A EXPERIÊNCIA DE VIDA NOS TEMPOS DE HOJE – Parte II
Breve resumo sobre a experiência de vida nos tempos de hoje, parte II.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
A pessoa humana do caso concreto, recebe de presente um Estatuto para as defesas de seus direitos.
“(...) Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (...)”; “(...) Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. (...) Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...)”; “(...) Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (...)”; “(...) Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. (...)” (1)
E a partir dele, outras legislações ensaiam teses que podem contribuir para as tristes realidades de parte tão relevante população social: Lei municipal nº 425, de 13 de junho de 2011 - Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Santa Cruz – Paraíba) (2); Lei municipal n° 896/08, de 10 de dezembro de 2008 - “Dispõe sobre a proteção da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, garantindo-lhe o direito de prioridade e agilidade especial nos processos administrativos do âmbito do município de queimados e de atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais e dá outras providências” (Queimados – Rio de Janeiro) (3); Lei municipal nº 2.935, de 13 de julho de 2022 - Institui a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico, na internet e em instituições financeiras no município de Manaus e dá outras providências. (Manaus – Amazonas) (4); Lei municipal nº 8.987, de 12 de março de 2021 - Obriga os hospitais de Blumenau a informar aos idosos o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. (Blumenau – Santa Catarina) (5); Lei municipal nº 3.318, de 01 de dezembro de 2009 “Dispões sobre o benefício da saúde do idoso nas unidades de saúde pública e também aos portadores de oncologia, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e renal crônico no município”. (Dourados – Mato Grosso do Sul) (6); Lei municipal nº 9.563, de 15 de abril de 2020 - Institui no Município de Belém a Semana Municipal de Prevenção contra Acidente Domésticos com Idoso, e dá outras providências. (Belém – Pará) (7); Lei municipal nº 17.691, de 19 de outubro de 2021 - Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em Instituições de Longa Permanência para Idoso – ILPI, no âmbito do município de São Paulo. (São Paulo – São Paulo) (8); Lei municipal nº 5.670/2001 - Dispõe sobre a Política de Atendimento ao Idoso, no município de Salvador. (Salvador – Bahia) (9); Lei municipal nº 11.118, de 29 de agosto de 2011 - Inclui a efeméride dia da corrida do idoso no anexo à lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 - que institui o calendário de datas comemorativas e de conscientização do município de porto alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, no primeiro domingo de outubro. (Porto Alegre – Rio Grande do Sul) (10); Lei municipal nº 10.645, de 16 de junho de 2021 - Declara de utilidade pública a Associação dos Idosos dos Bairros Serrinha, Parque Amazonas e Nova Suíça. (Goiânia – Goiás) (11); Lei estadual nº 8.929, de 07/12/2021 - Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas. (Sergipe) (12); Lei estadual nº 21.144, de 14/01/2014 - Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso. (Minas Gerais) (13); Lei estadual nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. (Paraná) (14); Lei estadual nº 9. 738, de 21 de novembro de 2022 - Institui a campanha permanente de inclusão digital destinada à pessoa idosa “Conecta na melhor idade”, no Estado do Pará. (Pará) (15); Lei estadual nº 10.613, de 16 de outubro de 2017 - Institui a Política de Capacitação para Atendimento ao Idoso nos órgãos públicos do Estado do Mato Grosso. (Mato Grosso) (16).
Os que têm uma idade mais avançada, como a do caso, precisa de um reconhecimento de quantas lutas, quanta experiências, boas ou ruins, em suas vidas e que estas ajudaram a girar a roda do Planeta Terra. Homens e mulheres do ontem, hoje, são referências para um amanhã melhor. As ideias de amanhã muito se darão em referências a estas pessoas.
É preciso que alguma força comece para outras forças surgirem. E a partir de tais surgimentos, o mundo segue seus ritmos.
É relevante a água para que a vida exista.
Sem o alimento, o mundo acaba.
Sem trabalho e emprego, o mundo do trabalho não traz valores.
Sem educação, não existe conhecimentos, sabedorias, culturas.
Sem saúde, falta muita coisa.
Sem desenvolvimentos, progressos, tecnologias, inovações, comunicação, informações, pesquisas, ciências, o mundo apodrece.
A convivência em grupo não é fácil. Existem tantos desafios. Só que a convivência é uma necessidade. Escola, Igreja, Terreiro, Cursinho, Faculdade, Academia de Malhação, Associação de Moradores, Partidos Políticos, Mundo do Trabalho, Família, e tantos outros espaços de convivências são, e assim pode ser dito, espaços sagrados dentro dos quais seres humanos participam de uma realidade.
A pessoa Idosa, ou outro termo, precisa do cuidado, do respeito, do apoio, de dignidade, de liberdade, e tantos outras expressões, sinceras, de corpo / alma / espírito / coração / mente, para de fato e de direito viver e não apenas sobreviver.
É claro que a pessoa humana tem muitos defeitos, misérias, erros, imperfeições, pecados, todavia, esta não pode ser ruim, má, cruel, destruidora, causadora de mortes, para com ela mesma, para com a outra e para com o grupo.
