse fato, pois com essa relação o trabalhador se iguala pois tem os seus direitos adquiridos. Ocorre que nem sempre essas responsabilidades cobrem os danos sofridos.

Para a realização desta pesquisa, será utilizado o método qualitativo, trazendo para o trabalho a leitura interpretativa, ilustrando através de conceitos e opiniões adotados por autores em livros, periódicos, artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso e a própria legislação, será analisado e exposto toda a problemática deste.

A atual pesquisa será desenvolvida em quatro capítulos, sendo que no primeiro abrangerá sobre a relação de emprego entre o empregado e o empregador, discutindo quais são as formas e que devem ser abordadas essa distinção de partes, pois são funções diferentes e cada um tem a sua definição. Adentrando no acidente de trabalho pontuando quais são seus tipos e como podem ocorrer.

No segundo capitulo abordar-se-á sobre a responsabilidade civil do empregador, em especial ao dano extrapatrimonial, quando ocorrer um acidente no trabalho, demonstrando a relação com o Direito Civil, podendo ela ser dividida em objetiva e subjetiva, dando uma proteção a quem sofreu o atentado, o qual será indenizado conforme previsão legal.

Já no terceiro capítulo, elucida sobre o dano extrapatrimonial na esfera laboral e sua limitação consoante disposição contida na Consolidação da Lei de Trabalho através da reforma trabalhista, explicando o seu conceito e aplicação para a busca de reparação do dano sofrido.

E por último, o capítulo quatro analisará a inconstitucionalidade do artigo 223-G, da CLT, esboçando que a alteração da Lei trouxe uma divergência em relação aos princípios básicos da Constituição Federal, uma vez que, ao reparar o dano, empregados iguais recebem indenizações diferentes, variando de acordo com a remuneração percebida.

Contudo, o presente trabalho apresentará uma análise crítica ao parágrafo único do artigo 223-G da Lei da Consolidação do Trabalho, colocando expressamente o Poder Constitucional submetido ao Poder Judiciário Trabalhista.

NOÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, EMPREGADOR E EMPREGADO E O ACIDENTE DE TRABALHO

Muito se discute a respeito da relação de trabalho e das prováveis consequências que possam advir daquela, mais ainda quando o assunto se refere a ocorrência de acidente do trabalho. Tais discussões visam, principalmente, estabelecer regras no tocante a responsabilização acerca do acidente de trabalho, ou seja, quem deverá reparar os resultados oriundos do fatídico havido.

Entretanto, antes de discorrer sobre a responsabilidade, e até mesmo para se chegar a discussão do tema, necessário esclarecer o que vem a ser a relação de trabalho e o próprio acidente de trabalho, de modo a ponderar as possibilidades de responsabilização caso o infortúnio venha a ocorrer.

De início, imperioso diferenciar a relação de trabalho e a relação de emprego, sendo que a primeira, segundo Ferraz (2014) possui caráter genérico, a qual abrange todas as relações jurídicas cuja finalidade seja a prestação de serviço, ou seja, uma obrigação de fazer, englobando a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, avulso e outros.

Já a relação de emprego é aquela estabelecida no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT conforme seus critérios e requisitos, sendo obrigatório o preenchimento dos mesmos. Tanto a relação de trabalho quanto a relação de emprego são modalidades de relações jurídicas. (FERRAZ 2014).

Para Maidl (2016) a relação de trabalho geralmente decorre de uma obrigação de fazer, onde as partes, equiparadas, estabelecem o trabalho que será prestado, configurando uma relação de trabalho. Já a relação de emprego, para que ocorra sua caracterização, deve estar presente os requisitos impositivos contidos no art. 3º da CLT.

O referido artigo aduz que haverá uma relação de emprego quando presentes os requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, assim, o empregado deverá prestar serviço não eventual sob a dependência do empregador e com a percepção de salário como contraprestação. (CTL, 2020).

No tocante aos requisitos, quando se fala em pessoalidade, significa que o trabalho só pode ser realizado pela pessoa que fora contratada; a não eventualidade de que o trabalho deverá ser realizado de forma contínua; a subordinação significa que o empregado deverá obedecer as ordens estabelecidas pelo empregador e o salário é a contraprestação do serviço realizado.

Dessa forma, chega-se à conclusão de que sempre que os requisitos impostos pelo artigo terceiro da CLT estiverem presentes, haverá uma relação de emprego, enquanto que, se ausente um dos requisitos, estaremos diante de uma relação de trabalho.

Superada a diferença existente entre relação de trabalho e relação de emprego, passa-se a análise do que vem a ser o empregado e o empregador. O próprio texto legal aduz quem são os empregadores e quem são os empregados. A definição está contida nos artigos 2º e 3º da CLT.

Segundo o texto legal, empregadores são as empresas que admitem, assalariam e dirigem uma prestação pessoal de serviço. A empresa pode ser individual ou coletiva, devendo assumir os riscos oriundos da atividade econômica. (Art. 2º da CLT, 2020).  

A lei nos revela ainda, conforme o artigo 2º, § 1º, da CLT (2020), que os profissionais liberais, as instituições de beneficência, associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, serão equiparadas ao empregador, caso admitirem trabalhadores como empregados, com efeitos exclusivos da relação de emprego.

Já o art. 2º, §3º da CLT (2020), leciona acerca da responsabilidade solidária das obrigações decorrentes da relação de emprego, a qual ocorrerá quando uma ou mais empresas, mesmo com personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou guardando cada uma sua autonomia integrarem mesmo grupo econômico.

