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O ESTUDO COMO MEIO RESSOCIALIZADOR

Estudo sobre a educação como meio ressocializador.

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RESUMO

O presente artigo trata-se de um estudo sobre A educação como meio ressocializador. Por meio de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se busca informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos propor uma reflexão da metodologia do ensino do sistema penitenciário, que é de amplo interesse para o contexto social, pois abrange a ressocialização dos detentos. No entanto, é preciso conhecer a Lei de Execução Penal Brasileira, reconhecer e prevê a reabilitação do detento, sabendo que é um de seus direitos. Desta forma, verifica-se a importância do tema uma vez que através dele que o preso pode ser respeitado e garantido. Nestas perspectivas, este estudo estabelece como problema de pesquisa: a Lei de Execução Penal Brasileira contempla a ressocialização do preso em sua complexidade de mudanças na educação.

Palavras-chave: Educação. Ressocializador. Lei.

ABSTRACT

This article is a study on Education as a means of resocialization. Through a literature review with bibliographic research in which information is sought in books, magazines, publications and other materials on the subject. Among the objectives to propose a reflection on the teaching methodology of the penitentiary system, which is of wide interest for the social context, as it covers the resocialization of inmates. However, it is necessary to know the Brazilian Penal Execution Law, recognize and provide for the rehabilitation of the detainee, knowing that it is one of their rights. In this way, the importance of the theme is verified, since through it the prisoner can be respected and guaranteed. In these perspectives, this study establishes as a research problem: the Brazilian Penal Execution Law contemplates the resocialization of the prisoner in its complexity of changes in education.

Keywords: Education. Resocializer. Law.

INTRODUÇÃO

A principal finalidade da pena é disciplinar aquele cidadão que em um determinado momento afrontou as normas legais de convivência impostas pela sociedade. Após seu julgamento o mesmo é afastado do meio social, sendo privado de sua liberdade.

O objetivo principal da pena é fazer com que o recluso reflita sobre seu erro e busque repará-lo, modificando sua maneira de pensar, no entanto o que se pode observar é que a pena assume caráter, essencialmente retributivo, não conseguindo apresentar a função reformadora/restauradora, ao contrário, serve-se ao pape de corromper o infrator, o qual antes possuía antecedentes primários e especializar aquele á imiscuído na criminalidade.

A reeducação significa o ato de educar novamente aquele que se afastou das normas, socialmente impostas. O ato de reeducar nesse sentido seria alcançado com o cumprimento da pena, a qual teria uma função pedagógica e correcional.

DESENVOLVIMENTO

O sistema prisional brasileiro vive atualmente um estado de calamidade, onde ocorrem frequentemente fugas e rebeliões por parte dos detentos como maneira de protestos devidos as más condições em que os mesmos são submetidos, sem as mínimas condições de higiene, ausência de assistência médica e falta de segurança.

A finalidade da pena não é apenas de punir, mas sim de reabilitar o indivíduo, tendo em vista que quando pensa-se na reinserção do detento à sociedade, as primeiras medidas vistas como maneiras de contribuir para tal finalidade são de educação do detento e trabalho.

O sistema prisional brasileiro é motivo de preocupação para o Estado e principalmente para os críticos de direitos humanos, pois o sistema parece um depósito humano e não um sistema socializador.

É imprescindível destacar que no conceito de pena cruel, expressamente proibido pela Constituição Federal em respeito à humanidade das penas, sem dúvida alguma se encaixa a pena privativa de liberdade cumprida em condições de superlotação, sem o mínimo de higiene, salubridade, segurança ou qualquer dos requisitos mínimos de sobrevivência digna. Os cárceres nessas condições, extremamente comuns no Brasil, com sua existência indubitavelmente desrespeitam a Constituição e põe por terra o princípio da humanidade das penas. (NUCCI, 2007, p. 400).

É necessário reconhecer o detento como pessoa e lhe dar possibilidades de projetar ela mesma um futuro que não seja a transcrição das vontades do sistema penal, e o futuro não significa esquecer um passado, nem questionar o presente é necessário reconciliar o ato de aprender, com o prazer de aprender.

