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A Conciliação e a Medição como novas políticas públicas de tratamento dos conflitos

Confira a postura dos operadores do direito perante a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

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RESUMO

O presente estudo pretende apurar a postura dos operadores do direito perante a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça que introduziu a conciliação e a mediação como política pública de tratamento de conflitos visando que a jurisdição seja aplicada com eficácia e modernização.

A sociedade contemporânea conclama uma modernização do Poder Judiciário com vistas a promover a melhora na prestação jurisdicional. Busca também resgatar a credibilidade e atingir o escopo da jurisdição com eficácia e presteza de forma que a sala de audiência seja um espaço democrático, que reafirme os valores trazidos pelos métodos alternativos como a confidencialidade, a competência, imparcialidade, neutralidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.

A grande discussão em torno da utilização dos métodos alternativos e da necessidade de aprimoramento dos agentes executores da nova política pública com a aplicação da presente norma cujo conteúdo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça visou tornar o acesso à justiça mais efetivo.

O trabalho foi desenvolvido buscando reiterar a necessidade dos advogados, juízes e conciliadores de assumirem uma nova postura perante a missão deontológica que assumem de promotores da paz social. Alertando às instituições de ensino acerca da importância de adotarem os métodos alternativos nos currículos das faculdades de direito para que os operadores de direito não sejam apenas formados para litigar.

Perpassa também pelas características que diferenciam os métodos alternativos agora positivados se referindo aos projetos já implantados e a forma como deverão de adaptar à nova política pública.

Por fim, diante da explosão de litigiosidade, considerando o esgotamento pragmático do sistema e a necessidade de que a jurisdição real se aproxime da jurisdição legal defende a aplicação em larga escala das técnicas de conciliação e mediação sem ignorar a aplicação dos direitos e garantias constitucionais.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Acesso à Justiça. Garantias Constitucionais. Morosidade da Justiça. Redução da Judicialização. Política Pública. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 125/2010. Código de Ética. Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Conciliação. Mediação.

ABSTRACT

This study aims to determine the attitude of law enforcement officers before the Resolution 125 of the National Council of Justice entered conciliation and mediation as a public policy conflict handling in order that the jurisdiction is effectively implemented and modernization.

Contemporary society calls for a modernization of the judiciary with a view to promote improvement in the adjudication. It also seeks to rescue the credibility and reach the scope of jurisdiction effectively and promptly so that the courtroom is a democratic space, which reaffirms the values brought by alternative methods such as confidentiality, competence, impartiality, neutrality, independence, autonomy and respect to public policy.

The great debate around the use of alternative methods and the need for improvement of executing agents of the new policy with the application of this standard whose content established by the National Council of Justice sought to make access to justice more effective.

The work was developed aiming to reiterate the need for lawyers, judges and conciliators to assume a new attitude towards the mission deontological assume that promoters of social peace. Warning to schools about the importance of adopting alternative methods in the curricula of law schools so that law enforcement officers are not only trained to litigate.

Pervades also by the characteristics that differentiate the alternatives now positivized referring to projects already implemented and how they are adapting to the new policy.

Finally, before the explosion of litigation, considering the depletion pragmatic system and the need for royal jurisdiction approaches the legal jurisdiction supports the large scale application of the techniques of mediation and conciliation without ignoring the enforcement of rights and guarantees constitutional.

Keywords: Judiciary. Access to Justice. Celerity Procedure. Safeguards Constitutional. Monopoly of Jurisdiction. Slowness of Justice. Reduction Judicialization. Public Policy. National Council of Justice. Resolution 125/2010. Code of Ethics. Adequate treatment of Conflicts of Interest. Conciliation. Mediation. Nuclei Conciliation and Mediation.

1 INTRODUÇÃO

O homem é um ser essencialmente social. Sua natureza gregária prevalece onde há um mínimo de condições de sobrevivência. Mas, é também inerente a ele o conflito que surge com o advento da complexidade da organização social.

Para solucioná-los, de forma imparcial, o homem “confiou” ao Estado a tutela jurisdicional cabendo a este dizer o direito em caso de divergência de interesses.

Por seu turno, na contemporaneidade, o Poder Judiciário no exercício de suas atividades vem encontrando sérios entraves como a sobrecarga e a morosidade que tem prejudicado sua atuação ferindo seriamente seus valores precípuos: o senso de justiça e a paz social.

Hodiernamente, é mister afirmar que somente a jurisdição Estatal não é capaz de solucionar todas as questões que envolvem a complexidade da sociedade pós-moderna.

Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro preservar a manifestação da vontade das partes e tratar os chamados Métodos Alternativos Solução de Conflitos como uma saída para dinamizar o Poder Judiciário constata-se a necessidade de um tratamento adequado à sua aplicação, onde seus partícipes possam administrar suas demandas, e, principalmente, enfrentar os conflitos de forma a promover a restauração do diálogo entre as partes, sustentando, enfim, uma ordem jurídica mais justa e coesa.

Diante de tal contexto, o Conselho Nacional de Justiça, implementou a Política Nacional de Mediação e Conciliação no Judiciário Brasileiro através da Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe “sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e dá outras providências”:

Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Este trabalho pretende apurar a nova postura do Poder Judiciário perante aos Métodos Alternativos de Conflitos como forma de enfrentar os congestionamentos nas instâncias ordinárias e Tribunais Superiores, além de analisar a eficácia da descentralização do serviço jurisdicional utilizando a conciliação e a mediação como política pública para a solução de litígios.

Para que tais mudanças se tornem efetivas torna-se necessária uma tranformação cultural, conforme afirmou recentemente (ALMEIDA, 2012, p. 191)

a lei não serve apenas como forma de estabelecer normas [...] mas, também como forma de divulgação e criação de cultura [...] tornando-se uma aliada imprescindível para difundir o método em larga escala e em curto espaço de tempo.

Acredita-se portanto que a nova política pública implementada tornar-se-a esta aliada dos operadores do direito para ajudar a resgatar a credibilidade da Justiça, trazendo a modernização e eficácia necessárias ao cumprimento da jurisdição.

Ressalvando, que a adoção dos métodos deve ser uma das formas de buscar uma solução tendo em vista a complexidade da questão.

