Direitos Humanos no Sistema Prisional Brasileiro
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RESUMO
Deve ser considerada de máxima importância o oferecimento de uma educação profissional aos presos tendo por objetivo formar um cidadão para ingressar em uma sociedade justa, humana capaz de proporcionar ao sentenciado, a oportunidade de rever seus atos antissociais. A família precisa ser educadora para ensinar ao detento a se ressocializar, porque é ela que o constitui, a pessoa a forma de ele entender o mundo e ler o mundo. Isto tudo é uma peça importante no processo de efetividade da relação do preso com a família, que é o fruto da qualidade da relação entre a escola e o meio. A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população que ingressa no Sistema Penitenciário. Com tudo isso garantindo ao detento a volta ao convívio da sociedade. No entanto, a Lei de Execução Penal Brasileira (LEP) é considerada uma das mais avançadas do mundo, porém no meio de contravenção entre a Lei e a sua efetiva aplicabilidade pelos estabelecimentos penais, pois se verifica que existe uma alta reincidência do preso devendo aplicá-la com mais rigor. Sendo assim, conclui-se para a necessidade de uma ação que possa favorecer um clima de ressocialização, visando desenvolvimento integral do detento e da família. Esta relação, como comprovada pela pesquisa de campo é que eleva o preso a cada dia mais buscar caminhos para sua liberdade reintegrando na sociedade, onde efetivamente serão tratados com respeito e dignidade, resgatando os valores, ensinado enquanto ser humano constituindo uma visão de respeito mútuo, desde que sejam aplicados os pilares fundamentais que são a disciplina, trabalho e educação.
Palavras chave: Ressocialização. Reintegração. Dignidade. Escola. Família. Disciplina. Trabalho. Educação.
Abstract
The provision of professional education to prisoners with the objective of training a citizen to enter a just, humane society capable of providing the sentenced person with the opportunity to review his antisocial acts should be considered of utmost importance. The family needs to be an educator in order to teach the detainee to re-socialize, because it is what constitutes him, the person, the way he understands the world and reads the world. This is all an important part of the process of effectiveness of the prisoner's relationship with the family, which is the result of the quality of the relationship between the school and the environment. The Federal Constitution expressly provides for the State's responsibility towards all citizens, guaranteeing them fundamental rights and duties, also covering the population that enters the Penitentiary System. With all this guaranteeing the detainee's return to society. However, the Brazilian Penal Execution Law (LEP) is considered one of the most advanced in the world, but in the middle of a contravention between the Law and its effective applicability by criminal establishments, as it is verified that there is a high recurrence of the prisoner and should apply it more rigorously. Therefore, it is concluded that there is a need for an action that can favor a climate of re-socialization, aiming at the integral development of the detainee and the family. This relationship, as evidenced by the field research, is that elevates the prisoner more and more to seek ways for their freedom, reintegrating into society, where they will effectively be treated with respect and dignity, rescuing the values, taught as a human being constituting a vision of mutual respect , as long as the fundamental pillars that are discipline, work and education are applied.
Keywords: Resocialization. Reintegration. Dignity. School. Family. Subject. Work. Education.
Introdução
O resultado de um cidadão adequado. O ganho de uma pessoa que tem o fato de aprender Família, escola: parceria na formação do sujeito a fazer uma leitura adequada do mundo e a consequente inserção social. Essa pessoa vai aprender a respeitar o convívio com a sociedade através das Leis que é ensina nos presídios cuja representação de periculosidade à sociedade é atestada pela medida punitiva aplicada, reverte-se de procedimento que, na maior parte das vezes, apaga a história do tempo de vida do transgressor.Por esse artigo, temos por objetivo propor reflexão da metodologia do ensino do sistema penitenciário, que é de amplo interesse para o contexto social, pois abrange a ressocialização dos detentos. No entanto, é preciso conhecer a Lei de Execução Penal Brasileira, reconhecer e prever a reabilitação do detento, sabendo que é um de seus direitos. Desta forma, verifica-se a importância do tema uma vez que através dele que o preso pode ser respeitado e garantido. Nestas perspectivas, este estudo estabelece como problema de pesquisa: a Lei de Execução Penal Brasileira contempla a ressocialização do preso em sua complexidade de mudanças na educação. Portanto, a educação no Sistema Prisional terá de reconhecer os saberes e os conhecimentos dos detentos. Conhecer os aspectos psicológicos e físicos e interação dos detentos com o pedagogo que é a peça importante do ensino-aprendizagem, visto que o sistema prisional abrange vários tipos de apenados que nem todos podem participar do processo de educação. É preciso dar à educação duas finalidades de igual importância: de um lado, a formação da razão e a capacidade de ação racional; do outro, o desenvolvimento da criatividade pessoal e do reconhecimento do outro como sujeito, sem jamais se esquecer da disciplina como base na formação do reeducando.
