Whatsapp

A GUARDA COMPARTILHADA COMO POSSÍVEL PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL

Breve análise sobre a guarda compartilhada como possível prevenção à alienação parental.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O regime da guarda compartilhada possibilita a educação e criação mais participativa entre os genitores, pois aqui o principal objetivo é o pai da criança não ser visto como um mero visitante após o rompimento do matrimônio e/ou do vínculo familiar, fazendo valer seu papel de pai da criança e não de marido da mãe da criança, o que consequentemente reduz a possibilidade da prática de alienação parental, uma vez que a convivência familiar será mantida de forma mais igualitária. Portanto, ambos os genitores possuem as mesmas responsabilidades para com a criança, tanto na educação quanto na criação e decisão do futuro dessa criança. Para isso, os genitores precisam ser prudentes, manter uma comunicação frequente e pacificada, pelo menos nos assuntos acerca das decisões e interesses relacionados à criança.

PALAVRAS-CHAVE: Guarda compartilhada. Alienação parental. Melhor interesse da criança.

ABSTRACT

The shared custody regime enables a more participatory education and upbringing of the child between the parents, which the main objective is avoiding the father being seen for his child as a merely visitor after the end of the relationship and/or the family bond, playing his role as a real father, and not only the husband of the child’s mother. Consequently, the shared custody reduces the possibility of parental alienation, since the family integration will be maintained in a more egalitarian way. Therefore, both parents have the same requirements for the child, both in education and in the child's upbringing, so the parents need to be prudent, and also maintain a frequent and peaceful communication, at least about the decisions related to those types of issues and interests related to the child.

KEYWORDS: Shared custody. Parental Alienation. Best interest of the child.

INTRODUÇÃO

Ao ser rompido o convívio de um casal, não entra em discussão tão somente a divisão acerca dos bens adquiridos. Quando se tem filhos, por exemplo, é importante pensar e definir de modo consensual em uma forma de não privar o convívio de nenhum dos pais com a criança, buscando assim evitar o rompimento do laço afetivo.

Além disso, é de interesse do estado que a família permaneça em harmonia, haja vista que a família, segundo entendimento da própria constituição federal, é o instituto fundamental no desenvolvimento social, bem como essencial no aprimoramento do sujeito como ser social. 

Ainda, a Constituição Federal no seu artigo 226 define a família como base da sociedade e possuidora da importante função de formar valores e princípios de uma sociedade digna.

Portanto, os valores familiares estão mudando diariamente, e, consequentemente, a cada dia que passa aumenta o número de rompimentos de vínculos matrimoniais, e raros são os casos em que isso acontece de forma consensual e harmoniosa.

Assim, por mais que os genitores tomem todas as medidas cabíveis de prevenção, é inevitável que essa situação não resulte em desconfortos e consequências para a criança.

Isto é, ainda que os pais da criança tomem todas as medidas preventivas, em sua grande maioria, a criança não fica imune desse “clima turbulento”, o que pode resultar no início da síndrome de alienação parental, a qual ocorre quando um dos genitores faz com que a criança rejeite o outro, chegando muitas vezes a ter sentimento de raiva por um deles, de modo em que a criança se posiciona frente à separação dos pais conforme induzimento por um deles. 

O cenário possui ainda um agravo, quando a separação é feita de forma litigiosa, qual sejam os casos em que o casal não consegue chegar a um consenso sobre a escolha do genitor com o qual a criança ficará, consequentemente, transferindo a responsabilidade de escolha para o magistrado.

O objetivo deste trabalho é investigar se a guarda compartilhada de fato possibilita o convívio de ambos os genitores com a criança ou adolescente, averiguando se é eficaz para reduzir casos de alienação parental, fazendo compreender também que ambos os genitores têm direito de criar, educar, proteger e, sobretudo, participar do desenvolvimento da criança, de modo que mantenha o convívio, mesmo estando em residências diferentes.

