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A REFORMA TRABALHISTA: AUSÊNCIA DE UM DEBATE AMPLO COM A SOCIEDADE

As alterações na legislação trabalhista e a ausência de um debate amplo com a sociedade.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a discussão da reforma trabalhista vigente conduzida de forma plebiscitaria, opondo quem era a favor ou contra, mas sem a profundidade necessária e a análise do impacto de que cada uma das cerca de 100 alterações na CLT traz. A ausência de um debate amplo com a sociedade. A reforma em vigor veio desmontar direitos e tirar milhões de trabalhadores da proteção da CLT. As alterações na legislação trabalhista têm como objetivo principal a redução dos custos de mão de obra e que, junto com a terceirização aprovada anteriormente, irá promover um cardápio de contratos precários, aumentando o número de fraudes e facilitando a criação de empresas sem trabalhadores. A reforma teve o objetivo de desestruturar os sindicatos. Apresenta diversas inconstitucionalidades.

Palavras-chave: Reforma trabalhista; Alterações na CLT; Falta de debate; Retrocessos; Inconstitucionalidades.

ABSTRACT

This article aims to discuss the current labor reform conducted in a plebiscite, opposing who was for or against, but without the necessary depth and analysis of the impact of each of the about 100 changes in the CLT. The absence of a broad debate with society. The current reform has dismantled rights and taken millions of workers from CLT protection. The changes in labor legislation have as their main objective the reduction of labor costs and, together with previously approved outsourcing, will promote a menu of precarious contracts, increasing the number of frauds and facilitating the creation of companies without workers. The reform had the aim of disrupting the unions. It presents several unconstitutionalities.

Keywords: Labor reform, Changes in CLT, Lack of debate, Retreats, Unconstitutionalities.

RESUMEN

El presente artículo tiene como objetivo la discusión de la reforma laboral vigente conducida de forma plebiscitaria, oponiéndose a quien estaba a favor o en contra, pero sin la profundidad necesaria y el análisis del impacto de que cada una de las cerca de 100 alteraciones en la CLT trae. La ausencia de un amplio debate con la sociedad. La reforma en vigor ha venido a desmontar derechos y sacar a millones de trabajadores de la protección de la CLT. Los cambios en la legislación laboral tienen como objetivo principal la reducción de los costos de mano de obra y que, junto con la tercerización aprobada anteriormente, promover un menú de contratos precarios, aumentando el número de fraudes y facilitando la creación de empresas sin trabajadores. La reforma tuvo el objetivo de desestructurar a los sindicatos. Presenta diversas inconstitucionalidades.

Palabras clave: Reforma laboral, Cambios en la CLT, Falta de debate, Retrocesos, Inconstitucionalidades.­­­­­­­­­­

1 INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista no Brasil de 2017 foi uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017 e pela medida provisória 808. Segundo o governo, o objetivo da reforma é combater o desemprego e a crise econômica no país.

O projeto de lei foi proposto e apresentado pelo Presidente da República, Michel Temer, em 23 de dezembro de 2016 na Câmara dos Deputados. Desde então, em sua tramitação no Congresso, vinha passando por sucessivas discussões e também aglutinando emendas ao projeto original, como, por exemplo, a proposta do fim da obrigatoriedade do imposto sindical, de autoria do então deputado federal Paulo Eduardo Martins.

O projeto foi aprovado na Câmara dos deputados em 26 de abril de 2017 por 296 votos favoráveis e 177 votos contrários. No Senado Federal, foi aprovado em 11 de julho de 2017 por 50 a 26 votos. Foi sancionado pelo Presidente da República, Michel Temer, em 13 de julho de 2017 sem vetos. A lei passou a valer no país a partir de 11 de novembro do mesmo ano (120 dias após sua publicação no diário oficial).

A reforma foi criticada pela Central Única dos Trabalhadores e outros sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outros. Foi defendida por economistas e empresários, bem como pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho.

2 DESENVOLVIMENTO

O Brasil passa por uma forte crise econômica, sendo considerada a pior recessão da história do país, havendo recuo no Produto Interno Bruto (PIB) por dois anos consecutivos. O desemprego atingiu seu auge em março de 2017 com uma taxa de 13,6 por cento, o que representava mais de 14 milhões de brasileiros desempregados.

