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A REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO E O CONSUMO COMO FORMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NACIONAL

Uma análise sob a ótica da inconstitucionalidade da função arrecadatória dos tributos incidentes sobre a produção e o consumo no Brasil.

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RESUMO:

Todos sonham morar em um país desenvolvido economicamente, justo e que proporcione a seus cidadãos um tratamento igualitário quanto ao pagamento de seus tributos, porém tratar sobre temas que envolvem o direito dos cidadãos e do Estado e principalmente quanto a mudanças em paradigmas do direito tributário sempre acarretará questionamentos e grande resistência ou motivações, isto ocorre, pois, de um lado se encontra a mais expressiva fonte de arrecadação estatal e de outro o dinheiro dos cidadãos. O presente trabalho visa demonstrar as vantagens de uma redução da carga tributária incidente sobre a produção e o consumo como forma de desenvolvimento econômico e, além disso, visa demonstrar as fundamentações constitucionais e históricas que justificam esta mudança. Evidente que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar toda a matéria nem mesmo apontar fatos irretratáveis, ante a complexidade do assunto e a falta de aplicação na prática, porém ao final foi possível demonstrar que, diante da metodologia de pesquisa utilizada, há significativos e palpáveis argumentos que ensejam a necessidade de uma reforma tributária no sentido do presente estudo, aplicando no Brasil uma carga tributária justa e igualitária.    

Palavras-chaves: Direito, Direito Constitucional, Direito Tributário, Igualdade, Capacidade Contributiva, Princípios, Isonomia, Direitos individuais, Arrecadação, Desenvolvimento, Economia.

ABSTRACT:

Who has never dreamed of living in an economically developed country that is fair and which gives its citizens an equal treatment as to the payment of their taxes? However, talking about issues that bring the right of citizens and the State and mainly expose their ideas about changes in paradigms of tax law will always lead to questions and great resistance or motivations, this is because, on the one hand, there is the most expressive source of tax collection state and on the other the citizens' money. The present paper aims to present the advantages of a reduction of the tax burden on production and consumption as a form of economic development and, in addition, aims to demonstrate the constitutional and historical grounds that justify this change. It is evident that the present work does not pretend to exhaust the whole matter or even point out irreversible facts, given the complexity of the subject and the lack of application in practice, but in the end it was possible to demonstrate that, given the research methodology used, there are significant and palpable arguments that provoke the need for a tax reform in the sense of the present study, applying a fair and egalitarian tax burden in Brazil.

Keywords: Law, Constitutional Law, Tax Law, Equality, Contributory Capacity, Principles, Isonomy, Individual Rights, Collection, Development, Economics.

1. INTRODUÇÃO:

O presente trabalho visa trazer a baila os reflexos negativos de uma tributação prioritariamente incidente sobre a produção e o consumo e demonstrar quais seriam os reflexos positivos na economia de uma reforma legislativa sobre o tema visando à redução desta carga tributária.

Sempre quando tratamos de tributos é importante termos em mente que se trata de uma norma de rejeição social, quer dizer então, se tratar de uma obrigação de toda a população, porém que lhe é imposta.

Os governos de outrora, seja mediante o uso de força física ou, seja através de promessas divinas, sempre impuseram a seus governados ou devotos que estes custeassem as despesas do reino, cujo pagamento se dava mediante a entrega de parte de sua produção.

Por se tratar de normas de rejeição social, a população sempre se revoltou com os pagamentos, até que, dada a evolução do homem, houveram resistências ao poder de cobrar tributos destes governos, motivando-os a limitar-se.

Estas limitações aos poderes soberanos ocorreram através da criação das constituições, tendo como marco inicial e principal a Revolução Francesa.

Podemos dizer, portanto, que uma carta magna, dentre outras funções, é a expressão de vontade de um povo, na qual se pretende limitar o poder do Estado em cobrar tributos.

Desta forma, para se alcançar uma tributação justa e adequada é necessário olhar atentamente aos ditames constitucionais, não podendo estas normas serem mitigadas em detrimento da vontade do governo e de sua necessidade puramente arrecadatória.

No presente trabalho pretende-se demonstrar através de uma análise crítica quais seriam as vantagens de uma redução na carga tributária incidente sobre a produção e o consumo.

Contudo, mais que isto, pretende-se demonstrar que a redução apontada é em verdade uma expressão de vontade do povo, manifestada através dos dizeres constitucionais originários.

Desta forma, defender a redução da carga tributária incidente sobre a produção e o consumo não representa apenas possibilitar o desenvolvimento econômico do país com a mínima interferência do Estado, mas, além disto, representa conferir aos cidadãos isonomia verdadeira em relação à carga tributária suportada.

Para a elaboração desta pesquisa, será necessário um estudo sobre os pensamentos doutrinários apregoados na época da Revolução Francesa, na formação do nosso país e posicionamentos doutrinários atuais, ainda, comparativos com cargas tributárias internacionais e estudos teóricos sobre o impacto desta tributação em nosso país.

Espera-se demonstrar ao final quais seriam os impactos de uma redução tributária incidente na produção e no consumo nacional na economia do Brasil, destacando e apontando os fundamentos jurídicos e históricos para este ajuste.

2. BREVE CONCEITO HISTÓRIO DA EVOLUÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNDO:

Sabe-se que o conceito de tributação não é recente em nossa sociedade e ainda, ao analisarmos os relatos antigos podemos perceber que em toda a nossa história o foco principal para a cobrança foi principalmente sobre a produção e o consumo. [2]

Todos os governos necessitam arrecadar receita para custear suas despesas, quanto a este ponto não há dúvidas, porém quanto mais pobre é seu povo, mais difícil e dolorosa é pagar esta conta.

