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A Reincidência Criminal

Estudo sobre as causas da reincidência criminal

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo abordar o tema da reincidência criminal que surge a partir da necessidade de um estudo aprofundado do perfil do reeducando fora do complexo prisional, devido à grande quantidade de casos de reincidência no sistema prisional do país e servirá como atividade conclusiva no curso de pós graduação, caráter em especialização. Sua importância está na necessidade de esclarecimentos sobre os motivos que leva um indivíduo a praticar novamente um ato ilegal, sabendo das consequências finais. O sistema carcerário brasileiro tem como um de seus escopos a reeducação de apenados, porém funciona de forma precária e ineficiente, sendo que o vasto número de reincidentes demonstra essa ineficiência por parte do Estado no seu processo ressocializador. Nesse contexto, a presente pesquisa será feita a partir da análise doutrinária no que tange ao tratamento da reincidência pelo sistema penal brasileiro e a função preventiva específica das penas. Para tanto, verifica-se certos fatores que contribuem para a não reincidência no crime, buscando soluções técnicas para o problema e indicando falhas na execução das leis penais. Assim, o estudo tem como relevância ampliar as possibilidades do sistema na colaboração efetiva com o apenado, buscando orientar socialmente este egresso no sentido de minimizar a possibilidade de retorno ao sistema.

Palavras- Chave: Reincidência; família; presídio; abordagem psicológica.

ABSTRACT

This article aims to address the issue of criminal recidivism that arises from the need for an in-depth study of the profile of the re-educated outside the prison complex, due to the large number of cases of recidivism in the country's prison system and will serve as a conclusive activity in the postgraduate course, character in specialization. Its importance lies in the need for clarification on the reasons that lead an individual to perform an illegal act again, knowing the final consequences. The Brazilian prison system has as one of its scopes the re-education of inmates, but it works in a precarious and inefficient way, and the vast number of repeat offenders demonstrates this inefficiency on the part of the State in its rehabilitation process. In this context, this research will be done from the doctrinal analysis regarding the treatment of recidivism by the Brazilian penal system and the specific preventive function of penalties. Therefore, certain factors that contribute to the non-recurrence of crime are verified, seeking technical solutions to the problem and indicating flaws in the execution of criminal laws. Thus, the study has the relevance of expanding the possibilities of the system in effective collaboration with the convict, seeking to socially guide this egress in order to minimize the possibility of returning to the system.

Keywords: Recurrence; family; presidio; psychological approach.

INTRODUÇÃO

A  reincidência  criminal ocorre  quando o agente, após ter sido condenado definitivamente por um determinado crime, comete novo delito, desde que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração. Sendo assim ela acaba por ser o resultado da decadência do sistema penitenciário que  não remete somente à falta de políticas públicas, e sim da falta de estrutura e organização do complexo penitenciário, bem como a problemática da superlotação nas cadeias, tendo em vista a grande remessa de apenados, que só aumenta, e a contratação de pessoas não qualificadas para tratar diretamente com o reeducando.

No Brasil, o termo “reincidência”  pode ser empregado de quatro formas distintas, as quais são: Reincidência genérica: considera a pessoa que comete mais de um ato criminal, independentemente se há ou não condenação ou mesmo autuação. Ou seja, é o caso de muitos presos provisórios, que passam pelo sistema prisional mas no fim acabam sendo inocentados. Reincidência legal: é o tipo de reincidência que aparece na Lei de Execução Penal (LEP), que considera a condenação judicial por um crime no período de até cinco anos após a extinção da pena anterior. Reincidência penitenciária: ocorre quando um egresso retorna ao sistema penitenciário após uma pena ou por medida de segurança. Ou seja, é quando uma pessoa retorna ao sistema penitenciário após já ter cumprido pena em um estabelecimento penal. Reincidência criminal: é quando uma pessoa possui mais de uma condenação, independentemente do prazo legal estabelecido pela legislação brasileira.

