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EVOLUÇÃO E ACEITAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

O surgimento da tributação brasileira e, o Simples Nacional e as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 155 do ano de 2016, a partir da relevância do tema e como esclarecimento à sociedade sobre o funcionamento do programa Simples Nacional.

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INTRODUÇÃO

Com o atual cenário econômico, os pequenos empresários vêm sofrendo para se adaptarem ao mercado. A importância de um regime tributário que simplifique o trabalho do empreendedor e ainda diminua a carga tributária devida pela empresa ao Estado se tornou ferramenta essencial para o proprietário de empresas de pequeno porte (incluídas as microempresas), que representam 99% das empresas brasileiras. Para atender demandas dessas empresas, facilitando o recolhimento de tributos e autorizando alíquotas menores, foi constituído o Simples Nacional.

Essa atuação do Estado, ao constituir um regime de tributação que busca impulsionar empresas de pequeno porte, será abordada no presente estudo a partir da problemática: “O Brasil se adaptou ao regime de tributação Simples Nacional?”. Para responder ao problema suscitado, apresenta-se a seguinte hipótese: “A adaptação do Brasil, aqui tomado como o coletivo das micro e pequenas empresas, se adaptou ao regime tributário proposto ainda que não tenha evitado o grande número de empresas que encerram suas atividades nos dois primeiros anos de funcionamento”.

Para buscar validar a hipótese levantada, tem-se como objetivo geral apresentar estudos bibliográficos em torno do surgimento do Regime Tributário Simples Nacional e seu papel na sociedade; e para consolidar o objetivo geral, destacam-se os seguintes objetivos específicos: pesquisar o surgimento da tributação brasileira; dissertar sobre tributos da atualidade; discorrer sobre o Simples Nacional e esclarecer sobre as mudanças trazidas pela Lei Complementar n° 155 do ano de 2016. Com base nos objetivos apresentados, o presente estudo busca apresentar a relevância do tema e esclarecer a sociedade como funciona o programa Simples Nacional.

No Brasil, 26% de micros empresas (ou mais) vão à falência após dois anos de iniciação, e antes de completar cinco anos de mercado, 58% (ou mais) são decretadas falidas (PORTAL BRASIL, 2012). Conhecimento de mercado, estrutura administrativa de qualidade e gestão estratégica são peças fundamentais para atingir estabilidade e excelência (SOUZA E CLEMENTE, 2007). Com base nisso, é de suma importância que quem pretende empreender, notadamente o micro e o pequeno empreendedor, tenha conhecimento dos tributos e do regime tributário Simples Nacional.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O STN (Sistema Tributário Nacional) é a aglomeração de diretrizes jurídicas que organizam o exercício do poder fiscal, pelos variados órgãos públicos, aos quais é atribuída, pela Constituição Federal, a competência tributária. O STN referencia todos os tributos brasileiros sem distinguir os de competência federal, estadual e municipal, portanto todas as normas que regem o recolhimento dos tributos (EDSON, 2016).

CONTEXTO HISTÓRICO

A estrutura tributária primordial do Brasil foi herança do Império. O sistema que ali se iniciava explorava principalmente a economia primário-exportadora. A competência tributária não era definida entre as esferas de poderes, não havendo também, divisão de áreas e setores diferenciados, configurando uma tributação cumulativa.

A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até a década de 30. Sendo a economia eminentemente agrícola e extremamente aberta, a principal fonte de receitas públicas durante o Império era o comércio exterior, particularmente o imposto de importação que, em alguns exercícios, chegou a corresponder a cerca de 2/3 da receita pública. Às vésperas da proclamação da República este imposto era responsável por aproximadamente metade da receita total do governo (VARSANO,1996).   

A definição da União e dos Estados como competentes para a questão tributária só veio em 1891, com o estabelecimento da Constituição que previa o seguinte:

Art. 7º - É da competência exclusiva da União decretar:
1 º) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2 º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;
3 º) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;
4 º) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º - Também compete privativamente à União:
1 º) a instituição de bancos emissores;
2º) a criação e manutenção de alfândegas.
§ 2º - Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes (BRASIL, 1891).   
          

Sendo assim, definiu-se a competência exclusiva da União quanto a impostos que por ela serão de direito o recolhimento, além de deixar definida autoridade limitada à criação de novos tributos.