Em 1995, com o advento da Lei 9.099, muitos acreditaram que os Juizados Especiais resolveriam os problemas de morosidade da justiça do país, o que “tecnicamente tem sido chamada de explosão de litigiosidade” (PINHO e BAUMGARTEEN, 2012, p. 215 ). Entretanto, nossa normatização processual civil faz parte de uma estrutura jurídica engessada que muito se utiliza das reformas para trazer modificações no sistema e o funcionamento dos juizados especiais também já se encontra assoberdado e lento.

Some-se à questão o que lecionou recentemente Pinho ( 2012, p. 214)

o Estado contemporâneo não está, ainda, preparado para identificar e enfrentar as causas do conflito, comprometendo-se a uma verdadeira pacificação[...] o máximo que pode fazer é monitorar e empreender um trabalho de acompanhamento

Há de se ressaltar também que o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante aos cidadãos o princípio da inafastabilidade do juiz dispondo do monopólio estatal, com vistas à proporcionar maior segurança jurídica. O princípio é uma conquista social e histórica que não pode ser afetada.

Sobre o assunto Tavares e Lenza (2011 apud Rocha, 2005, p. 33) assinalam:

A jurisdição consiste no direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado.

Ressalta-se que a adoção dos métodos alternativos em larga escala, utilizado por diversos países devem servir de base para os operadores do direito que trabalham no enfrentamento da questão. Ainda em tese, novamente Pinho (2012, p. 215),

A ação é um direito e não um dever. O que nos leva a considerar os recentes estudos de aprimoramento dos sistemas jurídicos de outros países que modificaram sua atuação cujos resultados já são conhecidos devem servir de parâmetro para o país.

A implantação com sucesso de uma política pública eficaz exige uma reestruturação de todo o sistema e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça visou atuar diretamente no treinamento e estrutura dos Juizados de Conciliação que já atuam no país. Portanto, o presente estudo buscará avaliar as ferramentas propostas na Resolução 125 e sua aplicação no Poder Judiciário.

As diretrizes implementadas buscam uma atualização do conceito de acesso à justiça? A institucionalização da mediação e da conciliação, a implementação do código de ética do conciliador e a capacitação dos mesmos em novos moldes serão adequadas para proporcionar segurança e qualidade aos executores da política pública no exercício deste múnus?

Considerando também que o uso dos métodos alternativos é uma busca pela afirmação da manifestação de vontade das partes, e, uma forma de fortalecer a cidadania questionamos, principalmente, se as partes envolvidas estão preparadas para enfrentar seus conflitos a ponto de alcançar uma solução pacífica e exequível?

Em suma, o foco dado pela política pública aos métodos alternativos de solução de conflitos é um passo inicial nesta busca, que não deve ser único, mas, nos aproximar de todas as questões que envolvem os números do Poder Judiciário, as soluções e propostas advindas da Resolução 125 serão a base do nosso estudo.

Para a execução dos objetivos analisaremos artigos e livros publicados por juristas brasileiros sobre o tema. Em especial no Direito Constitucional, Direito Civil, Trabalhista e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, buscando conceitos de apoio e desenvolvimento da pesquisa. O método de análise será o dedutivo-lógico para obter relações de proposição para verificar os conceitos inerentes à aplicação da política pública recém adotada.

2 ASPECTOS SOCIAIS E TEMPORAIS

Os métodos de negociação antes de se consolidarem como atividade do Estado de Direito já faziam parte da cultura dos povos. Tem-se notícia da utilização da mediação na solução de litígios na China de Confúcio (MORAES apud SERPA, 1999, p. 67)1.

Ressalta-se que outros países já adotaram a previsão nos ordenamentos jurídicos dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos como uma forma de alcançar a celeridade da prestação jurisdicional com êxito.

Os Estados Unidos implementaram novas leis nas décadas de 1980 e 1990 em prol de mecanismos de solução de conflitos visando dinamizar o processo. Na Califórnia também existe previsão de adoção da mediação no Code af Civil Procedura2.

Assim como na França, Itália, Japão, Espanha e Argentina. Esta última, ousou editando a Lei 27.573/1996 da Cidade Autônoma de Buenos Aires que introduziu a mediação como requisito obrigatório de admissibilidade da ação. Questão controversa, que levou a norma à revisão de constitucionalidade pela Corte Suprema. Confirma Almeida, 2011, p. 194) que

Na doutrina, mesmo aqueles que consideram inconstitucional a norma que introduziu a mediação prévia obrigatória, entendem que a declaração de sua constitucionalidade prioriza interesses e ideologias [...] Mas, no que diz respeito à eficacia do novo sistema, as estatísticas não deixam dúvidas[...] o número de ações ajuizadas caiu 34% (trinta e quatro por centro) em doze anos de vigência da nova lei.

No Brasil, a solução conciliada possui referência nas Ordenações Filipinas e posteriormente, na Carta Maior de 1824, que dizia que “sem ter intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum. E, para esse fim, haverá o juiz de paz”.

Em 1827, uma lei específica disciplinava a função do Juiz de Paz, “que eram eleitos e não precisavam ser bacharéis em direito”. Mas, vertentes políticas mais conservadoras do Legislativo impediram o avanço da atividade, tendo em vista o fato de eles terem ampliado sua atuação, até mesmo em questões de âmbito jurisdicionais.

A atual Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso II, cita a instituição da Justiça de Paz “remunerada, eleita e temporária”, mas, a mesma não afeta a prática processual.

No âmbito das relações de Trabalho os métodos alternativos se mantiveram mais presentes, pois, a mesma sempre adotou a celeridade processual como princípio básico considerando o caráter alimentar das verbas salariais.

Em 1907, surge o Conselho Permanente de Conciliação e Arbitragem com a finalidade de solucionar os conflitos nascidos das relações de trabalho. Posteriormente, criaram-se também as Juntas de Conciliação e Julgamento, formada por 3 (três) membros, presidida por um Bacharel em Direito.

Ademais em 1.995, a Lei 9.022, alterou o conteúdo disposto no artigo 846 do referido diploma pátrio, tornando obrigatória a tentativa de conciliação no início do processo. E, pouco tempo depois, a Emenda Constitucional nº. 24 de 1.999 trouxe a tentativa de conciliação para os trâmites do final instrução trabalhista.

Por fim, em 2000, a Lei 9.958, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e introduzindo o art. 625-D criando as Comissões de Conciliação Prévia, e, cabe-nos destacar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que se trata de um requisito de admissibilidade da ação.