DIREITO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A REALIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA

A fim de se ter uma compreensão mais adequada sobre o presente estudo e passar a adentrar com maior profundidade no foco principal do trabalho,  é necessário se  conhecer o direito penitenciário e a realidade das penitenciárias brasileiras, no que diz respeito à reincidência criminal. A criminalidade sempre esteve presente na sociedade E ASSIM procura-se um modo para que o criminoso pague pela ação delinquente, trazendo uma sensação satisfatória de segurança ao cidadão, e ainda uma forma de o Estado organizado mostrar sua força. Entende Fragoso como uma sanção retributiva, veja-se:

Trata-se da sanção característica do direito penal, em sua essência retributiva. A sanção penal é em essência retributiva porque opera causando um mal ao transgressor. [...] Diz-se retributiva a sanção penal porque consiste num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica. Esse mal é a perda de bens jurídicos: a vida (no caso da pena de morte), a liberdade (se a pena é de prisão) ou o patrimônio (no caso de pena de multa). (FRAGOSO, 1994, p. 279).

O Código Penitenciário da República, de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho não chegou nem a ser discutido em virtude da instalação do regime do Estado Novo, o qual acabou por suprimir as atividades parlamentares. Porém em 1957 foi sancionada a Lei nº 3.274 que dispunha sobre normas gerais de regime penitenciário. Ocorre que, tal diploma tornou-se letra morta da lei. Depois disso, surgiram outros projetos, os quais não lograram êxito. Os anos foram: 1957, 1963 e 1970. Enfim, no ano de 1983, sem qualquer alteração de vulto, foi aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o nº 7.210, promulgada em 11 de julho de 1984 e em vigor a partir de 13 de janeiro de 1985.

Na visão de  Nunes:

[...] o direito executivo penal cada vez mais se consolidava como sendo uma ciência autônoma, distinta do direito penal e do direito processual penal, e também jurídica, não apenas de caráter meramente administrativo. (NUNES, 2009, online).

A lei de execução penal brasileira é tida como sendo de vanguarda, e seu espírito filosófico se baseia na efetivação da execução penal como sendo forma de preservação dos bens jurídicos e de reincorporação do homem que praticou um delito à comunidade. A execução penal é definitivamente erigida à categoria de ciência jurídica e o princípio da legalidade domina o espírito do projeto como forma de impedir que o excesso ou o desvio da execução penal venha a comprometer a dignidade ou a humanidade na aplicação da pena. (NUNES, 2009, online).

Afim de esclarecer melhor essa ideia, aduz Nery:

As ideias de "Estado" e de "Direito Penal" surgem a partir da necessidade de que os conflitos entre os seres humanos pudessem ser regrados e tratados simplesmente em uma esfera pública. Assim, a modernidade se forma também ao estabelecer uma sanção para aqueles que violam o pacto social e transgridem as normas legais. O fato de alguém transgredir as normas ­ praticando um ilícito penal, por exemplo, ­ não autoriza a vingança. O Estado então, é chamado para dirimir o conflito. Após o julgamento através dos meios legítimos e legais, e, chegando-se a conclusão de que certa conduta é ilícita, portanto, contra as regras estabelecidas pela sociedade, é chegada a hora de pagar pelo mal que se fez. (NERY, 2005, online). 

Embora a privação de liberdade não tenha alcançado seus objetivos, como ressocializar o preso ou mesmo prevenir que a prática delituosa viesse a reincidir, é comprovado que foi um importante avanço em relação às penas aplicadas no passado considerando que não é uma prática totalmente ideal, deveria pelo menos proporcionar o menor mal possível ao apenado, de modo que o modelo atual de encarceramento está longe de atingir o modelo que um Estado Democrático de Direito necessita e almeja. Assim também entende Maria Júlia Oliveira:

A falência do sistema penitenciário brasileiro é resultado do colapso dos diversos aspectos que o compõem, uma vez que as condições de sobrevivência no cárcere são totalmente degradantes, atentando contra o basilar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o sistema prisional ao longo dos tempos tem se demonstrado incapaz de cumprir as medidas básicas de reabilitação do apenado, ou seja, o crime cresce de maneira descontrolada e a ressocialização do preso é o que menos ocorre, visto que os índices de reincidência carcerária só têm aumentado. Percebe-se, com isso, o imenso contraditório existente entre o que é previsto no texto constitucional e a realidade cruel e desumana do cumprimento das penas nas prisões brasileiras, pois o indivíduo é tratado de forma degradante. Dessa maneira, o processo falimentar do sistema penitenciário no país é creditado à dimensão da população carcerária, e à falta de investimento nas casas prisionais, ora por falta de recursos do ente estatal e também por total falta de interesse deste em investir na melhoria da qualidade de vida dos apenados. (OLIVEIRA, 2014, online). 

Com relação à pena privativa de liberdade, isto é, a privação do direito de ir e vir, ressalta-se que o precário sistema carcerário nacional não diz respeito apenas ao falho sistema político penal para reeducar, como também a desestruturação do complexo carcerário, bem como falta de gestão e superlotação nos presídios, provocando, num contexto mais amplo, a reincidência. Assim compreende Priscilla Pereira de Menezes:

Nesse contexto, há ainda a percepção de que o sistema carcerário comete falhas nesse importante papel, visto que o grande número de presos que voltam a cometer crimes, após o término de suas penas, tornando-se reincidentes só cresce. O fato do apenado não estar preparado para o retorno ao convívio social após o término do cumprimento de pena, é um fator que faz aumentar a sua conduta ilícita. (MENEZES, 2014, online).

No mesmo sentido Kuehne DIZ:

O que se constata no dia-a-dia, representado por números dramáticos, por situações que fazem eclodir as rebeliões nos cárceres e nos presídios, são as disputas de vagas, o sorteio – como há algum tempo ocorria em Minas Gerais – em que o pacto de morte é selado entre os reclusos para permitir que ao menos possam deitar o corpo no chão, disputando aqueles míseros centímetros quadrados e não os metros quadrados assegurados pelo nosso ordenamento jurídico. (KUEHNE, 2001, p. 16).

As penitenciárias que deveriam ter o objetivo de ressocializar estão sendo transformadas em faculdades do crime, possuindo um caráter corruptível em relação aos servidores. Os  apenados por vezes têm o comando de alguns presídios, e requerem direitos e regalias, com o famoso Direito de Proteção Humana, possuindo o sentimento de que podem tudo.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Sabe-se que a Lei de Execução Penal, destaca em seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”

No que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado tem por objetivo prevenir o surgimento de novos crimes internando o inimputável ou semi imputável, que apresenta periculosidade. Autores concordam nesse sentido:

Percebe-se a dupla finalidade da execução penal qual seja, dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime. A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinquiu como centro da reflexão científica. (NETO; MESQUITA; TEIXEIRA; ROSA, 2011, online). 

Ainda, em seu artigo 10 a referida lei dispõe: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Presume-se que o Estado deveria aplicar o direito de punir, inibindo o criminoso em relação ao surgimento de novos delitos. Com a punição, apresentaria para a sociedade, que busca por justiça, uma resposta ao ato delitivo, tentando a readaptação do condenado socialmente e oferecendo-lhe atributos que o ajudassem a tornar-se útil a si mesmo, à sua família e à sociedade. Infelizmente, o que está disposto no referido texto legal está longe de ser efetivamente cumprido nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

Regiane Lacerda Kneipp reflete:

[...] devido ao Estado não executar sua função social, é de suma importância que a sociedade participe, fiscalizando o efetivo cumprimento da execução penal, para que seja alcançado o objetivo real e a verdadeira finalidade da prisão, qual seja punir, mas acima disso promover a ressocialização daqueles que se encontram sob o regime penitenciário. (KNEIPP, 2012, online). 

Percebe-se aí que o legislador, quando elaborou a Lei de Execução Penal, tinha por objeto principal respeitar o princípio da dignidade humana, assegurando ao reeducando saúde, educação, respeito, trabalho, remição, assistência, etc.