 Art. 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1 º) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;
2 º) sobre Imóveis rurais e urbanos;
3 º) sobre transmissão de propriedade;
4 º) sobre indústrias e profissões.
§ 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;
2 º) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.
§ 2º - É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.
§ 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.
§ 4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral (BRASIL, 1891).

Em 1922, apesar de já ser cobrado desde o Brasil colônia, é formalizado e instaurado como imposto de renda mais uma espécie de tributo que passa a contar como contribuição para a receita da União e dos Estados. “Instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem” (Amed, 2000, p. 250).

Em 1930, com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, são nítidas as mudanças em todo âmbito legal do país. Em 1934 no Brasil, houve respeitáveis mudanças acerca da infraestrutura tributária nacional, devido à Constituição e a leis referentes ao período, orientando o país a incorporar ainda mais a evolução dos sistemas tributários, quando prevalecem impostos internos sobre mercadorias. As mudanças primordiais ocorreram nas esferas estaduais e municipais. Os municípios começaram a ter competência privativa e tinham autonomia de legislar sobre determinados tributos; já o Estado, apesar de ter autoridade para recolher impostos sobre vendas e consignados ao mesmo tempo, era inibido de recolher impostos de exportações em operações interestaduais e, mesmo sendo legislador de determinadas operações, se limitava a uma alíquota de 10%. Com estas propostas, houve uma vasta redução sobre questões de comércio exterior o que levou a União a tributar as bases domésticas, surgindo a tributação referente a consumo e rendimentos (VARSANO, 1996).

 A Carta Magna de 1934 é o texto constitucional mais avançado até então. Trazia melhorias em relação ao último dispositivo legal. Em seu artigo 6° dispunha sobre o que competia à União, e em seu artigo 7° e 8° o que competia aos Estados:

Art. 6º - Compete, também, privativamente à União: 
I - Decretar impostos:
a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; 
b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão; 
c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cédula de imóveis; (...)

Art. 7º - Compete privativamente aos Estados: 
I - Decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) independência e coordenação de poderes; (...)
II - Prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar; 
III - elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º; 
IV - Exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição. 
Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades. 

Art. 8º - Também compete privativamente aos Estados: 
I - Decretar impostos sobre: 
a) propriedade territorial, exceto a urbana; 
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária Inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade; 
d) consumo de combustíveis de motor de explosão; 
e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual; 
f) exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais; 
g) indústrias e profissões; 
h) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual; 
II - Cobrar taxas de serviços estaduais. (...) (BRASIL, 1934).

Este momento é marcado, portanto, pela divisão do que cabe a cada esfera tributar, a competência passa a metodicamente traçada. Neto & Ruckert discorrem a respeito:

Pela Constituição desse ano, ficavam a cargo da União os impostos sobre importação, sobre renda e sobre o consumo. A nível estadual, encontrava-se o imposto sobre vendas e consignações, e eram tributados o consumo de combustíveis líquidos, as exportações e a propriedade rural. Aos municípios eram atribuídos o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as contribuições locais. Dessa forma, pela primeira vez, tem-se uma delimitação de competência entre as três esferas de governo (NETO&RUCKERT, 1991, pg 107).

Nenhuma mudança expressiva se deu até 1964. Nesse ano em posse do Governo Militar, o País começou a priorizar e, de certo modo, implementar formas de acelerar o crescimento econômico. Sobre as mudanças até então,

A Constituição de 1937 adotou, em essência, a mesma estrutura de arrecadação acima mencionada. Apenas retirou da competência dos estados os impostos relativos às operações com combustíveis líquidos, passando-os para a esfera federal. Houve uma nova alteração com a Constituição de 1946, que, no entanto, manteve, em linhas gerais, a estrutura tributária já existente. A mudança mais expressiva foi a proposta de repasse de recursos da União para os municípios.

Alterações significativas nessa Constituição, no que se refere à matéria tributária, só foram efetuadas em 1961 (Emenda Constitucional n° 05), quando foi elevado o repasse aos municípios que, além do percentual de 10% da arrecadação do Imposto de Renda, iriam receber mais 10% da arrecadação do imposto sobre o consumo. Essa emenda também alterou a competência do Imposto Territorial Rural (ITR) e de transmissão de propriedades "Inter vivos" transferindo-a dos estados para os municípios. Em 1964, o ITR foi transferido para a competência da União, cabendo, no entanto, aos municípios o total de sua arrecadação (NETO & RUCKERT, 1991, pg 125.)