Entretanto, repetindo Ludwig (2012, p. 22) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.160-5/DF, que ataca a referida lei e derroga tal posição, discorre que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerando os termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal [...] nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, que tais normas não tornam obrigatória a “fase administrativa”, permanecendo os titulares do direito material com o acesso imediato ao Poder Judiciário desprezando a fase que é a relevada pela atuação das Comissões.

Destarte, no mesmo texto, o referido autor critica substancialmente a morosidade judicial e a necessidade de reorganização procedimental do sistema no sentido de que a suspensão do art. 625-D ocorreu com excessiva demora e ainda em votação liminar, ou seja, em caráter precário a ADIN 2160-5/DF3 ora analisada, consigna, em si mesma, um retrato nítido da situação caótica da sobrecarga de processos no Poder Judiciário, na medida em que embora distribuída em 02 de março de 2000, o julgamento apenas de sua correspondente medida cautelar (ainda precária) se completou em 13 de maio de 2009, ou seja, mais de nove anos depois.

Resgatando as causas que provocam essa explosão de litigiosidade no país podemos elencar a rápida transformação cultural por que veio passando a sociedade brasileira nos últimos anos com a migração da sociedade rural para urbana expandindo o nível de conflituosidade, sobrecarregando a justiça formal. Desta forma, ponderou Nalili (2011, p. 7)

No início do século passado, o Judiciário constituía a última ratio. Não se litigava à toa. Pessoas de gerações mais longevas ainda se orgulham de proclamar que não haviam litigado na justiça [...]

Soma-se a este contexto social o advento da nova ordem constitucional no Brasil que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 influenciou fortemente a sociedade acerca dos direitos e garantias fundamentais. Sobre o tema, alguns autores sintetizam a questão como se a sociedade tivesse respondido ao chamado da Constituição Cidadã de 1988, e, esse amadurecimento ratificou o Estado Democrático de Direito.

Propõe Ludwig (2011 apud MARTINS, 2008, p. 18) que foi todo processo pela democratização que representou uma modificação na cultura e conhecimento a ponto de aumentar a demanda pelo direito de ação este diploma, em sua gênese, representou um rito de passagem do autoritarismo que marcou o período do regime militar para o esperado Estado Democrático de Direito. E, os motivos que suscitaram o interesse do tema do acesso à justiça em solo brasileiro no inicio dos anos 1980 não estiveram relacionados ao movimento internacional de ampliação do acesso à justiça, mais sim ao processo político e social da abertura política

Entretanto, em sua maioria, os processualistas destacam o movimento mundial pela universalização do acesso à justiça como uma das causas de aumento da conflituosidade no país. Destacam-se Capelletti e Garth, 1988 que citam a “terceira onda” renovatória do panorama internacional de acesso à justiça4.

Em recente publicação, Watanabe (2011, p.382) anota também “a chamada economia de massa, através do ajuizamento de processos repetitivos” como causa da sobrecarga de serviço no Judiciário. Causa que será combatida através do instituto da Repercussão Geral no novo Código de Processo Civil em andamento na Câmara Legislativa Federal.

Neste breve resumo histórico podemos observar a complexidade do problema que tem sido tema de grandes discussões doutrinárias e não se esgota com tais análises.

3 AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

A grande discussão em torno da utilização em maior escala dos métodos alternativos de solução de controvérsias como uma das formas de amenizar a crise do Poder Judiciário tem trazido à doutrina um embate que já chega a ser tratado como dogmático para que a discussão não se torne um fim em si mesma. O momento demonstra uma preocupação com os princípios constitucionais versus a demora na prestação jurisdicional.

Em sede doutrinária, há de se destacar ainda o que assegura Didier Filho, 2008, p. 27

Vive-se, atualmente, uma fase de renovação do estudo do Direito Constitucional. Há diversas manifestações disso: a) parte-se da premissa de que a Constituição tem força normativa e, por conseqüência, também tem forma normativa os princípios e os enunciados relacionados aos direitos fundamentais; b) pela expansão da jurisdição constitucional [...] c) desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional (com valorização dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade).

Watanabe (2011, p.384) sintetiza bem a questão “Não basta apenas como garantia o mero acesso aos órgãos do Poder Judiciário, [...] e sim o acesso à ordem jurídica justa, de forma efetiva, tempestiva e adequada”.

Nossa Constituição, no seu Art. 5º, inciso LIV, prevê ainda que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o Devido Processo Legal” e sob tal prisma, nota-se uma renovação do pensamento jurídico sob a perspectiva constitucional que exige uma adequação à efetiva tutela, onde, se destaca a “dimensão temporal do processo”, e, conforme Marcato (2012, p. 88) estabelecendo a premissa de que a demora excessiva na obtenção da tutela jurisdicional não deve se confundir com o tempo programado para que ele produza resultados [...]. Sintetizando que a maturação do processo ocorre com a observância dos prazos pré-fixados pelo legislador, sendo considerada a demora excessiva em violação de direitos.

Fincados ainda, no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, outro princípio também disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, a Duração Razoável do Processo, está presente no plano internacional elencado na Declaração Universal de Direitos do Homem (1948), na Convenção Européia dos Direitos do Homem (1950) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).

Analisando o período em que foram firmados estes tratados, concluímos que a preocupação com a celeridade processual perdura na justiça processual. E reconhecemos que diante de tal perspectiva a existência de um novo embate que são a jurisdição real e outra legal.

O excessivo número de processos, a falta de servidores e a chamada explosão de litigiosidade configuraram uma crise que vem sido estudada com afinco pelo Conselho Nacional de Justiça e diversos processualistas. Watanabe (2011, P. 387) apud Peluso5, cita pesquisas recentes e confiáveis mostram que 43 dos brasileiros, ao sentirem seus direitos desrespeitados, procuram soluções por conta própria. Só 10% vão diretamente à justiça. Outros se dividem na busca de mediação de advogados, no recurso à polícia, na renúncia ao interesse e, pasmem, até no uso da força. [...] É verdade que, entre os que recorrem ao Judiciário, 46% se declaram satisfeitos e, apenas 23%, inconformados. Mas, está claro que isso não pode consolar-nos.