O Governo Dilma Rousseff já cogitava em uma reforma trabalhista, no qual previa a livre negociação de questões trabalhistas entre empregadores e empregados, no entanto, desistiu dela após pressões de centrais sindicais contrários à proposta. Após a votação sobre o afastamento da ex-presidente Dilma Rousseff, Michel Temer assumiu interinamente a presidência da República. Nesse momento, já havia declarações a respeito de uma reforma trabalhista que seria encaminhada ao Congresso Nacional. O ministro do trabalho Ronaldo Nogueira argumentou que a reforma tinha como objetivo transformar a Consolidação das Leis do Trabalho em uma legislação "simplificada e clara", no qual prestigiaria a negociação coletiva para tratar de temas como salário e tamanho da jornada dos trabalhadores. Após a efetivação de sua posse, o presidente fez discurso defendendo uma reforma trabalhista, o qual, segundo ele, seria necessário modernizar para garantir os empregos atuais e para que haja geração de novos empregos.

A reforma foi antecedida pela Lei da Terceirização, sancionada em 31 de março de 2017. Até então não havia legislação específica sobre essa prática.

A reforma foi inspirada nas reformas laborais ocorridas na Espanha em 2012 durante o governo de Mariano Rajoy.

Férias em três períodos, almoços mais curtos, prêmio no salário são algumas das novidades trazidas pelo novo texto da CLT. Mas tem alguns direitos dos trabalhadores que permanecem intocados, porque estão previstos na Constituição Federal (CF).

O artigo 7º da CF lista 34 direitos dos trabalhadores que não apenas continuam valendo, como não podem ser alvo de negociação que vise reduzi-los, seja individual ou via convenção ou acordo coletivo. Um exemplo simples é a licença-maternidade: a Constituição garante a todas as mulheres licenças de 120 dias. Esse prazo pode ser aumentado para até 180 dias por meio de convenções coletivas, mas jamais pode ser diminuído. Ou seja: o que está na Constituição se sobrepõe à CLT e às convenções coletivas e só poderia ser alterado por meio de uma proposta de emenda constitucional (PEC).

Seguro-desemprego

O trabalhador que é demitido sem justa causa permanece com o direito de receber o seguro-desemprego.

Salário mínimo

Todo trabalhador brasileiro contratado com carteira assinada não pode receber remuneração mensal inferior ao valor do salário mínimo vigente. Para os contratos intermitentes, em que se paga por hora, o valor da hora trabalhada deve ser equivalente ao da hora do salário mínimo.

13.º salário

Trabalhadores e aposentados têm direito ao recebimento do 13.º salário.

Irredutibilidade do salário

O salário do trabalhador não pode ser reduzido, a não ser que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo.

Jornada de trabalho

A Constituição determina que a duração do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de hora-extra, a remuneração é de no mínimo 50% a mais do que a hora normal.

Repouso semanal

Todo trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Férias

As férias remuneradas estão previstas na Constituição, que ainda determina o pagamento de um terço a mais do que o salário normal.

Licença-maternidade e paternidade

Mulheres tem direito a licença-maternidade de 120 dias. Para os homens, a licença-paternidade é garantida nos termos fixados em lei.

Adicional

O pagamento de adicional para trabalho noturno, perigoso e insalubre também está previsto na Constituição.

Aposentadoria

A Constituição também garante o direito à aposentadoria para todos os trabalhadores.

O eixo central da reforma trabalhista em vigor são o peso das negociações entre empresas e sindicatos ou empregados, permitindo que esses acordos se sobreponham ao legislado.

Responsabilidade empresarial

A mera identidade de sócios não caracterizará a existência de grupo econômico entre empresas, sendo necessária a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas;

Limitação da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre a saída do sócio;

As obrigações trabalhistas da empresa sucedida passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora, nas hipóteses de alteração da estrutura empresarial. Na hipótese de fraude, a empresa sucedida será responsável solidária pelas obrigações trabalhistas;

Prevalência do negociado

Prevalência dos Acordos e Convenções Coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT, exceto para questões envolvendo normas de identificação profissional, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% superior ao normal, número de dias de férias, saúde, segurança e higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entre outros;

Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis;

Os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o limite máximo é de R$ 5.531,31) poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual, sendo que tais estipulações terão eficácia legal e preponderância sobre eventuais normas coletivas, observadas certas limitações;

Férias

Possibilidade de fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Ainda em relação às férias, os empregados sob o regime de tempo parcial passam a ter direito a férias de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, não mais estando sujeitos às regras de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas;

Possibilidade de fracionamento de férias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos;

Jornada

O sistema de compensação de jornada de trabalho conhecido como "Banco de Horas", anteriormente autorizado somente via norma coletiva, passa a ser autorizado por acordo individual com o trabalhador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

Extinção do direito às horas "in itinere", assim consideradas aquelas que o trabalhador incorria no percurso entre sua residência e o local de trabalho, quando o empregador fornecia transporte até local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

As horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo intrajornada, antes consideradas como pagamentos de natureza salarial, passam a ser expressamente tratadas como verba de natureza indenizatória, não refletindo no cálculo de outros direitos trabalhistas. Paralelamente, o tempo de intervalo intrajornada poderá ser alvo de negociação coletiva desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos;