Dando sequência, o parágrafo 3º enfatiza que para a caracterização do grupo econômico é necessário a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta das empresas que integrem o grupo econômico, não sendo suficiente a mera identidade de sócios. (art. 2º, §3º, CTL, 2020).

No que diz respeito a caracterização do empregado, voltamos um pouco a diferenciação da relação de trabalho e relação de emprego, onde, ao definirmos a relação de emprego notamos que a lei exige a existência de quatro requisitos. Tais requisitos são os constantes no artigo 3º da CLT, dispositivo que, além de demonstrar o que vem a ser uma relação de emprego, também traz a baila a definição do empregado.

Nos termos do dispositivo, empregado é toda pessoa física que exerce função não eventual, sob a dependência do empregador e percebendo remuneração. (Art. 3º, CLT, 2020).

O parágrafo único do dispositivo supramencionado impõe que não haverá distinção acerca da espécie de emprego e condição de trabalhador; também não poderá haver distinção entre trabalhos (intelectual, técnico e manual). (Art. 3º, parágrafo único, CLT, 2020).

Assim, consoante disposto na legislação trabalhista, empregador é aquele que assumindo riscos oriundo de atividades econômicas contrata um empregado, o qual exerce função não eventual mediante subordinação e tendo como contraprestação a percepção de remuneração.

Necessário pontuar que da relação existente entre empregado e empregador, pode-se resultar o acidente de trabalho, uma vez que o risco das atividades laborativas está interligado a labuta realizada pelo empregado, que por sua vez exerce a atividade que fora pactuada com o empregador. (CARVALHO, 2016).

Quanto a conceituação do acidente de trabalho, esta pode ser extraída da própria legislação, tal como ocorre com o conceito de empregado, empregador e relação de emprego. A disposição acerca do conceito de acidente de trabalho está elencada no art. 19 da Lei nº 8.213/91.

Segundo o texto legal, acidente do trabalho é aquele ocorrido com o empregado no exercício de sua função, provocando lesão corporal ou perturbação que resulte em morte ou redução da capacidade laborativa.  (Lei nº 8.213/91, 2020).

Para Rabelo (2019), o acidente de trabalho, em sua concepção clássica, constitui um acontecimento que não poderia ser previsto e que gerou um dano inevitável. Enquanto que, na realidade, trata-se de um acontecimento determinado e previsível, o qual pode ser evitado na maioria das vezes, e mais, no ambiente de trabalho, as causas que levam ao acontecimento do acidente de trabalho podem ser identificadas, neutralizadas ou eliminadas (CAIRO JUNIOR, 2008 Apud RABELO, 2019).

Na concepção de Andrade e Vicentini (2019) o acidente de trabalho constitui um infortúnio trabalhista, o qual ocorre na execução da atividade laborativa, que fora desempenhada no ambiente de trabalho. Trata-se de algo trágico que causa lesões físicas e emocionais na vida do empregado que sofreu o infortúnio. Ato inesperado, que atinge o empregado acidentado grosseiramente.

Entretanto, há que se diferenciar os tipos de acidente do trabalho, uma vez que a própria legislação traz hipóteses de equiparação ao infortúnio.

Nesse espeque, a conceituação posta pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91 faz referência ao acidente de trabalho típico, cujo os efeitos danosos, segundo Oliveira (2018) Apud Ramos (2019), na maioria das vezes são imediatos e o evento é identificado com facilidade, tanto em relação ao local do fato como no momento do evento danoso, diferente do que ocorre com os demais acidentes de trabalhos equiparados.

Não se pode deixar de mencionar acerca da necessidade de relação com a atividade laborativa, ou seja, o acidente deverá ter ocorrido dentro do âmbito dos deveres e obrigações decorrentes do trabalho. (RAMOS, 2019).

Para Santos e Lima (2019), o acidente típico é um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o exercício laboral, consequência de uma ação traumática violenta, repentina, concentrada e de implicações identificadas, ou seja, um fato súbito e violento ocorrido na jornada de trabalho do empregado, o qual estaria desempenhando suas funções.

O que identifica o acidente típico, também conhecido como acidente tipo, é a inafastabilidade do nexo de causalidade entre o próprio acidente e o dano originado. Tal inafastabilidade é de plano, por qualquer pessoa. (CECÍLIA, 2008 Apud RABELO, 2019).

Rabelo (2019) exemplifica que um acidente típico ou acidente de tipo é, por exemplo, a queda do empregado de um andaime, com resultado lesão corporal. Outro exemplo seria um trabalhador exposto a ruído em uma planta industrial que tem como resultado a perda auditiva.

Entretanto, há uma ampliação acerca do conceito de acidente do trabalho, a qual é estabelecida pela própria legislação, qual equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao próprio acidente do trabalho.

A disposição está elencada no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, sendo estabelecido que a doença profissional será aquela produzida ou desencadeada em razão do exercício de atividade peculiar, enquanto que a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.

Em ambas as doenças, a atividade exercida pelo obreiro deverá estar elencada no rol de atividades do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Estando de acordo com tais disposições, serão equiparadas ao acidente de trabalho. (LEI Nº 8.213/91, 2020).

Cairo Junior, Apud Rabelo (2019) pontua que as doenças profissionais também são denominadas tecnopatias, uma vez que são características a determinada profissão, como no caso dos DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, doença que acomete os digitadores, sendo o nexo etiológico presumido.