Cada indivíduo que ingressa no sistema prisional traz consigo experiências de vida anteriores à prisão e quase todos esses indivíduos serão soltos um dia, para que o indivíduo se beneficie do tempo que passará privado de sua liberdade, a experiência deve ser vinculada aquilo que provavelmente ocorrerá em sua vida após estar em liberdade.

A educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana, e, como fim, a formação integral do pessoal do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (COSTA, 2006, p.23).

A melhor maneira de estabelecer esse vínculo é elaborar um plano de como o detento pode usar de diversos recursos disponíveis no sistema penitenciário, é necessário que esses indivíduos recebam coisas para fazer e não fiquem ociosos, nesse sentido todas as atividades devem ser organizadas de maneira um clima em que as mesmas desenvolvam novas aptidões a fim de auxiliá-los quando estiverem em liberdade.

Para a sociedade, as prisões estão legitimadas como espaço pedagógico necessário de punição e de proteção a sua própria segurança e sobrevivência. A retórica que atribui à prisão o papel de um espaço de cuidado e proteção, em uma visão mais crítica e desmistificadora, a desvela como espaço meramente punitivo e homogêneo, voltado ao controle disciplinar e punitivo dos internos e internas desiguais, sejam eles e elas marcados por diferenças de nível socioeconômico, de gênero, étnico-racial ou de acesso à escolaridade, à informação etc. (CUNHA, 2010, p. 166).

Quando se pensa em educação prisional sabe-se que os detentos participam das atividades educacionais como um direito humano que exige um conjunto de ações, a cada dois dias de estudo rem um dia de pena, sendo assim há a responsabilidade do professor com o detento, bem como uma parceria com todas as pessoas responsáveis a fim de garantir os direitos dos detentos, ou seja a educação nas unidades prisionais é um dever que deve ser cumprido tanto pelo Estado quanto pela sociedade civil.

A educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950. Até o princípio do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um local de contenção de pessoas – uma detenção. Não havia proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Antes disso, não havia qualquer forma de trabalho, ensino religioso ou laico. (SANTOS, 2005, p.02).

A educação não pode ser considerada como uma atividade extra e opcional na lista de atividades oferecidas aos detentos, muito pelo contrário, trata-se de um elemento central em todo o conceito de utilizar-se o período na unidade prisional como uma oportunidade que visa auxiliar as pessoas privadas de liberdade a reorganizarem suas vidas de maneira positiva, a educação deve concentrar-se nas necessidades básicas, de maneira que todas as pessoas que encontram-se na prisão por qualquer período de tempo possam aprender habilidades como escrever e ler, que as auxiliarão a sobreviver fora das grades.

A educação traz uma mudança de visão que é fundamental para o processo de ressocialização, principalmente se considerar-se que a maioria da população carcerária se constitui de indivíduos pobres e precariamente alfabetizados.

A criminalidade, muitas vezes, é uma carência de socialização. Sendo assim, a execução penal deve se esforçar em compensar, em cada delinquente individual, as carências de seus respectivos processos de socialização, possibilitando ao condenado voltar a uma vida que se ajuste à lei, estimulando de todas as maneiras possíveis sua integração na comunidade legal em que faz parte. (KLERING, 1998, p. 133).

O método educacional nas prisões se baseia hoje, principalmente na alfabetização dos detentos, pois a maioria possui pouca escolaridade, esse ensino costuma atrelar-se ao objetivo da qualificação profissional buscando a efetiva reintegração do detento pós cárcere, visando oferecer-lhe condições razoáveis para adentrar no mercado de trabalho.

Antigamente apenas o encarceramento era visto como uma resposta incisiva e esperada para atender os pedidos sociais pela punição dos crimes, passou, no entanto, a ser observado com pessimismo e recebendo críticas perante a persistência de crises que abrangiam em principal o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade perante a impossibilidade absoluta ou relativa de obter-se algum efeito positivo sobre o detento.

