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Responsabilidade Civil em Relação aos Recursos Hidrícos

Responsabilidade Civil em Relação aos Recursos Hidrícos, com base na lei 9.433/97, a água, reponsabilidade da água, o que é água, recursos naturais.

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ELAINE ALVES BARBOSA

RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS, COM BASE NA LEI 9.433/97 DE 08 DE JANEIRO DE 1997.

Artigo Científico apresentado à OAB/ESA como exigência para a conclusão da disciplina de Metodologia da Pesquisa do curso de Pós-Graduação Especialização Lato Sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, turma de Janeiro de 2005.

Professor Orientador: Bernadete Amim

RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS, COM BASE NA LEI 9.433/97.

Elaine Alves Barbosa

Escola Superior de Advocacia - ESA

SINOPSE

Aborda a responsabilidade civil em matéria ambiental, no que diz respeito aos danos acarretados ao meio ambiente originários da má utilização da água. Interpretam as novidades previstas pela Constituição de 1988, relativo à propriedade da água, que passou a ser de domínio público da União e dos Estados, alterando vários artigos do Código de Águas. Esclarece os fundamentos da Lei 9.433/97, que estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Em relação à responsabilidade civil pelo uso da água, é apontada como objetiva; observando também a matéria correspondente à responsabilidade solidária, à inversão do ônus da prova e ao dano moral ambiental.

Palavras-chave: Meio Ambiente; Direito da Água; Responsabilidade Civil; Lei 9.433/97; Política Nacional de Recursos Hídricos; Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Dano Ambiental; Responsabilidade Solidária; Inversão do ônus da prova. Dano moral ambiental. O papel do Ministério Público e da Sociedade. Fundo para reconstituição dos bens lesados.

INTRODUÇÃO

A clássica comparação, de nosso planeta a uma nave espacial, serve para nos lembrar que, os recursos necessários à manutenção da vida na terra são limitados, finitos.

O planeta vem passando por fortes transformações, a água, que sempre foi considerada um recurso inesgotável, passou a receber um tratamento mais atento, devido ao perigo de esgotamento do recurso natural no planeta e ao aumento populacional, levando o precioso líquido a tornar-se cada vez mais disputado.Cresce cada vez mais a consciência de que a água vem se tornando um bem escasso em nível mundial. Menos de 3% da água do planeta é constituída de água doce.

Portanto, este estudo aborda um tema de grande importância para a sociedade atual, e para as futuras gerações, pois como todos nós sabemos a água é fonte essencial de vida. Ela não só é prioridade para os seres humanos, mas para todas as espécies que, fazem parte do meio ambiente.Porém, para o homem a água não se restringe a uma única forma de utilização, esta que, devido a sua forma desordenada, ao longo dos tempos, vem gerando alterações prejudiciais aos aspectos de quantidade e qualidade das águas.

A intenção deste artigo é abordar o estudo dos recursos hídricos, direcionado ao dano e a responsabilidade por este causado, através do Direito Civil e Direito Processual Civil, apresentando conceitos e dispositivos legais. Por se tratar de um tema bastante amplo, foi escolhida, como base de estudo, a Lei 9.433/97, por ser considerada o principal diploma legal em relação aos recursos hídricos. A implementação de suas diretrizes, e de seus instrumentos reforçará a importância que o referido diploma legal tem na preservação do equilíbrio do referido bem comum.

A ÁGUA COMO UM BEM AMBIENTAL E SUA POSIÇÃO NA COSNTITUIÇÃO DE 1988

A nossa atual Constituição revolucionou a concepção em relação à água, trazendo uma grande modificação em relação às Cartas anteriores, pois nela a água é vista como um bem econômico, ampliando também o conceito de determinados recursos hídricos, como os rios, melhorando assim, a forma de aplicação de sua proteção e gestão.

A água como um bem ambiental, passou a ter o seu equilíbrio, considerado, como um bem de uso comum do povo, conforme art. 225, caput da Constituição Federal, além disso, é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, isso significa, que o usuário poderá, em um futuro próximo, vir a ter que pagar para utilizá-la, pois atualmente o que se paga é a prestação dos serviços de captação de água e o seu tratamento.

