Ressocialização do réu primário
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A questão da reinserção do réu primário na sociedade oportuniza reflexão e discussão, porque este encontra dificuldades e obstáculos em todas as instâncias sociais, em especial quanto à obtenção e manutenção de emprego, uma vez conhecida a sua condição. No entanto, é consenso que a função precípua do Direito Penal não é a da punição pura e simples, mas a ressocialização do indivíduo que delinquiu. Na interpretação dos direitos humanos, deve-se contemplar, como bem maior a ser protegido, a dignidade do ser humano, e é, pois, dever do Estado tudo fazer para garanti-la a todos os cidadãos, incluindo os egressos dos sistemas prisionais.
Assim, o Direito brasileiro, quanto à questão da primariedade do réu, manifesta-se em diversos institutos penais e processuais penais.
Dispõe o art. 64 do Código Penal que, decorridos cinco anos do cumprimento da pena, da extinção da pena ou do término da suspensão, será considerado o réu novamente primário, com exceção dos crimes militares e políticos, cuja reincidência se dá em todos os casos.
Face à necessidade de se envidarem esforços para que o réu não reincida, fica evidente que é preciso que o Estado proteja e abrigue os interesses do indivíduo punido, que se pretende ressocializar, especialmente no que diz respeito ao réu primário.
A questão da reinserção do réu primário no mercado de trabalho parece ser o ponto sensível do processo de ressocialização do réu primário. Fatores como a repulsa social ao egresso, a baixa qualificação profissional e escolaridade deste, a resistência da comunidade empresarial em oferecer vagas de trabalho, por preconceito ou por temor são preponderantes para a marginalização do egresso, que o encaminha seguramente para a reincidência.
Ações do Estado são necessárias, tais como: programas de conscientização social, de incentivos fiscais às empresas que acolham o egresso, cursos profissionalizantes, reeducação e requalificação durante o encarceramento.
A ressocialização do réu primário é papel do Estado. A ser realizada a contento, além do benefício imenso em termos humanos – de resgate do infrator perante si mesmo e perante a sociedade -, também traz benefícios para esta última, que, ao invés de um criminoso, passará a contar entre seus membros mais um cidadão prestante, e economia aos cofres públicos e aos sistema judiciário do País.
Publicado por: Paulo César Rodrigues
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