No desenvolvimento do presente instrumento, foram utilizados meios hermenêuticos, doutrinas, artigos e pesquisas de internet. Ainda, foi dada ênfase em ciências humanas, a fim de interpretar e aplicar da melhor maneira possível nesta pesquisa as questões acerca de relações interpessoais.

A GUARDA COMPARTILHADA COMO PREVENÇÃO PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL

Com o intuito de atender e garantir de forma mais eficaz os interesses da criança, objetivando o compartilhamento das responsabilidades dos papéis paternos, surgiu no ordenamento jurídico a guarda compartilhada, aquela guarda em que ambos os pais possuem a tutela acerca dos filhos em conjunto.

Ambos os genitores, de forma planejada, harmônica e visando ao bem-estar da criança ou do adolescente, participam ativamente em todas as questões que dizem respeito à educação e desenvolvimento dos filhos, assumindo juntamente as devidas responsabilidades, direitos e deveres relacionados às proles.

Destarte, faz com que a separação seja tão somente entre os pais e não entre os filhos, garantindo assim a integridade psicológica dos mesmos.

O artigo 33 do estatuto da Criança e do Adolescente define a guarda como “a obrigação à prestação material, moral e educacional à criança ou adolescente, é conferida ao seu detentor”, para que aqueles possam crescer de forma saudável.

Já a constituição federal diz que homens e mulheres são iguais perante a lei, assim, não deve existir preferências, levando em consideração que o dever de garantir aos filhos uma boa criação não depende exclusivamente aos pais, mas é também um dever do Estado prestar a devida assistência às famílias, conforme disposto no artigo 227 da carta magna:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Assim, conforme supracitado, a própria Constituição Federal assegura meios igualitários aos pais no que concerne às responsabilidades que recaem sobre a prole. Aliás, o Estado também possui o direito e dever de participar ativamente na vida dessas famílias, prestando assistência quando esta não dispuser de condições e meios suficientes para prestar a devida assistência aos seus filhos, ou seja, oferecendo a proteção acerca do melhor interesse da criança e adolescente.

VANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA

CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Em meados do século XX, a preferência para guarda da criança era conferida à mãe. Com o passar dos dias, a responsabilidade dos pais frente aos filhos vem sendo alterada, haja vista que, nos dias atuais, a responsabilidade está sendo distribuída de forma igualitária, conforme Maria Helena Diniz expõe a respeito:

“E nada obsta a que se decida pela guarda compartilhada, forma de custódia em que, como ensina Maria Antonieta Mota, os filhos têm uma residência principal, mas os pais têm responsabilidades legais sobre eles, ambos os genitores, tendo o outro o direito de visitá-lo periodicamente, mas a responsabilidade legal sobre o filho e pela sua educação seria bilateral, ou seja, do pai e da mãe”. (DINIZ, Maria Helena, 2004. V.2)

No mesmo sentido, entende Venosa que:

“A ideia é fazer com que pais separados compartilhem da educação, convivência e evolução dos filhos em conjunto. Em essência, essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas as decisões”. (VENOSA, 2012, p. 185).

Portanto, a guarda compartilhada confere tanto à mãe como ao pai a responsabilidade sobre a criação dos filhos mesmo após o rompimento da vida conjugal, atualmente considerada como a guarda padrão quando ambos os genitores almejam ficar com a prole, e sozinhos não conseguem acordo. 

Observa-se tal informação corroborando a ideia de Adriana Rocha, a qual publicou no site Brasil Escola a seguinte explicação sobre o tema:

Pai e mãe possuem a mesma capacidade de criarem os seus filhos. Basta ter carinho, cuidado, afeto, sentimento de proteção, etc. Muitas mães por ressentimento, medo, incompreensão e até má vontade acabam rejeitando a ideia da guarda compartilhada aos pais. Por isso essa lei é importante. O essencial é que os pais procurem ter diálogo, bom senso, harmonia e pensarem tão somente no bem-estar dos filhos. (BRASIL ESCOLA)

Expõe o doutrinador Waldyr Grisard Filho (2014, p. 211) que a guarda compartilhada atribui a ambos os genitores a guarda jurídica; ambos os pais exercem igualitária e simultaneamente todos os direitos-deveres relativos à pessoa dos filhos. Pressupõe uma ampla elaboração entre os pais, sendo que as decisões relativas aos filhos são tomadas em conjunto.