A cobrança da água vem sendo retardada em razão da espera da aplicação do art. 19 da Lei de Recursos Hídricos, que prevê a regulamentação da matéria, é claro, que o tema é polêmico e que acarreta sérias conseqüências econômicas, como no caso das indústrias, e o mercado seria obrigado a se voltar também para essa idéia, até a privatização dos serviços. A referida lei não viola a Carta Magna, estabelecendo as regras para a cobrança do uso dos recursos hídricos, com base no caput do art. 5º da Constituição, que menciona o princípio da inviolabilidade do direito á vida. A Lei 9.433/97 veio para atualizar e complementar o texto constitucional e o Código de Águas, para assim, garantir a proteção hídrica.

Os bens essenciais à sadia qualidade de vida são aqueles fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos do estado democrático de direito, inc. III, art. 1º da Constituição Federal, e que estão relacionados com os direitos sociais elencados no art. 6º da referida Carta. Por seu equilíbrio ser considerado pela nossa Constituição como um bem de uso comum do povo, é um direito de toda e qualquer pessoa, porém se baseando sempre nos limites constitucionais.

Portanto, a água se enquadra perfeitamente, como um bem ambiental, e sua utilização fica associada à preocupação com a preservação do equilíbrio ecológico do ambiente, procurando resguardar através do Poder Público e da coletividade, a sustentabilidade ambiental.

Como já foi dito, a nossa Carta Magna, modificou amplamente o domínio das águas no Brasil, que obtiveram um direcionamento aos Estados e à União. No inc. I de seu art. 26 constam dentre os bens dos Estados, “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.Verifica-se com isso, que não foi estipulado um limite territorial, entendendo-se, a princípio, que as águas que não são de domínio da União, então serão de domínio dos Estados, combinando com o art. 20 da Constituição que, prevê os bens da União, e ao citar estes bens, não foram incluídas as águas subterrâneas, portanto faz-se entender, que as águas subterrâneas são de domínio dos Estados, sem mencionar, a possibilidade de águas subterrâneas de domínio federal, havendo assim, uma lacuna na lei. Mas se a gestão descentralizada for tomada como base, não haverá questionamento quanto ao abuso de sua utilização por parte dos Estados, já que estes terão que tomar as decisões em conjunto. Porém, é explicito que, no domínio da União estão os lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio. Além destes, há também os que banham mais de um Estado, e que servem de limites com outros países.

A competência legislativa sobre a água já é atribuída exclusivamente à União há muito tempo, porém na Constituição de 1988, ela está presente no inc. IV do art.22, ressalvando em seu parágrafo único, a aplicação de lei complementar, que irá autorizar, nos casos, em que haja a necessidade aos Estados legislar sobre questões específicas inseridas ao longo daquele preceito. Vale ressaltar que o art. 25, em seu §1º, dispõe “são reservadas aos Estados, as competências, que não lhe sejam vedadas, por esta Constituição”. Há também a necessidade em mencionar a competência que cabe ao Município, de acordo com o art. 30, inc. I da Constituição, que dá a ele competência para legislar sobre o assunto de interesse local, é necessário deixar claro que a preocupação com a emissão de efluentes domésticos e industriais, é assunto de grande interesse local, já que é dever do município manter a água limpa, em condições de ser destinada ao abastecimento doméstico, após o devido tratamento. Sendo assim, é entendido que à União atribui-se à criação, alteração e extinção de direito sobre as águas, ao contrário da regulamentação de normas administrativas relativas a utilização, preservação e recuperação, do bem ambiental, na qualidade de bem público.

OS RECURSOS HÍDRICOS PELA LEI 9.433/97

A Lei 9.433/97, acompanhando a Constituição, consolidou novos parâmetros para abordagem dos recursos hídricos no Brasil. O ponto crucial foi o interesse público, observando-se nos vários dispositivos a preocupação do legislador em direcionar o aproveitamento dos recursos hídricos para a coletividade.

A Lei da água, como é chamada por alguns autores, dá prioridade ao homem, bem como os animais sedentos, em casos de emergência. O uso da água deve ser múltiplo, e a gestão deve ser participativa. Isso é fundamental, pois não só os interesses políticos estarão em cena, mas também a comunidade e os usuários, maiores interessados, darão contribuições.

Este diploma legal foi considerado um avanço em gestão ambiental, pois regulamenta o art. 21, inc. XIX, da Constituição Federal, acerca da competência da União para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir os critérios de outorga de direitos de seu uso. Instituiu dita lei a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, visando assegurar à atual a ás futuras gerações a necessária disponibilidade de água com fins de subsidiar a preservação e a infra-estrutura da bacia hidrográfica.