O próprio sistema penitenciário não possibilita o homem preso de ressocializar-se, pois, seus mais remotos direitos não são respeitados. A cadeia não comporta a totalização dos apenados, os agentes penitenciários não têm formação adequada e tampouco ética no cotidiano do preso; muitas vezes desrespeitando Princípios básicos de Direitos Humanos e Garantias Fundamentais. A superlotação dos estabelecimentos penais em atividade acarreta a violência sexual entre os presos, a presença de tóxico e a falta de higiene ocasionam epidemias gastrointestinais, etc. Doentes mentais são mantidos juntamente com os demais, oque causa a revolta dos presos, os quais têm que suportar a perturbação durante o dia e no repouso noturno, de tais doentes.
Os presos, em sua maioria são jovens oriundos das camadas sociais mais pobres, já marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não tiveram e não têm acesso à educação nem à formação profissional. São, portanto, pessoas que estão numa situação já delicada e, se não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos de bem.
A educação prisional tem ocupado rodas de conversas nas reuniões pedagógicas e nas instituições carcerárias em visão de uma educação que não pode ignorar as exigências, já que o direito à educação não pode ser dividido por categoria social, nem negociação em função do passado dos aprendizes. A aprendizagem na prisão por meio de programas educacionais é geralmente considerada hoje um instrumento de mudança, em seu valor estimado a luz da repercussão na reincidência, na integração e, mais importante, na oportunidade de emprego após a libertação do detento, que retorna para o seio da sociedade em condições mais favoráveis e fará a diferença, não retornando a reincidir no crime e mudando a vida de seus familiares e afetos.
Desenvolvimento
O Surgimento dos Direitos Humanos
Normalmente os Direitos Humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais, os quais seriam atribuídos por Deus. A origem dos direitos humanos remonta à tradição cristã Ocidental, pois pode se apreender no ensinamento cristão um dos elementos formadores da mentalidade que os tornou possíveis.
Norberto Bobbio entende que: “Os Direitos nascem quando querem, mas quando podem ou quando devem. A conclusão que se toma é a de que se pode falar em dois mundos distintos: o da essência e o da sociedade”. (BOBBIO,1992, p. 29-30). O mesmo autor ainda acrescenta que:
[...] os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, os direitos positivos universais”. (BOBBIO,1992, p. 30).
Um dos documentos mais antigos que vinculou os Direitos Humanos é o Cilindro de Ciro, que contém uma declaração do rei persa (antigo Irã) Ciro II depois de sua conquista da Babilônia em 539 a.C. Foi descoberto em 1879 e a ONU traduziu-o no ano de 1971 a todos seus idiomas oficiais. Pode ser resultado de uma tradição mesopotâmica centrada na figura do rei justo, cujo primeiro exemplo conhecido é o rei Urukagina, de Lagash, que reinou durante o século XXIV a.C., e de onde cabe destacar também Hammurabi da Babilônia e seu famoso Código de Hamurabi, que data do século XVIII a.C. O Cilindro de Ciro apresentava características inovadoras, especialmente em relação à religião. Nele era declarada a liberdade de religião e abolição da escravatura, portanto até hoje tem sido valorizado positivamente por seu sentido humanista e inclusive foi descrito como a primeira Declaração de Direitos Humanos, sendo de grande importância para a confecção de outras Declarações em relação ao assunto. Documentos posteriores como a Carta Magna da Inglaterra, do ano de 1215, e a Carta de Mandén, do ano de 1222, se têm associado também aos Direitos Humanos. Na Roma Antiga havia o conceito de direito na cidadania romana a todos os romanos. O direito vigente nas sociedades da antiguidade limitava-se a proteger a vida, a honra, a família, a propriedade privada e a integridade física. As primeiras leis escritas da antiguidade e que influenciaram até os dias de hoje são o Código de Hamurabi (no século XVII a. C.), em que as penas adotadas eram muito severas para os crimes de homicídios, roubo e lesão corporal, apontando assim o talião “olho por olho, dente por dente”, de base religiosa e moral vingativa e o Código de Manu, que protegia a vida, a hora pessoal, a integridade física das pessoas, a família, a propriedade privada, exigia do marido um comportamento digno em relação a mulher e à família, admitia o divórico, a pena de morte, de exílio, de confisco e de prescrição.