Em momentos históricos, destaca-se que as receitas adquiridas pelos soberanos não eram revertidas à população, mas sim, utilizadas para garantir a nobreza e os luxos da corte, era garantido ao povo em alguns casos apenas a segurança.[3]

Relatos, apontados pelo egiptólogo David Silverman, da Universidade de Pensilvânia e curador da seção egípcia do Penn Museum, descrevem que, ainda na idade antiga, no Egito, aproximadamente 3000 anos antes de Cristo, o Faraó (Deus Orós) cobrando de seus súditos valores para custear sua vida e suas viagens.[4]

Cumpre destacar que, com base nos relatos, tendo em vista que os faraós eram vistos por seu povo como divindades encarnadas, provavelmente as primeiras manifestações tributárias se deram de forma voluntária.

Assim como no Egito antigo, diversas sociedades mantinham severas cobranças de tributos de seu povo, principalmente em países de governo absolutistas, pois havia a necessidade de custear aquele governo, como por exemplo, na Grécia e na Roma antiga.

Na Roma antiga, como exemplo, existiam os tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, denominados como “portorium” e o imposto sobre o consumo de todo e qualquer bem, denominado como “macelum[5]

Mais à frente, na idade média, em meados do século V, os governos absolutistas sofreram com graves crises econômicas, políticas e enfraquecimento militar, devido aos constantes ataques bárbaros.[6]

Devido à crise e a insegurança, a população voltou-se para um novo sistema politico organizacional econômicos, denominado e conhecido como feudalismo.

Naquela época ter poder significava deter a força e o porte de armas, com isto a população mais carente, submetia-se aos interesses, não do governo, mas sim dos poderosos da época, em troca de proteção contra ataques externos. [7]

Em contrapartida a esta proteção, o senhor feudal impunha no manso servil - que eram as terras pertencentes ao feudo de uso dos camponeses, mas não de sua propriedade – altíssimas cobranças de taxas e impostos, tais como a taxa denominada como “Talha”, que era o pagamento de parte de todo que era produzido e Imposto denominado “banalidade”, que seria o pagamento em produção pelo uso dos fornos e moinhos que o senhor feudal controlava. [8]

Mas não apenas os moradores do manso servil eram obrigados a pagar tributos, os burgueses – moradores de burgos – e os vilões – moradores de vilas- também, para terem direitos de plantar e comercializar seus produtos nos feudos, deviam pagar a “Cortesia” ao senhor feudal.[9]

Neste momento histórico constatamos o surgimento de um novo sistema tributário, onde podemos perceber, de forma ainda muito subjetiva, a ideia de uma tributação parafiscal, incidente principalmente sobre a produção e o consumo.

Após mais de um milênio do nascimento de Cristo, em meio às guerras santas, conhecidas como “As Cruzadas” temos o relato da primeira norma limitadora da cobrança tributária do Estado, com a assinatura da carta Magna ingressa.[10]

Tal verdadeira evolução histórica em matéria tributária se deu em meados do ano de 1.215 d.c, pela revolta dos nobres ingresses contra a bitributação imposta pelo Rei João Sem Terra.[11]

O Rei João Sem Terra governava o país de forma interina, enquanto o Rei Ricardo Coração de Leão partia rumo ao Oriente Médio liderando suas tropas “santas”.[12]

Para não deixar o governo após o retorno do verdadeiro Rei, João Sem Terra dobrou a carga tributária do país, destinando uma parte ao financiamento da guerra e a outra na formação de seu próprio exército que o manteria no posto de líder.

Por esta razão, a Magna Carta Ingressa trouxe em seu bojo limitações ao absolutismo indiscriminado do Rei, determinando ao Estado alguns deveres e prevendo alguns direitos aos súditos, a primeira e principal limitação ao Estado foi à instituição de novos tributos.[13]

Neste momento vislumbramos o surgimento do primeiro sistema de freios e contrapesos na história do mundo, onde foram impostas inéditas limitações ao poder absolutista.

Ao passo que nos aproximamos da luz, deixando para trás a idade das trevas, corroborado pelas mudanças de hábitos dos europeus, devido ao contato com o oriente médio, gradualmente surgem em nossa sociedade novos tributos e novas formas de tributar.

Isto porque, como dito, houve mudanças nos hábitos dos europeus, ocorreu o fortalecimento das cidades e o surgimento do comércio, principalmente das iguarias vindas do continente asiático.

Posteriormente, com intuitos comerciais, visando baratear o comercio de especiarias, iniciou-se na Europa o período das navegações e o surgimento de novos pensamentos.

Com o fim da idade média, marcado pela tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos, iniciou-se a era do renascimento, iniciou-se também os primeiros movimentos da Revolução Francesa.

Durante a idade Moderna, a população viu-se diante da falta de representatividade popular no governo, os pensamentos da época já não coadunavam com o poder absoluto e irrestrito do monarca.

Preconizava-se a necessidade de uma reforma política social, pautada em três pilares: liberdade, igualdade e fraternidade.

Novamente, assim como marcado no inicio período feudal, a revolução ideológica francesa teve seu estopim marcado pela crise financeira do Estado Francês. [14]

O povo clamava e lutava pela limitação do estado, buscavam com isto a intervenção mínima do Estado sobre o patrimônio e a vida dos cidadãos, caracterizando a liberdade, buscavam tratamento igualitário e cooperação entre todos, igualdade e fraternidade.[15]

Assim, no ano de 1789 foi marcado o fim da idade moderna e o início da Revolução Francesa, quando, com o intuito de solucionar a crise econômica e aumentar a arrecadação do Estado o ministro Jacques Necker, tentou instituir tributos a serem pagos pelo clero e nobres.[16]

Por óbvio esta tentativa foi frustrada, forçando o Rei a convocar os demais entes federados para votarem as possíveis soluções à crise, o que em sequência resultou na formação da primeira assembleia constituinte do mundo.

Após alguns anos, em 1791, foi promulgada a primeira constituição francesa pautada na carta de direito do homem e do cidadão, a separação do Estado em três poderes e a criação da monarquia constitucional.[17]

Certamente este movimento se tratava de uma ideologia política, porém é inegável que a Revolução Francesa teve como plano de fundo a relação tributária.