Esta Lei, embora especificamente relativa aos recursos hídricos do Brasil, tem um alcance extraordinário, porque, ao estabelecer a bacia hidrográfica como território de atuação, abrange também o uso do solo em todo o território nacional. Logicamente, a lei não atinge o conjunto de bacias que chega a extrapolar a área territorial brasileira, pois têm elas parte da sua área em países fronteiriços. Além disso, para a aplicação desta lei é necessária a realização de zoneamento geográfico onde cada bacia/sub-bacia hidrográfica se constitui uma unidade.

A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH – tem como objetivo o texto citado no art. 2º da Lei 9.433/97: a) Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água com qualidade adequada para o seu uso; b) o uso racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; c) e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, querem sejam de origem natural, quer decorrentes do uso inadequado, não só das águas, mas também dos demais recursos naturais.

Os órgãos gestores terão alguns instrumentos à disposição para implementação de uma política de gerenciamento de recursos hídricos, que estão elencados como: Plano de Recursos Hídricos está previsto nos arts. 7º e 8º da referida lei, e tem como objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNRH; Enquadramento por classe incorpora a PNRH a Resolução do CONAMA 020/86, e possibilita assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas a diminuir os custos de combate à poluição da água; Outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que assegura o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água; Cobrança, que visa assegurar os custos ambientais através dos que realmente se aproveitam dos recursos naturais, a cobrança pelo uso do recurso hídrico, tanto para captação quanto para diluição de efluentes, é um dos principais instrumentos de gestão criados pela Lei. Visa estabelecer a água como um bem econômico, uma mercadoria, bem como criar um fundo financeiro que sustente as próprias ações de gestão e os investimentos de interesse coletivo da bacia; e o Sistema de informações, que colhe, trata, armazena e recupera as informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

O Plano Diretor de Recursos Hídricos – PDRH – é constituído por bacia e por Estado. O papel de cada Estado é ter uma legislação aprovada e incentivar as organizações espontâneas por bacia. Faz parte da elaboração dos planos diretores uma estratégia de envolvimento da sociedade para que haja uma gestão participativa, englobando os vários atores sociais da bacia hidrográfica, sobretudo os maiores usuários das águas, durante toda a elaboração do plano, identificando e sistematizando os interesses múltiplos, muitas vezes conflitantes. A sociedade deverá estar envolvida para complementar o levantamento técnico do diagnóstico, para a discussão das potencialidades e dos problemas hídricos e suas implicações e para sensibilização da sociedade sobre a responsabilidade coletiva na preservação e conservação dos recursos hídricos.

O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH é o arcabouço institucional de gestão dos recursos hídricos, é formado pelas seguintes entidades: Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que possui um importante papel normativo e articulador entre o planejamento nacional, estadual, regional e dos setores usuários; Agência Nacional de Águas – ANA (que passou a integrar o SINGREH, após a edição da Lei 9.984/00), órgão técnico, executivo e de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH; Conselho de Recursos Hídricos dos Estados; os Comitês de Bacia Hidrográfica, que funcionam como um parlamento, com a participação de governos, de usuários e da sociedade civil, não tendo figura jurídica e as agências de água, executora das decisões dos comitês, que poderão adquirir a personalidade jurídica que melhor se adaptem às condições locais.


A RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS

A utilização da água pode levar a circunstâncias em que aconteçam danos ambientais, ou seja, o mau uso, que provoca a deterioração desse bem fundamental á vida. Quando acontece um dano, compete distinguir o autor e o nexo causal entre a ação e o dano. No que se refere à água, o dano ambiental, pode ser ocasionado por pessoas físicas ou jurídicas (privadas ou públicas). As pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, na prática de suas atividades, podem concretamente lesar o meio ambiente. As pessoas jurídicas de Direito Público podem gerar danos ao bem água da seguinte maneira: falha na política de gerenciamento de recursos hídricos, não-exercício do poder de polícia; falha no sistema de outorga; e não-monitoramento das atividades, não exercendo o princípio constitucional da precaução.

Sendo assim, acontecendo um dano ao bem água, competirá ao operador do Direito localizar o dano, identificar o autor e fazer a relação entre a ação do autor e o dano descoberto.

Nesse ponto, inicia a diferença entre a responsabilidade civil no direito tradicional e a responsabilidade civil no âmbito ambiental, que é objetiva do tipo integral, ou seja, o empreendedor responde pelo risco da sua atividade ou obra, sem admitir excludentes.