A guarda compartilhada torna o ambiente de convívio entre pais e filhos mais harmonioso, uma vez que a criança não precisa fazer uma escolha entre um ou outro, o que certamente a favorece, e, uma vez que o diálogo e a cooperação estejam presentes entre os pais para com a educação da prole, deixam de existir aquelas falácias sobre um e outro que geralmente ocorrem nas guardas unilaterais.

Dessa forma, “maior cooperação entre os pais leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por consequência o benefício dos filhos. É induvidoso, revela o cotidiano social, que os filhos de pais separados têm mais problemas que os de família intacta. Como é induvidoso que os filhos mais desajustados são os de pais que os envolvem em seus conflitos permanentes”. (FILHO, Waldyr Grisard, 2014, p. 211)

ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é a prática de um dos genitores (geralmente o que possui a guarda), ou até mesmo de familiares próximos, denegrir a imagem do outro para os filhos. Os pais possuem autoridade na formação de pensamentos e crenças das crianças, e, consequentemente, tudo que é dito passa a se tornar uma verdade absoluta na cabeça daquele filho.

Pode ser constatada a alienação parental a partir do momento em que a criança ou adolescente é privada do convívio com um dos seus genitores ou quando é induzida a um pensamento e/ou sentimento de raiva ou medo, caso escolha um genitor e outro o rejeite. A criança é induzida pelo alienador a desrespeitar e se posicionar contra o outro genitor, a fim de romper o laço afetivo da criança com o outro.

Para Caroline de Cássia Francisco Buosi (2012, p. 60), a “SAP” se instala quando a criança começa a odiar o genitor alienado por influência do alienador, aquele passa a ser um estranho para ela”.

Tipificada pela Lei nº 12.318/2010, baseia-se em atos de qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda, induzindo o afastamento da criança do pai ou da mãe, com pensamentos difamatórios ou acusações falsas contra um dos genitores, por meio de chantagens e manipulações emocionais.

Na definição de Richard Gardner, síndrome de alienação parental é:

Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2002, p. 2).

Portanto, é de grande importância o auxílio, nas Varas de Família, de psicólogos, psiquiatras e assistente sociais que conheçam os critérios de identificação da síndrome da alienação parental, para realizar uma coleta de dados mais específica. Não para beneficiar um genitor, mas para promover a reestruturação dos vínculos parento-filiais e também para poder diferenciar o ódio exagerado que leva um sentimento de vingança e, como consequência, o maior afastamento do filho com o outro genitor, chegando ao ponto de o filho reproduzir falsas memórias contra seus pais. 

Acrescenta Caroline de Cássia Francisco Buosi (2013, p. 92):

Quando há suspeitas de uma falsa acusação de abuso infantil, o psicólogo que está realizando o tratamento deve ficar atento ao analisar cada passo que a criança relatou sobre as situações de possível abuso e comparar com o que foi dito por ela e pelo possível alienador. Isso se torna um dos pontos principais para derrubar falsas acusações, tendo em vista as controvérsias e o alinhamento do discurso entre um e outro. Na maioria dos casos em que ocorre o abuso sexual real, a incriminação é algo que se torna constante, enquanto nas falsas acusações essas mudam de acordo com as circunstâncias. Por isso é imprescindível ser analisado o contexto da vida da criança e dos genitores na época da revelação. (BUOSI, 2013, p. 92)

Muitos casais, após a separação, praticam a alienação parental por não aceitarem o rompimento do vínculo conjugal e utilizam os filhos como meio de punir o ex-cônjuge. 