Sustentavam os revolucionários a necessidade imediata de ajustes tributários, pois a carga tributária guarda íntima relação com os pilares revolucionários perseguidos, pois, somente através de ajustes tributários seria possível atingir a liberdade, a igualdade e a fraternidade.[18]

Este movimento teve forte impacto em toda a Europa, por uma consequência lógica, uma vez que foi onde se originou o pensamento, mas, felizmente, esta ideologia popular não ficou restrita ao continente Europeu.

3. OS IMPACTOS DA CARGA TRIBUTÁRIA NA FORMAÇÃO DOS GOVERNOS NAS AMÉRICAS

Enquanto os Governos e Estados do continente Europeu sentiam os reflexos e as consequências do início dos movimentos revolucionários e das ideologias da Revolução Francesa os países dos continentes americanos assistiam de longe.

Durante a primeira parte da idade moderna, período das navegações, o continente Americano ainda era todo controlado pelos países Europeus, que detinham o controle sobre toda a produção e consumo das províncias e por este controle, aproveitavam-se para arrecadar receitas para custear os elevados gastos da metrópole.

Os Estados Unidos, nesta época ainda província Inglesa, sofria altas cobranças da metrópole sobre os produtos que exportavam e importavam, pois, todo beneficiamento de matéria prima era realizado pela metrópole, obrigando os norte-americanos a sempre consumirem produtos importados, obviamente acrescidos de elevada carga tributária.

A levada e indiscriminada cobrança Inglesa sobre a produção e o consumo das então 13 colônias, decorrida também da necessidade do Estado em arrecadar receita para custear os resultados da guerra que travará contra a França, conhecida como a Guerra dos Sete anos, na qual a Inglaterra saiu vencedora. [19]

Desta forma, para que pudesse manter o território conquistado, a Inglaterra começou a impor inúmeros e elevados tributos sobre as colônias americanas, tais como a Lei do Açúcar, Lei do Selo, e a Lei do Chá.

Em resposta às abusivas leis e elevadas cobranças os norte-americanos rebelaram-se contra a metrópole, cessando esta relação e declarando sua independência.[20]

O ponto inicial que marcou esta revolução americana foi a implementação da Lei do Chá, que determinava que os colonos apenas poderiam comprar chá de comerciantes ingleses.

Esta revolução ficou conhecida como “A festa do Chá de Boston”, após houveram boicotes e confrontos, resultando, no ano de 1776, na declaração da independência americana.[21]

Nota-se que o ponto nodal da revolução americana foi a cobrança elevada de tributação sobre a produção e o consumo, pois esta representa verdadeiro cerceamento ao crescimento econômico e ao desenvolvimento do país.

Com este pensamento e em meio a ideologias libertárias e igualitárias da Revolução Francesa, no ano de 1787 as ainda 13 colônias, se reuniram na cidade Filadélfia e elaboraram a sua Constituição Federativa Republicana, visando fortalecer o federalismo e limitar o Estado, garantindo direitos individuais.[22]

O preceito basilar da constituição americana, já absorvendo os fundamentos da carta de direito do homem e do cidadão, foi instituir a soberania popular, a repartição e a limitação do poder do Estado.

Quanto à matéria tributária, a Constituição Americana determinou que só o Congresso, representado pelo povo e pelos Estados, teria a legitimidade para instituir qualquer tributo.

O Brasil, durante esta época, idade moderna e início da revolução Francesa, estava sob o comando e domínio da metrópole portuguesa, que explorava as riquezas naturais do país e as matérias primas aqui produzidas, revertendo-se os ganhos todos em favor da corte.

Entre os anos de 1750 a 1770 a coro a portuguesa empenhava-se a tributar rigorosamente a produção nacional brasileira, imperiosos destacar que havia três principais produtos produzidos, que eram a cana-de-açúcar, o Fumo e o Ouro.

Sobre o Ouro a corte portuguesa instituiu o tributo chamado de “quinto”, que destinava aos cofres públicos a quinta parte de todo minério extraído das jazidas em solo brasileiro, estendendo-se a diamantes e outras riquezas de iguais naturezas.

Logo, as primeiras normas de direito tributário incidente em nosso país foram voltadas exclusivamente a onerar a produção da época, devido principalmente à população aqui residente não ser abastada.

Com o passar dos anos, nos demonstra a história que continuou a corte a tributar a produção e o consumo, regulando o mercado e acrescendo os cofres públicos, pois as transações comerciais internacionais eram a grande fonte de renda do Brasil.

Esta cultura tributária perpetuou-se ao longo do tempo, uma vez que mesmo com o Brasil já República, a maior arrecadação tributária continuou voltada a onerar a produção e o consumo.

Com o advento da constituição de 1988, primou-se a determinar aos estados brasileiros federados que estes tratassem todos seus cidadãos de forma igualitária e não apenas de forma superficial, mas intensamente isonômica.

Contudo nossa legislação tributária não conferiu aos cidadãos este tratamento, uma vez que é impossível conferir tratamento desigual aos desiguais nos tributos incidentes sobre a produção e o consumo, tornando-os, portanto, defasados em relação aos novos conceitos Constitucionais desta geração.

4. OS TRIBUTOS ATUALMENTE INCIDENTES DIRETAMENTE SOBRE A PRODUÇÃO.

Atualmente em nosso ordenamento contamos com diversos tributos incidentes sobre a produção e o consumo da população, dividindo-se entre tributos Federais, Estaduais e Municipais.

São tributos Federais incidentes sobre esta base o IPI, II, IE, IOF e o CIDE-Combustíveis. Podemos ainda subdividir os tributos Federais destacando os tributos sociais tais como PIS/PASEP e CONFINS e ainda os tributos para-fiscal tal como o INSS sobre o faturamento.

Aos Estados federados e ao Distrito Federal a Constituição da República conferiu a possibilidade da cobrança do ICMS, e aos Municípios coube à tributação sobre os serviços de qualquer natureza, o ISS.