Históricos da Execução da Pena no Brasil
A Lei de Execução Penal no Brasil (LEP), nº 7.210 de 11 de Julho de 1984, tem por objetivo efetivar as disposições de sentenças ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Ao conceituar execução penal, segundo Nucci, trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a multa. (p.1)
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
A Natureza Jurídica da Execução Penal
O direito não é apenas declarado, mas aplicado autoritariamente. Um dos principais reflexos do reconhecimento da natureza jurisdicional da execução penal está relacionado à aplicação do devido processo penal e das garantias que lhe são inerentes. Portanto o indivíduo que se submete à sanção penal tem sua posição jurídica alterada, deixando de ser apenas um objeto da execução para ser um sujeito de direitos.
Por fim, ainda falando sobre as bases constitucionais da jurisdição não se pode deixar de citar que a dignidades da pessoa humana (art. 1º, III, CF), é uma das obrigatoriedades que o condenado possui, é um dos fundamentos da República, suportes de todos os direitos humanos consagrados, juntamente com o Art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos III, XLVII, XLVIII, XLIX e L.
A jurisdição, em suma, é o poder exclusivo de um órgão público de apurar a violação de um direito público ou privado, para a declaração da vontade da lei e a aplicação coativa das consequências cominadas para a infração ou das medidas destinadas a preveni-la.Sobre os aspectos jurisdicionais a execução penal será sempre do juiz de Execução Penal indicado na lei local de organização judiciária e nem na sua ausência ao da sentença cada Estado membro, como se sabe, tem a autorização constitucional da lei sobre a organização judiciária, porque a competência de seus juízes e tribunais está regrada no Código de Organização Judiciária do Estado.
Processo Penal e Liberdade
O Processo Penal efetivamente, a maior prova de civilidade de alguns países, quando as instituições democráticas são posta em xeque, com efeito, são justamente nos momentos de maior tensão social, isto é, quando a notícia do cometimento de um ilícito penal, restando ainda mais abalada a nossa tão fragilizada paz pública que a sociedade cobra, com indisfarçável e compreensiva carga emocional a imediata descoberta feita, e o Processo Penal regido pelo princípio publicístico em duas vertentes como ensina Rogério Lauri Tucci: “Por isso que, induvidosamente, se tem asseverado que este – processo penal - dada a impessoalidade dos interesses em conflito”.
Como diz o Artigo 5º, LXVI, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Existem alguns tipos delas: a Liberdade Provisória Sem Fiança, Liberdade Provisória Mediante Fiança (arts. 322 a 349 do CPP) e Liberdade Provisória Vedada ou Proibida.
Pena privativa de liberdade que pode variar de seis a vinte anos que este ilícito penal fere o maior dos direitos do homem, qual seja há vida e, portanto a de ser imposta uma penalidade mais rigorosa nota-se, assim, que deve existir proporcionalidade entre o crime cometido e a pena correspondente. Nem sempre foi assim na fase do “Direito Penal do Terror”, quando a finalidade da pena era castigar moralmente e fisicamente por detento, época em que o ditador criava as leis e julgava os seus súditos quem cometesse um furto simples era penalizado da mesma forma de um latrocínio. O ditado popular: “Dente por dente, olho por olho”.
As penas privativas de liberdades têm três modalidades: o regime fechado, consistente na execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, o semiaberto, que você trabalha no período diurno e a noite retorna ao presídio, e por fim o regime aberto, que é o cumprimento da pena em suas casas tendo que se apresentar periodicamente no fórum.
Iniciada a execução da pena no juízo competente, há uma modificação na competência jurisdicional, porque a partir de então todos os conflitos e incidentes deverão ser decididos pelo juízo da execução, possibilitando ao condenado o direito a uma série de benefícios legais, como a progressão de regime e o livramento condicional, entre outros. São pressupostos essenciais para o início da execução da pena privativa de liberdade, por tanto, que o réu esteja preso, que haja uma sentença penal condenatória e que a guia de reconhecimento (definitiva ou provisória) seja regularmente expedida e atuada na Vara de Execução competente.