Desta forma, quando acontece um dano ao meio ambiente, neste caso, especificamente, à água, basta fazer a ligação do dano, seu autor e o nexo causal entre a ação e a lesão. Isso não implica, no fato do autor do dano estar baseando sua atividade dentro dos padrões ambientais constituídos pelos órgãos de gestão ambiental; se, por exemplo, estabeleceu metas mitigadoras além das indicadas; não será excluída sua responsabilidade, já que o risco da conduta acarreta a imputação da obrigação de reparar o meio ambiente.

É necessário deixar claro que, o caso fortuito e a força maior não eximem o sujeito responsável, do dever de reparar o meio ambiente. Por exemplo, se um raio atinge um tanque de óleo que explode e polui um rio, esse evento natural não isenta o empreendedor do dever de reparar, porque o fato fundamental é ser ele detentor da atividade e responde pelo risco dos danos que pode causar.

A teoria da responsabilidade civil é dividida em duas modalidades: a teoria do riso proveito e a teoria do risco criado. O risco proveito está baseado no princípio ubi emolumentum ibi ônus, que se manifesta na responsabilidade daquele que tira proveito econômico do fato danoso, já a teoria do risco criado é mais ampla, por não considerar a caracterização do proveito econômico, como forma de se acolher responsabilidade. Portanto, o dever de reparar nasce pela prática de uma atividade em proveito do causador do dano.

A hipótese do dever de indenizar, em matéria de responsabilidade, baseada no risco da atividade, está restringida à comprovação da ocorrência do evento dano e o seu nexo de causalidade que o direcionam a atividade desenvolvida pelo autor.

Não se leva em conta, qualquer discussão a respeito do animus que envolve a conduta do agente. Deixando de lado, portanto, a comprovação de dolo ou culpa, sendo exigida apenas, em responsabilidade findada no ato ilícito.

O fato de que, a atividade causadora do dano ambiental, seja considerada uma atividade lícita, não pode ser admitida como causa de excludente da responsabilidade, por absoluto antagonismo ao sistema da responsabilidade objetiva.

Para alguns, essa forma de punir ao autor da atividade danosa, pode parecer drástica, porém, se o legislador aceitasse excludentes de responsabilidade em matéria ambiental, ensejaria a isenção dos autores do dano e, conseqüentemente, restaria o ambiente totalmente degradado e sem reparação.

O art.14, §1º da Lei 6.938/81 cita, “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...”.

Todavia, isso não constitui a total proteção ao meio ambiente, porém os operadores do direito, especialmente os que operam com o Direito Ambiental, possuem um instrumento valioso para alcançar a reparação do ambiente, quando se efetiva um dano, instrumento esse, amplamente apoiado pela doutrina e pela jurisprudência.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A matéria da responsabilidade civil é constituída de características que não são simples como parecem, estabelecendo dos operadores do Direito Ambiental um estudo sistemático para garantir, de forma efetiva, a proteção jurídica ao meio ambiente.

A solidariedade é um ponto fundamental, também para certificar a real reparação em matéria ambiental, já que em alguns momentos, apenas com o emprego desse instrumento jurídico, será possível conseguir a reparação almejada.

Em situações em que, se nota a existência de mais de um responsável, todos responderam solidariamente pela indenização.

Um exemplo, bem mencionado pelo ilustre jurista, Édis Milaré (2001), refere-se a um dano ambiental, a degradação de um rio próximo de um complexo industrial, podendo-se identificar o dano, porém não o autor.

O que deve ser sempre lembrado é que, com base no art. 225, caput, C.F., o meio ambiente pertence a todos, sendo assim, o objetivo maior, é garantir o amparo ao ambiente, tendo também como base, o conhecimento de que, a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, do tipo risco integral. Portanto, no exemplo acima citado, os empreendedores do referido complexo industrial, responderão solidariamente, repartindo-se o ônus entre todos, já que respondem pelo risco das atividades ali desempenhadas.

Compete ao Poder Público o controle do uso da água. Desse modo, o erro na gestão poderá concorrer com a concretização de um dano. Caso haja, a confirmação que a falha no serviço público colaborou para que o dano acontecesse, a Administração Pública responde solidariamente com o autor do dano, na forma do art.37, § 6º, da CF.