4.1 O Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

O IPI é um tributo que incide sobre o produto no momento de sua venda, após este ter passado por um processo de beneficiamento industrial, ou no momento da importação do produto. A base de cálculo deste tributo é o preço do produto no momento da venda, sendo esta carga tributária repassada ao comércio, “por fora”, somando seu custo diretamente no preço do produto, integrando-o ao custo da produção. [23]

Trata-se de um tributo com natureza, a princípio, regulatória, ou seja, extrafiscal, mas que representa ao estado grande faturamento, caracterizando desta forma também como um tributo fiscal.[24]

Sua positivação pode ser verificada na constituição da República, em seu artigo 153, IV, com regulamentação dada pelo § 3º do mesmo dispositivo e decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010.[25]

Representa uma das maiores fontes de arrecadação da União, sendo o segundo tributo federal que mais arrecadou nos últimos anos, atrás apenas do Imposto de Renda, no ano de 2015, significou uma arrecadação de 2,5% da carga tributária nacional.[26]

4.1 Os Impostos Reguladores – Impostos Sobre A Importação E Sobre A Exportação – II E IE.

A principal função destes tributos é regular o mercado de forma a onerar e baratear o custo da mercadoria no momento da importação ou exportação e assim estimular ou desestimular seu consumo, sendo denominado, portanto de tributos extrafiscais.

Porém, a função regulatória do comercio exterior não é a única função destes tributos, uma vez que há também arrecadação através destes, importando a função fiscal.

No ano de 2015 o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação representarão 2,2% do total da arrecadação no Brasil. [27]

São de competência originária e exclusiva da união, conforme dispõe o artigo 153, I e II da Constituição da República, com regulamentação dada pela Lei número 7.810/1989, Lei número 8.032/1990 e Lei número 9.449/1997. [28]

4.2 A Contribuição Sobre O Domínio Econômico – CIDE

O CIDE incide sobre a venda do petróleo e seus derivados, afetando o preço das mercadorias em geral de forma indireta, uma vez que onera o custo do transporte e da produção quando necessite destes combustíveis.

É um tributo de competência da união, que por sua vez não possui significativa arrecadação. No ano de 2015 representeou apenas 0,3% da carga tributária nacional.[29]

Esta contribuição tributária é de competência exclusiva da União e possui positivação jurídica através dos artigos 149 e 177 da Constituição da República e regulamentação através da Lei número 10.336 de 19 de dezembro de 2001.[30]

4.3 As Contribuições Sociais – PIS/PASP E CONFINS

As contribuições sociais estão embutidas no rol das contribuições especiais, sendo, portanto, uma subespécie desta.

As contribuições Sociais tem por finalidade o financiamento de programas sociais, pagamento de benefícios a servidores públicos e beneficiamento da seguridade social.

Estas contribuições oneram os produtos também de forma indireta, uma vez que sua incidência não se da diretamente no preço da mercadoria, mas sim sobre a receita das empresas, o que os onera da mesma maneira.

São contribuições de competência exclusiva da união, conforme dispões o artigo 149 e 195 da constituição da República. [31]

As três contribuições somadas, significaram no ano de 2013 uma arrecadação de R$ 253 bilhões de reais aos cofres públicos, representando 13,1% da carga tributária nacional.[32]

4.4 O INSS Sobre O Faturamento:

O INSS sobre o faturamento das empresas é também, assim como as demais contribuições uma subespécie das contribuições especiais, com destinação ao financiamento da seguridade social.

É um tributo para-fiscal, uma vez que sua destinação é voltada exclusivamente a uma autarquia nacional, o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS.

Encontra expressa regulamentação no artigo 195, I, b da Constituição da República, sendo permitida a sua instituição e regulamentação apenas no âmbito da competência federal.[33]

A estimativa da Receita Federal no ano de 2017 foi de que esta contribuição representou 4,2% da arrecadação nacional.[34]

4.5 O Imposto Sobre a Circulação De Mercadorias – ICMS

O ICMS é um dos tributos mais complexos e difíceis interpretação dentre os tributos incidentes sobre a produção e o consumo, sua incidência se dá de forma não-cumulativa em todas as fases de circulação da mercadoria, ou seja, sempre que o produto é comercializado, há incidência do ICMS.

Este tributo impacta diretamente no preço das mercadorias, uma vez que sua cobrança se dá “por dentro” do preço, em outras palavras, sua incidência é embutida no preço do produto e repassada ao consumidor mediante repercussão.[35]

É um tributo de competência exclusiva dos estados e do Distrito Federal, de natureza principalmente fiscal, uma vez que representa a maior arrecadação dos estados, é instituído através do artigo 155, II da Constituição da República e possui regulamentação e alíquotas variáveis, pois compete esta função a cada estado.

Segundo levantamento realizado no ano de 2015 o ICMS foi o tributo de maior arrecadação no Brasil, significando 21% de toda a arrecadação em território nacional, cerca de R$ 396,5 Bilhões de reais. [36]      

4.6 O Imposto Sobre Os Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN

O ISS, assim como o ICMS incide diretamente no preço, porém neste caso dos serviços, uma vez que é cobrado “por dentro” somando a sua incidência ao valor de serviço prestado, acrescendo-o.

Nos preços das mercadorias, ao consumidor final, seus reflexos são indiretos, uma vez que este tributo onera não o valor da mercadoria diretamente, mas sim os custos da produção.

É um tributo de competência municipal, com instituição através do artigo 156, III da Constituição da República, com regulamentação dada pela Lei Complementar número 116 de 31 de julho de 2003 e leis municipais diversas.[37]

Respondeu no ano de 2017 a o correspondente à 3% da arrecadação tributária nacional, angariando aos cofres públicos municipais e distrito federal o valor total de R$ 58 bilhões de reais. [38]

5. OS IMPACTOS POSITIVOS NO MERCADO DA REDUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO.

O mercado capitalista é formado por dois núcleos distintos e dependentes entre si, denominados como “Capital e Trabalho”.

O primeiro é formado pelos detentores dos meios de produção, que seriam, portanto, os empresários, as empresas, indústrias e comércios. O segundo é formado pela força produtiva, constituído pelos operários e trabalhadores em geral.