O papel da ressocialização no sistema penitenciário com a educação é ferramenta indispensável para o apenado que se encontra em cárcere privado. Bem como para desmistificar que essa educação não seja vista como um adorno do senso comum apresentando-se como algo banal ou simplesmente um “passa tempo” para sair do ócio, mas como uma visão real para a vida que através da educação há de haver uma ressocialização. (MOURA, 2013, p.42).

A educação prisional em conjunto com as demais práticas sociais, visa promover condições de vida com melhor qualidade, valoriza culturas marginalizadas e promover redes efetivas permitindo também a conquista da cidadania.

É fundamental que se perceba que não é só com a criação de novas escolas, principalmente associadas ao ensino profissional, que resolveremos o problema da educação para jovens e adultos privados de liberdade, mas sim por meio de uma concepção educacional que privilegie e ajude a desenvolver potencialidades e competências; que favoreça a mobilidade social dos internos; que não os deixe se sentirem paralisados diante dos obstáculos que serão encontrados na relação social após o cárcere. (JULIÃO, 2007, p. 32/33).

A educação nas unidades prisionais desempenha um papel decisivo na elevação da escolarização e consciência crítica do detento, pois ao aprender o indivíduo desenvolve suas potencialidades e expande melhor sua capacidade de pensar e sua maneira de ver o mundo, o que contribuirá em uma transformação do detento e por consequência da sociedade, que receberá pessoas mais instruídas o que poderá levar a redução do número de reincidência.

Partindo dos pontos de vista dos educadores, o ensino prisional traz consigo um estigma do próprio ambiente prisional fazendo com que os professores idealizem uma imagem bem conturbada sobre a rotina de tal ambiente, a experiência dos educadores penitenciários se inicia sem que os mesmos tenham o intuito de assumir esse compromisso, visto que os concursos nessa área são realizados sem que exista a possibilidade de uma manifestação prévia de preferência por determinada unidade escolar.

Seria ideal que os professores pudessem escolher lecionar nas escolas em prisões de maneira espontânea, tendo em vista que a maioria não fez esta escolha, o que acaba tornando-se um fato desastroso para a prática educativa a qual é realizada em um ambiente de condições tão particulares.

Não basta que as autoridades penitenciárias meramente tratem os presos com humanidade e dignidade. Elas também devem oferecer oportunidades de mudanças e desenvolvimento aos presos sob sua custódia. Isso exige habilidades consideráveis e muito empenho. A maioria das penitenciárias está repleta de pessoas marginalizadas da sociedade. Muitas delas têm origens de extrema pobreza e vêm de famílias desestruturadas; uma alta percentagem será de pessoas desempregadas; os níveis de escolaridade provavelmente serão baixos, algumas pessoas terão vivido nas ruas e não terão qualquer rede social legítima. Mudar as perspectivas de vida de pessoas com tantas desvantagens não é tarefa fácil. (COYLE, 2002, p.102).

Todos possuem o direito humano à educação, mesmo aqueles que se encontram privados de sua liberdade, diversas são os tratados e normas que foram elaborados para regulamentar e estabelecer os direitos educativos das pessoas privadas de liberdade.

A maior parte dos detentos são pessoas que não foram alfabetizadas ou jovens que não concluíram sequer o ensino fundamental, o que acaba demonstrando uma falha no sistema educacional oferecido no Brasil, cabe salientar que muitos não tiveram a oportunidade de frequentar a escola, ou a abandonaram, sem que houvesse um mínimo esforço por parte do Estado para que os mesmos voltassem aos estudos.

Seria preciso que as escolas prisionais seguissem o mesmo modelo daquelas que estão fora do âmbito prisional, porém essa não é uma missão fácil, visto que os estabelecimentos prisionais possuem métodos e regras de correção próprios, assim como a falta de estrutura, superlotação e condições degradantes das unidades prisionais.

A educação, segundo a Constituição Federativa da República do Brasil de 1988 é um direito fundamental, e o seu ensino gratuito é direito público subjetivo.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988).

A educação no Brasil não vem conseguindo atender de maneira satisfatória a necessidade dos cidadãos, os números de brasileiros que não avançam no nível de escolarização devido à ausência de escolas suficientes as quais muitas vezes não atendem as necessidades dos alunos.

