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Politicas de Reintegração Social do Detento

Análise sobre a gestão do sistema prisional.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente artigo trata-se de um estudo sobre a gestão do sistema prisional. Através de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se buscam informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos está à busca de maiores informações sobre as políticas de reintegração dos detentos Sabe-se que o sistema carcerário tem como objetivo a ressocialização do preso, e para que se mostre viável é necessária à adoção de ações que devem dotadas durante o período em que o mesmo estiver cumprindo sua pena e após sua saída.

PALAVRAS CHAVE: Políticas de reintegração. Ressocialização. Detento.

ABSTRACT

This article is a study on the management of the prison system. Through a literature review with bibliographic research in which information is sought in books, magazines, publications and other materials on the subject. Among the objectives is the search for more information on the inmates' reintegration policies. It is known that the prison system aims to resocialize the prisoner, and in order for it to be viable, it is necessary to adopt actions that must be taken during the period in that he is serving his sentence and after his departure.

KEYWORDS: Reintegration policies. Resocialization. Detainee.

Introdução

A reeducação significa o ato de educar novamente o indivíduo que se afastou das “normas educacionais” socialmente impostas. No que diz respeito aos detentos o ato de reeducar seria alcançado com o cumprimento da pena, a pena tem a finalidade de fazer com que o recluso reflita sobre o seu erro e busque repará-lo. Porém atualmente o que se observa é que esse objetivo não é alcançado, ao contrário corrompe o infrator, sem antecedentes (primário) e especializar aquele já imiscuído na criminalidade (reincidente contumaz).

O que se observa é que não há um efeito ressocializador da pena notadamente, devido às condições em que a mesma é cumprida, sem que permita uma existência digna e assim acarretando em qualquer reflexão por parte do detento que o leve a uma proposta de vida, com a retomada de seu destino.

Uma vez que o sistema prisional encontra-se esgotado, não basta apenas investir apenas no encarceramento. Deve haver investimento do Poder Público na recuperação dos indivíduos encarcerados, através de políticas de políticas de trabalho e educação, a fim de garantir que os mesmos tenham condições de refazer suas vidas e não caiam na reincidência.

A administração das políticas varia de acordo com o Estado, que é responsável pela gestão de políticas públicas penitenciárias estaduais. O Depen (Departamento Penitenciário Nacional) atua no apoio financeiro e na gestão das políticas de trabalho.

O sistema penitenciário brasileiro

É dever do estado punir e reprimir o infrator, porém o sistema serve somente para manter o sujeito afastado da sociedade, onde o mesmo é levado para uma penitenciária excluído do convívio social como forma de punição pelo crime praticado. Tendo em vista que o ambiente assistido nas prisões são de pura violência, disputas de sobrevivência, torturas, etc. mostrando no geral que o sistema, não coopera para a ressocialização do condenado.

Convertida no centro irradiador do sistema penitenciário, na própria medida em que a pena privativa de liberdade constitui o essencial, a prisão assume uma tripla função: punir, defender a sociedade isolando o malfeitor para evitar o contágio do mal e inspirando o temor ao seu destino, corrigir o culpado para reintegrá-lo à sociedade no nível social que lhe é próprio. (Perrot, 1988 apud Breitman, 1989, p. 194)

Na visão da sociedade o encarceramento é interpretado como justiça, pois muitas vezes o sentimento de impunidade grita no coração das pessoas que pedem pelo afastamento do infrator.

Em muitos casos os detentos acabam cumprindo muito além daquilo que lhe foi sentenciado, não possuindo um tratamento digno e não recebendo os benefícios que lhes são de direito. Sendo esquecidos, não possuindo a mínima condição de ressocialização, gerando revolta e agressividade.

É vez maior o número de indivíduos reclusos que tem sido acompanhado de um crescente sucateamento do sistema prisional, o que prejudica sensivelmente as condições mínimas adequadas.                            

Políticas de reintegração social

As políticas sociais vão no sentido de tentar responder a situações de desigualdade social, as quais nos levam a compreender a proteção social, que pretende promover um conjunto de ações mais focadas no assistencialismo e que deem respostas às situações de maior necessidade que possam existir.