São, neste sentido, núcleos distintos, pois ocupam posições diferentes no mercado, no entanto dependentes um do outros, pois se sustentam reciprocamente[39].

O que se pretende demonstrar é que há nítida relação entre os meios de produção e o trabalho, pois sem os meios de produção não haveria emprego, portanto os trabalhadores se veriam em renda, limitando-se assim as fontes para o consumo de grande parte da população.

Da mesma forma, sem os rendimentos do trabalho diminuiriam o consumo das mercadorias produzidas, ocasionando a diminuição na quantidade de produção, limitando ou até extinguindo os meios de produção.

Assim, devido à diminuição na produção haveria menor rendimento da iniciativa privada (Capital), que destinaria menos investimento ao mercado, que por sua vez atingiria novamente o rendimento financeiro dos operários, que consumariam ainda menos, e assim o resultado seria em cadeia.

Em outras palavras, reduzir o poder de compra, representa reduzir os ganhos das indústrias, que por sua vez reduzem os ganhos dos operários e a quantidade destes, aumentando o desemprego, o que impacta novamente no poder de compra dos cidadãos.

Esta ponderação torna-se crucial para que possamos entender os impactos tributários incidentes sobre os meios de produção, que oneram as indústrias e comércio. Pois, quanto maior a carga tributária, maior o valor do produto e menor o poder de compra.

Desta forma, se os tributos onerarem drasticamente os meios de produção, como ocorre atualmente no Brasil, há um consequente aumento no custo desta produção, resultando no aumento do valor comercial do produto final.

Sabemos que quando se trata de tributo sobre a produção e o consumo a carga tributária, reflete direta no poder de compra do cidadão, pois o consumidor final nesta relação acaba sempre suportando integralmente este ônus.

É absolutamente notório que a fixação do preço e um produto para o consumidor final é determinada após a incidência de toda carga tributária, incidentes em todas as fases de circulação do produto, sejam eles tributos direitos ou indiretos.

Os tributos plurifásicos, que incidem em toda a fase de circulação, são os que mais afetam diretamente sobre o valor da mercadoria. No entanto há também os tributos não cumulativos, como é o caso do ICMS, que neste caso é o consumidor final o contribuinte de fato, pois o valor do tributo é calculado e acrescido “por fora” ao valor do produto.[40]

Há economistas e doutrinadores mais radicais que defendem que todo tributo sempre será incidente sobre o consumo, pois, segundo eles, a carga tributária, mesmo incidente sobre o patrimônio e a renda do cidadão resultará na diminuição do poder de compra deste.[41]

Neste sentido, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), com base nos dados levantados nos anos de 2014, 2015 e 2016, o brasileiro destina em média 41 % (quarenta e um por cento) dos seus rendimentos para o pagamento de tributos.[42]

No estudo apontado, foram computados todos os tributos diretos incidentes sobre o a Renda, o Patrimônio e o Consumo de um cidadão médio, sem considera os tributos embutidos indiretamente no preço da mercadoria, ou seja, aqueles que foram suportados pelas indústrias e comércios que também são acrescidos ao custo da mercadoria.

Assim, se considerarmos os tributos “ocultos” é possível afirmar que o cidadão médio, dispensa muito mais de 50% de seus rendimentos ao pagamento de tributos.

Desta forma, se excluirmos, apenas para fins de suposições, os tributos inerentes a toda produção e ao consumo, poderemos notar que haveria um aumento real no poder de compra do cidadão, pois este teria disponível em média 30 % dos seus rendimentos.

Nesta estimativa, foi considerada a carga tributária suportada por um cidadão médio, este ainda devedor de tributos incidentes sobre o patrimônio e a renda.

É sabido que atualmente o imposto de renda, possui alíquota progressiva, isentando os cidadãos que possuem renda mensal inferior a R$ 2.379,97 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo aplicada, superada esta faixa salarial, a alíquota mínima no percentual de 7,5% e a alíquota máxima no percentual de 27,5%.[43]

Cumpre destacar que segundo estudo realizado por H&R Block, apenas 13,5% da população do Brasil estaria obrigado a apresentar sua declaração de imposto de renda no ano de 2014/2015.[44]

Sendo assim, o imposto de Rende Pessoa Física sequer afetaria toda população brasileira, atingindo apenas aqueles que auferirem renda superior ao teto da isenção, sendo respeitada à capacidade econômica do contribuinte.

Ainda, teremos que computar que haveria o pagamento dos tributos necessário ao custeio de programas sociais e da previdência social, que atualmente possui alíquota também progressiva sendo a média 11%, sobre o salário base do empregado.[45]

Por fim, os cidadãos arcariam ainda com as taxas, contribuições e com os tributos incidentes sobre a sua propriedade, que seriam IPTU, IPVA, ITR, e outros, mas que vale destacar, só seria devedor aquele que possuísse o bem tributável, não sendo afetados os mais pobres.

Neste diapasão, imprescindível destacar que o principal e mais visível efeito que ocorreria na redução da carga tributária sobre a produção e o consumo seria no preço final da mercadoria, que chegaria ao cidadão ao menos 30% a 40% mais barato em média.

Pontua-se, portanto que superficialmente, como base nos dados levantados, havendo a redução da carga tributária incidente sobre a produção e o consumo seria possível que o cidadão tivesse disponibilidade extra de 30% de seus rendimentos.

Este valor seria certamente incorporado a seu custo de vida e imediatamente revertido ao mercado como aumento no consumo, uma vez fomentado o consumo haveria o aumento na necessidade de produção.

Desta forma, a reação seria também em cadeia, porém positiva ao mercado, uma vez que, quanto maior a necessidade dos cidadãos, maior a necessidade de produção, gerando mais empregos.

Reduzido o desemprego a capacidade produtiva ficará saturada, havendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento que só se consegue através do emprego de tecnologias e avanços tecnológicos.

Assim haveria investimentos de capitais nos ramos de educação e capacitação técnica, aumentando a rentabilidade financeira dos trabalhadores.

Desta forma, haveria grande incentivo governamental ao desenvolvimento econômico nacional.

