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A Constituição do Paraguai de 1992

A Constituição vigente no Paraguai foi promulgada em 20 de junho de 1992, é o sexto texto constitucional desde a Independência e substitui a Constituição de 1967.

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A Constituição vigente no Paraguai foi promulgada em 20 de junho de 1992, é o sexto texto constitucional desde a Independência e substitui a Constituição de 1967.

Na tentativa de resgate da democracia, tem por fundamento a dignidade humana e como objetivos assegurar a liberdade, a igualdade e a justiça, reafirmando-se princípios de democracia republicana, representativa, participativa e pluralista. Denota-se claramente a opção do Constituinte Paraguaio pelo enaltecimento do princípio da solidariedade, como forma de coesão social, efetivamente demarcado ao longo de diversos artigos constitucionais. Em seu texto estão presentes mais de 25 artigos que disciplinam direitos e atribuições que a sociedade dispõe em conjunto com o funcionamento da Administração Pública, os chamados mecanismos de participação popular e controle social por meio de ações de iniciativa popular e petição pública, voltados aos direitos de igualdade, soberania da população, direito ao sufrágio e referendum, dotado ou não de caráter vinculante. O controle social está previsto constitucionalmente diante da organização popular, que resulta em ações de iniciativa popular e petição pública, diante assuntos de interesse público dispostos pelo menos em quatro artigos da Constituição.

O texto constitucional paraguaio efetua uma diferenciação clara entre reforma da Constituição e emenda da Constituição. Em seu art. 289, determina que a reforma da Constituição somente poderá ser procedida após dez anos de sua promulgação. Uma vez declarada a necessidade da reforma, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral chamará a eleição dentro do prazo de 120 dias. De outro lado, a Constituição, em seu art. 290, estabelece a possibilidade de emenda à Constituição, após três anos de sua promulgação, mediante iniciativa da quarta parte dos legisladores, do Presidente da República ou de 30% dos eleitores.

O texto íntegro da emenda deverá ser aprovado por maioria absoluta nas duas Câmaras. Após, o texto é enviado ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, para que convoque um referendum. Estabelece a norma, ainda, que não poderá ser utilizado o procedimento de emenda para aquelas disposições dos capítulos I, II, III e IV do título II, da parte I (o título II mencionado refere-se aos direitos e às garantias fundamentais). Assim sendo, no sistema constitucional do Paraguai, os direitos fundamentais igualmente encontram-se protegidos por uma cláusula impeditiva de modificação ou supressão por meio do processo denominado “emenda constitucional”, havendo necessidade de o procedimento de reforma da Constituição ter aprovação popular (SCHAFER, 2016). Oportuno ressaltar que há disposição expressa no art. 131 delegando à legislação infraconstitucional o poder de regulamentar a eficácia dos direitos fundamentais, mas também garantindo aos cidadãos o uso de remédios constitucionais tais como Habeas-corpus (art. 133) ação de amparo (prevista no art. 134, equiparável ao mandado de segurança, podendo ser oposta à particular) e Habeas-data (art. 135). Assim como no Brasil, há na Constituição do Paraguai previsão explícita da função do Poder Judiciário como guardião do Texto Supremo.

O Paraguai é uma república presidencialista representativa. O Poder executivo é exercido pelo Presidente da República, pelo Vice-Presidente e pelo Conselho de Ministros. Segundo a constituição paraguaia de 1992, haverá um Vice-Presidente da República que, em caso de impeachment ou ausência temporária do Presidente ou férias definitivas do chefe de Estado e de governo, o substituirá imediatamente, com todas as suas atribuições.

O presidente e o vice-presidente são eleitos pelo voto popular direto, para um mandato de cinco anos improrrogáveis no exercício de suas funções, contando desde 15 de agosto de cada ano após as eleições no país. Para eles, não há possibilidade de reeleição em caso nenhum, e governam sob assessoria do Conselho de Ministros. O presidente participa da formulação da legislação e a promulga, podendo vetar leis emanadas do legislativo.

O Conselho de Ministros é exercido pelos Ministros nomeados pelo Presidente. A direção e a gestão dos negócios públicos são confiadas aos ministros do poder executivo, cujo número e funções são determinados pela lei.

Estado social de direito, unitário, indivisível e descentralizado na forma que se estabelece na Constituição e nas leis (Art. 1º da Constituição Política de 1992).

"As municipalidades são os órgãos de governo local com personalidade jurídica que, dentro de sua competência, têm autonomia política, administrativa e normativa, assim como autoridade na arrecadação e aplicação   dos seus recursos". (Art.166, Seção III, "De los Municipios". Constituição Política de 1992).

O país está dividido em 17 departamentos e 231 departamentos com status municipal.

O governo dos municípios estará a cargo de um intendente (prefeito) e de uma junta municipal (Art. 167, Seção III, "De los Municipios". Constituição Política de 1992). Mandatos com duração de 4 anos.

O poder legislativo é bicameral, com o Congresso, ou seja, formado pela Câmara dos Senadores, com 45 membros, e pela Câmara dos Deputados, com 80 membros. Os representantes do poder legislativo paraguaio, são eleitos em ambos os casos para um período de cinco anos, por voto popular. O voto é obrigatório para todos os cidadãos maiores de 18 anos.