Entra em vigor em 1967 o Código Tributário Nacional que, apesar de formulado em 1966, compreende até os dias atuais, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o conjunto normativo norteador do Sistema Tributário Nacional.

ANÁLISE DO PANORAMA ATUAL

Atualmente os empresários são bastante sintonizados com o mercado econômico e com o desenvolvimento de seu empreendimento, o que faz aumentar o interesse sobre a carga tributária brasileira, que nada mais é que uma fatia do dinheiro privado para o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). A complexibilidade é alta em relação a tributos, o Brasil tem 27 legislações diferentes para cada tributo estadual, um para cada Estado e Distrito Federal. Dentre eles, citam-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); o Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores (IPVA) e, também, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Além dos citados anteriormente, há ainda 5.570 Leis no âmbito municipal, as quais legislam sobre Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e, também, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) (HACK, 2015). Antes de dar continuidade no estudo, há que se estabelecer o que é tributo.

No Brasil, disposto pelo Código Tributário Nacional, no Artigo 3°, tem-se que Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

TRIBUTOS

Considera-se tributo como um gênero, e as suas espécies atualmente são classificadas em cinco, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Conforme Artigo 16 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação, independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Apresentam-se como exemplos o IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, devido à união; no âmbito estadual, o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia; no âmbito municipal, há o ISS – Imposto Sobre Serviços.

De acordo com o Artigo 77, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, ainda na Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, no Artigo 81, tem-se:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (LEI 5.172/1966).

A título de exemplo, tomam-se obras municipais feitas em um bairro de determinada cidade que beneficiem os proprietários de imóveis próximos à região com as melhorias advindas. Tais obras se tornam fato gerador que pode incidir em contribuição de melhoria.

O empréstimo compulsório, também espécie do gênero tributo, nada mais é que um empréstimo que é exclusivo da competência da União, sem vínculo com atividades estatais. A destinação de valores arrecadados já deverá ter destino estabelecido, e também é restituível ao contribuinte, porém a criação da restituição depende de Lei Complementar. (SHOUERI, 2017).

De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no Artigo 148, a União somente poderá solicitar o empréstimo compulsório:

I - Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (BRASIL, 1988)..

Em consonância com Hauser (2017), pode-se dizer que contribuições especiais nada mais são do que um tributo cujo destino de sua arrecadação é devido exclusivamente ao financiamento da seguridade social (Assistência, Previdência e Saúde). Como exemplos, citam-se algumas das principais e mais conhecidas contribuições especiais: INSS, PIS/PASEP e COFINS.

É notório que os tributos brasileiros por sua vez têm complexidade relativa a cada gênero, pois cada um deles possui particularidades e fatos geradores, que podem variar de consumo, revenda, catástrofes financeiras e naturais e até mesmo criação de valor agregado.

SIMPLES NACIONAL

Denominado por Simples Nacional, esse regime simplifica a arrecadação de tributos, unificando-os. Tributos esses que, devidos por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, têm como base de cálculo a receita bruta e é o principal instituto da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Lei Complementar nº 123/2006, que teve sua vigência a partir de 01/07/2007, menciona o Simples Nacional como um regime tributário de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributo, também chamada de Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – LCMEPP, que substituiu, a partir de 01/07/2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

Esse regime é de tratamento diferenciado e favorece empresas e microempreendedores no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme o art.179 da Constituição Federal.

Art.179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de leis (BRASIL, 1988).

Também conforme a Lei Complementar n° 126/06, art.13, o recolhimento devido ao Simples Nacional é mensal e unificado numa única guia de pagamento, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), recolhendo os seguintes impostos:

I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdência – CPP para Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (LEI 126/06).

IMPOSTOS RECOLHIDOS NO DAS (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADO)

A partir de 2016 em todos os anexos estão implicados quatro impostos em uma guia única: IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP. De acordo com o ramo de segmento da empresa, é adicionado ainda: CPP para comércio, indústria e serviços a empresas tributadas pelos anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº123/2006; ICMS ao comércio e indústrias tributadas pelos anexos I e II; e IPI apenas às empresas tributadas pelo anexo II (Receita Federal).