Muitos criticam que apesar de não ignorar a importância dos direitos fundamentais, o acesso ao Poder Judiciário deve ser entendido como ultima ratio considerando, principalmente, que a justiça no caso concreto deve ser aplicada com eficácia. Em contrapartida, nos vimos diante de um sistema engessado.

Nossa Constituição Federal, elaborada no período histórico pós-ditadura, também ratificou os princípios tendentes a assegurar ao máximo o acesso à justiça, entretanto, em contraponto, para alguns doutrinadores, a sociedade pós-moderna exige que essa excessiva proteção seja relativizada sob o prisma do chamado Princípio da Tempestividade da Jurisdição (SILVA, 2011, p. 51)

O que deve nortear o pensamento processualista contemporâneo é a busca pela harmonização da segurança jurídica, guardando-se as garantias processuais, a justiça das decisões e a celeridade do processo [...] para que a prestação jurisdicional não se procrastine além do necessário.

Ademais, as reformas processuais, emendas constitucionais e legislações esparsas como a Lei 9099/1995, dos Juizados Especiais, foram opções feitas pelos legisladores que trouxeram modificações que já saturadas.

Considerando principalmente que a sociedade não está mais percebendo o escopo da justiça que é a pacificação social.

Sustentamos que os métodos alternativos são o que Didier Filho (2008, p. 74) nomina de “equivalentes jurisdicionais”

por serem formas de solução de conflitos não jurisdicionais e chamados de equivalentes exatamente porque, não sendo jurisdição, funcionam como técnica de tutela de direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas, mas [...] não são definitivas, pois podem ser submetidas ao controle jurisdicional.

Neste ínterim, a adoção dos métodos alternativos torna-se uma via alternativa que já surge com um questionamento em relação a estas garantias, que é valido e pertinente, que é também a base deste tema: Estão as partes prontas para enfrentar seus litígios? Temos uma sociedade capaz de negociar e dialogar acerca de seus direitos? Nosso estado democrático é formado por sujeitos cientes de seus direitos a ponto de enfrentá-los de forma segura?

Contextual mente apuramos, que a participação do terceiro imparcial que no exercício do juris dicere, advém dos poderes do imperador que sofria demasiado desconforto tendo em vista as circunstâncias perante as partes nomeou para a função um terceiro, para evitarem tal desgaste.

A jurisdição é uma técnica de controle social e uma conquista que não deve ser ignorada. A convivência regulada tornou-se necessária justamente por causa da complexidade das relações humanas. No aspecto prático perdemos a eficácia quando criamos uma máquina estatal complexa e que não se atualiza no âmbito tecnológico com a mesma velocidade que a sociedade o faz.

O mundo jurídico, diante do contexto histórico e da necessidade de um novo paradigma sofre o que Silva (2011, p. 43) chama de esgotamento pragmático encontrando inúmeras dificuldades de resolver problemas decorrentes da complexidade das relações intersubjetivas, ainda mais em um mundo que prima pela celeridade decorrente de avanços tecnológicos, não podendo o ordenamento jurídico ficar alheio a essa realidade, ainda mais sob uma perspectiva de que o direito seria uma técnica de controle social.

Obviamente que nenhuma crise não é somente negativa e o enfrentamento da mesma gera o amadurecimento do sistema que já analisa o novo Código Civil Projetado com vistas a trazer a conciliação e a mediação no seu próprio texto, além da reforma de institutos e inserção de outros que desafoguem as varas e tribunais. Importante passo também foi dado pela Resolução nº. 125 do CNJ visando à formação mais rígida do conciliador e do mediador, além da ampliação da estrutura dos Núcleos de Conciliação e Cidadania.

Destaca-se, porém, a preocupação do Legislativo em contemplar o estímulo à positivação dos métodos alternativos. Desta forma, a maturação dos mesmos se torna progressiva reafirmando ainda mais a autonomia da vontade das partes no processo, desde que, respeitando os princípios constitucionais.

4 UMA ANÁLISE SOBRE A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO

Discorrer sobre os métodos de solução de controvérsias nos remete à Teoria do Contrato Social. A vida social formou-se em estado de equilíbrio e de ajuda mútua, onde havia renúncia em prol do semelhante, mas, sua evolução gerou um “estado anárquico” que necessitou do que podemos chamar de regulação.

Reiteramos Calmon Filho (2012, p. 37), ao dispor que “a harmonia social é a regra e o conflito exceção”. Ainda hoje, o homem respeita sentidos morais e valores amplos que enunciam a harmonia. Grande parte da sociedade cumpre suas obrigações e deveres sem necessidade de acionamento do sistema regulatório da sociedade que é a jurisdição.

Entretanto, há uma convergência entre todas as teorias estudadas pelos grandes filósofos que se dedicaram a este tema. Ainda segundo Calmon Filho (2012, p.38) “os homens lutam entre si [...] e o surgimento da regulação estatal torna-se imprescindível”. Sob tal prisma, também conclui o Contrato Social e mesmo a existência da norma jurídica não são suficientes para a pacificação social, porquanto nem sempre o seu cumprimento é espontaneamente verificado [...] E sem acordo de vontades a convivência é impossível.

Ademais, a sociedade moderna ainda enfrenta paradigmas como a prevalência entre o público e o privado, a regulação e a emancipação, o legalismo e o relativismo; tornando-se possível sintetizar que tais questões retornam ao discurso com o aumento da complexidade social na pós-modernidade que culminou no estado caótico onde o clamor pela eficácia é generalizado.

A precariedade da estrutura, a dependência excessiva ao Estado-Juiz e os altos custos de funcionamento deste aparato são grandes entraves ao escopo da preservação da paz social reservada ao Estado. Novamente, neste sentido, Calmon Filho (2011, p. 42) afirma que

A sociedade moderna se apresenta como uma cultura de conflitos, na qual não somente se verifica uma enorme e interminável quantidade de conflitos, como igualmente, o hábito predominantemente de atribuir ao Estado à responsabilidade de proporcionar sua solução.

Desta forma, ressaltamos que a política pública abordada neste estudo, que adotou a conciliação e a mediação como os métodos de solução de conflitos a serem utilizados pelo Poder Judiciário nos Núcleos de Conciliação e Cidadania vem complementar o acesso à justiça, sem acionar a jurisdição.

Tal iniciativa, não é inovadora no âmbito internacional, considerando que a utilização de mecanismos informais de solução de litígios já representa no panorama internacional uma forma de tornar o acesso à justiça mais efetivo.

