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A EXPERIÊNCIA DE VIDA NOS TEMPOS DE HOJE – Parte II

Breve resumo sobre a experiência de vida nos tempos de hoje, parte II.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

A pessoa humana do caso concreto, recebe de presente um Estatuto para as defesas de seus direitos.

“(...) Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (...)”;  “(...) Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. (...) Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...)”;  “(...) Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (...)”; “(...) Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. (...)” (1)

E a partir dele, outras legislações ensaiam teses que podem contribuir para as tristes realidades de parte tão relevante população social:  Lei municipal nº 425, de 13 de junho de 2011 - Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Santa Cruz – Paraíba) (2); Lei municipal n° 896/08, de 10 de dezembro de 2008 - “Dispõe sobre a proteção da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, garantindo-lhe o direito de prioridade e agilidade especial nos processos administrativos do âmbito do município de queimados e de atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais e dá outras providências” (Queimados – Rio de Janeiro)  (3); Lei municipal nº 2.935, de 13 de julho de 2022 - Institui a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico, na internet e em instituições financeiras no município de Manaus e dá outras providências. (Manaus – Amazonas) (4); Lei municipal nº 8.987, de 12 de março de 2021 - Obriga os hospitais de Blumenau a informar aos idosos o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. (Blumenau – Santa Catarina) (5); Lei municipal nº 3.318, de 01 de dezembro de 2009 “Dispões sobre o benefício da saúde do idoso nas unidades de saúde pública e também aos portadores de oncologia, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e renal crônico no município”. (Dourados – Mato Grosso do Sul) (6); Lei municipal nº 9.563, de 15 de abril de 2020 - Institui no Município de Belém a Semana Municipal de Prevenção contra Acidente Domésticos com Idoso, e dá outras providências. (Belém – Pará) (7); Lei municipal nº 17.691, de 19 de outubro de 2021 - Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em Instituições de Longa Permanência para Idoso – ILPI, no âmbito do município de São Paulo. (São Paulo – São Paulo) (8); Lei municipal nº 5.670/2001 - Dispõe sobre a Política de Atendimento ao Idoso, no município de Salvador. (Salvador – Bahia)  (9); Lei municipal nº 11.118, de 29 de agosto de 2011 - Inclui a efeméride dia da corrida do idoso no anexo à lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 - que institui o calendário de datas comemorativas e de conscientização do município de porto alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, no primeiro domingo de outubro. (Porto Alegre – Rio Grande do Sul)  (10); Lei municipal nº 10.645, de 16 de junho de 2021 - Declara de utilidade pública a Associação dos Idosos dos Bairros Serrinha, Parque Amazonas e Nova Suíça. (Goiânia – Goiás) (11); Lei estadual nº 8.929, de 07/12/2021 - Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas.  (Sergipe)  (12); Lei estadual nº 21.144, de 14/01/2014 - Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso. (Minas Gerais) (13); Lei estadual nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. (Paraná) (14); Lei estadual nº 9. 738, de 21 de novembro de 2022 - Institui a campanha permanente de inclusão digital destinada à pessoa idosa “Conecta na melhor idade”, no Estado do Pará.  (Pará) (15); Lei estadual nº 10.613, de 16 de outubro de 2017 - Institui a Política de Capacitação para Atendimento ao Idoso nos órgãos públicos do Estado do Mato Grosso. (Mato Grosso)  (16).

Os que têm uma idade mais avançada, como a do caso, precisa de um reconhecimento de quantas lutas, quanta experiências, boas ou ruins, em suas vidas e que estas ajudaram a girar a roda do Planeta Terra. Homens e mulheres do ontem, hoje, são referências para um amanhã melhor. As ideias de amanhã muito se darão em referências a estas pessoas.

É preciso que alguma força comece para outras forças surgirem. E a partir de tais surgimentos, o mundo segue seus ritmos.

É relevante a água para que a vida exista.

Sem o alimento, o mundo acaba.

Sem trabalho e emprego, o mundo do trabalho não traz valores.

Sem educação, não existe conhecimentos, sabedorias, culturas.

Sem saúde, falta muita coisa.

Sem desenvolvimentos, progressos, tecnologias, inovações, comunicação, informações, pesquisas, ciências, o mundo apodrece.

A convivência em grupo não é fácil. Existem tantos desafios. Só que a convivência é uma necessidade. Escola, Igreja, Terreiro, Cursinho, Faculdade, Academia de Malhação, Associação de Moradores, Partidos Políticos, Mundo do Trabalho, Família, e tantos outros espaços de convivências são, e assim pode ser dito, espaços sagrados dentro dos quais seres humanos participam de uma realidade.

A pessoa Idosa, ou outro termo, precisa do cuidado, do respeito, do apoio, de dignidade, de liberdade, e tantos outras expressões, sinceras, de corpo / alma / espírito / coração / mente, para de fato e de direito viver e não apenas sobreviver.

É claro que a pessoa humana tem muitos defeitos, misérias, erros, imperfeições, pecados, todavia, esta não pode ser ruim, má, cruel, destruidora, causadora de mortes, para com ela mesma, para com a outra e para com o grupo.