Os períodos em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para realização de atividades particulares, assim como alimentação, descanso, lazer, estudo, relacionamento pessoal, troca de uniforme quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca dentro da empresa, entre outros, passam a ser expressamente considerados como tempo em que o empregado não está à disposição do empregador, não sendo devido o pagamento de horas extras pelo período correspondente caso ocorra fora da jornada;

Possibilidade de se pactuar o sistema de jornada de trabalho 12x36 por acordo individual (anteriormente tal estrutura somente poderia ser implementada por norma coletiva), desde que observados ou indenizados os períodos de intervalo para repouso e alimentação;

O trabalho em regime de tempo parcial - antes definido como aquele cuja duração não excedia a 25 horas semanais -, passa a ser considerado como aquele que não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais;

Extinção do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de trabalho em horas extraordinárias;

Trabalho Intermitente

Instituição do contrato de trabalho intermitente — assim considerado aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses —, excetuada a aplicação aos aeronautas;

Teletrabalho

Passa a ser regulamentado e os empregados sob tal sistema passam a ser expressamente excluídos do regime de controle de jornada, desde que tal condição esteja devidamente prevista em contrato de trabalho;

Equiparação salarial

Possibilidade de estabelecimento de salários distintos para empregados com diferença de 04 anos ou mais de prestação de serviços para o mesmo empregador, mantido o requisito atual de 02 anos na mesma função;

Os requisitos para equiparação salarial não serão aplicáveis quando a empresa adotar, por meio de norma interna, ou negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada a homologação pelo Ministério do Trabalho;

A equiparação salarial somente será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando extinta a possibilidade de equiparação com paradigmas remotos;

Natureza indenizatória

Deixam de ter natureza salarial os pagamentos feitos a título de diárias para viagem, abonos, auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro) e prêmios (liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no desempenho das atividades), os quais deixam de incorporar o contrato de trabalho e de constituir base para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários;

Rescisão do contrato de trabalho

Possibilidade de rescisão contratual por mútuo acordo, prevendo o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS;

Alteração do prazo para pagamento das verbas rescisórias em caso de aviso prévio trabalhado;

Extinção da obrigação de homologação da rescisão dos contratos de trabalho;

Regulamentação expressa sobre dispensas coletivas, desobrigando os empregadores de negociação prévia com os sindicatos;

Regulamentação de Planos de Demissão Voluntária (PDV) e dos Planos de Demissão Incentivada (PDI), conferindo quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia quando implementados via acordo coletivo de trabalho;

Solução de conflitos

Possibilidade de estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o limite máximo é de R$ 5.531,31);

Regulamentação do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial;

Representação dos trabalhadores

Obrigatoriedade de constituição de comissão interna de empregados para as empresas com mais de 200 empregados, com o objetivo de representar os trabalhadores perante a administração da empresa. O mandato dos membros da comissão será de 1 ano, sendo garantida estabilidade provisória de até 1 ano após o término do mandato;

Extinção da contribuição sindical compulsória;

Dano extrapatrimonial

O dano extrapatrimonial passa a ser regulamentado nas relações de trabalho, sendo fixados parâmetros para definição do valor da indenização;

Processo do Trabalho

Honorários periciais passam a ser devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que tal parte seja beneficiária da Justiça Gratuita, com a possibilidade de tal ônus ser arcado pela União;

Os advogados passam a ter direito aos honorários de sucumbência, variando de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença;

Terceirização

Previsão expressa quanto à possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal da empresa;

Assegura aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem prestados no estabelecimento da tomadora, as mesmas condições oferecidas aos empregados da tomadora em relação à alimentação quando oferecida em refeitório; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial; treinamento; condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho;

Proíbe pessoa que tenha sido empregado da tomadora ou que lhe tenha prestado serviços sem vínculo nos últimos 18 meses, de figurar como sócio de empresa contratada, exceto se referido sócio for aposentado;

Proíbe que ex-empregados da tomadora demitidos há menos de 18 meses voltem a lhe prestar serviços na capacidade de empregados de empresa prestadora de serviços antes do decurso do referido prazo.

A reforma trabalhista foi criticada por centrais sindicais, dentre elas a Central Única dos Trabalhadores e a Força Sindical.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se contrário a reforma trabalhista, alegando que violaria a constituição brasileira e convenções internacionais assinados pelo Brasil e que seria um "grave retrocesso social". A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em um evento organizado para discutir sobre a reforma trabalhista, recomendou que seus membros declarem inconstitucional pontos da reforma, tais como tarifação do dano moral e terceirização irrestrita.