ALTERNATIVAS QUE AUXILIEM NO TRATAMENTO DO APENADO

O é condenado a cumprir uma pena e vivenciar os problemas crônicos do cárcere, caracterizados basicamente por pessoas jovens, originariamente de classes humildes e pouco favorecidas, tendo o seu direito de ir e vir privado. Por esses motivos, e mais alguns que a miséria e a prisão proporcionam, não tiveram o privilégio de acesso à educação e à formação profissional, e por isso, tornam-se indivíduos excluídos do mercado de trabalho, sofrendo com o estigma de serem ex-detentos, o que os leva quase sempre a reincidir. Vejamos o que ensina Klezer Martins Filho:

O trabalho sem dúvidas é fator crucial para a mudança no individuo tanto dentro dos sistemas prisionais, como fora quando dificulta que o detento volte ao mundo do crime, reincidindo em práticas ilícitas. (MARTINS FILHO, 2014, online).

É imperioso salientar a importância do trabalho do apenado dentro e fora do cárcere, sendo este uma forma de combate à reincidência. A finalidade é que o indivíduo, encarcerado ou não, enxergue no labor uma forma de reinserção no convívio em sociedade. Assim entende Oliveira:

Convém ressaltar que o trabalho como um direito possibilita ao apenado incluí-lo no sistema progressivo de cumprimento da pena. Já no que concerne ao trabalho como dever, este se caracteriza como uma importante função que possibilita a reinserção do indivíduo no contexto social, dando-se início ao processo ressocializador. (OLIVEIRA, 2014, online). 

Seria assim de  fundamental importância que o Estado preenchesse o tempo ocioso que faz parte do dia a dia dos presídios brasileiros. Esse tempo improdutivo que o apenado fica na cela poderia ser utilizado de forma a oferecer a ele condições para o retorno à sociedade através da educação, trabalho e regras de convívio, evitando que a utilização desse “tempo” sirva para arquitetar novos crimes, alimentar sentimentos de raiva e de vingança para com a sociedade.

O trabalho e a educação retiram os condenados do ócio, o qual é prejudicial a todo o sistema prisional e a sociedade. Assim leciona Elke Castelo Branco Lima:

Segundo Domenico de Masi, em sua obra “O ócio criativo”, ele aborda a essencialidade de educar através do tempo livre, isto é através de atividades lúdicas e culturais leva-se ao ócio inteligente, no qual se pode transformar esta ocasião em um momento de crescimento intelectual. Pode até parecer estranho esta analogia no que se refere à vida que se tem dentro dos presídios, mas se realmente fosse adotado a filosofia de ensinar um ofício a estes detentos de maneira que eles pudessem sentir prazer em ler e pensar, de onde poderiam até surgir idéias salutares a serem implantadas dentro da realidade prisional e assim se sentiriam mais úteis. (LIMA, 2010, online). 

Mirabete nos fornece sua contribuição a respeito do assunto:

[...] a ausência prolongada do condenado de seu meio social acarreta um desajustamento que somente poderá ser superado se forem oferecidas a ele condições adequadas a sua reinserção social quando for liberado. É preciso pois, que toda a comunidade seja conscientizada da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que, tendo transgredido a lei penal, está resgatando o débito criado com a prática do crime. (MIRABETE, 2004, p. 246). 

Sabe-se que existe desde 1972 um método conhecido como APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), idealizado pelo Dr. Mário Ottoboni, advogado e membro da pastoral carcerária, com a finalidade precípua de desenvolver atividades para promover a recuperação dos condenados.

A APAC trabalha paralelamente ao Estado, na qualidade de Órgão Auxiliar da Justiça e da Segurança na Execução da Pena, conforme estabelecido em seu Estatuto Social. Nas palavras de seu fundador, a APAC “protege a sociedade devolvendo ao seu convívio apenas homens em condições de respeitá-la”. (OTTOBONI, 2001). 