Em contrapartida, as doenças do trabalho não possuem relação direta com uma profissão específica, ao ponto que depende das condições em que o trabalho será realizado. Aqui o empregado deverá demonstrar que adquiriu ou desenvolveu a doença em razão do serviço prestado. Um exemplo de doença do trabalho é a dorsalgia, que pode acometer um trabalhador da construção civil e derivar-se de difíceis condições de trabalho. (RABELO, 2019).

Nota-se que além do acidente de trabalho, há também as doenças profissionais e as doenças do trabalho, as quais, obedecidos os regramentos jurídicos, são equiparadas ao acidente de trabalho, produzindo os mesmos efeitos que o infortúnio gera ao empregado acidentado e ao empregador.

A diferença entre o acidente de trabalho típico ou tipo das doenças profissionais e do trabalho é que no primeiro há a constatação real do momento em que ocorreu a lesão, bem como o que ocasionou a ocorrência do acidente, enquanto que as doenças profissionais e do trabalho são desencadeadas de maneira lenta. (ANDRADE; VINCENTINI, 2019).

Noutras palavras, no acidente de trabalho há a exatidão da data que o infortúnio ocorreu, enquanto que na doença profissional ou do trabalho, segundo Rabelo (2019) deverá ser considerada a data em que ocorreu o acidente, ou a data em que constatou-se a redução da capacidade laborativa, ou a data em que fora realizado o diagnóstico ou a data da segregação, devendo ser utilizada a data do que vier a ocorrer primeiro.

Outrossim, a Lei nº 8.213/91 além de conceituar acidente do trabalho, doença profissional, doença do trabalho e equipará-las, também exclui as hipóteses onde não haverá o reconhecimento de doença do trabalho - acidente de trabalho equiparado.

Dispõe o artigo 20, parágrafo 1º da referida lei que não serão consideradas como doenças do trabalho a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a doença que não produzir incapacidade laborativa, e a doença endêmica. No tocante a doença endêmica há uma ressalva, posto que se o empregado comprovar que adquiriu a doença em razão de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (Lei nº 8.213/91, 2020).

Rabelo (2019) explica que há a caracterização do acidente de trabalhado com a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, que é direcionada à Previdência Social, a qual pode ser emitida por meio eletrônico. Esta comunicação deve ser feita pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, sob pena de multa, uma vez que se trata de obrigação legal.

Entretanto, caso o empregador não realize a obrigação que lhe é imposta, emissão da CAT, esta poderá ser feita pelo empregado que sofreu o acidente, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que prestou atendimento ao empregado acidentado ou ainda por qualquer autoridade pública. Já em caso de doença ocupacional, para a emissão da CAT, não é necessário a certeza acerca do diagnóstico da doença, bastando a suspeita diagnóstica. (RABELO, 2019).

O empregado possui direito constitucional, dentre outros, a saúde e bem estar, motivo pelo qual o empregador deverá proporcionar uma infraestrutura acomodada, segura, salubre e de fácil acesso, de modo a contribuir com a redução dos acidentes de trabalho. (ASSIS, 2019).

Entretanto, se mesmo com a adoção de tais medidas ainda ocorrer o acidente de trabalho, o empregador deverá ser devidamente responsabilizado.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO

Todos os seres humanos estão sujeitos as consequências que incidirem de seus atos. Em outras palavras, a realização de ação ou omissão gera responsabilização para o agente que a praticou. Dessa forma, sendo danosa a conduta, haverá a responsabilização daquele que a praticou em favor do terceiro que fora ofendido.

Nessa toada, temos que o instituto da responsabilidade sempre existiu, ao ponto de que todas as condutas geradoras de dano à terceiros acarretarão consequências que deverão ser reparadas.

Segundo Zacarias e Wogel (2019) o conceito acerca da responsabilidade civil sempre existiu, entretanto, ao longo dos anos o mesmo passou por uma evolução pluridimensional, ou seja, uma evolução envolvendo história, fundamentos, área de incidência e profundidade.

Na atualidade, importa classificar como instituto que repare as vítimas de atos ilícitos, reestabelecendo seu equilíbrio moral e patrimonial. Dessa forma, a responsabilidade civil pode ser definida como medida que impõe a reparação de danos causados a terceiros, objetivando o equilíbrio social. (ZACARIAS; WOGEL, 2019).

Rabelo (2019) nos ensina que a reparação civil também visa a punição do ofensor, de modo que haja o desencorajamento para prática de condutas semelhantes, evitando assim a reincidência das práticas danosas e, em razão de tal desencorajamento, gera um efeito educativo à sociedade.

A responsabilidade civil encontra amparo no Código Civil vigente, o qual preceitua em seus artigos 186 e 187 a respeito do ato ilícito, sendo que, a violação de direito e o dano a terceiro, são caracterizadores do ato ilícito. Dando continuidade, no art. 927 do dispositivo legal, é atribuído, a quem comete os atos ilícitos, o instituto da responsabilidade civil. (CÓDIGO CIVIL, 2020).

Somado ao dispositivo civil, temos ainda a lei maior (Constituição Federal), a qual abarca a responsabilidade do empregador em casos de acidente do trabalho, visto que em seu art. 7º, XXVIII, além de conferir ao trabalhador o direito a percepção de seguro contra acidente do trabalho, não exclui a possibilidade de demais responsabilizações. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2020).

Assim, segundo Gross (2018) a responsabilidade do empregador passou a ter status constitucional após a promulgação da Constituição Federal e em razão a disposição contida acerca de acidente do trabalho e reparação civil.

