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Os princípios contábeis segundo a Resolução CFC 750/93

O conselho Federal de Contabilidade publicou no início da década passada, através da resolução CFC 750/93, os "Princípios Fundamentais da contabilidade".

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O dicionário Aurélio define o substantivo “princípio” como “a proposição que lhe serve de base, ainda que de modo provisório, e cuja verdade não é questionada” ou ainda como uma norma ou lei a ser seguida. Seguindo este raciocínio, os Princípios Contábeis nada mais são do que normas a serem atentadas pelos profissionais durante o exercício da profissão.

A edição destas normas de postura profissional é, como regra, realizada por entidades e órgãos ligados à classe contábil como, por exemplo, o IASB ou a própria legislação Norte-Americana (através da US Gaasp). No Brasil, de modo semelhante, o Conselho Federal de Contabilidade publicou no início da década passada, através da Resolução CFC 750/93, os “Princípios Fundamentais da Contabilidade”, a serem seguidos pelos profissionais em exercício no território brasileiro.

A aprovação inicial do CFC sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, no entanto, ocorreu ainda antes da edição da Resolução 750/93. Já no início da década de 1980, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a Resolução CFC nº 530/81, a qual já abordava o tema dos princípios contábeis. Esta, no entanto, fora substituída pela Resolução 750/93 com o objetivo de acompanhar a evolução da contabilidade naquela última década, a qual trouxe uma nova lista de Princípios Fundamentais de Contabilidade: Entidade; Continuidade; Oportunidade; Registro pelo Valor Original; Atualização Monetária; Competência.

Um aspecto peculiar desta resolução é que esta resume todos os seus conceitos em apenas um único grupo: O de “Princípios”. Diferentemente da estrutura conceitual básica da Teoria da Contabilidade, a qual realizada uma hierarquização entre Postulados(Entidade e Continuidade), Princípios (Custo Histórico, Denominador Comum Monetário, Realização da Receita e Confrontação da Despesa e a Essência sobre a Forma) e Convenções (Objetividade, Materialidade, Consistência e Conservadorismo).

De modo a orientar o estudo destes princípios, seguem alguns comentários sobre os mesmos, fazendo uma análise de alguns trechos do texto presente na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade.

1 – O PRINCÍPIO DA ENTIDADE

“Art. 4º - O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

§ único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil”.

Percebe-se que o Princípio da Entidade presente na resolução do CFC se assemelha muito ao Postulado Contábil da Entidade, destacando-se autonomia patrimonial em relação aos sócios, ou seja, o fato de que o patrimônio da entidade não se confunde com o de seus proprietários.

Na prática, este é um dos princípios mais desrespeitados pelos empresários, em especial nas micro e pequenas empresas, o que exige do contabilista que preste serviços a estes tipos de entidades uma atenção redobrada.

Ressalta-se ainda o reconhecimento do Patrimônio das entidades como objeto de estudo da Ciência Contábil, conforme se nota no caput do artigo referente a este princípio.

2 – O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

“Art. 5º - A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.

§ 1º - A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.

§ 2º - A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.”

A Continuidade também é um caso de Postulado que fora “rebaixado” à categoria de princípio pela Resolução CFC 750/93. Mesmo assim, percebe-se a importância superior deste princípio na redação do § 2º, quando se evidencia que a aplicação da Continuidade é vital para a correta aplicação do Princípio da Competência.

Seguindo os preceitos da Continuidade, a entidade é vista como um “going concern”, ou seja, um empreendimento em constante andamento, não havendo, salvo raras exceções, previsão para o encerramento de suas atividades.

3 – O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

“Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

§ único – Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:

I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.”

O Princípio da Oportunidade é um dos casos em que não existem equivalentes na classificação dos Postulados, Princípios e Convenções pela Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade. Embora possa ser entendido como uma estrutura relacionada ao modus operandi do princípio da Realização das Receitas e Confrontação das Despesas, o Princípio da Oportunidade agrega valor ao instituir que o contabilista não deve ignorar na contabilidade o registro de fatos e atos que poderão afetar a situação patrimonial no futuro.

4 – O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL


“Art. 7º - Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.

§ único – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:

I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;

II – uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;

III – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;

IV – Os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;

V – o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.”