O Estado tem como seu papel prioritário garantir, com recursos dos impostos, a manutenção do aparato de segurança pública. Mas a questão da qualidade de vida nas nossas cidades e da sensação individual de segurança passa por atitudes individuais e coletivas de toda a sociedade, seja governo, instituições de ensino, de saúde, sociedade civil, iniciativa privada, organizações não governamentais e outras.

Cabe ao Estado a adoção de medidas educativas e ressocializadoras com o objetivo de oferecer aos presos orientações e condições humanizadas enquanto estiverem encarcerados. É necessário oferecer-lhes condições para que os mesmos possam ser reintegrados ao meio social, reduzindo os números de reincidência e consequentemente reeducando o preso por meio de capacitação profissional, educação, atendimento psicológico e assistência social.

Atualmente, é comum se afirmar que a função do Estado é promover o bem-estar da sociedade. Para tanto, ele necessita desenvolver uma série de ações e atuar diretamente em diferentes áreas, tais como saúde, educação e meio ambiente. Para atingir resultados em diversas áreas e promover o bem-estar da sociedade, os governos se utilizam das Políticas Públicas que podem ser definidas da seguinte forma: “(...) Políticas Públicas são um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade (...).” Dito de outra maneira, as Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. (LOPES e AMARAL, 2008, p. 5)

A Lei de Execuções Penais dispõe meios que objetivam alcançar a reinserção social do preso. Dentre elas a remição da pena, que pode ser alcançada por meio de trabalho e/ou do estudo, ambos desenvolvidos pelo preso, interna ou externamente.

Pode-se salientar que a pena não consegue, sozinha, fazer com que o preso se regenere e reintegre a sociedade. Faz-se necessária a união e participação da família para que se consiga resultados positivos.

É preciso encaminhar o indivíduo para um aconselhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam efetivados e priorizados.

A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social. (MIRABETE, 2008, p.28).

Deve ser levado em conta os vínculos afetivos familiares que constituem pilares sólidos para uma boa regeneração, incentivando-o a não mais delinquir. A pena privativa de liberdade não recupera ninguém, mas é no momento de reclusão que deve ser trabalhado por meio dos agentes penitenciários os laços do preso com seus familiares, tratando-os como seres humanos e demonstrando o quanto é significativa sua participação na sociedade de forma ética e justa.

Segundo a Constituição federal e a lei de execução penal (LEI 7.210, de 1984), devem ser adotadas como forma de promover a dignidade do indivíduo privado de liberdade, políticas de promoção do trabalho junto à população prisional. A Constituição proíbe, em seu artigo 5º, inciso LXVII, pena de trabalhos forçados. Nesse sentido, é direito da pessoa privada de liberdade participar ou não de atividades de trabalho.

Atualmente existem políticas setoriais, promovidas pelo governo federal e pelos Estados, cuja finalidade é promover a reintegração de detentos por meio de atividades de trabalho. Diversas empresas apoiam essa iniciativa, havendo inclusive casos de egressos do sistema prisional que conseguem vaga no mercado de trabalho ainda na unidade prisional.

Conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho do preso deve ser remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, o qual pode ser depositado em conta-poupança ou entregue à família do preso.

O trabalho pode ocorrer dentro ou fora do presídio é um imperativo legal aos presos que já receberam condenação, nesses casos são levados em conta suas aptidões físicas e mentais. O trabalho desenvolvido no interior dos presídios, primeiramente, pressupõe uma remuneração, sem assumir um caráter aflitivo, nem de escravização visando antes de tudo a preparação do preso para o trabalho normal após sua liberação.

Além do sentido restaurador que o trabalho tem, as atividades laborativas desenvolvidas pelos presos no interior dos presídios, nas áreas de limpeza, alimentação e jardinagem, dentre outros representam para o Estado uma economia, mantendo a manutenção dos estabelecimentos prisionais e permitindo que o interno possa com sua remuneração auxiliar seus familiares.