Em casos de acidente do trabalho, a responsabilidade civil do empregador é correspondente a uma obrigação que lhe é imposta, o qual deverá responder pelas consequências oriundas do ilícito que originou o acidente, bem como reparar os prejuízos causados ao empregado que sofreu o infortúnio. (GROSS, 2018).

Desse modo, tendo em vista a responsabilidade civil, bem como sua função, podemos dizer que sua aplicação está ligada a um caráter punitivo ao ofensor, com vistas ainda para o desencorajamento de futuras condutas idênticas ou aquelas que também causem danos, e de reparação ao ofendido.

A aplicação da responsabilidade civil no âmbito trabalhista, mais especificamente no que tange ao acidente de trabalho, segundo Rabelo (2019) trará uma preocupação maior ao empregador, o qual, visando a proteção a saúde e integridade física do empregado, adotará medidas que visem a prevenção contra acometimento de novos acidentes em sua empresa.

Rabelo (2019) elucida que para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, sendo a conduta danosa, o dano e o nexo causal, excluindo-se apenas a culpa, uma vez que é tida como elemento acidental, já que a responsabilidade objetiva independe da existência de culpa.

Os elementos estão interligados entre si, uma vez que a conduta danosa é a prática de ação e/ou omissão que cause o prejuízo (dano) e o nexo de causalidade constitui a conexão entre a conduta e o dano. Uma vez ausente algum dos requisitos, haverá a impossibilidade de reparação.

Em que pese a culpa não ser elemento necessário para a configuração da responsabilidade civil objetiva, esta está inclusa na responsabilidade civil subjetiva e, segundo Rabelo (2019) trata-se de elemento de difícil conceituação, pois possui significado amplo, sendo composta por voluntariedade de conduta do agente, previsibilidade e violação de um dever de cuidado. Já a culpa em sentido estrito está ligada a conduta de negligencia, imprudência e imperícia. De todo modo, a culpa é de grande importância quando da fixação da indenização, servindo de parâmetro para tal.

A autora continua elucidando que, em que pese a existência da culpa, bem como sua imprecisão, difícil constatação, fora elaborada a teoria do risco, a qual possibilita a responsabilização sem que haja a avaliação subjetiva da culpa do ofensor, ou seja, estamos diante de uma teoria que é fundamento da responsabilidade objetiva. A teoria do risco é fundamentada no artigo 927 e parágrafo único do Código Civil e, a sociedade e judiciário tem dado lugar a teoria e a aplicação da responsabilidade objetiva, deixando em declínio a utilização do elemento culpa. Assim, há uma maior segurança a parte lesada, sendo desnecessário a comprovação do elemento culpa, já que é de difícil constatação, e ao mesmo tempo obtendo a reparação devida. (RABELO, 2019).

Este também é o entendimento esposado por Zacarias e Wogel (2019), os quais elucidam acerca da adoção da responsabilidade civil objetiva pela justiça do trabalho, uma vez constatada a hipossuficiência do empregado em realizar a produção de provas necessárias, mais especificamente quanto a culpa do empregador no acidente de trabalho.

Nota-se que a responsabilidade civil pode ser dividida em objetiva e subjetiva. Esta é objetiva quando dispensado o elemento culpa e subjetiva quando a conduta praticada pelo ofensor for considerada culposa. Entretanto, tem se observado a adoção da responsabilidade civil objetiva pelos tribunais, tanto cíveis quanto trabalhistas.

Certo é que, a princípio os tribunais optavam sempre pela aplicação da responsabilidade subjetiva, entretanto, em razão e após muitas injustiças cometidas no âmbito trabalhista, passou-se a adotar hipóteses de aplicação da responsabilidade civil objetiva. Destaca-se que as normas legais, civil e constitucional, apontam para uma responsabilidade objetiva, ao ponto que mencionam a “independência de culpa”. (ZACARIAS; WOGEL, 2019).

Outrossim, a responsabilidade civil objetiva representa avanços significativos, proporcionando uma melhor proteção ao empregado que sofreu acidente de trabalho (Carvalho, 2016). Logo, a sua utilização na justiça trabalhista é de suma importância, principalmente para o empregado, o qual restará assistido pela legislação, obtendo a reparação que lhe é devida.

Ainda acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, Carvalho (2016) afirma que o mesmo fica sujeito a arcar com todos os riscos oriundos de um acidente do trabalho, uma vez que o empregado se dispõe diariamente ao risco do exercício laboral, devendo arcar com a indenização devida. A autora continua explicando que, a responsabilidade objetiva que até então era exceção, passou a ser mais utilizada, uma vez que o infortúnio gera incômodo, transtorno, aflição ao empregado e a utilização do instituto de forma objetiva, representa uma maior segurança ao obreiro.

A responsabilidade civil é atribuída ao ofensor com a função principal de reparação dos danos que foram causados ao terceiro prejudicado, consistente na reparação de perda, material ou moral, a fim de que se reestabeleça o status do ofendido. Ainda, menciona-se que a reparação civil possui três funções, sendo a compensatória para o ofendido, punitiva ao ofensor e de desencorajamento social, ou seja, desmotivar a sociedade a praticar atos idênticos ou parecidos. (ASSIS, 2019).

Nessa toada, Assis (2019) aponta que, para que o dano seja efetivamente reparado e o instituto da responsabilidade civil tenha sua função atendida, é necessário que ocorra uma reparação total por parte do ofensor, sem que o ofendido acabe se vendo obrigado a responsabilizar-se pelos atos danosos que lhes foram impostos.