O princípio do Registro pelo Valor Original, de modo semelhante ao seu correspondente Princípio do Custo Histórico como Base de Valor, reconhece o custo de aquisição como base para registro contábil. Percebe-se que este é uma conseqüência natural do Postulado ( ou, segundo a resolução CFC 750/93, Princípio) da Continuidade, uma vez que, ao se considerar a entidade como um empreendimento em andamento, não se necessita das informações obtidas pela avaliação de mercado, sendo esta, portanto, desnecessária.

Devido ao aumento da necessidade de informações acerca da avaliação dos estoques pelo preço de mercado, alguns doutrinadores da ciência contábil sugerem uma interpretação menos literal deste princípio, admitindo, para fins gerenciais, a adoção da avaliação pelo preço de mercado. O ideal, no entanto, é que se faça a contabilidade respeitando o princípio do registro pelo valor original e se exponha as informações a níveis de valor de mercado através de quadros ou balanços alternativos para fins de comparação.

5 – O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

“Art. 8º - Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.

§ único – São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;

II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido;

III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.”

O Princípio da Atualização Monetária, sem correspondentes na classificação pela Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, ofuscou-se deveras a partir de 1995, quando, com a criação do Plano Real no Governo FHC, extinguiu-se a Correção Monetária dos Balanços.

Destaca-se, no entanto, que a atualização monetária das demonstrações contábeis agrega muito valor ao tomador de decisão, uma vez que permite a este conhecer a real situação da empresa em relação a variação do valor do dinheiro no tempo.

Ainda assim, talvez não fosse necessário criar um Princípio só para abordar o aspecto da Atualização Monetária, uma vez que o próprio Princípio do Registro pelo Custo Histórico, em uma interpretação mais ampla, já cumpre a função de esclarecer a importância do registro das alterações monetárias causadas pela inflação.

6 – O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

Art. 9º - As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

§ 1º - O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.

§ 2º - O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

§ 3º - As receitas consideram-se realizadas:

I – nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;

II – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

III – pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;

IV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.

§ 4º - Consideram-se incorridas as despesas:

I – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para

II – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

Na maioria das vezes, este é o primeiro princípio aprendido pelos acadêmicos de Ciências Contábeis, até mesmo por ser um dos mais complexos para os olhares leigos.

O Princípio da Competência trata do reconhecimento das receitas e confrontação das despesas, evidenciando que as receitas devem ser reconhecidas no momento em que são auferidas e as despesas no momento em que são ocorridas, de modo com que as duas se confrontem, fato este que ocorre independentemente do desembolso financeiro.

Alguns doutrinadores acreditam que o reconhecimento das receitas e a confrontação das despesas são dois princípios distintos, no entanto, para fins de Resolução CFC nº 750/93, ambas estão englobadas em um único artigo.

7 – O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA

Art. 10 – O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

§ 1º - O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.

§ 2º - Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.

§ 3º - A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.

De modo oposto ao que ocorreu com a Entidade e a Continuidade, a Prudência “avançou” um passo na hierarquia teórica proposta pela estrutura conceitual básica da Contabilidade, avanço do nível de Convenção para Princípio na Resolução nº 750/93.

A Prudência, ou Conservadorismo, resume-se em adotar uma postura, em situações onde existam duas alternativas igualmente prováveis, que resulte no menor Patrimônio Líquido, seja através de um maior valor ao Passivo ou de um menor valor ao Ativo.

A Resolução CFC nº 750/93 mostrou avanços em relação a sua antecessora e serviu para oficializar os Princípios Fundamentais de Contabilidade de uma maneira mais simples e sem discussões acerca de classificações entre Postulados, Princípios e Convenções. Essa simplicidade facilitou a interpretação e, conseqüentemente, a acatação destas normas pelos seus principais interessados: Os Contabilistas. No entanto, é preciso ressaltar que, para fins acadêmicos e científicos, a exposição dos Princípios pela Resolução CFC nº 750/93 é escassa, obrigando o estudioso da teoria da contabilidade a buscar outras formas de classificações para melhor analisar essas proposições que norteiam a profissão do contador.

BIBLIOGRAFIA


CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Legislação da Profissão Contábil. Brasília: CFC, 2003

______________. Princípios Fundamentais da Contabilidade – Resolução CFC nº 750/93. Brasília: CFC, 1993

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da contabilidade. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

_____________. MARION, José Carlos. Introdução à Teoria da Contabilidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 200.

MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

SÁ, Lopes de. Princípios Fundamentais de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 2000.

Publicado por: André Charone Tavares Lopes

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