Conceitualmente, são os impostos recolhidos pelo Simples Nacional:

IRPJ

Como o próprio nome já diz, é o imposto cuja alíquota é aplicada sobre a renda das empresas com cadastros jurídicos, ou seja, sobre o lucro da empresa. Empresas tributadas anualmente pelo lucro real, presumido ou arbitrado, inferem a alíquota de 15% (quinze por cento), podendo ter um adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

CSLL

Também incide sobre o lucro das entidades, antes da provisão do Imposto de Renda. Na maioria das empresas, a alíquota é de 9%; esse cenário só se modifica para entidades financeiras e equiparadas, em que a alíquota aplicada passa a ser 15%.

PIS/PASEP

A alíquota é aplicada sobre a receita bruta de seus contribuintes. Consideram-se contribuintes “as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias” (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2017a).

COFINS

Também incide sobre a receita bruta destinada a custear a seguridade social. A alíquota é de 3% ou 7,6% (na qualidade de não cumulativa).

IPI

Incide sobre o faturamento das operações definidas como industrialização na regulamentação, independentemente de ser incompleta, parcial ou intermediária, ou seja, o faturamento aplicado à alíquota varia de acordo com o produto e é definida por meio de decretos, servindo de base de cálculo para os demais tributos.

ICMS

É o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. A alíquota pode variar de 7% (para alimentos básicos) a 25% (para produtos supérfluos), mas no geral é utilizada a alíquota de 17%.

CPP

A Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica está destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A alíquota também é variável à remuneração.

ISS

Incide sobre receita bruta de serviços de qualquer natureza, sendo de competência dos Municípios e Distrito Federal. A alíquota mínima aplicável é de 2% e a máxima de 5% dependendo do serviço prestado.

Fonte: (SILVA, 2017)

Ressalte-se que os impostos mencionados não estão conectados conjuntamente a todos os anexos e nestes são apresentados o percentual de repartição dos tributos particularmente aplicados ao Simples Nacional, podendo a carga tributária de cada um se diferenciar pelo anexo ou pela faixa de faturamento.

MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O Simples Nacional foi criado com intuito de beneficiar as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte. Conforme o art.3°da Lei Complementar n° 123/2006, as definições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eram, antes da Lei Complementar 155/2016, respectivamente:

Art.3°Consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou ao empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrado no Registro de Empresa Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso desde que: I – No caso da microempresa, aufira, em ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II – No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (LEI 155/2016).

Portanto a diferença entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a receita bruta do ano-calendário. Logo as empresas que ultrapassarem o valor imposto como limite estabelecido pela Lei, não terão o direito de aproveitar dos benefícios de ME e EPP. Microempreendedor Individual (MEI) é o profissional conhecido anteriormente como autônomo ou que trabalha para si mesmo e torna-se legal perante a lei como pequeno empresário, anteriormente tinha seu limite anual de faturamento igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo nacional ou o piso da categoria, a Lei Complementar nº 128/2008 criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado. Entre as vantagens oferecidas por essa Lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimo e a emissão de notas fiscais, além do recolhimento mensal para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS -, Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS-, sendo recolhido o valor total de R$ 52,85, distribuído da seguinte forma: R$ 46,85 para o INSS, R$ 1,00 para o ICMS e R$ 5,00 para o ISS.

ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO SIMPLES NACIONAL

O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte, mais conhecido como Simples Nacional, vem desempenhando papel fundamental para o desenvolvimento da nação, pois, ao organizar o recolhimento do grupo de tributos em uma só guia e garantir prazo maior para pagamento, ajuda empresários a se formalizarem de forma descomplicada.

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016.

A Lei Complementar publicada em 27/10/2016 decretou algumas mudanças que somente entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018. Dentre estas mudanças, o limite anual de receita bruta foi alterado, para os microempreendedores individuais, que tinham um limite de 60.000,00 R$, passou a ser de R$ 81.000,00; empresas de pequeno porte tiveram alavancado o limite em R$ 1,2 milhão, saltando de R$3.600.000,00 para R$4.800.000,00, as microempresas também tiveram seu limite anual elevado para R$900.000,00.