Educação na Prisão Entre: Razão e Criação
A Educação deve reconciliar o detento com ele mesmo
Primeiro passo é o detento querer essa reconciliação, essa mudança, como sabemos, é necessário que seja de dentro para fora, para depois a escola interagir para seu acontecimento. “É preciso que esses profissionais da educação se caracterizem de que têm que tomar decisões, seja numa sala de aula, em relação a determinado aluno, seja na direção de uma escola ou de um sistema escolar. A pesquisa educacional é base para tomada de decisões”. (MARTINS, 1999, p. 74).
Portanto a educação nos sistema prisional, não deve encobrir certas injustiças sob o pretexto da paz social como um direito humano, sua finalidade de exigir um conjunto de ações, tanto no âmbito do Estado como da sociedade. Segundo Brandão (2005, p. 08) “As ideias transformam as pessoas e as pessoas transformam o mundo”. O direito à educação de pessoas presas é garantido, tem como objetivo retornar sua vida após exerce fundamental importância para formação do ser social. Também é importante oferecer oportunidade de atividades culturais juntamente com a educação mais formal.
Reconhecer o detento como pessoas, e dar-lhe a possibilidade de projetar ela própria um futuro que não seja a transcrição das vontades do sistema penal, mais um futuro com todo conhecimento de causas e da causa do encarceramento. Pois em um futuro não significa esquecer um passado, e nem sobre tudo questionar o presente é preciso reconciliar o ato de aprender, na verdade com o prazer de aprender. É nesse contexto que pensamos em uma educação da população carcerária considerada ainda no tempo de hoje com um privilégio e não um direito.
O parecer 04/2010 do CNE/CEB que trata das Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais reconhece que:
a) a educação para pessoas encarceradas ainda é vista como um “privilégio” pelo sistema prisional;
b) a educação ainda é algo estranho ao sistema prisional. Muitos professores afirmam sentir a unidade prisional como um ambiente hostil ao trabalho educacional;
c) a educação se constitui, muitas vezes, em “moeda de troca” entre, de um lado, gestores e agentes prisionais e, do outro, encarcerados, visando a manutenção da ordem disciplinar;
d) há um conflito cotidiano entre a garantia do direito à educação e o modelo vigente de prisão, marcado pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos e pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares;
e) o atendimento educacional é descontínuo e atropelado pelas dinâmicas e logicas da segurança, sendo interrompido quando circulam boatos de rebelião ou ocasiões de revistas;
f) o atendimento educacional em geral sofre com a falta de projeto pedagógico, matérias e infraestrutura adequada e falta de profissionais com formação específica.
Dessa maneira, tomando como referência a Resolução 02/2010 que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, esta Diretriz propõe.
a) a implementação da oferta de EJA em unidades prisionais, garantindo atendimento em todos os turnos;
b) que a SEDU e a SEJUS articulem conjuntamente ações complementares de cultura, esporte, educação tecnológica, programas de incentivo à leitura e de promoção da saúde;
c) a diversificação de oferta, considerando as especificidades de cada medida/regime prisional, garantindo acompanhamento pedagógico e psicossocial no processo de escolarização dos sujeitos em privação de liberdade;
d) em relação a organização curricular, cabe ressaltar que esta deve tomar como orientação o reconhecimento das especificidades étnicas, de gênero, de classe, de orientação sexual, bem como as diferentes trajetórias escolares e não escolares e rotatividades dos sujeitos que estão em privação de liberdade;
e) garantir a oferta de todas as áreas de conhecimento, bem como a utilização de todos os espaços pedagógicos possíveis e existentes, encontrando alternativas que não negligenciam direitos em detrimento das ações de segurança;
f) a oferta de Educação Profissional integrada ao currículo da Educação de Jovens e Adultos na busca de um processo formativo, conforme já explicitado nessa Diretriz, em que trabalho é compreendido como horizonte de formação integral dos cidadãos na produção de sua existência, buscando superar a ideia de cursos caráter utilitarista, voltadas de maneira restritiva e funcional para o mercado de trabalho, devendo ser potencializado as experiências já realizadas nos presídios do PROEJA FIC e do PROEJA Ensino Médio;
g) Apontamos também, em consonância com a resolução 02/2010 que atividades de movimento corporal e artístico-culturais sejam reconhecidas e valorizadas como elementos formativos integrados à oferta de educação, podendo ser contempladas no projeto político-pedagógico como atividades curriculares.