A Câmara dos Deputados é a Câmara da representação departamental. Compõe-se de 80 membros, e de número igual de suplentes, eleitos diretamente pelo povo em colégios eleitorais departamentais. O município de Assunção constitui um Colégio Eleitoral com representação na Câmara. Os departamentos são representados por um deputado titular e um suplente; o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, antes de cada eleição e de acordo com o número de eleitores de cada departamento, estabelece o número de bancadas que corresponda a cada um deles. A lei pode acrescentar a quantidade de deputados de acordo com o aumento dos eleitores.

A Câmara dos Senadores se compõe de 45 titulares, e de 40 suplentes, eleitos diretamente pelo povo em apenas uma circunscrição nacional. A lei pode acrescentar a quantidade de senadores, conforme com o aumento dos eleitores.

O Judiciário do Paraguai é reconhecido como poder e não mero órgão do Estado e está previsto no Capítulo III, artigos 247 a 257 da Constituição da República. Como o Paraguai é um unitário, a Justiça é única. A parte do Judiciário no orçamento corresponde a 3% do geral e seus juízes são inamovíveis, não podendo ser removidos ou mesmo serem designados para cargos superiores sem o seu consentimento. Aos juízes só se permite o exercício da docência e a crítica às decisões judiciais é garantida pela Constituição.

O poder judiciário é composto pela Corte Suprema de Justiça, pelo Conselho da Magistratura, pelo Ministério Público, pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, pelos tribunais e pelos julgados.

A Corte Suprema de Justiça está integrada por nove membros. Organiza-se em salas, uma das quais será constitucional. Elegerá de seu centro, cada ano, a seu presidente. Seus membros levam o título de ministro. A competência da Suprema basicamente consiste em exercer a supervisão de todos órgãos do Poder Judiciário, decidir alegação de inconstitucionalidade, julgar recursos de cassação na forma da lei, determinar o afastamento de magistrados em processo administrativo, supervisionar os institutos prisionais e decidir os conflitos entre o governo central e os departamentos e municípios e entre estes. Junto com o Poder Judiciário outros órgãos integram o sistema de Justiça.

         O Conselho de Magistratura está integrado por:

  • Um membro da Corte Suprema de Justiça;
  • Um representante do Poder Executivo;
  • Um Senador e um Deputado;
  • Dois advogados com matrícula, nomeados por seus pares em eleição direta;
  • Um professor das Faculdades de Direito da Universidade Nacional, eleitos por seus pares, e;
  • Um professor das Faculdades de Direito privadas, eleito por seus pares.

A lei regulamenta os sistemas de eleições pertinentes.

Cabe ao Conselho indicar em lista tríplice os pretendentes aos cargos de ministro da Corte, de juízes de qualquer instância e os membros do Ministério Público. Como se vê, as funções do Conselho, que são regulamentadas pela Lei 296/95, são mais de natureza política do que disciplinar ou de formulação de políticas públicas para o Poder Judiciário.

O Ministério Público representa à sociedade antes dos órgãos jurisdicionais do país, gozando de autonomia funcional e administrativa no cumprimento de seus deveres e de suas atribuições. Ele é exercido pelo Fiscal Geral do Estado e pelos agentes fiscais, na forma determinada pela lei. Os promotores de Justiça, que lá são chamados de fiscais, submetem-se ao mesmo processo de seleção dos juízes, têm atividade intensa porque participam dos plantões e das blitzen policiais, atuam em horário noturno e, apesar disto, não recebem o mesmo reconhecimento social dado aos magistrados.

O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral está composto de três membros, aqueles que são eleitos e removidos na forma estabelecida para os membros da Corte Suprema. Seus membros, têm como requisitos, os mesmos estabelecidos pela constituição para integrar o Conselho de Magistratura.

A Justiça Eleitoral, como parte do Poder Judicial, estará encarregada da tarefa de convocar, julgar, organizar, dirigir, supervisionar e vigiar os atos e as questões derivadas das eleições gerais, departamentais e municipais, assim como os direitos e os títulos dos eleitos (Art. 273-275, Constituição Nacional).

"O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral é a autoridade suprema em matéria eleitoral e será responsável pela direção e fiscalização do registro eleitoral e da administração dos recursos assignados no Orçamento Geral da Nação para fins eleitorais" (Art. 4 da Lei Nº 635).

O TSJE é responsável por impor sanções aos partidos políticos que não cumpram com a cota de participação de mulheres.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENITEZ, Luis G. Reseña de historia del Paraguay. Asunción: Editorial Histórica, 1993.

GONZÁLEZ DE BOSIO, B. El Paraguay bajo el gobierno de los López. In: ARECES, N. R.; GONZÁLEZ DE BOSIO, B. El Paraguay durante los gobiernos de Francia y los López. Asunción: El Lector, 2010, pp. 71-138.

LÓPEZ MOREIRA, M. M. de. Historia del Paraguay. 5. Ed. Asunción: Servilibro, 2014.

SCHAFER, Jairo Gilberto. As garantias dos Direitos Fundamentais, inclusive os judiciais, nos países do Mercosul. Disponível em: Acesso em 18.07.2020.

VERA, A. S. Las Guerras en la Primera República. Asunción: El Lector, 2013.

https://www.mspbs.gov.py/dependencias/cnbioetica/adjunto/29b55d-Constitucion.Paraguay.ESP.pdf


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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