A Receita Federal ainda ressalta mudanças também nas alíquotas dos impostos, todas as atividades empresariais enquadradas no Simples Nacional passam a ter uma alíquota progressiva. Assim que seu faturamento avançar o valor de R$180.000,00, acumulado aos 12 meses anteriores à apuração, a alíquota será diferente. Também será extinto das tabelas o anexo VI. As empresas por ele tributadas passam a se enquadrar no Anexo V, e algumas exceções irão para o anexo III, dentre elas: medicina, psicologia, urbanismo, odontologia dentre outros.

O surgimento do fator ‘r’ também agrega mudanças importantes ao imposto devido por empresários. Empresas que antes eram tributadas nos anexos V e VI passam a ser sujeitas à tributação constante no anexo III, caso a folha de pagamento da empresa seja superior a 28% em relação ao faturamento, relativo aos últimos 12 meses. Novas atividades foram inclusas, dentre elas: pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcóolicas (Simples Nacional).

EVOLUÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Assim conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas empresas, a Lei Complementar n° 123 irá completar seus 12 anos em 14 de dezembro de 2018 e é um marco na história da evolução econômico-financeira brasileira, é a lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, de onde se originou o Simples Nacional. As Micro e Pequenas empresas representam aproximadamente 27% do PIB, mantêm aproximadamente mais da metade dos empregados e representam 99% das empresas brasileiras (DOMINGOS, 2016).

No site do Simples Nacional, acessam-se as informações públicas nele contidas como, por exemplo, o número de optantes pelo regime tributário, que teve imenso crescimento desde seu surgimento. Em dezembro de 2010, a quantidade de optantes era de 4.340.122 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, cento e vinte e dois), com arrecadação acumulada nos últimos doze meses de R$35.531.250,00 (esse número obteve crescimento bastante mensurável com o passar dos anos). De 2010 a 2015, o número de optantes teve margem de crescimento de 145,63%, ou seja, de 4.340. 122 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, cento e vinte e dois) cresceu para 10.660.679 (dez milhões, seiscentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e nove), um número formidável, porém a arrecadação não sofreu alavancagem tão alta em relação ao número de optantes, pois que teve no período crescimento de 49.44%. No fim de 2017, o número de empresas enquadradas no regime do simples nacional foi de 12.706.387 (doze milhões, setecentos e seis mil, trezentos e oitenta e sete), com uma arrecadação anual de R$ 76.955.930,00, números que demonstram o crescimento econômico do país, evidenciando ainda que o empresário brasileiro se adaptou bem ao Simples Nacional e que está em ascensão (Site do Simples Nacional).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a realização do presente artigo, foi possível levantar diversas importantes questões acerca do sistema tributário nacional, bem como do Simples Nacional enquanto regime de arrecadação específico.

Percebeu-se que o sistema tributário do Brasil é um dos mais complexos existentes, seja pelo elevado número de tributos existentes, seja pela dificuldade de acompanhar todas as modificações frequentes que ocorreram e ocorrem no mesmo. Porém, ao mesmo tempo, o Brasil é um país no qual a maior parte dos empreendimentos existentes se constitui em empresas pequenas, formadas inicialmente, muitas das vezes, por pessoas sem grande experiência no mundo corporativo, e por isso mesmo, sem conhecimento acerca do regime tributário vigente.

Nesse sentido, surge o Simples Nacional, buscando, como o próprio nome diz, simplificar a forma de arrecadação dos tributos das empresas que se enquadrem nos requisitos expostos e sua exigência legal. Mesmo esse regime, passa por modificações, de modo a atender as novas realidades existentes com a evolução da sociedade e do mercado.

É possível observar também, que o Simples Nacional facilita o processo dessas empresas, sendo bem aceito por elas, uma vez que o crescimento de empresas optantes pela adoção do mesmo é cada vez maior, conforme demonstrado também nesse trabalho. Esse ponto responde ao problema levantado inicialmente, uma vez que pode-se dizer que sim, o Brasil de certa forma se adaptou ao Regime Simples Nacional, o qual simplifica e facilita o processo de informação e arrecadação dos tributos no nosso país. O presente trabalho não esgota o tema proposto, ficando possibilidades de novos estudos, por exemplo, no que tange ao Sistema Tributário tradicional e a possibilidade de simplificação também desse último.

REFERÊNCIAS

AMED, Fernando José. História dos tributos no Brasil. São Paulo: SINAFRESP, 2000.

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Publicado por: Ricardo de Medeiros Júnior

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