Trazendo para a baila trabalhista, especificamente no que tange ao acidente de trabalho, a reparação civil visa contemplar os danos que foram causados ao trabalhador, os quais podem ser classificados, na maioria das vezes em danos materiais, morais e estéticos, não excluindo-se a possibilidade de outro tipo de dano, devendo o empregador ser o único a ser responsabilizado.

Quando ocorre um acidente de trabalho, de imediato já se imagina e sopesa os danos que foram causados com o fatídico acidente. E, geralmente é calculado os danos iniciais, valores gastos com o socorro, hospital e outros. Entretanto, há ainda que se calcular valores que fazem referência ao que o empregado acidentado deixará de receber por um período ou quiçá para sempre, bem como os danos que extrapolam a esfera material e adentram a esfera moral do ofendido.

Os danos materiais iniciais são os conhecidos como danos emergentes, estes são os gastos com hospital e exames, por exemplo; (Rabelo, 2019). São os valores gastos de maneira inicial após o acidente, aqueles que buscam uma reparação das consequências imediatas do fato danoso.

Além dos danos emergentes, temos ainda os lucros cessantes. Estes fazem referência a eventuais valores que o empregado acidentado teria direito a receber caso continuasse a exercer seu labor, como por exemplo correções salariais alcançadas pela categoria profissional; ou seja, aquilo que efetivamente o empregado acidentado deixou de receber em razão da ocorrência do acidente (RABELO, 2019).

Na categoria de lucros cessantes, temos ainda a possibilidade de percepção de valores que o empregado teria direito a receber e não percebe em razão de incapacidade laborativa total ou parcial. Assim, o empregador deve efetuar o pagamento de lucros cessantes no grau de porcentagem da incapacidade atribuída ao empregado em razão do acidente sofrido.

Tal pagamento indenizatório correspondente a uma pensão, e está disposto no art. 950 e 951 do Código Civil. Os dispositivos, em que pesem não serem trabalhistas, fazem menção a ato ilícito que cause danos cometidos em exercício de atividade profissional, gerando incapacidade do empregado, parcial ou total. (CÓDIGO CIVIL, 2020).

Ademais, temos ainda as reparações extrapatrimoniais, ou seja, danos que envolvem a esfera moral e psíquica do ofendido.

Para Rabelo (2019), além de prejuízos materiais, o acidente de trabalho pode causar ao empregado danos extrapatrimoniais (morais), atingindo os bens de cunho personalíssimo os quais são insuscetíveis de avaliação econômica, ou seja, impossível quantificar financeiramente o abalo emocional causado pelo acidente de trabalho. Dentre os bens personalíssimos que podem ser atingidos pelo infortúnio, podemos ressaltar a vida, a integridade física, psíquica e moral, enquadrando a honra, imagem e identidade.

Portanto, havendo acidente de trabalho, o empregador deverá ser responsabilizado civilmente, de forma objetiva, a fim de que repare os danos materiais e morais suportados pelo empregado, conforme legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais.

O DANO EXTRAPATRIMONIAL E SUA APLICABILIDADE NA SEARA TRABALHISTA

Conforme explanado anteriormente, o dano extrapatrimonial é aquele que excede os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), dando lugar a um dano cujo a esfera é a moral, que vão de encontro aos bens personalíssimos do empregado que sofreu acidente de trabalho.

Dessa forma, podemos classificar os danos extrapatrimoniais, sendo que os principais são os danos morais e os danos estéticos.

Nessa seara, entende-se por dano moral aqueles prejuízos que afetam o ânimo psíquico, moral e intelectual, estando interligado aos direitos da personalidade, cujo prejuízo chega a ser imponderável, uma vez que há dificuldade quanto ao estabelecimento de uma justa recompensa ao dano sofrido. (VENOSA, 2005 Apud ANDRADE; VICENTINI, 2019).

A reparação do dano moral em acidente de trabalho não pode passar despercebida, uma vez que o transtorno moral, muitas vezes, é mais intenso do que os danos patrimoniais, de cunho financeiro. Não se pode esquecer que as sequelas físicas oriundas de um acidente de trabalho violam a imagem do empregado acidentado e causam transtornos emocionais, provocando profundo abatimento e angustia. (ANDRADE; VICENTINI, 2019).

Dessa forma, elucida Andrade e Vicentini (2019) que os danos morais buscam equilibrar o sofrimento psíquico oriundo do acidente de trabalho mediante prestação pecuniária, já que constitui proteção constitucional a dignidade e a imagem da vítima, conforme disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Já o dano estético constitui toda alteração morfológica do indivíduo, a qual abrange deformidades, marcas e defeitos, ainda que mínimos, mas que impliquem em afeamento da vítima. Trata-se de lesão desgostante; permanente exposição da pessoa ao ridículo; complexo de inferioridade; podendo ou não interferir/influenciar a capacidade laborativa. (DINIZ, 2007 Apud ANDRADE; VICENTINI, 2019).

Segundo conceituação supramencionada os danos extrapatrimoniais podem se subdividir, e enquadrando a subdivisão, entre outros, temos o dano moral e o dano estético, usualmente mais vindicados. O dano moral consiste no abalo a psique de quem o suporta e o dano estético na deformidade que o infortúnio pode resultar. A busca pela reparação de ambos é de extrema importância, uma vez as consequências que o empregado que sofreu acidente é obrigado a suportar.