No país, enfrentamos certa resistência em aceitar a utilização dos métodos. Em tese recente, Ludwing (2011 apud CAPELLETTI e GARTH, 1988, p. 84) discorre que Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas [...] É significativo que um processo dirigido para a conciliação – ao contrário do processo judicial, que geralmente uma parte “vencedora” e a outra “vencida” – ofereça a possibilidade de que as causa mais profundas de um litígio sejam examinadas e restauradas um relacionamento complexo e prolongado.

Nesse diapasão, cabe-nos supor inicialmente que falta conhecimento técnico a despeito dos métodos e a demora na implantação efetiva dos mesmos no sistema contribuíram para gerar a pouca aceitação em aplicá-los.

4.1 Projetos desenvolvidos no Brasil 

O Conselho Nacional de Justiça, após estudar o sistema e aplicar vários anos de pesquisa e metas ao poder judiciário adotou a Conciliação como seu projeto principal com vistas a minimizar os efeitos da sobrecarga judicial.

Os Métodos Alternativos são citados na Constituição Federal em vigor, e, nos últimos anos, alguns defensores das técnicas, motivados pela disseminação dos mesmos iniciaram projetos nos Tribunais de Justiça Estaduais voltados para a Conciliação.

Nestes casos, a iniciativa partia de um magistrado, que ao conhecer o tema implantava ou não os Juizados de Conciliação como forma de desafogar suas comarcas e/ou varas. Recentemente, em pesquisa publicada o próprio Ministério da Justiça apurou que “16,42% dos programas alternativos de administração de conflitos eram Fluminenses, enquanto São Paulo detinha 14,93% e a Bahia 8,96%” (NETTO E MEIRELLES, 2012, p. 215)

Em contrapartida, os mesmos autores indicam que “uma das experiências mais relevantes é a do “Balcão de direitos”, projeto iniciado em 1997, pela ONG “Viva Rio” em comunidades carentes para, entre outras contribuições, organizar mediações comunitárias”. O que podemos apurar é que a criação de Núcleos, Centrais e Juizados em parceria com a comunidade são projetos de baixo custo e com eficiência acima do esperado.

Como referência, temos o desenvolvimento de projetos ligados às soluções alternativas de controvérsias no Estado de Minas Gerais, que possui em andamento 05 (cinco) práticas de conciliação em atividade “podendo variar de acordo com o momento ou a natureza do conflito” conforme cartilha do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (2009, p. 5).

A Conciliação no Juizado de Conciliação, na fase pré-processual; a Conciliação no Juizado Especial, com base na Lei 9.099/95, portanto, processual. A Conciliação da Central de Conciliação na cidade de Belo Horizonte, que trata de projetos voltados aos grandes litigantes como bancos, etc. A Conciliação no trâmite de um processo formal, também processual, com base no art. 331 do Código de Processo Civil em vigor. E, finalmente, a Central de Precatórios, também processual, que visa acordo com os credores das empresas públicas.

A implantação no Estado dos Juizados de Conciliação iniciou-se com a edição da Resolução nº. 89, de 19 de março de 1.987, pelo Tribunal de Justiça, que criou os Juizados Informais de Pequenas Causas.

As Resoluções 135 de 1.989 e, 236 de 1.992 modificou a estrutura dos mesmos visando aperfeiçoamento das atividades. E, em 2.001, nova Resolução, nº. 378 que criou os Juizados Informais, conferindo-lhes um novo perfil.

Finalmente, as Resoluções 400 de 2.002 e 460 de 2005 atualizou a iniciativa do projeto conferindo a ele parcerias com órgãos de Governo, Prefeituras, Igrejas, Associações de classe, dentre outros. A partir deste momento, os conciliadores, capacitados pela Escola Judiciais Desembargador Edésio Fernandes, atuavam perante a comunidade.

4.1.1 O Juizado de Conciliação de Barbacena

Na cidade de Barbacena, o Juizado de Conciliação foi implantado em

4.2 Diferentes métodos e suas diferentes técnicas

Os Meios Alternativos positivados pela norma em estudo inovam principalmente na forma de enfretamento do conflito. Considerando a necessidade de esvaziar gabinetes e promover números o Estado-juiz está punindo severamente seus jurisdicionados quando presta a jurisdição com excessiva demora e pressão por atingir metas.

Argumenta Buitoni (2011, p. 179) sobre o tema

O Poder Judiciário, acompanhando o aumento do ruído na nossa civilização, vem se mostrando cada vez mais surdo, deixando de ouvir as partes em conflito, nas audiências. […] em nome da estabilidade jurídica, econômica e social, com base em critérios racionais, procura cada vez mais fazer acordos, conciliar as partes, julgar antecipadamente, para tentar diminuir o volume de processos

[…] Quando no sistema jurídico se pratica a escuta é com a pretensão de fechar as lacunas do conflito, o que só é possível artificialmente, por uma convenção do sistema jurídico. O objetivo da escuta judicial não é entender o conflito, mas, terminá-lo. A solução jurídica é apenas ilusória, pois na prática pode terminar, pontualmente, aquela controvérsia, mas, o conflito em si não termina.

Com a implantação da utilização dos métodos alternativos de conflitos, a formação e a aplicação das técnicas de conciliação e mediação receberão o espaço necessário para que as audiências sejam mais produtivas e os profissionais que ali atuam possam buscar com mais afinco o escopo da pacificação social.

Por esta premissa, todos estarão voltados para abraçar o uso das técnicas autocompositivas quando poderemos então vislumbrar que a sala de audiência do Século XXI será um espaço mais cidadão, onde as partes estarão assistidas por advogados abertos a conciliar, sob o olhar de um juiz pró ativo e atento, imbuído dos nobres valores que visam a solução do litígio e não apenas a prolação de uma sentença, buscando atingir metas e encerando tecnicamente mais um processo .

Nesse diapasão, assinalamos algumas características e diferenças entre os métodos de conciliar e mediar conflitos. Ressaltando que este não é o foco principal neste estudo.

A Mediação é aplicável às causas cujo envolvimento entre as partes deve ser relevantemente considerado. O conflito é parte de uma complexa relação social e o mediador deve buscar restaurar o diálogo, de modo a promover a solução do conflito e manter o vínculo entre as partes.

