A PROBLEMÁTICA POR TRÁS DAS EXPRESSÕES “BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO” E “CPF CANCELADO”
Estudo sobre como tais expressões afetam negativamente a sociedadeO texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
INTRODUÇÃO
Comenta-se, com frequência, sobre às disciplinas: Introdução ao estudo do Direito; Teoria do Direito Constitucional; Fundamentos da Antropologia; Sociedade Brasileira e Cidadania e Direitos Humanos e Cidadania, assuntos que levam profissionais, pesquisadores, estudantes, graduados a se dedicarem com pesquisas e aplicação no campo interno das organizações e não só, a fim de gerenciarem o trabalho com maior segurança e tranquilidade. Pensando por esse lado, diante de todas as pesquisas já existentes sobre o tema, o presente trabalho adota-se do mesmo assunto, procurando propor o seu contributo, auxiliando deste modo, na abordagem sobre a problemática por trás das expressões “Bandido bom é bandido morto” e “CPF cancelado”
Esse tema demonstra-se relevante, trabalha em cima de conteúdo relativo ao material e disciplinas estudadas até o momento, no Curso de Criminologia - Bacharelado, sendo assim, para trabalhar essa temática que traz essas expressões, usou-se o auxílio de todo conhecimento já aprendido.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
O direito, uma das áreas relevantes, é um campo no qual se estuda as leis, normas, decretos, constituição, doutrina, jurisprudência e outros elementos normativos. Essa área de estudo, estabelece a interpretação claras desses códigos que formam um determinado país.
Além, de proporcionar o entendimento, também remete ao seu cumprimento de modo que todos andem dentro da lei ou normas que são estabelecidas em um determinado estado, levando inclusive a punições a sua não obediência ou descumprimento. É um campo de uso de todos os cidadãos, na forma em que qualquer um pode exercer direito, votar, saber seus direitos, princípios, garantias e deveres; por outro lado, utilizados por profissionais como policiais, delegados, advogados, defensores públicos, professores da área, criminologistas, juízes, ministério público, entre outros.
Em relação ao tema levantando, um assunto bastante importante, pois lida com situações muito sérias, a final, quando se fala das “expressões bandido é bandido morto” e “CPF cancelado”, refere-se à vida, a vida dos seres humanos, sejam eles criminosos ou não, pois em muitas situações vítimas dessas expressões são pessoas inocentes, que não tinham nada haver com um determinado crime praticado, mas pelo fato de estar num local inadequado e na hora errada, acaba pagando o preço.
A primeira expressão, “quando alguém fala ‘bandido bom é bandido morto’, está falando que jovem, negro, pobre, de periferia morto não é problema meu” (RAMOS, 2017, p. 2). Então, é exatamente isso, assim como frase é associada aos criminosos, por outro lado, em muitas situações, é usada para serem aplicados às pessoas pertencentes as essas caraterísticas. Já a segunda expressão, CPF cancelado, “é usada por policiais e grupos de extermínio em referência a alguém que foi assassinado, geralmente, por um grupo inimigo” (PORER 360, 2021, p. 1).
Essas frases são bastantes usadas, mas mesmo assim não quer dizer que são lícitas, ninguém pode julgar ninguém, o único que pode julgar, e por meio da lei, é o poder judiciário. Sendo assim, “o intuito é rebater essas expressões, demostrando que elas não têm lugar num estado democrático de direito que observa o princípio da legalidade” (EQUIPE DE PROFESSORES, 2021, p. 3).
A constituição federal de 1988 traz muitas informações relevantes sobre os direitos, obrigações e princípios que podem ser seguidos para que as pessoas vivam em harmonia, em paz, incentivando-as às práticas relativas à democracia. Além de estabelecer outras informações sobre o tema em questão que está sendo desenvolvido.
Segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Para desenvolver essa passagem legal, pode-se responder as seguintes questões:
1. Qual princípio está contido nesse inciso? O que ele significa?
O princípio contido nesse inciso ou então o que significa, é que se não houver uma lei, um texto legal determinando que determinada prática é crime, não haverá a existência de crime. Sendo assim, policiais, guardas civis municipais, seguranças de estabelecimentos, sociedade em geral de classe média ou alta não podem julgar os mais pobres, negros e moradores de periferia por essas simples características, ninguém pode julgar ninguém. E só haverá pena, se for decidido pelo órgão competente, o poder judiciário.
b) Podemos relacionar esse princípio, que é uma garantia constitucional, com a obra “Dos delitos e das penas” (1764), de Cesare Beccaria? De que forma?
Com certeza, Cesare Beccaria tem o seu livro “Dos delitos e das penas” publicado em 1764, e essa obra traz uma importante reflexão sobre a lei penal. Beccaria defendia que a aplicação da pena teria que ser razoável, proporcional ao crime cometido por indivíduo. Defendia a pena proporcional a feito pela pessoa, mas certamente, era contra a pena de morte, tortura e crueldade, ele menos ruim deixar de punir um culpado do que correr o condenar um inocente. Relata ainda que, na dúvida, era melhor prevenir o crime do que puni-lo, e isso se faz com educação. A educação, segundo ele, era um dos elementos que poderia prevenir o crime.
Declara que a pena poderia ser pública, não para intimidar, mas para levar as pessoas a refletirem se aquela prática seria legal. E uma de suas afirmações era, é menos ruim deixar de condenar o culpado do que se arriscar a condenar um inocente.
TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL
É certo que as expressões “bandido bom é bandido morto” e “CPF cancelado” contraiam os princípios de um Estado Democrático de Direito, como é o caso de o Brasil. Para desenvolver melhor essa afirmação, vale responder as seguintes questões:
a) O que é um Estado Democrático de Direito? Quais as suas características?
Segundo Rezende (2020, p. 1), o Estado Democrático de Direito é aquele em que o poder do Estado é limitado pelos direitos dos cidadãos. Sua finalidade é coibir abusos do aparato estatal para com os indivíduos.
A própria constituição federal proporciona autonomia e liberdade para as pessoas, esses elementos limitam o poder do estado, ou seja, as pessoas têm e poder exercer os seus direitos.
b) Qual a relação de um Estado Democrático de Direito com os direitos humanos?
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político fazem parte ou caracterizam o Estado Democrático de Direito. Todos esses elementos são direitos da pessoa humana e quem os determina é o estado Democrático de Direito. Desta forma, existe relação entre Estado Democrático de Direito e os direitos humanos.
BOAS PRÁTICAS VIVENCIADAS NO AMBIENTE PROFISSIONAL
Durante a vivência profissional várias práticas relacionadas aos tópicos trabalhados já foram vivenciadas, por exemplo, trabalhadores votando outros para fazer parte da comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA, o que remete ao entendimento do exercício da democracia; diante de uma reunião, uns falarem e outros ouvirem e, depois, vice e versa, o demonstra a liberdade de expressão, um dos princípios trazidos pela constituição federal de 1988.
POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL
Segundo Silva at. al ( 2021, p. 1), Em comparação aos dados colhidos pelo G1 em 2020, o novo levantamento revela que: o número de pessoas presas caiu e a superlotação reduziu de 67,5% para 54,9% o percentual de presos provisórios subiu de 31,2% para 31,9% Amazonas é o estado com o maior número de presos acima da capacidade no país: 196,2%. Outro dado também importante é que, “considerando-se a taxa de homicídios por arma de fogo, por 100 mil habitantes, esse indice cresceu a uma velocidade de 5,8%, 5,9% e 6,0% em média a cada ano, em um periodo de quatro anos (1999 a 2003), catorze anos (1989 a 2003), ou 23 anos (1980 a 2003), antes do Estatuto do Desarmamento. Por seu turno, nos quinze anos após o Estatuto (entre 2003 e 2018), a velocidade de crescimento anual dessas mortes diminuiu para 0,9%.” (IPEA, 2020, p. 76).
Um pouco mais da metade, ou seja, aproximadamente 54 % dos presos nas cadeias representam jovens entre 18 e 29 anos de idade, é nessa faixa etária onde há maior prática para crimes. Outro fator importante a se destacar é a cor da pele, isso quer dizer que entre 64% e 70% presas no Brasil são pessoas pardas, indígenas e negros.
CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos apresentados, chega-se à conclusão que é de extrema relevância que as entidades, empresas, instituições, pessoas no geral entendam os efeitos negativos por trás dessas expressões “bandido é bandido morto” e “CPF cancelado”. Com isso, as contribuições desse trabalho são de mostrar o quão esses termos devem ser evitados no vocabulário dos cidadãos, pois não contribuem positivamente no desenvolvimento, mas sim remete a um retrocesso, declínio e revolta no meio social.
Dessa forma, quando se é compreendida a relevância de não usar essas expressões, as pessoas acabam se relacionando melhor, se entendendo e, certamente, havendo mais empatia nos seus meios, o que é bom e excelente para o convívio pessoal. Resultando a cada momento no mais amadurecimento e menos ódio.
Destacando algumas melhorias, conclui-se que além de se enxergar a negatividade dessas expressões, é imprescindível que as entidades de uma forma geral, pessoas físicas, realmente, não as usem, não adianta saber que é ruim e continuarem usando.
Enfatizando também que novas pesquisas podem surgir para consolidar o desenvolvimento desse assunto. Quanto mais pessoas, estudantes, acadêmicos compartilharem, estudarem e buscarem sobre a temática, pode mudar a visão de muitos indivíduos, além de enriquecer a comunidade científica com mais conteúdos.
REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constituicao. Acesso em 01 mai. 2021.
EQUIPE DE PROFESSOES. Produção textual e interdisciplinar – PTI. Disponível em: https://www.colaboraread.com.br/aluno/timeline/index/2963759301. Acesso em 01 mai. 2021.
IPEA. Atlas da violência. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020. Acesso em 21 set. 2021.
PODER 360. Oposição critica Bolsonaro por foto com “CPF cancelado”. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/oposicao-critica-bolsonaro-por-foto-com-cpf-cancelado/. Acesso em 21 set. 2021.
RAMOS, Silvia. Como o ‘CPF cancelado’ virou o novo ‘bandido bom é bandido morto’. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2021/04/26/Como-%E2%80%98CPF-cancelado%E2%80%99-virou-o-novo-%E2%80%98bandido-bom-%C3%A9-bandido-morto%E2%80%99. Acesso em 21 set. 2021.
REZENDE, Milke. Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/estado-democratico-de-direito.htm. Acesso em 21. set. 2021.
SILVA, Camila et. al. População carcerária diminui, mas Brasil ainda demonstra superlotação nos presídios em meio à pandemia. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/17/populacao-carceraria-diminui-mas-brasil-ainda-registra-superlotacao-nos-presidios-em-meio-a-pandemia.ghtml. Acesso em 21. set. 2021.
Publicado por: Ilídio Castro Quiniango
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.