Para finalizar, é válido mencionar que, será permitida àquele que pagar integralmente pelo dano, a ação de regresso contra os co-responsáveis, onde se poderá analisar a fração de responsabilidade pertinente a cada um, através da responsabilização subjetiva.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A ilustre professora Ada Pellegrini Grinover (2000), defende de lege ferenda a adoção da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, pois com esse instrumento processual, a defesa do meio ambiente em juízo ficará muito melhor, uma vez que, caberá ao degradador provar que não lesou o ambiente.

Por meio da inversão do ônus da prova, é conferida ao realizador de uma atividade de risco a capacidade de comprovar sua não participação no fato danoso, ou ainda, demonstrar que o mesmo não aconteceu. Existe, nessa situação uma idéia de causalidade entre o dano e ação positiva ou negativa do poluidor.

Como cita Sérgio Ferraz, da presunção de que o agente causou o prejuízo. Não se precisa provar esse dado. É o agente quem vai procurar uma excludente de responsabilidade. Alega-se o prejuízo, e pela simples alegação já se tem o fato como presumidamente comprovado, cabendo ao agente lidar com todas as dificuldades da geração probatória. É exatamente o que Savatier preconizava: a socialização do risco e do prejuízo.

Sendo assim, haverá uma economia para o Estado, que, somente em alguns casos mais difíceis, terá de aplicar recursos para a produção de provas, pois, a quem está sendo atribuído o dano é que deverá arcar com os custos para provar que não foi o autor do fato.

DANO MORAL AMBIENTAL

A doutrina quando versa sobre o instituto do dano moral individual o conceitua como sofrimento, a dor, a emoção, o sentimento negativo imposto ao ser humano por ato ou omissão ilícita da parte de outrem, ensejando o dever de reparar. Da mesma forma ocorre quando referimos ao dano moral coletivo, só que aqui haverá uma indenização que atenta a toda a comunidade atingida pelo evento danoso.

No âmbito do direito ambiental o dano moral coletivo se nota quando, além do dano físico ao patrimônio ambiental, for também atingido o sentimento e aos padrões éticos das pessoas, ou seja, quando a ofensa ambiental constituir dor, sofrimento, ou desgosto de uma comunidade. Neste caso, se o impacto ocasionado a uma paisagem em virtude do derramamento de óleo em um rio, ou o desmatamento de matas ciliares comprometer psicologicamente a comunidade de uma determinada região, existirá dano moral coletivo. Isto se torna mais grave, se o dano causado ao meio ambiente não puder ser reparado, ou seja, se não for possível à reconstituição imediata do status quo.

Um exemplo bem concreto é o rio São Francisco, que recebe anualmente diversos turistas, que só querem admirá-lo e contemplá-lo, sendo assim, não se interessam pelo valor econômico da água, nem pelas atividades ali exercidas e as que indiretamente são beneficiadas com a existência deste rio. Levando em consideração que o projeto de transposição do Rio São Francisco, que descumpre as normas da Lei nº 9.433/97, siga adiante e acabe produzindo um dano irreversível ao “Velho Chico”, seria uma dor e uma irreparável perda. Sendo assim, ocorreria a reparação civil voltada à recuperação do ambiente ou indenização, solidificando uma reparação pelo dano moral caudado a todos.

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA SOCIEDADE

A proteção ambiental exige três tipos de tratamento: preventivo, reparatório e repressivo. Nem sempre a legislação criada para atingir estes objetivos é adequada ou suficiente. Sendo assim, o Ministério Público exerce um papel fundamental na proteção jurídica do meio ambiente. Cabe a este, por exemplo, a fiscalização dos estudos de impacto ambiental, a instauração de inquérito civil e a proposição de ação civil pública. Vale ressaltar, que a maioria das ações civis públicas, ajuizadas têm como autor o Ministério Público, pois a participação da sociedade ainda é muito tímida. A sociedade pode participar provocando os órgãos públicos, solicitando informações ou apontando as irregularidades; exercendo seu direito de pedir informações, já que o Estado tem o dever de prestá-las; participando de audiências públicas, tanto para discutir estudos de impacto ambiental, como para quaisquer outros fins relativos à questão ambiental; provocando e/ou auxiliando os legisladores na elaboração de leis de proteção ambiental; e promovendo ações judiciais.

