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Direito Administrativo e Licitações Os Processos Licitatórios em Todas as suas Modalidades

Pesquisa e analise sobre conceitos e definições de normas e regras que regem a licitação e contratos administrativos com relação ao direito administrativo e na gestão pública.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Resumo

O presente artigo trata-se de um estudo sobre os contratos licitatórios nas suas diversas modalidades. Trata-se de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se buscam informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos está a busca de maiores informações sobre o tema. Licitação é um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. A Licitação é um instrumento para que se proceda ao Contrato Administrativo. A Administração Pública, tem por finalidade escolher a proposta a qual faz parte de seu interesse. É procedimento da Administração pública ordenar de maneira eficiente entre os licitantes propiciando igualdade de direitos e oportunidades a todos os interessados, seguindo a eficiência e a moralidade da gestão pública.

PALAVRAS CHAVE: Licitação. Modalidades. Administrativo. Eficiência. Igualdade.

Abstrac

This article is a study on bidding contracts in their various modalities. This is a literature review with bibliographic research in which information is sought in books, magazines, publications and other materials on the subject. Among the objectives is the search for more information on the subject. Bidding is an administrative procedure by which a public person, in the exercise of the administrative function, opens to all interested parties, who are subject to the conditions laid down in the convocation instrument, the possibility of formulating proposals from which it will select and accept the most convenient for the conclusion of a contract. Bidding is an instrument for the administrative contract. The public administration aims to choose the proposal to which it is part of its interest. It is the procedure of the Public Administration to order efficiently among the bidders providing equal rights and opportunities to all interested parties, following the efficiency and morality of public management.

KEYWORDS: Bidding. Modalities. Administrative. Efficiency. Equality                              

Introdução

Entende-se por Licitação como sendo um procedimento administrativo realizado pelo ente público no exercício da função administrativa, divulga a todos os interessados a possibilidade de apresentarem suas propostas. Estas propostas serão analisadas e a mais conveniente para a celebração de contrato será a escolhida. O presente estudo SE objetiva analisar as peculiaridades licitatórias: concurso e leilão. Consideram-se peculiares em decorrência de possuírem características próprias que, assim como será exposto, divergem das outras modalidades previstas do procedimento administrativo de licitação. Assim, a partir da leitura conjunta da Constituição Federal e da Lei nº 8.666 de 1993, bem como de excertos doutrinários referentes ao assunto, pretende-se construir uma análise focada nos institutos administrativos do concurso e do leilão.

Na administração pública com o particular ou empresa legalmente as contratações são realizada por licitação que é um procedimento legal do direito administrativo, dentro de parâmetros das normas e regulamentações para este fim. Desta forma é de suma importância que gestor tenha conhecimento sobre os princípios que o reger a cometer um crime de responsabilidade.

Ressalta-se sempre que a licitação trata-se de um procedimento administrativo e têm como base o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e a Lei Geral de Licitações nº 8.666 de 21.06.1993, que são as formas competentes do gestor público realizar processo licitatório e, posteriormente, contratar com empresas ou particular e assim o contrato administrativo é celebrado formalmente com as instituições públicas através de licitações, respeitando as cláusulas exorbitantes, que é a predominância do Poder Público sobre o particular.

Desenvolvimento

Sabendo-se que a licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público, então é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). A referida lei vem a estabelecer alguns critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.    Isso ocorre porque a Administração de determinado órgão publico  convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei de licitações, seja por edital ou carta-convite, nesse ato convocatório vêm contidas as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar.

Princípios das licitações

O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:

Moralidade: comportamento escorreito, liso e honesto da Administração.

Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.

Legalidade: disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador. o procedimento licitatório deve estar inteiramente vinculado à lei, cabendo aos participantes a observância do conteúdo estabelecido na mesma (Lei nº 8666/93, art. 4º).

Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.

Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública. não há licitação sigilosa, sendo públicos todos os atos relativos ao procedimento, salvo o conteúdo das propostas até sua abertura (Lei nº 8666/93, art.3º, §3º).

Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93. o edital deve ser claro quanto ao julgamento a ser utilizado, devendo este último conter regras prévias e induvidosas (Lei nº 8666/93, art. 45).

Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93. este ato convocatório é a “lei interna” da licitação, estando, portanto, todos os participantes a ele vinculados. O não cumprimento das condições expostas no edital implica na nulidade do procedimento.

Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.

Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.

Modalidades das Licitações

Todas as licitações possuem seis modalidades que são:

Concorrência, trata-se da tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. Ela exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), Dentre as características da concorrência, destacam-se a universalidade e ampla publicidade. A primeira faz referência a possibilidade da participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprove preencher todos os requisitos do edital, necessários à execução de seu objeto. Já a ampla publicidade é quesito de validade deste procedimento, sendo necessária a completa divulgação do edital, para que este seja de conhecimento de todos.

A Tomada de preços é a modalidade que pede um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta. Trata-se da modalidade de preços para os interessados devidamente cadastrados, ou para aqueles que apresentem os documentos necessários para inscrição até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, com a devida qualificação. O particular cadastrado recebe um “certificado de registro cadastral” com validade de, no máximo, um ano, no qual consta a categoria em que se incluiu, observada sua especialização.