Nesse sentido, para Maria Berenice Dias, “o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, desmoralização, de descrédito do ex-parceiro”.

A Lei nº 12.318/2010, que trata da Alienação Parental, em seu artigo 2º traz o seguinte conceito:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que causa prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Para a Lei, além dos pais, os avós ou até mesmo um amigo da família podem praticar a alienação parental para prejudicar o genitor, causando prejuízos a este, para romper o vínculo existente entre pai e filho.

O genitor alienador parece não medir esforços para colocar o filho contra o outro genitor, sem ter o mínimo de consciência do malefício que isso traz para a criança e/ou adolescente. Faz uso de chantagens emocionais com esse filho, dizendo que vai abandonar ou que irá mandar morar com o outro genitor, se os filhos se comunicarem com este. Na cabeça do alienador, ele se sente superior ao ponto de manipular os sentimentos e pensamentos dos próprios filhos.

Nesse aspecto, Moacir César Pena Júnior (2008, p. 266), refere que:

Fruto do conflito estabelecido entre os genitores, a alienação parental consiste na atitude egoísta e desleal de um deles – na maioria das vezes o genitor-guardião, no sentido de afastar os filhos do convívio com o outro. Desse processo emerge a chamada Síndrome de Alienação Parental, que nada mais é que a nova conduta agressiva e de rejeição que passa a ter a prole em relação ao genitor que se deseja afastar do convívio. (JÚNIOR, Moacir César Pena, 2008, p. 266)

Portanto, o alienador não percebe – ou faz de conta que não percebe – que os danos psicológicos e emocionais causados por seu comportamento não atingem tão somente o outro genitor. Na verdade, nesse aspecto, os menos prejudicados são os genitores. A criança depende da base e modelos familiares de ambos os pais para seu desenvolvimento, necessita se sentir amada e amparada pelos dois mesmo diante da separação.

João Mouta, ao comentar sobre os danos causados às crianças vítimas da alienação, afirma:

Os efeitos da síndrome são similares aos de perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. A criança que padece da síndrome da alienação parental passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas ora se mostra ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. Por essas razões, instilar a alienação parental na criança é considerado como comportamento abusivo com gravidade igual à dos abusos de natureza sexual ou física.

Maria Berenice Dias comenta:

A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado.

Diante do exposto, o alienador muitas vezes não percebe ou faz de conta que não percebem que os danos psicológicos e emocionais causados por seu comportamento não atingem tão somente o outro genitor, na verdade, neste aspecto, os menos prejudicados são os genitores, haja vista que a criança depende de parâmetros e modelos familiares de ambos os pais para seu desenvolvimento e, acima de tudo, necessita se sentir amada e amparada pelos dois mesmo diante da separação.

CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO ALIENADOR

O alienador geralmente é o detentor da guarda da criança ou do adolescente, normalmente a mãe, porém a alienação pode ser praticada por parentes e até mesmo por casais que ainda possuem o convívio. 

No mesmo pensamento, discorre Maria Berenice Dias:

De um modo geral é o guardião – normalmente a mãe – quem monitora o tempo e o sentimento da criança. Mas nem sempre é ela quem desencadeia verdadeira campanha para desmoralizar o outro. Tal pode ser levado a efeito por quem não detém a guarda e mesmo por outros parentes. Aliás, mesmo enquanto o casal vive junto, é possível identificar práticas alienadoras de um genitor contra o outro. (DIAS, 2010)

No entanto, de maneira genérica, seguem alguns tipos de comportamento e traços da personalidade do alienador, segundo Jorge Trindade:

dependência; baixa autoestima; condutas de desrespeito às regras; hábito contumaz de atacar decisões judiciais; litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda; sedução e manipulação; dominância e imposição; queixumes; histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas; resistência a ser avaliado; resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento. (TRINDADE, 2010)

Nessa disputa incessante da guarda dos filhos, o objetivo do alienador é fazer com que o filho se posicione ao lado dele na separação, para que, consequentemente, a criança escolha o alienador como possuidor da guarda e, de preferência, não tenha vontade de ver o outro.