A diferença entre o método APAC e o sistema carcerário comum é que, naquela, os presos são corresponsáveis pela recuperação uns dos outros, além de receberem assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica fornecida pela comunidade.

Na visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):A APAC considera os presos como reeducandos, partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável, desde que haja um tratamento adequado.

Assim, o cumprimento de pena no Brasil deve ser visto e repensado, com olhos postos em novas formas de tratamento do apenado. Contudo, é apenas uma parte do problema ou a menor delas, pois o mesmo pensamento dispensado com o apenado deve prevalecer no que diz respeito às melhorias de condições de vida das classes mais abastadas, com uma melhor distribuição de renda, propiciando assim melhores condições de educação, saúde, segurança, lazer entre outros. (SOUZA; RICCI, 2012, online).

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como escopo elucidar o sistema prisional Brasileiro e a Lei de Execução Penal, principalmente no que concerne a realidade do sistema e a previsão legal, demonstrando que, depois de aprovada uma lei tão moderna e teoricamente eficaz na busca pela ressocialização, ela não é aplicada pelo Estado, assim como o mesmo não efetiva sua responsabilidade, nem aplica investimentos para um melhor e mais eficiente sistema penitenciário. Diante do que foi exposto acima resta  entender, que o falho sistema político penal, a deficiência nos programas de reabilitação, as precárias condições prisionais, a falta de gestão dos estabelecimentos prisionais, a superlotação e a exposição às redes criminosas nos cárceres combinam-se e influem negativamente como aspectos reprodutores da violência e do crime, provocando, a reincidência. Ressalta-se ainda que, reformar o sistema penitenciário não seria uma solução definitiva para eliminar a reincidência, pois o apenado já possui a sua personalidade formada, ou seja, necessita de um trabalho ressocializador, baseado na profissionalização, que molde, ao menos em parte, sua convivência na sociedade.

Outro ponto relevante a ser concluído, é que os aspectos da própria sociedade também deveriam mudar, pois muitas vezes é ela que propicia o ambiente de vício e corrupção, a falta de trabalho, a defeituosíssima organização penal e penitenciária, criando as circunstâncias que arrastam à reincidência. Enfim não necessariamente necessita-se de pessoas e instituições trabalhando na execução de projetos verdadeiramente ressocializadores, contribuindo não só para a reeducação do apenado, mas sim na segurança que a sociedade necessita em reaver esse reeducando no convívio social, fornecendo-lhe condições de um retorno favorável e ensejando uma reintegração sem preconceitos.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro..

BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984.

BUTELLI, Karyne Aranha Diniz. Projeto novos rumos na execução penal e o método APAC – uma abordagem jurídica e filosófica acerca da eficácia da lei 7210/84. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade – UniverCidade. Rio de Janeiro, 2011.

FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; MESQUITA, Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: a nova parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

KNEIPP, Regiane Lacerda. A reincidência criminal potencializada pela falência da execução da pena privativa de liberdade. Disponível em: http://bibdig.poliseducacional.com.br/document/?view=450.

KUEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios. R. CEJ, Brasília, 2001.

LIMA, Elke Castelo Branco. A ressocialização dos presos através da educação prisional.

MARTINS FILHO, Klezer Catunda. Alternativas de reinserção dos ex-detentos no mercado de trabalho.

NERY, Bruna Barreto. O Cárcere e seus problemas.

NUNES, Amanda Poliana Ferreira. (In)eficácia das penas: o aumento da reincidência criminal. http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-tese,ineficacia-das-penas-o-aumento-da-reincidencia-criminal,41792.html.

OLIVEIRA, Maria Julia Bittencourt de. A Ressocialização do apenado através do trabalho, em face do princípio da dignidade da pessoa humana.

OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC: a revolução do sistema penitenciário. São Paulo: Cidade Nova, 2001.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?: método APAC. São Paulo: Paulinas, 2001.SOUZA, Marcos Tudisco de; RICCI, Camila Milazotto. Sistema penitenciário e reincidência criminal.


Publicado por: ASTA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA MOTTA

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