As escolas prisionais não atendem os princípios democráticos, funciona mais como um complemento de segurança do que uma proposta pedagógica concreta para a formação de valores, as salas de aula tratam-se de ambientes de contenção de pessoas, na sua maioria são ações isoladas de Instituições de Ensino Superior que atuam diante a essa realidade com discentes em formação, principalmente na área de estágio.

É preciso pensar a educação como um espaço que venha a possibilitar ao indivíduo melhoria de vida, para que ela tenha condições para ingressar no mercado de trabalho.

Neste sentido, a educação, que segundo o dispositivo legal citado (LEP, 1984) em seção específica que trata da assistência educacional, a seção V nos aponta que:

Art. 17 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando se no sistema escolar da unidade federativa. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único – A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provido de livros instrutivos, recreativos e didáticos. (BRASIL, 1984).

Diversos fatores levam o detento a procurar a educação escolar dentro das unidades prisionais, como, diminuir a pena, passar o tempo, ter acesso a outros pavilhões, assim como também há aqueles que realmente vão com o intuito de aprender, de mudar sua realidade de vida.

É necessário que o detento veja a cela como uma alternativa positiva, como um espaço onde ele pode mudar sua realidade e adquirir conhecimentos, tendo em vista que essa cela é na verdade uma passagem deles para uma vida melhor, justa e digna.

Muitos detentos ainda rechaçam a educação como parte de um sistema castrador e impositivo, que quer os ver alienados, muitos detentos participam das atividades educativas inicialmente por razões alheias à educação, para sair de suas celas, estar com amigos ou evitar o trabalho.

A educação inserida nos centros penitenciários é de suma importância não só para àqueles que estão submetidos à pena restritiva de liberdade, mas também para toda a sociedade, uma vez que, inserindo conhecimento para as pessoas que tiveram um comportamento antissocial, reprovado por toda a sociedade, será mais eficaz a tentativa de se reeducar tais indivíduos, possibilitando melhor convivência quando em retorno à sociedade e permitindo maior chance para o mercado de trabalho. (CRAIDY, 2007, p.2).

Todos que atuam nas unidades prisionais são educadores e devem, independentemente de sua função estar orientado nessa condição, todos os esforços devem ser compatíveis com o objetivo, as unidades prisionais devem possuir um projeto Político Institucional a fim de orientar as ações, definir os recursos e viabilizar uma atuação consciente e consistente com o plano individual de trabalho do interno.

Não é possível esperar que um egresso do sistema prisional venha a ressocializar-se se não possuir capacidade técnica e intelectual para um trabalho quando ao sair do sistema prisional fica à mercê da criminalidade para conseguir renda e conseguir sobreviver na atual sociedade, onde ao passar do tempo torna-se mais rígida na contratação de profissionais, na busca de pessoas qualificadas.

Embora a educação no âmbito prisional desenvolva-se fora da escola, ela é organizada também pelo Ministério da Educação junto com o Ministério da Justiça, tal modelo visa atender a um público de jovens e adultos em situação de privação de liberdade, condenados pelo poder judiciário, considerados pelo senso comum como inimigos da sociedade. Esse modelo de educação enquadra-se como uma modalidade da Educação Básica, com a premissa de lidar com um indivíduo desviante já sob o poder da justiça.

Efetivamente a infração lança o indivíduo contra todo o corpo social; a sociedade tem o direito de se levantar em peso contra ele, para puni-lo. Luta desigual: de um só lado todas as forças, todo o poder, todos os direitos. E tem mesmo que ser assim, pois aí está representada a defesa de cada um. Constitui-se assim um formidável direito de punir, pois o infrator se torna o inimigo comum. Até mesmo pior que um inimigo, é um traidor, pois ele desfere seus golpes dentro da sociedade (FOUCAULT, 1987, p. 86).