O sociólogo e economista Adam Smith, defendia a não intervenção do estado na economia, ou seja, o liberalismo econômico, pois segundo ele o mercado deveria se auto regular pela lei da oferta e procura, apresentando o conceito da "Mão Invisível" [46]

Porém a não intervenção defendida pelo economista seria a intervenção direta, ou seja, o Estado ditar os preços e a forma de consumo, para ele o mercado deve se autorregular.

Este é exatamente o ponto em destaque no presente trabalho, uma vez que conforme demonstrado, de forma teórica, a diminuição de arrecadação do Estado em virtude da tributação sobre a produção faria com que o mercado modificasse suas estruturas atuais.

Isto porque, o cidadão mais pobre teria mais poder de compra, demandando por mais produtos, estes produtos ainda, por sua vez estariam mais baratos, fazendo com que a procura seja ainda maior.

Vale frisar que não seria possível ao Estado não arrecadar tributos em detrimento ao desenvolvimento econômico, uma vez que ao ente público é atribuída a função de promover o bem comum, custeando direitos como saúde, educação e meios de dignidade aos cidadãos.[47]

Contudo imperioso ponderarmos que a redução da arrecadação seria apenas temporária, pois fomentando a economia os salários subiriam e a arrecadação pela renda supriria a diminuição outrora concedida.

Desta forma, a redução defendida, não representaria ao Estado renuncia de receita, e por outro lado importaria ao mercado significativa possibilidade de crescimento e desenvolvimento sustentável, ainda seria respeitado a capacidade econômica do cidadão, promovendo igualitária tributação

Sendo assim, a redução da carga tributária incidente sobre a produção e o consumo representa a efetivação de garantias constitucionais aos cidadãos, por esta razão torna-se ainda mais crucial manter este assunto em pauta e formular possibilidade de adequações, promovendo assim direitos sociais.

6. A CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO E O CONSUMO.

A Constituição da nossa República, promulgada no ano de 1988, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio significativas e importantes normatizações quanto as garantias e direitos individuais.

Se estudarmos esta evolução legislativa sob o conceito histórico podemos facilmente vislumbrar os motivos pelos quais optou o legislador a incluir no texto da Carta Magna as esbaldantes garantias para os cidadãos, pois o Brasil acabava de sair de um período ditatorial, onde naturalmente os cidadãos tiveram suprimido muitos direitos.

Contudo, não apenas no campo das relações individuais, a constituição de 1988, também consagrou significativas mudanças nas normas positivadas relativas ao direito tributário, principalmente sob o aspecto das formas e critérios para a cobrança destes.

Neste sentido, a Carta Magna de 1988 foi inequívoca e expressa ao ditar, que os impostos deverão, sempre que possível, ser graduados segundo a capacidade contributiva de cada um.[48]

Ainda, consagrou-se nesta brilhante Carta, a vedação aos entes federativos quanto a aplicação de um tratamento diferente entre os contribuintes em situação equivalente.[49]

Com este mesmo pensamento, muito antes da nossa Constituição, ainda no ano de 1776, o escocês Adam Smith escreveu em seu conceituado livro, A riqueza das nações, que para uma boa tributação haveria a necessidade de alguns preceitos.[50]

Afirmava Adan Smith que a nação, na forma do Estado soberano e detentor da capacidade ativa tributária, ao instituir os tributos deveriam pautar-se em preceitos básicos, tais como o da justiça.[51]

Para ele o preceito justiça em matéria tributária seria a criação e a existência de um sistema tributário justo determinando que todos, do mais pobre ao mais rico, contribuam em proporção direta à sua capacidade de pagar.[52]

Desta forma, diante deste brilhante e pioneiro pensamento, já pode verificar que para uma adequada tributação, deve o ordenamento positivado prestigiar a progressividade tributária de acordo com a capacidade contributiva.

Podemos perceber que legislador constituinte originário preocupou-se em determinar ao Estado a aplicação do conceito justiça, em matéria tributária, visto que determinou a aplicabilidade da progressividade contributiva pautado na capacidade de cada individuo, sendo coerente na tributação igualitária a aqueles que possuem a mesma situação, portanto fala-se do principio da isonomia.

6.1 O Principio Da Isonomia

Desde a revolução francesa, fala-se em igualdade entre as pessoas, porém, não obstante, o principio da isonomia confere esta igualdade de forma mais ampla e justa.

O ilustre escritor Rui Barbosa, em sua conceituada obra “oração aos moços” descreve que “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualdade aos desiguais”.[53]

Assim podemos perceber que não basta, para se atingir a igualdade plena, que tratemos todos de forma absolutamente iguais, é necessário que tratemos os desiguais desigualmente na medida de suas diferenças, ocasionando assim a igualdade de fato.

Aplicar a isonomia, portanto, seria como traçar duas linhas, uma horizontal, onde estariam todas as pessoas que estão niveladas, ao menos próximo do nivelamento e aplicar a elas as mesmas normas.[54]

Enquanto a outra linha seria vertical, identificando as pessoas que se encontram em situações distintas e a estas devemos aplicar tratamento desigual, como dito, na medida de suas desigualdades. [55]

No caso do direito tributário o conceito de igualdade seria todos suportarem as cargas tributárias na medida de suas arrecadações.

Nestes termos dispõe o artigo 150, inciso II, da Constituição, que nos diz que é vedado aos entes federados aplicar tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente.[56]

Contudo, quando falamos de tributação sobre a produção e o consumo este princípio não é respeitado, pois em nossa sociedade pagam-se os mesmo tributos incidentes nas mercadorias, todos, independente de quão seria sua riqueza.

Nota-se, portanto, que a manutenção destes tributos em nosso sistema tributário torna-se contrário ao texto constitucional, uma vez que desfavorece os menos afortunados.