Ser bom, justo, honesto, amável, são apenas alguns traços que tal pessoa humana precisa construir em sua vida para fazer da vida um canto bom do Planeta Terra e de uma eternidade limpa.
O Estado, os governos, precisam trazer políticas públicas de vida plena para todas as pessoas humanas e o conjunto do Meio Ambiente, da Natureza.
A pessoa humana precisa materializar, tornar visível, o Amor nas fases: Eu + Eu; Eu + Outra; Eu + Outras.
Culturas de medos, racismos, intolerâncias, preconceitos, totalitarismo, discriminações de pessoas humanas, e outras formas de misérias humanas, precisam virar as páginas dos livros da vida.
Um mundo melhor é construído com VIDAS e não com Mortes. E aqui Mortes em todos os sentidos que a mente humana pode alcançar.
Referências:
(1) Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível no site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
(2) Disponível no site https://santacruz.pb.gov.br/legislacao/phocadownloadpap/acesso-a-informacao/leis-ordinarias/leis-ordinarias-2011/lei-municipal-425-2011.pdf
(3) Disponível no site file:///c:/users/p/downloads/lei%20896-08%20protecao%20do%20idoso.pdf
(4) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/am/m/manaus/lei-ordinaria/2022/294/2935/lei-ordinaria-n-2935-2022-institui-a-campanha-municipal-de-orientacao-aos-idosos-contra-fraudes-e-golpes-no-comercio-eletronico-na-internet-e-em-instituicoes-financeiras-no-municipio-de-manaus-e-da-outras-providencias?q=idoso%20
(5) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/lei-ordinaria/2021/899/8987/lei-ordinaria-n-8987-2021-obriga-os-hospitais-de-blumenau-a-informar-aos-idosos-sobre-o-direito-de-manterem-acompanhantes-enquanto-estiverem-internados-ou-em-observacao?q=idoso
(6) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/ms/d/dourados/lei-ordinaria/2009/332/3318/lei-ordinaria-n-3318-2009-dispoe-sobre-o-beneficio-da-saude-do-idoso-nas-unidades-de-saude-publica-e-tambem-aos-portadores-de-oncologia-sindrome-da-deficiencia-imunologica-adquirida-aids-e-renal-cronico-no-municipio?q=idoso
(7) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/pa/b/belem/lei-ordinaria/2020/957/9563/lei-ordinaria-n-9563-2020-institui-no-municipio-de-belem-a-semana-municipal-de-prevencao-contra-acidentes-domesticos-com-idosos-e-da-outras-providencias?q=IDOSO%20
(8) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/2021/1770/17691/lei-ordinaria-n-17691-2021-dispoe-sobre-a-instalacao-de-cameras-de-monitoramento-em-instituicoes-de-longa-permanencia-para-idosos-ilpi-no-ambito-do-municipio-de-sao-paulo?q=IDOSO%20
9) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2001/597/5970/lei-ordinaria-n-5970-2001-dispoe-sobre-a-politica-de-atendimento-ao-idoso-no-municipio-de-salvador?q=IDOSO+
(10) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2011/1112/11118/lei-ordinaria-n-11118-2011-inclui-a-efemeride-dia-da-corrida-do-idoso-no-anexo-a-lei-n-10904-de-31-de-maio-de-2010-que-institui-o-calendario-de-datas-comemorativas-e-de-conscientizacao-do-municipio-de-porto-alegre-e-organiza-e-revoga-legislacao-sobre-o-tema-e-alteracoes-posteriores-no-primeiro-domingo-de-outubro?q=IDOSO+
(11) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/go/g/goiania/lei-ordinaria/2021/1065/10645/lei-ordinaria-n-10645-2021-declara-de-utilidade-publica-a-associacao-dos-idosos-dos-bairros-serrinha-parque-amazonas-e-nova-suica?q=IDOSO%20
(12) Disponível no site https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424020
(13) Disponível no site https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424020
(14) Disponível no site http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/estatuto_idoso.pdf
(15) Disponível no site https://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-9738-2022-para-institui-a-campanha-permanente-de-inclusao-digital-destinada-a-pessoa-idosa-conecta-na-melhor-idade-no-estado-do-para
(16) Disponível no site https://leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-10613-2017-mato-grosso-institui-a-politica-de-capacitacao-para-atendimento-ao-idoso-nos-orgaos-publicos-do-estado-de-mato-grosso
Autor: Pedro Paulo Sampaio de Farias
Professor; Pedagogo; Especialista em Educação; Especialista em Gestão Pública; Mestrando em Educação; Pós-graduado em Teologia; Pós-graduado em Antropologia; Graduando em Direito; Líder Comunitário; Líder de Associação de Professores; Sindicalizado da Educação; Servidor Público Estadual e Municipal; Atuante em Movimentos Populares e Movimentos Sociais; Cristão Romano.
Publicado por: PEDRO PAULO SAMPAIO DE FARIAS
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