Cabe-se especificamente de ordem pedagógica, reconhecer que são indissociáveis ao conjunto de problemas explicitados nos parágrafos acima, identificando ausência de um corpo técnico na área da educação no acompanhamento diário das atividades desenvolvidas no sistema prisional, sabendo que tem o pedagogo escolar orientando nos planejamentos do docente para melhor continuidade das atividades escolares, deveria ter uma rotina pedagógica das atividades desenvolvidas em cada área específica, assim garantindo recursos adequados ao atendimento específico, orientação e acompanhamento das práticas docentes, eficiência documentais da vida escolar dos detentos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 26:
1. Todas as pessoas têm direito à educação.
2. A educação será direcionada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 27:
Todas as pessoas têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de desfrutar das artes e partilhar do avanço científico e de seus benefícios.
Princípios Básicos para o Tratamento de Pessoas Presas, Princípios 6:
Todas as pessoas presas terão o direito de participar de atividades culturais e educacionais destinadas ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.
A Resolução 1990/20 do Conselho Econômico e Social da ONU refere-se à educação nas prisões nos seguintes termos:
a) A educação nas prisões deve ter por objetivo o desenvolvimento integral da pessoa, levando-se em conta os antecedentes sociais, econômicos e culturais da pessoa presa;
b) A educação deve ser um elemento essencial do regime penitenciário; devem ser evitados desincentivos às pessoas presas que participam de programas educacionais formais e aprovados;
c) A educação profissionalizante deve ter por objetivo o desenvolvimento mais amplo do indivíduo e ser sensível às tendências do mercado de trabalho;
Atividades criativas e culturais devem desempenhar um papel significativo, uma vez que têm o potencial especial de permitir que as pessoas presas se desenvolvam e se expressem;
d) Sempre que possível, as pessoas presas devem ter permissão para participar de programas educacionais fora da prisão;
Nos casos em que a educação ocorrer dentro do estabelecimento prisional, a comunidade externa deve participar o mais ativamente possível;
(Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos) – Manual para servidores penitenciários – (Andrew Coyle p. 109 e 110).
Cada pessoa presa que chega à penitenciária traz consigo experiências de vida anteriores à prisão e quase todas as pessoas presas serão soltas um dia. Para que uma pessoa se beneficie do tempo que passará na prisão, a experiência deve ser vinculada àquilo que provavelmente acontecerá em sua vida após a soltura.
A melhor forma de se estabelecer esse vínculo é elaborar um plano de como o preso pode usar os vários recursos disponíveis no sistema penitenciário. As pessoas presas precisam receber coisas para fazer que garantam que elas não fiquem ociosas e que tenham um propósito.
Todas as atividades – quer sejam agrícolas, de alfabetização, quer sejam de participação em programas culturais e artísticos – devem ser organizadas de modo a construir para um clima em que as mesmas não se deterioram, mas desenvolvam novas aptidões que as ajudarão quando forem soltas.
Nesse sentido educadores pesquisadores propõem uma reorganização no currículo na área de conhecimento, estruturando em abordagem temática, que deve ser permanentemente discutida, dialogada e definida para o sistema prisional levando em consideração e ajudando os detentos, uma relação de diálogo.
Ressocialização Do Preso
Ressocialização Por Meio do Estudo no Sistema Penitenciário Brasileiro
A ressocialização tem como finalidade priorizar a prevenção do retorno para o presídio assim diminuir a ociosidade nas cadeias e implantar direita a liberdade do ser humano. Um preso reabilitado não é alguém que aprendeu a sobreviver bem na prisão, mas uma pessoa que tem êxito no mundo externo à prisão após sua soltura. Para que as autoridades penitenciárias deem prioridade em seu programa de atividades ao que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos descreve como a “regeneração e reabilitação social” dos presos, elas precisarão basear as atividades realizadas dentro da prisão no princípio de oferecer às pessoas presas os recursos e as habilidades de que elas necessitam para viver bem fora da prisão. Isso significa, por exemplo, vincular o trabalho que os presos desempenham na penitenciária com as possibilidades de trabalho no mundo externo. As pessoas presas precisam ser ajudadas a adquirir habilidades e desenvolver a capacidade de ganhar a vida e sustentar uma família, tendo em conta a discriminação que ex presídiários provavelmente enfrentarão quando procurarem encontrar emprego.
Conclusão
Diante de tais questionamentos e a relevância da abordagem do tema. Ao esboçar algumas ideias, o objetivo do trabalho foi principalmente refletir sobre alguns dos aspectos que envolvem a ressocialização dos detentos no Sistema Penitenciário contemporâneo.
O breve histórico da execução penal é bastante controverso. Resgatando a questão central tratada, ou seja, a discussão sobre o papel da educação e do trabalho dentro do Sistema Penitenciário é importante assinalar que existe um grande grupo de atividades no Sistema Prisional tais quais a atividade escolar a educação formal que é mais importante para ressocialização, que ajuda a combater a ociosidade vigente nos presídios.