Na indenização por acidente de trabalho, o dano moral possui maior relevo, uma vez que, geralmente, o empregado agrega sequelas e limitações oriundas do acidente, tendo que conviver com dores, mutilações e até mesmo dependendo de outras pessoas para realizarem atividades cotidianas. (OLIVEIRA, 2019 Apud RABELO, 2019).

Na concepção de Delgado (2018) Apud Ramos (2019) se o dano extrapatrimonial não estiver evidente, será considerado presumido, nos casos de acidente do trabalho e doenças ocupacionais, uma vez que esse tipo de dano atinge a saúde física e psíquica do empregado, resultando em lesão ao patrimônio moral, emocional do mesmo.

Assim, tendo em vista que o acidente de trabalho típico ou a ele equiparado, bem como as doenças profissionais e as doenças do trabalho causam danos extrapatrimoniais ao empregado, o empregador, mediante disposto em lei, deverá reparar, ou ao menos tentar reparar as lesões moralmente suportadas.

A reparação dos danos morais é direito constitucional, entabulado no artigo 5º, V e X da norma maior. No primeiro inciso o texto legal preceitua que é assegurado a indenização por dano material, moral ou à imagem, enquanto que o inciso seguinte aduz acerca da inviolabilidade do direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, conquanto quando violados será assegurado o direito a indenização. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2020).

Machado (2011) discorre que, pelo fato do dano moral não ser específico a área trabalhista, este ganhou mais força após edição da emenda constitucional nº 45/2004, a qual modificou o artigo 114, conferindo a justiça do trabalho competência para julgar ações em que envolvem dano moral na seara trabalhista.

O referido artigo, no inciso VI, dispõe que compete a justiça do trabalho processar e julgar, dentre outras, ações que envolvam indenização por dano moral ou patrimonial, desde que decorrentes da relação de trabalho. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2020).

É de se considerar ainda que, a lei trabalhista não versava sobre o dano extrapatrimonial, havendo uma lacuna em suas disposições, sendo que os pedidos e condenações se pautavam apenas na Constituição Federal e no Código Civil, sendo utilizados de maneira subsidiária para fundamentar o direito a indenização extrapatrimonial.

A reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, colocou um fim a lacuna existente, com a inclusão da regulamentação do dano extrapatrimonial na esfera trabalhista. A referida lei trabalhista trouxe critérios claros e objetivos acerca da aplicação dos danos relativos à esfera moral do empregado. (RAMOS, 2019).

Oliveira (2018) Apud Ramos (2019) relata que o propósito do legislador ao incluir o dano extrapatrimonial na lei trabalhista foi de limitar a reparação do mesmo, de forma a estabelecer indenização abrandada e parcial ao empregado, uma vez que impede a aplicação subsidiária do direito comum. Desse modo, a inovação legislativa torna-se discriminatória, posto que é aplicada apenas aos trabalhadores.

O assunto ganhou destaque, a ponto que a inclusão do tema se deu em título próprio, abrangendo todas as especificidades no que tange a aplicação dos danos extrapatrimoniais.

A LIMITAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INSERIDOS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17

Vale ressaltar que a Lei antiga, não trazia nenhum respaldo ou orientação de como que era feita o ressarcimento para os danos extrapatrimonial, deste modo devendo ter que usar o direito comum para que fosse feita a aplicação.

Após a reforma trabalhista, fora incluído na Consolidação de Leis Trabalhistas o título II-A – Do Dano Extrapatrimonial; o assunto possui sete artigos com seus referidos incisos e parágrafos; vai do artigo 223-A ao artigo 223-G.

O artigo 223-A, Consolidação de Leis do Trabalho (2020), aduz que, apenas os dispositivos do título serão aplicáveis quando a ação versar sobre danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho. Já o artigo 223-B, CLT (2020) que a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial de alguém, causa dano de natureza extrapatrimonial e quem sofre a violação tem direito a reparação.

Já os artigos 223-C e 223-D da CLT (2020), lecionam acerca dos bens juridicamente tutelados inerentes a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo sucessivamente, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física da pessoa física e a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência da pessoa jurídica.

No que tange a responsabilidade, o artigo 223-E da CLT (2020) dispõe que o agente que pratica a ação ou omissão, ou ainda que tenha colaborado pera a ofensa ao bem jurídico tutelado, será o responsável pelo dano, devendo repará-lo. Na sequência, o artigo 223-F da CLT (2020) autoriza a cumulação das indenizações extrapatrimoniais com as indenizações patrimoniais, ou seja, a cumulação de dano moral com dano material, não devendo a cumulação dos pedidos interferirem na quantificação do dano extrapatrimonial.

O artigo 223-G da CLT estabelece um rol de quesitos que o juiz deverá analisar ao apreciar o pedido de dano extrapatrimonial, o qual a partir de tal análise irá julgar procedente ou improcedente o pleito, bem como terá uma base acerca da ofensa suportada, para então poder quantificar os valores.

Considera-se que os encargos da natureza do bem jurídico tutelado, com a veemência dos sofrimentos ocorridos, podendo até chegar à humilhação gerada, entre outros mais problemas que serão citados conforme a Consolidação de Leis de Trabalho (2020), sendo eles que serão examinados perante o juízo.

Continua ainda elucidando que as possibilidades de superação física ou psicológicas serão analisadas, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou de culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. (CLT, 2020).