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

De acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, entende-se que devem ser protegidos ao máximo aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. A criança e o adolescente encontram-se nessa condição por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. 

Assim, a criança ou adolescente têm o direito fundamental de chegar à fase adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

MEDIAÇÃO NA GUARDA COMPARTILHADA

Nesse contexto, e analisando o interesse do menor, é que se buscam meios alternativos de solucionar o conflito familiar. E, nesse sentido, a fim de que não seja permitida a ocorrência de situações como as descritas, o legislador brasileiro aprovou a Lei nº 13.058/2014, como medida compulsória de proteção da criança.

Encontramos, no artigo 1º da referida lei, uma breve explanação:

Art.1º Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

A aplicação dessa mediação é necessária no momento em que os genitores decidem se divorciar, a fim de, com isso, promover o Direito de forma humanizada, evitando assim a alienação parental. 

Nota-se ainda que, com o passar dos séculos, a sociedade passou por mudanças significativas no que se refere a conceito de família e, consequentemente, sua estrutura também passou por novas significações.

A luta do movimento feminista pela igualdade de direitos das mulheres trouxe transformações nas estruturas das famílias.

Apesar do “ranço romano-medieval” da família patriarcal, na qual o homem adota as decisões da casa por trazer sustento à família, ainda existir, novas concepções sobre responsabilidades e direitos nas relações familiares vieram com a inserção da mulher no mercado de trabalho. (VENOSA, 2008, p. 27-95)

A noção de família vinculada à ordem patrimonial deu lugar às uniões estabelecidas por meio de laços afetivos, que contenham amor e diálogo, reconhecendo de forma legal novas estruturas familiares, bem como novas concepções de filiação.

Segundo Dias (2010, p. 349), “a família constituída pelo casamento era a única a merecer o reconhecimento e a proteção estatal, tanto que sempre recebeu o nome de família legítima”. O legislador ignorou o conceito biológico e gerou-se uma paternidade jurídica; para a biologia, pai é o que fecunda uma mulher durante uma relação sexual; para o Direito, pai era o marido da mãe.

A PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL POR MEIO DA GUARDA COMPARTILHADA

A alienação parental se tornou relevante há pouco tempo, pois até então não era considerada como algo capaz de prejudicar o desenvolvimento da criança. Muitas famílias vivenciam isso há anos, e a maioria não tem consciência, por não ter conhecimento da legislação e dos malefícios que tais atitudes causam nas crianças.

Conforme preconiza a Lei n°13.058/2014, que trata dos aspectos da guarda compartilhada, ela pode servir de ferramenta para combater a alienação parental, desde que observados os riscos nesse processo de separação e os impactos na criação dos filhos, relacionando os benefícios da Guarda Compartilhada no convívio dos filhos com seus pais e os Benefícios da Lei no processo de separação.

A guarda compartilhada tem como objetivo a divisão de responsabilidade legal em relação aos filhos e a partilha conjunta das obrigações e decisões importantes acerca dos menores. 

Nesse sentido, são vantagens alcançadas por esse instituto os seguintes pontos:

I – Ela impõe aos filhos a escolha por um dos genitores como guardião, o que é causa, normalmente, de muita angústia e desgaste emocional em virtude do medo de magoar o preterido;

II – possibilita o exercício isonômico dos direitos e deveres inerentes ao casamento e união estável, a saber, guarda, sustento e educação da prole;

III – diminui os sentimentos de culpa e frustração do genitor não guardião pela ausência de cuidados em relação aos filhos;

IV – com as responsabilidades divididas, as mães, que originalmente ficam com a guarda, têm seu nível de cobrança e responsabilidade em relação à educação dos filhos diminuídos e seguem seus caminhos com menores níveis de culpa;

V – aumenta o respeito mútuo entre os genitores, apesar da separação ou divórcio, porque terão de conviver harmonicamente para tomar as decisões acerca da vida dos filhos, e dessa maneira a criança ou adolescente deixa de ser a tradicional moeda usada nos joguetes apelativos que circundam as decisões sobre o valor da pensão alimentícia e outras questões patrimoniais. (BRANDAO, 2007).