O trabalho pode ser também externo, porém há regras diferenciadas para tal atividade. Em um primeiro momento é destinada aos presos em regime fechado ou semiaberto, conforme o art. 36 da LEP, aos presos em regime fechado será admissível o trabalho externo, em serviços ou obras públicas e sob vigilância direta.

No entanto, devido a superlotação dos presídios e do número reduzido de agentes penitenciários, esses direitos dificilmente são respeitados.

É de suma importância o trabalho no processo de recuperação do apenado. O artigo 28 da LEP ressalta que:  ``O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Portanto, é fundamental instituir uma estrutura que alcance tanto os detentos, suas famílias e as empresas que oferecem esse trabalho para os presos, pois todos estão progredindo conjuntamente durante todo esse período de cumprimento de pena. Todos esses aspectos são de grande importância, mas devemos lembrar que o direito, o processo e a LEP são somente métodos, indispensáveis, que regulamentam a reintegração social, mas, infelizmente, não possui um alcance absoluto, pois a maneira mais eficiente da sociedade promover a ressocialização ainda é através de políticas públicas e, essencialmente, pela força de vontade do apenado em se ajudar. (MIRABETE, 2008, p.90)

Em maioria os indivíduos que cumprem suas penas e são soltos, cometem outros delitos, tornando-se um hábito vicioso de sucessivas entradas e saídas das cadeias. Segundo o artigo 10 da LEP: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso”. O Estado deve prestar a assistência e resolver de forma eficaz os déficits apresentados pelos indivíduos.

Dentre as causas que desencadeiam a reincidência criminal estão: falta de moradia digna, ausência de uma profissão lícita a qual ajude a suprir as necessidades básicas e o amparo familiar. É necessário que exista conscientização quanto a assistência que é dada ao egresso.

O problema maior é o descumprimento da lei devido a carência de políticas públicas e a ausência participativa da sociedade. A escassez de ações afirmativas voltadas para a educação, esporte, cursos profissionalizantes para ofertar a população, principalmente para que os jovens saiam do ócio e passem a produzir frutos positivos.

[...] um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES 2006, p.42).

O fato de estar detido interrompe o percurso normal da vida de um cidadão, aumentando assim a taxa de desemprego dos reclusos e corrompendo a vida familiar. Nesse sentido, o objetivo do trabalho prisional é tentar aproximar o recluso da sociedade permitindo facilitar a sua adaptação à sociedade e à família.

Se não houver ajuda ao ex recluso durante o cumprimento da pena para prepará-lo para a liberdade, o mesmo continuará sendo uma ameaça à segurança da sociedade.

Nas últimas décadas verifica-se o ressurgimento da importância do campo de conhecimento denominado políticas públicas, assim como das instituições, regras e modelos que regem sua decisão, elaboração, implementação e avaliação.

O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais. (MOLINA, apud SILVA, 2003, p. 38).

A reinserção social é considerada como a última etapa na escala evolutiva  que permeia o retorno daquele que um dia apresentou uma conduta desviada, transgredindo normas e tido a sua liberdade privada, durante o cumprimento de uma pena, para que em seguida, ao final da condenação possa retornar para sua vida, ao encontro do convívio social. Inicialmente, o infrator passaria por um processo de reeducação, em seguida de ressocialização, alcançaria a reintegração e, por fim, estaria apto para ser reinserido socialmente.

O mais grave inconveniente é que, tradicionalmente, tem levado a pena privativa de liberdade e à marginalização do preso. Não obstante tenha ele alguma ou todas as condições pessoais para se reintegrar no convívio comunitário de que esteve afastado – mas com o qual pode ter tido contatos por meio de visitas, correspondência, trabalho externo etc. -, o egresso encontra frequentemente resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social. Se, de um lado, a reinserção depende principalmente do próprio delinquente, o ajustamento ou reajustamento social fica dependente também, e muito, do grupo ao qual retorna (família, comunidade, sociedade). Não obstante os esforços que podem ser feitos para o processo de reajustamento social, é inevitável que o egresso normalmente encontre uma sociedade fechada, refratária, indiferente, egoísta e que, ela mesma, o impulsione a delinquir de novo. Assim, a difícil e complexa atuação penitenciária se desfará, perdendo a consequência de seu fim principal que é a reinserção social do condenado. Para evitar que isso ocorra, é indispensável que, ao recuperar a liberdade, o condenado seja eficientemente assistido, tanto quanto possível, pelo Estado, no prolongamento dos procedimentos assistenciais que dispensou a ele quando preso. (MIRABETE, 2004, p. 86)