O artigo ainda prevê sobre as formas de indenização que devera ser paga para o ofendido, sendo padrões a serem observados, consistindo em uma das alterações comentadas pela sua fixação de tabela.

Tais critérios são estabelecidos da seguinte forma, no artigo 223-G, §1º, onde a indenização terá um limite fixo, não podendo ser gerado acumulação, podendo observar que esse preceito vai de frontes com o princípio integral de reparação, perlustrado por Sebastião Geraldo de Oliveira (2018), podendo esse valor chegar no valor de 50 vezes o último salário contratual do ofendido, em casos de injúrias de caráter gravíssimo.

Se, por exemplo, acontece de que a vítima sofra um acidente e com a gravidade da situação, terá que ter a perna amputada, sofrendo pela dor e tendo um membro do seu corpo retirado, causando ainda mais angústia, não só pelo sofrimento de dor mas também pela estética, pois são nesse caso dois tipos de problemas causados, mas perante a Lei, só poderá escolher um, para pedir a indenização (CASSAR, 2018).

Maurício Godinho Delgado (2018), elucida ainda que a indenização não ocorrerá para individualização dos danos, sendo eles moral ou estético, mas que o sentido do objetivo da Lei é somente sobre o dano extrapatrimonial, podendo ser ele pelo trabalhador ou pela empresa.

Constitui-se ainda que o juiz fixará o valor da indenização tendo como base o último salário recebido conforme o contrato, mesmo assim foi de forma inconstitucional, pois fecha a avaliação do caso em tese, dando assim uma limitação para a condenação, pois se duas pessoas sofrerem o mesmo problema, recebem valores diferentes, por conta da condição de seus salários caso sejam diferentes.

Tendo como referência o Código Civil, ele não prevê nenhum valor para qualquer ofensa que precise de indenização, pois seria responsabilidade do juízo, vendo quais são os danos causados, para dar o devido julgamento, arbitrando um valor conforme a ofensa. No entendimento de Sonilde Kugel Lazzarin (2018), constitui uma forma que entra em desconsideração com a Constituição Federal de 1988, pois desmoraliza a classe trabalhadora, colocando-os em uma classe inferior, se não há um parâmetro em inoperante em outro âmbito jurídico.

Sérgio Cavalieri Filho (2015), já compreende que o valor da indenização deve ser dar pelo valor do patrimônio da vítima mesmo, tendo assim o dever de se responsabilizar pelo ocorrido ilicitamente perante o ordenamento jurídico, e a forma de indenizar, se entende que é um meio de compor a falha que foi ocorrida, pois o causador do dano não pode aproveitar da condição da vítima para diminuir, no caso o patrimônio do autor que corresponde com o valor da indenização e não o da vítima.

Maurício Godinho Delgado (2018), tem o entendimento que a reforma trabalhista não estipulou a indenização do dano moral como discorre em seus artigos, mesmo quando ocorre contra a saúde do trabalhador, mas discorre ainda que não tem como ser fixada de modo objetivo, onde defere dos danos materiais, entende ainda que esses valores devem ser equiparados pelo juízo julgador.

Mas elucida Sonilde Kugel Lazzarin (2018), se for baseado no último salário que o trabalhador recebeu acaba sendo desigual, pois dessa forma será causado um rebaixamento da vítima por não ocorrer uma similitude que tem que ter, pois afronta o princípio da igualdade. Na visão da autora ofende ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o dano não deveria ser julgado por tabelas, mas sim conforme a ofensa, pois não há como classificar em tabelas a reparação devida a quem suportou o dano.

No mesmo entendimento, Carlos Roberto Gonçalves (2017), elucida que não há a eventualidade no Brasil para a aplicação desse modo de tarifação por danos extrapatrimoniais. O autor acredita que se todos soubessem as formas que teriam que pagar os atos ilícitos cometidos, pensariam antes de qualquer prática, desse modo, levaria a decisão se compensa cometer tais atos ilícitos contra as pessoas.

Vale salientar que no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seus incisos V e X, deslinda que a restauração do dano ocorrido deverá ser “proporcional ao agravo”, entendendo que a reparação que a pessoa deve receber, tem que ser de forma simétrica com o dano, significando que deverá ser aplicado conforme a “extensão do dano”, como previsto no artigo 944, caput, do Código Civil.

Conforme tais entendimentos oriundos pela Constituição Federal e Código Civil, a reforma trabalhista inserindo limitação no valor de indenizar não está conivente com as normas constitucionais.

Menciona-se ainda, o princípio da vedação ao retrocesso social, assegurado constitucionalmente, sendo que os direitos constitucionais não podem ser limitados por legislador ordinário, dispondo assim como a reparação das irregularidades sofridas pelo trabalhador.

ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 223-G, § 1º DA CLT

Como exposto no artigo 223-G, §1º da reforma trabalhista, tipificando uma espécie de tabela para tarifas que deverão ser aplicadas em caso de algum acidente correlacionado ao trabalho, tendo esse previsto um valor máximo para com a indenização dos danos extrapatrimoniais.

Ocorre que ao fixar uma tarifa, tens a necessidade de uma base jurídica, e diante do princípio da reparação integral, tende-se o entendimento que deverá ser indenizado conforme foi o dano causado a pessoa, não devendo ter uma tabela pra fixar um valor definido mas sim o quanto que o dano foi prejudicial (CAVALIERI, 2008).

Nesta seara, vale salientar que a reforma trabalhista entrou em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e até com o Tribunal Superior do Trabalho, sendo que os mesmos já estudaram a constitucionalidade da referida tarifação e tem o entendimento que é inconstitucional.