Podemos dizer, portanto, que o Estado, ao tributar a produção e o consumo, acaba por afastar-se do principio da isonomia e executa o oposto do determinado na constituição da República, aplicando verdadeiramente uma tributação regressiva e perversa aos mais pobres.[57]

É inequívoco que para aquele que possui grandes faturamentos o pagamento de um tributo incidente em determinada mercadoria é de menor impacto do que aquele que não tem condições financeiras avantajadas.[58]

Desta forma, o desrespeito à isonomia no campo do direito tributário afeta a riqueza dos cidadãos, aumentando assim os impactos sociais e a desigualdade social, o que possui reflexo direto na economia do país.

6.2 A Capacidade Contributiva.

Para que possamos auferir as distinções entre os cidadãos a fim de aplicar a isonomia, devemos tomar por base suas condições econômicas destes, principalmente em matéria tributária.

O legislador constituinte conferiu a nossa constituição tanta relevância ao tema, que em artigos diferentes preocupou-se em estabelecer o principio da isonomia, dando ênfase à capacidade contributiva do cidadão.

Desta forma, não seria possível estudarmos isonomia tributária sem entendermos o que é a capacidade contributiva, pois tais conceitos estão umbilicalmente ligados.[59]

Neste diapasão a Constituição da República contempla em seu artigo 145, §1º que, sempre que for possível a União e aos entes federativos, os impostos deverão ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.[60]

É inegável que os impostos incidentes sobre a produção e o consumo não são passiveis de graduação, pois quando há a circulação da mercadoria ou seu beneficiamento, ou ainda sua impostação, não é possível distinguir a quem estes produtos serão destinados.

Contudo, há em nosso ordenamento vários outros tributos que são passiveis de aplicação da progressividade com base na capacidade contributiva, principalmente aqueles incidentes sobre o patrimônio e a renda.

Portanto, a discussão que se tem quando tratamos do tema seria se devemos aplicar em nosso ordenamento jurídico a arrecadação tributária por base na renda ou no consumo.[61]

É crível que ao fisco e ao Estado a tributação sobre a produção e o consumo é mais fácil de ser fiscalizada e os frutos são mais volumosos, mas o custo desta arrecadação é mais alto à sociedade e a Economia, uma vez que não respeita justamente a capacidade contributiva do cidadão. 

Assim defende-se que para se aplicar os preceitos constitucionais de forma adequada em nosso país haveria a necessidade de substituição das fontes de receita do Estado e a diminuição da carga tributária incidente sobre a produção e o consumo.

7. CONCLUSÃO:

O direito tributário sempre esteve presente nas relações humanas, desde o momento em que o homem passou a viver em sociedade houve a formalização de um ente maior (Deuses e Governos) que cobravam de seus súditos os custos de sua mantença.

Denota-se pelos relatos históricos que esta cobrança sempre se deu prioritariamente sobre a produção e o consumo da sociedade, talvez pelo fato de que em épocas passadas, a produção e o consumo mediam a própria capacidade contributiva.

Com o passar dos anos, houve revoluções e avanços nesta área, uma vez que a sociedade começou a exigir de seus governantes limites ao seu poder de cobrar, assim nasceram as Constituições e a positivação do direito tributário.

No Brasil, desde a época do império até os tempos atuais a maior fonte de arrecadação do Estado continua sendo os tributos incidentes sobre a produção e o consumo.

Contudo com o advento da Constituição da República de 1988, consagrou-se o principio da isonomia medido com base na capacidade contributiva do cidadão, conforme se vislumbra pela leitura dos artigos 145 e 150 desta carta magna.

Assim, nosso atual sistema tributário encontra-se defasado em relação a garantias constitucionais, isto porque, a arrecadação por meio de tributos incidentes sobre a produção e o consumo não possibilita a progressividade tributária.

Em verdade, com base nos dados levantados é plausível afirmar que no Brasil, grande parte da arrecadação advém de uma tributação regressiva e perversa, que não respeita a capacidade tributária.

Logo, as normas positivadas em matéria tributária, em nosso ordenamento jurídico carecem de reformas, a fim de adequá-las a forma de tributação determinada pela Constituição da República.

Ademais, aplicar a progressividade tributária com base na capacidade contributiva não apenas é norma constitucional, como também é crucial para o desenvolvimento econômico de nossa sociedade.

Uma tributação justa e verdadeiramente igualitária viabiliza a sociedade, sem intervenção direta do Estado, a distribuição de renda, uma vez que reduzindo a carga tributária sobre a produção reduziríamos o custo do produto final.

Ao reduzirmos o custo do produto final aumentaríamos as vendas e os cidadãos passariam a ter mais dinheiro para comprar.

Aumentando as vendas, desenvolveríamos o mercado, que necessitaria de mais mão de obra e pagaria melhor a seus funcionários, pois precisaria manter a mão de obra qualificada, com mais dinheiro a classe trabalhadora compraria ainda mais, e o desenvolvimento seria uma consequência.

Porém não há conclusões concretas sobre este tema, tratar sobre direito tributário e mudanças em suas estruturas é assunto polêmico por natureza, pois de um lado esbarramos na arrecadação do Estado e de outro no dinheiro e na renda dos cidadãos.

Conclui-se, portanto que há uma inegavelmente necessidade de reforma tributária no Brasil, pois nosso sistema tributário está defasado e não respeita os princípios norteadores constitucionais.

Para tanto, com a reforma devemos reduzir a carga tributária incidente sobre a produção e o consumo, pois só assim poderíamos respeitar efetivamente a isonomia entre os contribuintes.

Em consequência, defende-se e conclui-se que esta redução da carga tributária sobre a produção e o consumo iria fomentar o desenvolvimento econômico do País, beneficiando a todos, inclusive à própria arrecadação do Estado.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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[1] MEIRELES, Israel Siqueira Júnior - Pós graduação e MBA em Direito e Planejamento Tributário pela UNESA - Resende/RJ; Advogado; Graduado em Direito pela UNESA - Resende/RJ; Graduando em administração pela UFRRJ - Resende/RJ.

[2] FERREIRA, Rodrigo, Tributos origem e evolução. Jusbrasil. 2015. Disponível em: https://rfersantos.jusbrasil.com.br/artigos/222353175/tributos-origem-e-evolucao, acessado em 21 de julho de 2018.