Oliveira Júnior (201I apud Silva, 2009, p.07) ensina que na mediação “não há imposições de sentenças ou laudos; o mediador auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham.”

Para que seja caracterizado o método, o mediador assume uma postura mais passiva, e não poderá oferecer propostas para as partes envolvidas. Buitoni, (2012, p. 173), discorre sobre as partes e sobre a técnica da mediação dispondo que as pessoas em conflito querem falar, se expressar de alguma maneira [...] e o mediador não o faz um simples registro do que é dito pela mediando, mas, faz perguntas, interage com o mediando, deixando que ele se expresse livremente, sem interpretar, apenas facilitando a expressão [...] identificando-se um emissor e um receptor.

Complementando, leciona Sena (2007 apud Warat, 2006, p. 22) que

A mediação começa quando as partes conseguem interpretar, no simbólico, ódios e amores que as diferenciam. A mediação facilita às partes a possibilidade de interpretar seus ódios e amores. O que é mediável são os conflitos de afetos, não as diferenças patrimoniais sem história, sem afetos, nem desejo (elas são transações que podem estar disfarçadas de mediações). Nos casos patrimoniais sem história, se decidem as diferenças, não existe conflito a resolver. Para que algo possa ser mediado, é necessário que uma das partes, pelo menos, tenha um conflito de ódio, amor ou de dor.

Após a publicação da Resolução nº. 125, o CNJ vem divulgando um pouco mais conciliação que a mediação, considerando que a primeira tem sido o método mais utilizado dentre os demais meios de solução de conflitos. Novamente, a posição de Sena, (2007, p.10)

A conciliação entendida em um conceito muito mais amplo do que o “acordo”, significando entendimento, recomposição de relações desarmônicas, empoderamento, capacitação, desarme de espírito, ajustamento de interesses. Em dizer psicanalítico: apaziguamento.

A conciliação é mais comumente usada para as chamadas relações descartáveis, ou seja, os sujeitos envolvidos possuem vínculos de natureza mais patrimonial e surgidas excepcionalmente como num acidente de trânsito, uma relação de consumo, etc. Almeida (2011, p. 189) resume de maneira clara e objetiva as principais diferenças entre as técnicas

O mediador é apenas um facilitador, que direciona seus esforços no aprimoramento da comunicação dos mediandos. Não lhe é lícito oferecer opções de acordo. Essa característica passiva do mediador é o principal diferencial entre a mediação e a conciliação. Esta tem como condutor um profissional ativo, que dirige uma atividade mais dinâmica. Não tem a intenção de recuperar o diálogo entre os participantes, concentrando-se exclusivamente na questão objetiva, isto é, no conflito. Esgotadas sem sucesso as opções de propostas sugeridas pelos participantes da sessão de conciliação, o conciliador, diferentemente do mediador, poderá oferecer novas alternativas, levando em consideração sua perspectiva externa do conflito ou critérios objetivos, também externos, que sejam aceitos pelas partes. […] Enquanto na mediação a autoria dos mediandos na construção do acordo é absoluta, na conciliação poderá ser mitigada pela participação ativa do conciliador no momento da negociação. O conciliador não tem a preocupação com a restauração do diálogo. Inexistindo, destarte, comunicação entre as partes, impõe-se-lhe um papel mais participativo, que preencha a lacuna decorrente da ausência de negociação direta. Na conciliação, restringe-se parcialmente, pois uma das vantagens dos métodos autocompositivos, que é a colaboração das partes na construção de acordo que entendam ser adequado aos seus interesses.

Complementando muito bem, esclarece Sena (2007, p. 07) quando cita a conciliação endoprocessual

A conciliação distingue dos outros meios de solução de conflitos em três aspectos: no plano subjetivo a diferenciação se apresenta na interveniência de um terceiro e diferenciado sujeito que é a autoridade judicial; no ponto de vista formal: a conciliação judicial se realiza no iter de um processo judicial, podendo extingui-lo parcial ou integralmente. E, quanto ao seu conteúdo, também difere, pois a conciliação judicial pode abarcar questões não transacionáveis na esfera estritamente privada.

Com a aplicação da nova política pública, nasce um novo espaço de trabalho, pautado pelo diálogo com as partes. Tanto conciliador quanto procuradores e representantes, motivados pelo compromisso de exteriorizar as expectativas naquele conflito precisam se aterem a elementos mais humanizados para alcançar a construção de um acordo satisfatório.

Neste âmbito, precisamos enfatizar que a imposição de um acordo ocorre quando se desrespeita a vontade das partes e quando se constata que o mesmo não foi elaborado com bom senso e ética.

Quando as partes entregam a um terceiro o conflito, e são conduzidos por estes, a um acordo exeqüível, todos estes atores, tornam-se construtores e destinatários desta justiça aplicada ao caso concreto. Ápice este, que deve ser buscado incessantemente pelos operadores da justiça.

Considerando os métodos alternativos de solução de conflitos na história podemos afirmar que temos um sistema jurídico pratico e educacional totalmente voltado para a “solução adjudicada de conflitos” (Watanabe, 2010, p. 382).

A cultura de que o somente o juiz deve dizer o direito e a motivação da pós-modernidade tendente ao individualismo nos impede de acreditar e atuar na busca da solução alternativa dos conflitos. Muito bem pontuou Splengler e Splengler Neto (2010, p.23)

Unidos pelo conflito, os litigantes esperam por um terceiro que o solucione. Espera-se pelo Judiciário para que digam quem tem mais direitos, mais razão ou quem é o verdadeiro vencedor da contenda. Trata-se de uma transferência de prerrogativas que, ao criar muros normativos, engessa a solução da lide em prol da segurança. Ignorando que a reinvenção cotidiana e a abertura de novos caminhos são inerentes a um tratamento democrático.

Mais do que uma dificuldade prática abertamente enfrentada pelo Conselho Nacional de Justiça as novas políticas de enfrentamento de conflitos encontram uma resistência cultural que precisa ser vencida. De acordo com o que acentua Ludwing (2012 apud MARTINS, 2008, p. 08):

É preciso mudar a concepção cultural do brasileiro de ser reticente, ter desconfiança ou aversão a procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos, como já ocorria na arbitragem e com os juizados de pequenas causas [...] O brasileiro sempre prefere que o conflito seja solucionado pelo Poder Judiciário. Entretanto, para conciliar, não é preciso a existência de um órgão especifico do Poder Judiciário, que tem a competência para dizer o direito nos casos concretos que lhe são submetidos à apreciação.