Conforme outrora exposto, é primordial a convivência do filho com os dois genitores: os filhos precisam da presença e do convívio com ambos, para que não haja prejuízos na sua vida e no seu desenvolvimento. 

Portanto, um dos fatores mais importantes no divórcio, se não o mais importante, é a guarda dos filhos, justamente por se tratar de questões relacionadas ao emocional das crianças, as quais são as mais vulneráveis nessa relação. 

Azambuja; Larratéa e Filipouski apontam que:

O fim da vida conjugal se reflete diretamente na vida da criança e do adolescente, e muitas famílias terão dificuldade de “priorizar os interesses da criança e honrar o que é melhor para ela”. Com quem ficarão os filhos após a separação dos pais? O estabelecimento da guarda nem sempre é marcado pelo consenso e respeito à criança, tratando-se de tema que costuma angustiar, além das crianças e dos adolescentes, os profissionais que atuam nos Sistemas de Justiça e Saúde. O divórcio ou a separação têm significados diferentes para o adulto e a criança; para o adulto, representa a saída de um relacionamento que estava a provocar infelicidade, “um remédio amargo, sobretudo quando há filhos,” já os filhos não pensam no divórcio como um remédio, “querem que as brigas parem, mas que o casamento continue, tentam fazer com que o divórcio vá embora, querem restaurar o casamento, continuam esperançosos e até mesmo aguardam durante muitos anos que isso realmente aconteça. É comum a criança experimentar, nos momentos que se seguem à separação, sentimentos de abandono, de modo que encontre seu próprio caminho num labirinto traiçoeiro, onde facilmente pode perder-se ou ferir-se. Trata-se de etapa difícil na vida dos filhos, cabendo aos familiares e profissionais, inclusive aos professores, “detectar problemas como agressão descontrolada, perturbações de fala ou depressão e para indicar à família a ajuda profissional antes que os problemas se tornem crônicos,” evitando danos mais severos aos filhos de pais separados. (AZAMBUJA; LARRATÉA e FILIPOUSKI, 2010, p 75-76)

O ordenamento jurídico atualmente abrange dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada. Na guarda unilateral somente um dos genitores a possui; já a compartilhada é quando ambos os pais possuem a guarda dos filhos. Nos dois casos, os genitores devem saber e cumprir com suas obrigações e deveres em prol da prole.

Para Giselle Câmara Groeninga (2008), os pais são indispensáveis para a criança; suas funções são distintas. Para ela, “o ser humano necessita de pai e mãe para formar seu psiquismo”. Para ela, há vivência com a diferença de papéis de pai e mãe, na qual a mãe nutre organicamente e afetivamente e o pai representa a passagem dessa fase “biológica para a cultura”. Essa cultura vem a ser o estímulo ao convívio social e ao entendimento das leis de convivência. Dessa maneira, fica claro observar que, ao privar a criança do convívio do outro genitor, o alienador frustra seu desenvolvimento completo e exerce um abuso injustificado sobre a criança.

O diferencial e fundamental da guarda compartilhada é a participação e a convivência cotidiana com a criança: a busca na escola, o almoço em família, as decisões sobre possíveis cursos, qual a melhor escola, entre outras.

Decisões referentes ao desenvolvimento e educação da criança serão tomadas de forma conjunta, sem que um genitor queira estabelecer regramento sobre a participação do outro na vida da criança. Notório que desse modo o interesse de ambos, mesmo após separação, é voltado ao bem-estar da criança e a contribuição de ambos na vida da prole. 