É necessário reconhecer que a reinserção social do recluso, no modelo penitenciário vigente, apresenta-se mais como uma utopia, do que como realidade. Não apenas em razão, de sua estrutura arcaica e opressora, mas por questões de ordem social que antecedem a própria execução e que só podem ser superadas, por meio de políticas públicas sérias e direcionadas para a melhor divisão de riquezas, redução de desigualdades e oferecimento de uma condição digna mínima de existência e com trabalho, saúde e moradia a todos. Se esse modelo de políticas públicas fosse adotado por todas as unidades federativas, como o apoio da União, existiriam chances reais de redução da criminalidade e marginalização, caminhando-se em direção à (re)inserção social em um primeiro plano.

Conclusão

Embora seja recorrente nas falas de políticos, juristas e estudiosos da questão prisional, o projeto de reinserção do preso se apresenta de forma distante na maioria das instituições penitenciárias brasileiras, tendo seus mecanismos para viabilização bastante frágeis ou até mesmo inexistentes. A realidade pedagógica como meio de reabilitação do infrator, mostra-se cada vez mais distante de ser implementada.

Percebe-se que os investimentos para a política de execução penal, contrariamente ao discurso predominante, está calcado na valorização de propostas políticas que viabilizem uma possível proteção da sociedade sobre todas as coisas, deixando para segundo plano a implementação de ações concretas que propiciem melhor condição ao delinquente no espaço carcerário. Investe-se na construção de novos presídios cada vez mais bem aparelhados, dispostos para impedir o contato do apenado com a sociedade.

Os problemas carcerários do Brasil têm levado o poder público e a sociedade a refletir sobre a atual política de execução penal, fazendo emergir o reconhecimento da necessidade de repensar esta política, que, na prática, privilegia o encarceramento maciço, a construção de novos presídios e a criação de mais vagas em detrimento de outras políticas.

Para que exista uma real aproximação/integração de políticas públicas que se baseiem nos direitos humanos e se realizem de forma efetiva, seja no processo de reinserção do preso, seja na garantia de outros direitos, é imprescindível a incorporação de princípios de dignidade humana, de prestação de contas, do empoderamento e participação, da transparência, da não discriminação, como imperativos essenciais. Esses princípios contribuirão para a elaboração de um desenho de políticas mais ajustado às reais demandas dos titulares de direito, de forma que haja maior poder emancipatório, com um controle social mais efetivo, e que, além do poder público, outros atores sociais participem ativamente do debate e da definição do desenho das políticas públicas.

Referências

(Mestrado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1989.

ANDRADE, Uelinton. Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro. Disponível em http://depen.gov.br/DEPEN/depen/espen/Crisenosistemapenitenciriobrasileiro2015.pdf. Acesso em 20 Março 2019.

BRASIL, lei nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Lei de execução penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em 14 Abril 2019.

BREITMAN, Miriam. I. Rodrigues. Mulheres, crimes e prisão: o significado da ação pedagógica em uma instituição carcerária feminina. 1989. Dissertação

LOPES, Brenner; AMARAL, Jefferson Ney. Políticas Públicas: conceitos e práticas.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei Nº 7.210, de 11-7- 1984. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2008.

PERROT, Michelle. Os excluídos da história: operários, mulheres e prisioneiros. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

SILVA, José de Ribamar. Ressocializar para não reincidir. Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Tratamento Penal em Gestão Prisional. Curitiba: UFPr, 2003.

Por Asta Conceição de Oliveira da Motta


Publicado por: ASTA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA MOTTA

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