Para atingir o fim da sobrecarga e o resgate da credibilidade do Poder Judiciário, a sociedade precisa responder às rápidas necessidades de transformação que todos exigem e conclamam. Uma alternativa à questão já tem sido adotada pelas instituições de ensino. A inclusão do estudo dos métodos alternativos de solução de conflitos e o incentivo aos discentes a prática conciliatória.

5 A RESOLUÇÃO 125 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça fazendo uso de sua atribuição fincada no art. 103-B, da Constituição da República, exercendo sua competência de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 37, que trata dos princípios da Administração Pública, dentre eles e zelo pela eficiência operacional e pela responsabilidade social deste poder, nos termos da Resolução nº. 70, de 18 de março de 2009, adotou Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses.

Isto posto, uma ressalva importante faremos no início deste capítulo. A competência do CNJ para legislar sobre a questão atingindo também a esfera dos poderes legislativos e executivos. Em tal norma, o Conselho elencou diversas atribuições que incluem órgãos independentes e interlocutores importantes do poder judiciário como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, PROCONs Procuradorias Estaduais e Instituições de Ensino Superior. Heringer (2012, p. 31) lecionou em tese recente que

Uma política pública se forma e se realiza no bojo do Estado, no sentido mais amplo do conceito de Estado e conforme sua conformação política. O Estado é dotado de entes públicos que são considerados os Poderes de Estado e o modelo republicano brasileiro têm em sua composição três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário. É um conceito político que se refere à forma de organização soberana de uma nação com o poder de regular a vida nacional em um determinado território. O conceito de Estado varia de acordo com os autores, alguns definem o Estado como o conjunto de instituições que possuem a autoridade e poder para estabelecer regras que regem uma sociedade, tendo a soberania interna e externamente em um território determinado.

Em conclusão, o mesmo autor (2011, p. 46) afirma que a Resolução “corrobora a falência do Poder judiciário” e que

as regras técnicas inerentes a formação de qualquer política pública devem se observadas por todos os poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, levando-se em conta a responsabilidade executiva de suas proposições, suas características e natureza, bem como as despesas públicas advindas das mesmas. […] Por esta premissa, quando o Poder Judiciário, através do seu Conselho Nacional, propõe uma determinada política pública e determina seu cumprimento responsabiliza-se por sua concepção, negociação de interlocutores, a consultas públicas e a eleição de opções razoáveis e aptas para a concretização da sua finalidade, bem como sua despesa.

Diante de tais afirmativas, podemos a instucionalização dos meios alternativos de controvérsias pela resolução 125 deve ter questionada sua constitucionalidade, bem como sua validade e eficácia no Supremo Tribunal Federal.

Apesar das severas críticas, Heringer, 2011, p. 46 não deixa de “parabenizar a iniciativa do CNJ na elaboração desta política pública, pois, é: imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais”6.

Analisando o aspecto na qualidade da norma, pela maneira abrangente como foi elaborada, a Resolução que reuniu de eficaz e concisamente estratégias, metas e ferramentas objetivas para o Poder Judiciário a aplicação da política pública criando um destaque normativo, considerando que uma norma em branco, sujeita a regulamentações posteriores, seria mais um entrave ao legislador e ao sistema.

Em sua introdução elencou estratégias e justificativas para a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

Uma das questões que torna a Resolução do CNJ muito ampla e eficaz é que ainda no contexto da lei o Conselho já elencou s atribuições de cada órgão que participará da implementação da política e suas competências. Vinculou a esta o Código de Ética do conciliador, a criação de banco de dados como forma de controle estatístico, as justificativas para sua implantação, além de acrescentar os módulos dos cursos par introdução aos meios alternativos de solução de conflitos para conciliadores, mediadores e magistrados.

Das atribuições do Conselho Nacional de Justiça, podemos destacar a competência do mês para organizar programas visando promover ações de incentivo “à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação” cujas metas são

I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II – desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;
IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;
VII – realizar gestão junto às empresas e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência.

Das atribuições dos Tribunais de Justiça encontra-se como meta principal a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com sua localização e estrutura e organização das comarcas, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:

I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX – firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Ainda dispõe a resolução que cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, onde poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. E que serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

5.1 O Código de Ética dos novos auxiliares da justiça

Neste capítulo, é preciso ressaltar a atenção dispensada aos conciliadores e mediadores. Da criação do Código de Ética do Conciliador e do Mediador e do destaque dado à necessidade de aperfeiçoamento e submissão à avaliação do usuário destacada na Seção III, Art. 12, in verbis

§ 1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.

§ 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínima estabelecida pelo CNJ e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.

§ 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais

Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

§1º. Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

§2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
§3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

§4º. Neutralidade – Dever de manter eqüidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;

§5º. Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexeqüível;

§6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.

Podemos constatar que a regulamentação efetivada pelo CNJ foi pautada na busca pela expansão da aplicação dos métodos alternativos de solução de conflitos no Poder Judiciário.

Ademais, espera-se que a edição da norma, de forma transparente e norteadora, elencando princípios e metas. Editando normas de ética e punição para o não cumprimento das mesmas, traz um plus para que o sistema jurisdicional atue com amparo legal, trazendo a segurança necessária para a expansão dos Núcleos e, principalmente, das metas por toda objetivada, que é a pacificação com justiça com a melhora no serviço jurisdicional, tanto para quem atua perante o mesmo, quanto para quem espera uma solução para seu conflito.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme já abordado o Conselho Nacional de Justiça correspondendo às exigências de melhoria na prestação jurisdicional editou recentemente a Resolução nº 125, contendo políticas públicas de tratamento diferenciado aos métodos alternativos de solução de conflitos.

As diretrizes traçadas apontam para a exigência de uma nova postura dos sujeitos que atuam na prestação jurisdicional, e neste momento imprescindível para a construção de uma justiça mais eficaz os advogados, juízes e conciliadores reassumem sua função de promotores da paz social.