Deveras, que “não existe como definir em caráter objetivo o que seria uma ofensa moral de natureza “leve” e uma ofensa de natureza “média”, e, rigorosamente falando, tampouco a norma procura as fixar”, argumenta Roberto Dala Barba Filho , se o artigo já previa como que o juiz deveria se nortear, podendo argumentar ainda a respeito das agravantes, atenuantes e a gravidade do caso, sendo que o texto constitucional afasta a possibilidade de se colocar uma tabela para fixação de valores.

Antes da reforma, na Consolidação de Leis Trabalhista, o legislador não tinha colocado limitações de valores a serem pagos de cunho indenizatório por danos extrapatrimoniais em ambiente de trabalho, como relata José Affonso Dallegrave Neto (2014), visto que a legislação era omissa em tarifas nos danos, pois não tem a possibilidade de aplicar em casos que são diversificados um dos outros, pois os sofrimentos passados pelas vítimas são individuais.

A Constituição Federal, prevê no seu artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”, nesse entendimento, ocorre uma separação entre empregados e os que não são empregados, quando relatado no artigo 223-G da CLT.

Para melhor compreensão, Cristofolini Júnior (2018) trouxe um exemplo a baila que, seguindo os preceitos do artigo 223-G, se um empregado que ganha um salário mínimo morre, por ofensa gravíssima este chegaria a receber indenização no valor de R$ 46.850,00, já um empregado que ganha o equivalente a R$ 10.000,00, se passasse por uma ofensa leve, seria a pena aplicada 3 vezes o seu salário, então este arrecadaria R$ 30.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, nas duas hipóteses, mesmo considerando que os danos são irreparáveis, e tendo sido reparados, a indenização seria desproporcional, dando a entender que o sofrimento de um é mais valioso que o do outro.

O artigo 5º, caput, da Constituição Federal postula a isonomia, sem discriminação, uma vez que os direitos constitucionais são para todo ser humano, sem ter distinção, tendo a reforma trabalhista, no quesito de tarifação da aplicação referente aos danos extrapatrimoniais, causado uma distinção entre as partes.

As mudanças impostas pela Reforma Trabalhistas, motivam o tratamento diferenciado aos empregados, uma vez que podem eles sofrerem o mesmo dano, conquanto, serão indenizados de formas diferentes, em razão da remuneração maior ou menor, não sendo tratado o problema pela gravidade (EBERT, 2018).

Ressaltando ainda que no inciso XXXII, do artigo 7º da Constituição Federal, não permite qualquer discriminação com relação aos empregados, uma vez que não podem ter distinção, mesmo que as atividades sejam de funções diferentes, porém continuam sendo trabalhadores, podendo ser ela braçal, técnica ou intelectual, colocando os empregados no mesmo patamar, não justificando a aplicabilidade da tarifação do artigo 223-G da CLT.

Cristofolini Júnior (2018), comenta que tem a violação do princípio da isonomia, criando assim uma desigualdade social quanto a reparação dos danos sofridos, beneficiando aquele que recebe uma equiparação salarial maior, colocando-o em melhores condições.

Entende-se então que o dispositivo do § 1º, do artigo 223-G da CLT, pressupõe uma inconstitucionalidade, pois a tarifação do dano extrapatrimonial não é igualitária para com todos, ferindo os primórdios do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo essa não podendo ser tocada.

CONCLUSÃO

Os acidentes de trabalho sempre estiveram presentes no cotidiano dos trabalhadores, havendo a necessidade acerca da responsabilização do empregador por tais acontecimentos inesperados, tendo esse empregado direito a ser indenizado, material e moralmente, pelo dano que lhe fora causado em razão do infortúnio.

A pesquisa demonstrou que nas atividades diárias de labor, podem ocorrer eventualidades com o trabalhador, acontecendo dentro da empresa ou mesmo fora, quando tem que se deslocar para fazer os serviços externos. O acidente pode ser típico ou a ele equiparado, ocorrendo também na hipótese de doença profissional ou doença do trabalho, conforme estipulado em lei.

Elucidou-se acerca da evolução legislativa, demonstrando as conquistas que foram adquiridas para proteger o trabalhador, atribuindo ao empregador a responsabilidade civil, consistindo na reparação dos danos causados ao empregado, os quais realizavam a reparação devida conforme a extensão do dano, em obediência aos princípios constitucionais da igualdade.

No que tange a seara trabalhista, vislumbrou-se a lacuna existente na CLT no que tange aos danos extrapatrimoniais, a qual fora superada pela Lei nº 13.467/17, a intitulada Reforma Trabalhista.

As modificações trazidas pela lei em comento, em referência ao dano extrapatrimonial, versam principalmente sobre a limitação do dano, mostrando uma desclassificação entre funcionários que percebem remunerações diferenciadas, os quais, vindo a sofrer o mesmo dano em razão de acidente de trabalho, serão ressarcidos, financeiramente, de modo diferente. Desse modo, não há uma visão ao prejuízo causado e a quem sofreu, e sim uma estipulação por medidas ineficazes.

Portanto, restou notório que o parágrafo único do 223-G da CLT, fere os preceitos constitucionais, tirando a autonomia e o princípio do livre convencimento motivado previsto no ordenamento jurídico, sendo esse um item fundamental para a seara trabalhista e deferimento de indenizações reparatórias.

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Publicado por: Rosangela Almeida de Sant'Anna

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