Qualquer pessoa ou entidade poderá provocar o Ministério Público, através de representação, se constatar que alguém está causando algum dano ambiental ou está na iminência de causá-lo. O inquérito Civil é um instrumento criado pela Lei nº 7.347/85 e visa auxiliar o Ministério Público a colher elementos para a proposição de ação civil pública, esta que trata de um instrumento processual mais abrangente e mais eficiente para a defesa do meio ambiente. O objeto da ação civil pública ambiental é a obrigação de fazer ou não fazer, ou a condenação em dinheiro, ou seja, a indenização pelo dano ambiental provocado. O Ministério Público se não for o autor da ação, atuará como fiscal da lei, além disso, se o autor desistir ou abandonar a ação este assumirá a titularidade ativa.

Vladimir de P. Freitas cita algumas hipóteses em que, poderá ser utilizado a ação civil pública, para evitar ou, reparar danos à água doce:

Contaminação de águas subterrâneas pelo mau uso de agrotóxicos; escavação de poços artesianos sem outorga, causando prejuízos a um número indeterminado de pessoas; lançamento de produtos químicos por indústria em um rio; retirada de água para fins agrícolas em desconformidade com as normas que regem a matéria e uso indevido de produtos ou substâncias tóxicas na agricultura, permitindo que alcancem o rio e o contaminem.

Em todos estes casos caberá às pessoas legitimadas na lei de Ação Civil Pública ingressar em juízo. O Ministério Público que, quase com exclusividade, vem figurando, com muito sucesso, como autor de tais pedidos.

O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS

A nossa Carta Magna prevê o meio ambiente, como bem de uso comum e, nesse sentido, qualquer agressão a ele provoca lesão aos interesses do povo. Desta maneira, analisando-se a hipótese de dano ambiental causado por poluição, se torna impossível saber o número de vítimas, o que torna inviável a distribuição de eventual indenização entre todos os prejudicados.

Desta forma o art. 13 da Lei 7347/1985, dispõe que, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados a reconstituição dos bens lesados.

O Fundo Federal recolhe as indenizações relativas aos danos sofridos por bens e direitos de interesse da União, ou os que, por sua expansão, não fiquem limitados ao território de apenas um dos estados. Nas situações em que o dano se restringir ao território de uma das unidades da federação, as indenizações devem ser encaminhadas ao Fundo estadual referente àquela região. Porém nos casos de dano a bens irreparáveis, o dinheiro da indenização recebido através de ação civil pública, deverá ser revertido em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser direcionado a reconstituição de outros bens que não aqueles efetivamente lesados, tendo como preferência, o local de origem do dano.

CONCLUSÃO

O valor da água como, bem econômico e finito, ainda não foi bem entendido pela maioria da população brasileira, sendo imprescindível, para isso, que se exercite a educação ambiental. A educação ambiental sozinha pode não ser suficiente para evitar a violência á água, e ao meio ambiente em geral, mas em conjunto com as ações civis públicas ou individuais, seria utilizada como um grande, senão, o maior instrumento para reparação do meio ambiente, explicando a todos também, o cabimento da indenização. Todos devemos, individualmente ou unidos em organizações não-governamentais, lutar pela preservação da água, seja em pequenas situações, como a explicação sobre o desperdício ao síndico de um edifício, seja através de grandes ações junto aos governantes ou ao Poder Judiciário.

Para que criarmos leis, se estas não são aplicadas em nosso dia a dia? Deve haver uma finalidade moral, um dever de consciência? O direito precisa se ater ao homem concreto, prestar atenção nas diferentes realidades destes homens, sejam elas estáveis ou não.

Não é necessário impedir o progresso econômico do mundo para que haja a proteção ao meio ambiente, só é preciso a conscientização do homem de forma sustentável.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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BRASIL, Lei 9.433 de 08 de Janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei 8001 de 13 de Março de 1990 que modificou a Lei 7990 de 28 de Dezembro de 1990.

CÂMARA, ALEXANDRE DE FREITAS, Lições de Direito Processual Civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

CAVALIERI FILHO, SÉRGIO, Programa de Responsabilidade Civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Malheiros Editores Ltda. São Paulo. 2003.

DINIZ, MARIA HELENA, O estado atual do biodireito. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FREITAS, VLADIMIR PASSOS DE, Águas: aspectos jurídicos e ambientais. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2000.

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MILARÉ, ÉDIS, Direito do Ambiente. 2ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Publicado por: ELAINE ALVES BARBOSA

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