A comissão que analisou e formulou a norma em estudo continua atuando e já faz estudos prevendo a forma como todo o sistema será custeado. A sugestão inicial da comissão que atua em São Paulo e que também desenvolveu a política pública em estudo é de que seja reservado um percentual das custas processuais e parte do orçamento do poder judiciário para a remuneração dos conciliadores e da estrutura mínima dos Centros de Conciliação e Cidadania.7

Obviamente que a solução pré-processual e anterior à formação do litígio formal, ou, seja, antes da formação e aperfeiçoamento da relação processual jurídica: autor, réu e juiz. E, a norma em estudo visa atingir, principalmente, os casos em sua fase pré-processual, pois no aspecto técnico a adoção os arts. 329 a 330 do Código de Processo Civil já prevê a extinção da ação com ou sem exame de mérito por autocomposição e também em ser art. 447 também prevê a audiência de tentativa de conciliação, cumulado com art. 125, inciso IV, sendo dever de o magistrado conciliar as partes a qualquer tempo.

Frisa-se, portanto, que as críticas sobre a vedação ao acesso à justiça não procede, pois a conciliação pré-processual pode descompor a pretensão litigiosa do autor e, o termo de acordo, sendo é um título executivo judicial, pode apreciados pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento do mesmo. Mas, esse enfrentamento prévio da causa atingirá consubstancialmente os números de processos e estes resultados não podem ser simplesmente ignorados.

Apesar das alegações de que o CNJ tem poucos números que confirmam a eficácia da conciliação e mediação pré-processuais, não ignoremos que, em diversos países os métodos já geraram redução nos números que hoje assustam a comunidade jurídica, e, que, no Brasil, em breve os efeitos positivos da aplicação dos MASC será sentido pelos operadores do direito e pela sociedade.

Os novos modelos, já implantados, como os projetos que nascem das parcerias entre sociedade civil e do Poder Judiciário são de baixo custo com excelentes resultados diminuindo os procedimentos previstos no mesmo litígio quando levado ao Poder Judiciário. Como referido, a adoção dos métodos alternativos para solucionar conflitos reduzem custos e atrasos, barateando a máquina estatal.

Há de se olvidar também a maior participação dos interessados na solução das controvérsias proporcionando maior conveniência, considerando que os Núcleos podem funcionar nas próprias comunidades gerando eficácia e maior grau de certeza da atuação na pacificação. É uma jurisdição combinada à prevista na Constituição Federal, que, bem aplicada, é mais barata, mais justa e mais democrática. Mencionamos neste trabalho que a criação de uma cultura de pacificação social, de uma justiça mais célere e efetiva perpassa pelas mãos de uma sociedade que exige soluções participativas com independência e autonomia.

Apesar da resistência de muitos se nota a necessidade dos operadores do direito contemporâneo romperem esta barreira limitadora da sua atuação e resgatarem a importante missão deontológica de promotores da justiça, reassumindo junto a toda estrutura social uma postura diferenciada na utilização e preparo para com os métodos alternativos de solução de conflitos.

O Código de Ética do Advogado8, já preconiza que “é dever estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível a instauração de litígios”.

Pacificar é buscar na autonomia de vontade das partes, seus interesses, equacioná-los de forma racional e auxiliá-los na tomada de decisões. É neste momento, que o operador do direito, com visão altruísta demonstrará que há espaço para o exercício de uma nova mentalidade. Assinalamos neste momento que a Ordem dos Advogados  do  Brasil  do  Rio   Grande  do  Sul  pode  servir  como  exemplo,  pois   já implantou a Casa da Mediação9, onde os profissionais são convidados a atuar junto à comunidade, aplicando o método, trazendo presteza e segurança à sociedade, exercendo seu múnus dentro do que prevê o citado Código de Ética deste profissional. Esperamos que as iniciativas sejam ampliadas por todo o país.

Outra questão a ser enfrentada é a posição das Faculdades de Direito perante os Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias. Algumas já adotaram os métodos alternativos em sua grade curricular ou implantaram Núcleos de Conciliação e Cidadania nos escritórios de prática extracurriculares. Ademais, está em andamento a indicação nº. 3251/201210, de projeto de Lei que “sugere ao Ministério da Educação que encaminhe ao Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Superior, proposta de inclusão da disciplina "Conciliação e Mediação" nos cursos de Graduação em Direito de todo o país.”

Considerando os ensinamentos recebidos nas faculdades hoje, somos formados para litigar. Os ganhos do ponto de vista ambiental são grandes, tendo em vista o quadro lastimável de morosidade que todos querem reverter também necessita atingir a formação do profissional que atua no direito.

As iniciativas advindas do Conselho Nacional de Justiça, do Poder Judiciário e de seus membros tem sido bem recebidas pela sociedade e tendem a disseminação da cultura da pacificação. Por fim, já temos como vislumbrar mudanças positivas no contexto levando em conta a positivação da conciliação e da mediação no novo Código Civil projetado. Obviamente que, comungamos do ponto de vista da maioria dos doutrinadores de que a instância prévia obrigatória não deve ser adotada por configurar uma vedação ao acesso à justiça.

Por outro lado, a positivação dos métodos e a Resolução nº 125 somente acresce as possibilidades de aumentar o número de solução de litígios sem acionar a jurisdiçao.

Finalizamos, porém, que esta não deve ser a única solução a ser adotada, ressaltando a complexidade do tema e a forma como o nosso ordenamento jurídico está assegurado. Mas, ignorar a efetividade dos projetos existentes, a resposta recebida pelo Poder Judiciário na implantação da nova política pública e dos estudos esclarecendo o tema, tem-se hoje, em mãos, um projeto que auxiliará a todos na consecução dos objetivos precípuos da justiça.

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1 http://jus.com.br/revista/texto/22520/a-mediacao-a-conciliacao-e-a-arbitragem-como-formas-alternativas-de-resolucao-de-conflitos/6#ixzz2F9NKDeV4 
2 cod frança
3 CONSELHO Nacional de Justiça. Resolução n 125, de 29 nov 2010 . Disponível em: 4 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. 1988, p. 70-71
5 CONSELHO Nacional de Justiça. Resolução n 125, de 29 nov 2010 . Disponível em: 6 CONSELHO Nacional de Justiça. Resolução n 125, de 29 nov 2010 . Disponível em: 7 http://www.tjsp.jus.br/Egov/Conciliacao/Nucleo/Default.aspx
8 MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 3.ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. 403 p.
9   http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=8020
10 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=557352


Publicado por: Elisângela Soares

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