A Organização Internacional do Trabalho, órgão vinculado à Organização das Nações Unidas, após pedido de centrais sindicais brasileiras, publicou uma nota alegando que a reforma trabalhista pode violar convenções internacionais nos quais o Brasil é signatário, criticando o ponto da reforma no qual acordos coletivos e individuais prevaleçam sobre a legislação, argumentando que só deve ser incentivado quando haja "condições de trabalho mais favoráveis do que as previstas na lei". Também foi citado na nota que as mudanças promovidas pela reforma deveriam ser precedidas de consultas com organizações que representam os trabalhadores, o que, segundo os sindicatos, não ocorreu.

A reforma trabalhista é defendida pelo Governo Michel Temer como uma forma de regularizar as contas públicas, estimular a economia e criar empregos. Para empresários, a reforma cria um ambiente competitivo, com a diminuição de encargos trabalhistas, além de dar segurança jurídica ao empregador. Economistas alegam que, com a reforma, as empresas poderão empregar seus recursos de forma mais otimizada, além de aumentar o número de vagas formais. Outro argumento é que a possibilidade de negociar a redução da jornada de trabalho com diminuição de salário pode ajudar a manter postos de trabalho em momentos de crise.

Pessoas ligadas a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil argumentam que a reforma moderniza as relações de trabalho no Brasil e que é uma ferramenta para o crescimento sustentável da economia do país. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho apoia a reforma trabalhista, alegando que há, segundo ele, uma necessidade de flexibilização das leis trabalhistas para garantir empregos, quebrar a "rigidez da legislação" e dar segurança jurídica às empresas em um ambiente de novas tecnologias. Aponta que o cerne da reforma foi o prestígio à negociação coletiva, que o salário como parâmetro de indenização diminui a grande margem de discricionariedade do juiz, que ocorrerá simplificação do processo e racionalização da prestação jurisdicional, que o fim do imposto sindical obrigatório promoverá um sindicalismo muito mais realista e que é necessário reduzir direitos para garantir empregos, a exemplo do que ocorreu na Espanha Além disso, argumenta que a reforma trabalhista foi uma reação ao ativismo judicial que, segundo ele, ocorre na Justiça do Trabalho.

A reforma trabalhista apresenta inconstitucionalidades e dentre elas podemos destacar: A introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República – que define os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. No texto da reforma, acordos sindicais passam a prevalecer sobre os itens da constituição; a limitação pecuniária das indenizações por danos morais baseadas nos salários das vítimas. Segundo a reforma, indenizações por danos morais serão calculadas entre 5 e 50 vezes um salário. Isso viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º); a proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV; a instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reforma trabalhista foi conduzida de forma plebiscitaria, opondo quem era a favor ou contra, mas sem a profundidade necessária e a análise do impacto de que cada uma das cerca de 100 alterações na CLT trás. A ausência de um debate amplo com a sociedade. A reforma em vigor veio desmontar direitos e tirar milhões de trabalhadores da proteção da CLT.

As alterações na legislação trabalhista têm como objetivo principal a redução dos custos de mão de obra e que, junto com a terceirização aprovada anteriormente, irá promover um cardápio de contratos precários, aumentando o número de fraudes e facilitando a criação de empresas sem trabalhadores. A reforma cria empregos no papel, mas devido ao aumento da formalização de empregos precários.

A reforma teve o objetivo de desestruturar os sindicatos, sob o ponto de vista financeiro, com o fim obrigatoriedade do imposto sindical, e com medidas como a eliminação da necessidade de demissões serem homologadas por eles. Vai quebrar os sindicatos de trabalhadores e vai mudar muito pouco para os empresários, que são financiados em grande parte pelo sistema S.

Diversas inconstitucionalidades dentre elas, a indexação de indenizações trabalhistas, como em ações por dano moral, ao salário do trabalhador que fere o princípio constitucional de igualdade. No caso do teletrabalho, a reforma fere o princípio da isonomia ao definir que o funcionário poderá trabalhar em casa por acordo, mas que basta uma decisão unilateral da empresa para que volte ao local de trabalho, o fato de a nova legislação permitir que o empregador delegue ao empregado a responsabilidade e o risco de adquirir seu material de trabalho. A possibilidade de quitação anual das pendências trabalhistas entre empregador e empregado será utilizado como instrumento de coação que irá gerar demissões. A questão do grau insalubridade não poderia ser suscetível a alterações por meio de acordos e que, no caso das gestantes e lactantes, permitir que trabalhem em locais insalubres mediante atestado médico fere o direito de fetos e recém-nascidos, que são protegidos pela Constituição.

REFERÊNCIAS

Constituição Federal, 1988.

Consolidação das Leis Trabalhistas CLT. www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho- 33. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

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Por Benigno Núñez Novo - Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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