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A Saída Temporária de Presos e Suas Consequências

Você sabe quais são as consequências da saída temporária dos presos? Confira!

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Inicialmente quero corrigir um equívoco, que grande parte da imprensa local e nacional deixa transparecer para a população de uma forma geral, trata-se de “indulto natalino” e “saída temporária”.

Geralmente nos finais de ano mais precisamente entre os meses de outubro e novembro, a imprensa costumeiramente divulga a seguinte nota: a partir do próximo mês, diversos detentos poderão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do "indulto de Natal”.  

Por se tratar de benefícios concedidos no mesmo período do ano fica a ligeira impressão que se trata da mesma coisa, no entanto são benefícios diferentes.O indulto natalino é uma espécie de perdão concedida aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.

Por esse motivo e pela forma com que a imprensa divulga surge o equívoco com a saída temporária. Por outro lado, a lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino: 

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

No entanto apesar dos pré-requisitos legais, e diante da atual situação de total desordem que se encontra a segurança pública do nosso estado, sou contrário à saída temporária de presos, visto que diante do crescente número dos acontecimentos, que veem atingindo toda a sociedade com o passar dos anos, envolvendo presos com esse tipo de benefício, torna-se inevitável à mudança desse tipo de benefício, até que o poder executivo mostre competência suficiente no quesito segurança da população. 

A impunidade que campeia o nosso estado, incentiva de forma indireta apenados de índole reprováveis, a demonstrar bom comportamento durante certo período de sua reclusão, com o intuito único e exclusivo de adquirir tal benefício, já que suas penas em grande parte, não lhes privilegiara tão cedo com o sabor da liberdade.

Exemplos nesse sentido são costumeiramente notados pela população. A imprensa nacional e local divulgam várias pesquisas relacionadas ao assunto, e que convergem sempre rumo a um fato no mínimo suspeito, o aumento excessivo de delitos nos grandes centros urbanos, entre os meses de dezembro e janeiro, período esse que coincide com os tais benefícios de “saída temporária”.  

 Como exemplo de fatos dessa natureza, nos últimos dois meses um preso beneficiário de um desses benefícios, tentou assaltar de posse de um revólver, um supermercado bastante conhecido em campina grande, vindo a ser atingido por um dos seguranças do local levando o mesmo a óbito. Detalhe esse assaltante estava cumprindo pena em um dos presídios da cidade, e estava se deslocando para lá quando decidiu praticar tal delito.


Publicado por: JORGE LUCENA

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