[3] Ibid.

[4] BARRAGAN, Antônio Carlos. Função social do Tributo, Saber Direito. 28. Abr. 2018. Disponível em http://saber-direito.blogspot.com.br/, acesso em 07/08/2018.

[5] FERREIRA, Rodrigo, Tributos origem e evolução. Jusbrasil. 2015. Disponível em: https://rfersantos.jusbrasil.com.br/artigos/222353175/tributos-origem-e-evolucao, acessado em 21 de julho de 2018.

[6] MACHADO, Fernanda, Feudalismo: Servidão, Impostos, Taxas, Suserania e vassalagem, Uoal Educação, 31. Jul. 2005. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia/feudalismo-servidao-impostos-taxas-suserania-e-vassalagem.htm, acessado em 21 de julho de 2018.

[7]  Ibid.

[8]  Ibid.

[9] Ibid.

[10] FERREIRA, Rodrigo, Tributos origem e evolução. Jusbrasil. 2015. Disponível em: https://rfersantos.jusbrasil.com.br/artigos/222353175/tributos-origem-e-evolucao, acessado em 21 de julho de 2018.

[11] Ibid.

[12] Ibid.

[13] Ibid.

[14] PISSURNO, Fernanda Paixão, Revolução francesa, Infoescola. Disponível em: https://www.infoescola.com/historia/revolucao-francesa/, acessado em 21 de julho de 2018.

[15] FURET, François. Pensar a Revolução Francesa. 1ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 1989.

[16] SERIACOPI, Gislane Campos Azevedo; SERIACOPI, Reinaldo. A Revolução Francesa. In: História: volume único. São Paulo: Ática, 2005.

[17] Ibid.

[18] SERIACOPI, Gislane Campos Azevedo; SERIACOPI, Reinaldo. A Revolução Francesa. In: História: volume único. São Paulo: Ática, 2005.

[19] JÚNIOR, Demercino. A festa do chá de Boston. Brasil Escola.   Disponível em: https://guerras.brasilescola.uol.com.br/seculo-xvi-xix/a-festa-cha-boston.htm, acessado em 21 de julho de 2018.

[20] JÚNIOR, Demercino. A festa do chá de Boston. Brasil Escola.   Disponível em: https://guerras.brasilescola.uol.com.br/seculo-xvi-xix/a-festa-cha-boston.htm, acessado em 21 de julho de 2018.

[21] Ibid.

[22] FERREIRA, Eduardo Oliveira. A Constituição dos EUA. Visão Jurídica. 25. Ago. 2017. Disponível em: http://revistavisaojuridica.com.br/2017/08/25/a-constituicao-dos-eua/, acessado em 21 de julho de 2018.

[23] PÊGAS, Paulo Henrique, Manual de Contabilidade tributária- 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

[24] ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo Método, 2010.

[25] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 27 ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2018.

[26] PÊGAS, Paulo Henrique, Manual de Contabilidade tributária- 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

[27] Ibid.

[28] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 27 ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2018.

[29] PÊGAS, Paulo Henrique, Manual de Contabilidade tributária- 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

[30] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 27 ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2018.

[31] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[32] PÊGAS, Paulo Henrique, Manual de Contabilidade tributária- 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2018

[33] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[34] PÊGAS, Paulo Henrique, Manual de Contabilidade tributária- 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

[35] Ibid.

[36] Ibid.

[37] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[38] PÊGAS, Paulo Henrique, Manual de Contabilidade tributária- 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

[39] CABRAL, João Francisco Pereira. "Capital, Trabalho e Alienação, segundo Karl Marx"; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 28 de julho de 2018.

[40] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 38ª edição rev e atual. São Paulo: Malheiros, 2017.

[41] PÊGAS, Paulo Henrique - Manual de Contabilidade Tributária. 9ª edição – São Paulo: Atlas, 2018.

[42] BRASILEIRO trabalha até 1º de junho só para pagar impostos. IBPT. São Paulo. 31. Mai. 2016. Disponível em https://ibpt.com.br/noticia/2465/Brasileiro-trabalha-ate-1o-de-junho-so-para-pagar-impostos, acesso dia 28 de julho de 2018.

[43] BRASIL. Instrução normativa rfb nº 1794, de 23 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil. Disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idato=90350, acesso em 28 de julho de 2018.

[44] MARTELLO, Alexandro, Menos de 15% dos brasileiros declaram Imposto de Renda, G1 Globo, Brasília, 16. Abr. 2014, disponível em: http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2014/noticia/2014/04/menos-de-15-dos-brasileiros-declaram-imposto-de-renda.html, acesso em 28 de julho de 2018.

[45]BRASIL. Lei nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212orig.htm. Acesso em 28 de julho de 2018.

[46] ADAM Smith e a mão invisível. afilosofia. 2016. Disponível em: http://www.afilosofia.com.br/post/adam-smith-e-a-mao-invisivel/335. Acesso em 04/06/2018.

[47] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[48] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[49] Ibid.

[50] SMITH, Adam - On The Wealth of Nations – livro V - tradução, Roberto Franco Valente. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

[51] Ibid.

[52] PÊGAS, Paulo Henrique - Manual de Contabilidade Tributária. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

[53] ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

[54] Ibid.

[55] Ibid.

[56] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[57] CAMPEDELLI, Laura Roimano, BOSSA, Gisele Barra, O efeito da regressividade no sistema tributário brasileiro, CONJUR, 06. Nov. 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-nov-06/efeito-perverso-regressividade-sistema-tributario-brasileiro, acessado em 11 de agosto de 2018.

[58] Ibid.

[59] ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

[60] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 27 ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2018.

[61] CAMPEDELLI, Laura Roimano, BOSSA, Gisele Barra, O efeito da regressividade no sistema tributário brasileiro, CONJUR, 06. Nov. 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-nov-06/efeito-perverso-regressividade-sistema-tributario-brasileiro, acessado em 11 de agosto de 2018.


Publicado por: Israel Meireles Siqueira Júnior

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