Leal aponta que

Com o término da sociedade conjugal, ocorre a cisão da guarda, fato esse que, se não for bem conduzido, poderá trazer sérias consequências à estrutura familiar, e principalmente para os filhos, considerando que os envolvidos (pais e filhos) passam a viver comandados por uma decisão judicial que fixa o modo de seus relacionamentos: um definido como guardião, normalmente a mãe, a quem cabem as responsabilidades; o outro como detentor do direito-dever de visitas e da obrigação de pagar alimentos, o pai. Contudo, o desejo dos genitores em participarem conjuntamente na educação e desenvolvimento dos filhos, mantendo um convívio cotidiano, deu origem a uma nova espécie de custódia e proteção aos filhos de pais separados, a guarda compartilhada. (LEAL 2003, p. 727)

Primeiramente, devem ser considerados os requisitos que dizem respeito às condições e capacidade dos genitores e referem-se a quanto cada um dos pais pode transmitir confiança a respeito do outro genitor; direcionar seu comportamento sobre o bem-estar da criança e não considerá-la como sua posse; estar disposto a fazer concessões; ser capaz de falar com o ex-cônjuge, pelo menos no que diz respeito à criança; reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores; transmitir confiança à criança. (DIAS, 2010)

A Lei nº 13.058/2014 estabelece que a guarda compartilhada pode ser imposta mesmo nos casos em que há desacordo dos pais, de acordo com a referida legislação. Estando os dois genitores aptos a exercerem o poder familiar, o magistrado poderá determinar a guarda compartilhada.

Ainda, a legislação supracitada pode ser adotada como medida de combate ou prevenção da alienação parental, tendo em vista que esta pode vir a evitar que um dos genitores desmoralize o outro perante a criança, impedindo a convivência com seus filhos a fim de romper o vínculo familiar.

Nesse sentido, podemos identificar de forma clara quando ocorre a alienação parental: basta analisar as atitudes e pensamentos do filho em relação a um dos genitores, tais como rejeição, ressentimentos, distanciamento. Atitudes estas que deixam evidente que um dos genitores está denegrindo a imagem do outro para a criança, pois, por mais que as crianças hoje sejam evoluídas, não teriam esse tipo de sentimento em relação a um dos genitores por si sós.

É nesse sentido que se pode observar e detectar quando ocorre a síndrome da alienação parental, pois é demonstrada por meio de alguns atos do filho em relação ao seu genitor, tais como a rejeição, ressentimentos, o distanciamento.

Nesse momento, o alienador começa a denegrir a imagem da pessoa do outro genitor; organiza novas atividades para o dia de visitas de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida do filho (como rendimento escolar, consultas médicas, doenças, etc.); toma decisões importantes sobre a vida do filho sem consulta prévia ao outro genitor (como escolha ou mudança de escola ou pediatra); viaja e deixa os filhos com terceiros sem a comunicação ao outro genitor; apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe, bem como repetição das palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o seu inimigo (TOMIO, 2014).

Cabe ainda, verificar algumas considerações sobre a evidência da alienação parental, para posteriormente estender a viabilidade da guarda compartilhada em situações de conflitos entre os pais. Mesmo sob o advento da Lei nº 13.058/2014, deve-se analisar se a determinação da guarda compartilhada fará com que os genitores cessem os atos prejudiciais.

CONCLUSÃO

Ninguém celebra o matrimônio pensando em separação, pelo menos não deveria. Porém, divórcios acontecem, e nos dias de hoje são cada vez mais comuns, levando em consideração a evolução da sociedade, mudanças de valores, culturas e o próprio conceito familiar. Falar de divórcio por si só já é algo doloroso, e, quando se tem criança envolvida, é ainda mais penosa e complexa a dissolução. 

Com o intuito de garantir o convívio da criança com ambos os pais após a separação, em 2014 passou a vigorar a lei da guarda compartilhada, a qual assegura que todos os assuntos acerca da criança deverão ser decididos por ambos os genitores, em relação ao estudo, viagens, saúde, entre outras decisões importantes acerca do futuro e bem estar da criança ou adolescente, evitando que um genitor decida algo acerca da criança ou adolescente sem o consentimento do outro genitor, o que consequentemente daria abertura para julgamentos e alienação parental.