É dever do Estado promover possibilidades a fim de que, quando o reeducando estiver em liberdade não volte a delinquir, o encarceramento acaba provocando diversas perdas como o distanciamento familiar e social, saúde, trabalho, moradia, educação, dignidade entre outros, nesse sentido faz-se de extrema importância a assistência governamental para que o egresso do sistema prisional possa refazer sua vida de maneira digna.

Para tanto, deverão ser empregados todos os meios apropriados, inclusive atendimento religioso, nos países onde isso for possível, educação, orientação vocacional e capacitação profissionalizante, assistência social, aconselhamento para o emprego, desenvolvimento físico e fortalecimento do caráter moral, conforme as necessidades individuais de cada preso, levando-se em conta sua história social e criminal, suas capacidades e aptidões físicas e mentais, seu temperamento pessoal, a duração de sua sentença e suas perspectivas após a soltura.(COYLE, 2002, p.102).

É necessário investir no enfrentamento das causas e menos nas consequências do ato criminal, pois construir uma escola sempre evitará a construção de muitas prisões, ou seja, a perspectiva de erguer mais cárceres deve ser substituída pela decisão de atuar principalmente na prevenção do crime e na aplicação de penas alternativas.

A educação e o trabalho são medidas extremamente importantes para garantir a dignidade de qualquer indivíduo e não é diferente no caso para reintegração do detento à sociedade.

A assistência educacional é uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também para àquele indivíduo que se encontra privado de sua liberdade, constituindo se, neste aspecto, como um elemento do tratamento penitenciário como meio para a reintegração do indivíduo ao meio social. A educação é garantida para todas as pessoas e está direcionada para o pleno desenvolvimento da personalidade do ser humano e o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. (CRAIDY, 2007, p.02).

As ações educativas dentro do sistema prisional devem exercer uma influência edificante na vida do detento, para que o mesmo possa construir seu projeto de vida, trilhando e definindo caminhos para a sua vida em sociedade.

CONCLUSÃO

Existe a possibilidade de se educar no sistema prisional, no entanto há um grau de complexidade, uma série de fatores que impossibilita que a prática de educação aconteça realmente, pois não são todos os presos que tem acesso à educação porque nem todos os presídios possuem uma sala de aula.

Fornecer e investir em uma educação de qualidade é uma forma de ressocializar as pessoas privadas de liberdade, possibilitando-as ao final do cumprimento da pena que tenham opções que vão além do cometimento de novos crimes, pois uma boa formação profissional e educacional proporciona melhores alternativas e uma nova perspectiva de vida.

É preciso, no entanto que haja efetivas formulações para a Educação por parte do Estado e uma conscientização por parte da sociedade para que esses egressos do sistema penitenciário possuam uma real chance quando estiverem em liberdade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial. 1988.

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CRAIDY, Carmem. A educação no sistema penitenciário, e sua importância na ressocialização. 2007 Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-educacao-no-sistemapenitenciario-sua-importancia-na-ressocializacao.htm. Acesso em: 02 março 2022.

CUNHA, Elisângela Lelis. Ressocialização: o desafio da educação no sistema prisional feminino. Cad. Cedes, Campinas, vol. 30, n. 81, p. 157-178, Maio-Agosto. 2010.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

JULIÃO, Elionaldo Fernando. Educação para jovens e adultos privados de liberdade: Desafios para a política de reinserção social. Salto para o Futuro: EJA e Educação Prisional. Rio de Janeiro, Boletim 06, maio de 2007.

KLERING, Luís Roque; LEMOS, Ana Margarete; MAZZILI, Cláudio. Análise do trabalho prisional: um Estudo Exploratório. RAC, v.2, n.3, set./dez. 1998.

MOURA, M. B. L. Ressocialização e escolarização no Instituto Professor Olavo Oliveira II. Monografia apresentada como requisito necessário à obtenção do título de Especialista em Educação de Jovens e Adultos para professores do Sistema Prisional, pela Universidade Federal do Ceará (UFC), 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007.

SANTOS, S. M. Ressocialização através da educação, 2005. Disponível em: http://www.direitonet. com.br/artigos/x/22/31/2231/. Acesso em: 09 março, 2022.


Publicado por: Rui Alberto Bartmer

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