Na análise teórica realizada acerca do tema constatou-se que, sob os aspectos históricos e normativos, as circunstâncias em que se desenvolveu o ensino nos presídios na rede pública brasileira sempre estiveram à mercê dos interesses e do domínio dos governantes mediante as várias reformas realizadas no sistema educacional brasileiro e a criação de leis que impossibilitam ex-detentos a consolidação e o equilíbrio entre os programas de reintegração social em nosso país ressalta-se que no sistema prisional, procura assegurar, tanto quanto possível, sua reabilitação. Para que isso aconteça, as administrações penitenciárias precisam alcançar um equilíbrio adequado entre segurança e os programas destinados a habilitar as pessoas presas a se reintegrarem à sociedade e é imprescindível uma boa relação entre os presos e funcionários e a sociedade.
Contudo o tempo não é suficiente para alguém se decidir a aprender isto é ainda mais verdadeiro na prisão, pois é nela que a educação ao longo da vida, será preciso que também na prisão se possam desenvolver estratégias para que essa educação seja muito mais do que uma formação profissional incompleta.
A educação na prisão inclui assim sua formação permanente onde o tripé educacional, (educação, trabalho com disciplina) seja respeitado em sua plenitude, viabilizando a verdadeira reintegração dos apenados juntos à sociedade que as produziu e terá que conviver em harmonia.
Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas homens, mulheres, negros, brancos, ricos, pobres, homossexuais, índios, idosos, portadores de deficiências, estrangeiros, imigrantes, refugiados, portadores de doenças, crianças, adolescentes, policiais ou presos. Todos enquanto pessoas devem ser respeitadas e sua integridade física assegurada e protegida.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos jurídicos básicos que tratam sobre os direitos humanos. Elenca os direitos inerentes e essenciais a todos os seres humanos. Contém normas jurídicas que obrigam os Estados signatários nos planos interno e externo e dizem respeito a direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos e socioculturais, de interesse de toda a comunidade internacional. Tais regras visam, principalmente, assegurar a própria sobrevivência digna de todas as pessoas e também a convivência social com democracia, fraternidade, paz, liberdade, respeito às diferenças individuais, dignidade humana, solidariedade, justiça, igualdade, segurança, e sem preconceitos e discriminações. Impõem limites ao poder estatal em relação ao ser humano, a fim de evitar abusos de autoridade, excessos, torturas, penas desproporcionais, degradantes, desumanas e cruéis. A Declaração Universal dos Direitos Humanos constitui como marco no desenvolvimento dos Direitos Humanos.
O preso por estar privado de liberdade, encontra-se em situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que ele perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação. A Lei de Execução Penal em seu artigo 41 da Lei de discrimina todos os direitos dos presos, entre eles o direito à alimentação, trabalho, previdência Social, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a Execução da Pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
A Constituição Federal também assegura alguns direitos, como o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à integridade física e moral, à privacidade, entre outros. Hoje, no Brasil existem em média 419.551 presos. Para suportar tamanha demanda seria necessário construir 150 novos estabelecimentos penitenciários.
O Sistema Prisional Brasileiro está falido, o que se pode constatar são celas abarrotadas, com seres humanos espremidos e sem lugar para dormir; falta de assistência médica; alimentação precária; falta de material básico para higiene pessoal; violência sexual entre presos, doenças graves se proliferando; ausência de atividades laborativas; doentes mentais mantidos juntamente com os demais; drogas dentro das celas; um desrespeito aos Direitos Humanos e o descumprimento da Lei de Execução penal.
O Sistema Prisional se propõe a recuperar os presos e a prepará-los para que não reincidam em práticas delituosas, oque infelizmente não acontece. A precariedade das penitenciárias brasileiras e as condições subumanas que os detentos vivem são absurdas. Deste modo, não fica possível o homem preso de ressocializar se, pois, seus mais remotos direitos não são respeitados. A dignidade do preso não é algo que se vê dentro dos presídios brasileiros.
As penitenciárias não comportam a totalização dos presos, os agentes penitenciários não têm formação adequada e tampouco ética no cotidiano com o preso desrespeitando assim os princípios básicos dos Direitos Humanos. Tudo isso gera consequências drásticas, que não cumprem com o objetivo de reintegrá-los e ressocializá-los à sociedade.
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Publicado por: Rui Alberto Bartmer
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