Portanto, na guarda compartilhada o genitor que não está com a guarda não precisa de permissão para almoçar com o filho, para buscar na escola, para participar do seu cotidiano. Percebe-se que, assim, a criança realmente tem o convívio com ambos, de modo que a mesma não veja um dos genitores como um mero visitante, que precisa de autorização para vê-lo, para conversar e para participar ativamente do seu dia a dia, mantendo dessa forma um convívio familiar harmonioso mesmo em casas separadas, o que consequentemente dificulta a prática da alienação parental por um dos genitores. 

Vale ressaltar que, na guarda compartilhada, a criança não precisa escolher entre um ou outro genitor, pois terá livre acesso e manterá o mesmo convívio com ambos os genitores, de modo que não terá impedimentos de a criança ter contato com o genitor que não possuir a guarda, devido à distribuição equiparada do tempo de convívio.

Nota-se que a guarda compartilhada da criança ou adolescente não exclui a possibilidade de esta apresentar alienação parental, tendo em vista que essa prática não é cabível somente aos genitores, mas sim a outras pessoas próximas. Porém pode reduzir os casos, uma vez que possibilita uma criação mais participativa entre ambos os pais, mantendo o laço afetivo tanto com o pai quanto com a mãe, além de um não poder culpar o outro por decisões erradas acerca da prole, visto que todas serão tomadas em comum acordo. 

Evidente que isso exige uma boa comunicação e muito respeito entre os pais dessa criança, pelo menos nos assuntos voltados a ela, devendo eles sempre lembrar que a criança é fruto de muitos momentos bons e que não tem culpa da separação e, sim, deve ser privada de qualquer sentimento de vingança, pois, seja qual for o motivo do rompimento, a criança sempre será filho.

Conclui-se que a lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que trata sobre a guarda compartilhada, não tem o objetivo de evitar a alienação parental, mas, de acordo com os fatos mencionados no decorrer deste trabalho e pelas diversas análises feitas por estudiosos e doutrinadores, a guarda compartilhada apresenta-se como instrumento eficaz para evitar os atos alienatórios na vida da criança e do adolescente.

REFERÊNCIAS

AZAMBUJA. Maria Regina Fay de; LARRATÉA, Roberta Vieira; FILIPOUSKI, Gabriela Ribeiro. Guarda Compartilhada: A Justiça pode ajudar os filhos a ter pai e mãe? Revista Juris Plenum, v. 06, nº. 31. Janeiro, 2010.

BRANDÃO, Débora. Guarda compartilhada: só depende de nós. Revista Metodista. Disponível em: Acesso em: 06 set 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: Acesso em: 06 set 2019.

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: Uma interface do Direito e da Psicologia. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

FAGUNDES, Naiara Pivatto; CONCEIÇÃO, Geovana da. Alienação Parental: Suspensão das Visitas do Genitor Alienador. REVISTA ELETRÔNICA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, ITAJAÍ. OUT-DEZ 2013. Disponível em: . Acesso em: 06 se 2019.

GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)? 2002. Disponível em: Acesso em: 06 set 2019.

LEAL, Rogério Gesta. Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

MOUTA, João. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: . Acesso em: 06 set 2019.

PENA JÚNIOR, Moacir Cesar. Direitos das Pessoas e das Famílias: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.

TRINDADE, Jorge. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. In: DIAS, Maria Berenice (coord). Síndrome de Alienação Parental. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

VARGAS, Adriane Wottrich; CASAGRANDE, Aline. A GUARDA COMPARTILHADA COMO MEIO EFICAZ NO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL. 2015. Curso de Direito, Unisc, Santa Cruz do Sul, 2015. Disponível em: . Acesso em: 06 set 2019.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Por

Ana Carolina Lazaretti e

Alexandre Barbosa


Publicado por: Ana Carolina Lazaretti

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.