Ser bom, justo, honesto, amável, são apenas alguns traços que tal pessoa humana precisa construir em sua vida para fazer da vida um canto bom do Planeta Terra e de uma eternidade limpa.

O Estado, os governos, precisam trazer políticas públicas de vida plena para todas as pessoas humanas e o conjunto do Meio Ambiente, da Natureza.

A pessoa humana precisa materializar, tornar visível, o Amor nas fases: Eu + Eu; Eu + Outra; Eu + Outras.

Culturas de medos, racismos, intolerâncias, preconceitos, totalitarismo, discriminações de pessoas humanas, e outras formas de misérias humanas, precisam virar as páginas dos livros da vida.

Um mundo melhor é construído com VIDAS e não com Mortes. E aqui Mortes em todos os sentidos que a mente humana pode alcançar.

Referências:

(1) Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível no site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

(2)  Disponível no site  https://santacruz.pb.gov.br/legislacao/phocadownloadpap/acesso-a-informacao/leis-ordinarias/leis-ordinarias-2011/lei-municipal-425-2011.pdf

(3) Disponível no site file:///c:/users/p/downloads/lei%20896-08%20protecao%20do%20idoso.pdf

(4) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/am/m/manaus/lei-ordinaria/2022/294/2935/lei-ordinaria-n-2935-2022-institui-a-campanha-municipal-de-orientacao-aos-idosos-contra-fraudes-e-golpes-no-comercio-eletronico-na-internet-e-em-instituicoes-financeiras-no-municipio-de-manaus-e-da-outras-providencias?q=idoso%20

(5) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/lei-ordinaria/2021/899/8987/lei-ordinaria-n-8987-2021-obriga-os-hospitais-de-blumenau-a-informar-aos-idosos-sobre-o-direito-de-manterem-acompanhantes-enquanto-estiverem-internados-ou-em-observacao?q=idoso

(6) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/ms/d/dourados/lei-ordinaria/2009/332/3318/lei-ordinaria-n-3318-2009-dispoe-sobre-o-beneficio-da-saude-do-idoso-nas-unidades-de-saude-publica-e-tambem-aos-portadores-de-oncologia-sindrome-da-deficiencia-imunologica-adquirida-aids-e-renal-cronico-no-municipio?q=idoso

(7) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/pa/b/belem/lei-ordinaria/2020/957/9563/lei-ordinaria-n-9563-2020-institui-no-municipio-de-belem-a-semana-municipal-de-prevencao-contra-acidentes-domesticos-com-idosos-e-da-outras-providencias?q=IDOSO%20

(8) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/2021/1770/17691/lei-ordinaria-n-17691-2021-dispoe-sobre-a-instalacao-de-cameras-de-monitoramento-em-instituicoes-de-longa-permanencia-para-idosos-ilpi-no-ambito-do-municipio-de-sao-paulo?q=IDOSO%20

9) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2001/597/5970/lei-ordinaria-n-5970-2001-dispoe-sobre-a-politica-de-atendimento-ao-idoso-no-municipio-de-salvador?q=IDOSO+

(10) Disponível no site https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2011/1112/11118/lei-ordinaria-n-11118-2011-inclui-a-efemeride-dia-da-corrida-do-idoso-no-anexo-a-lei-n-10904-de-31-de-maio-de-2010-que-institui-o-calendario-de-datas-comemorativas-e-de-conscientizacao-do-municipio-de-porto-alegre-e-organiza-e-revoga-legislacao-sobre-o-tema-e-alteracoes-posteriores-no-primeiro-domingo-de-outubro?q=IDOSO+

(11) Disponível no site  https://leismunicipais.com.br/a/go/g/goiania/lei-ordinaria/2021/1065/10645/lei-ordinaria-n-10645-2021-declara-de-utilidade-publica-a-associacao-dos-idosos-dos-bairros-serrinha-parque-amazonas-e-nova-suica?q=IDOSO%20

(12) Disponível no site https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424020

(13) Disponível no site  https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424020

(14) Disponível no site http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/estatuto_idoso.pdf

(15) Disponível no site https://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-9738-2022-para-institui-a-campanha-permanente-de-inclusao-digital-destinada-a-pessoa-idosa-conecta-na-melhor-idade-no-estado-do-para

(16) Disponível no site https://leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-10613-2017-mato-grosso-institui-a-politica-de-capacitacao-para-atendimento-ao-idoso-nos-orgaos-publicos-do-estado-de-mato-grosso

Autor:  Pedro Paulo Sampaio de Farias

Professor; Pedagogo; Especialista em Educação; Especialista em Gestão Pública; Mestrando em Educação; Pós-graduado em Teologia; Pós-graduado em Antropologia; Graduando em Direito; Líder Comunitário; Líder de Associação de Professores; Sindicalizado da Educação; Servidor Público Estadual e Municipal; Atuante em Movimentos Populares e Movimentos Sociais; Cristão Romano.


Publicado por: PEDRO PAULO SAMPAIO DE FARIAS

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