O Convite que não requer publicação de edital pois trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas. é a modalidade mais simples, destinada a contratação de menor valor, entre, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não, que são convidados a apresentar suas propostas no prazo de cinco dias úteis. Os interessados que não foram convidados mas estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação da proposta também poderão participar do procedimento licitatório. É a única modalidade em que não há divulgação total, já que a cópia do instrumento convocatório (carta-convite) será fixada em local apropriado (na própria repartição, quadro de avisos).Dispõe ainda o §7º, do art. 22, da Lei em referência, que quando for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, por limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, deverá tal situação ser devidamente justificada. Neste caso, haverá repetição do ato convocatório, porém convocando agora outros possíveis interessados, de modo a garantir que se cumpra o determinado no §3º, do art. 22 supracitado, ou seja, que o número de convidados seja de, no mínimo, três interessados.

No Concurso, é que acontece a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área. Os interessados devem apresentar seus trabalhos, segundo as exigências constantes no ato convocatório, e estes serão selecionados e devidamente julgados. O edital deve ser publicado com antecedência de, no mínimo, quarenta e cinco dias, que poderão ser prorrogados em razão das características do trabalho a ser apresentado.

O Leilão. versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial. é a modalidade de licitação para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferece o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (art.22, §5º, da Lei de Licitação). Exige-se a prévia avaliação do bem a ser leiloado, bem como a ampla publicidade do ato convocatório desta modalidade. A licitação de bens imóveis ocorre pela concorrência, salvo hipóteses previstas no art. 19 da lei supra.

Pregão foi adicionado pela lei 10520/02, trata da aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital). a Lei n º 10.520/02 admite que a União, Estados e Municípios possam adotar esta modalidade de licitação para aquisição de serviços ou bens comuns, ou seja, aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. A disputa pelo fornecimento destes bens ou serviços é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Aplicar-se-á subsidiariamente para tal modalidade a Lei de Licitação, sendo obrigatório o critério de menor preço no julgamento das propostas. O pregão será realizado em duas fases distintas: a interna, em que há a justificação para a necessidade desta contratação, a determinação do objeto e das regras de habilitação e aceitação das propostas, as sanções aplicadas em caso de inadimplemento e as cláusulas do contrato; e a fase externa, cuja qual tem seu início com a convocação dos interessados e conduz à sessão pública de julgamento. O prazo para apresentação das propostas não poderá ser inferior a 8 dias úteis, contados da data de publicação do aviso (meio de convocação).

As Fases da Licitação

A supracitada Lei 8.666, rege que a licitação seja realizada numa sequência lógica, iniciando-se com o planejamento e prosseguindo até a assinatura do contrato ou a emissão de documento correspondente. Deste modo este processo se divide em duas fases distintas, Interna e Externa. Ressalta-se que ela é realizada por meio de um procedimento administrativo, sucessão de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, o qual tende a permitir a melhor contratação, tendo em vista os interesses da própria Administração. Tal procedimento fica a cargo de uma Comissão, permanente ou especial, composta de, pelo menos, três membros que, via de regra, tem responsabilidade solidária pelos atos praticados por ela.

Fase de Pré-Licitação

Em conformidade, a lei 8.666 estabelece, em seu Art.7º, §2, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

“I - Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - O produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso”.

São duas as fases da licitação:

Fase Interna: começa na abertura do processo administrativo, destacando a caracterização da necessidade de contratar, indicação do objeto e dos recursos próprios para a despesa, dentre outros. São os atos prévios, preparatórios do procedimento licitatório.

Fase Externa: começa na convocação dos interessados por meio de instrumento adequado, seguida da habilitação, classificação, julgamento, adjudicação e da homologação.

Para tanto existe uma série de atividades anteriores a licitação, que inclui as etapas de:

Elaboração de projeto, orçamentação, aprovação da contratação, realização de uma consulta pública.

Procedimentos

Edital: trata-se de um ato pelo qual a Administração divulga as ofertas de contrato a todos os interessados e fixa as condições para sua participação, que se dá pela apresentação de propostas que deverão estar rigorosamente de acordo com este instrumento, sob pena de nulidade.

Habilitação: será nesta fase feita a abertura dos envelopes que devem conter os documentos dos licitantes exigidos no edital e também suas propostas, e a apreciação de ambos. A documentação PRECISA comprovar a habilidade jurídica do licitante, sua capacidade técnica, idoneidade financeira e sua regularidade fiscal, sob pena de inabilitação do mesmo.

Classificação: é realizada uma análise do conteúdo das propostas, que precisam obedecer todas as regras contidas no edital, e o julgamento. Uma desclassificação ocorre devido a desconformidade da proposta com os requisitos do edital ou pela sua inviabilidade.

Julgamento: é o momento da confrontação entre as propostas selecionadas na classificação em que seu julgamento deve ser objetivo e seguir o tipo de licitação adotado no edital (licitação de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de maior oferta ou lance).

Homologação: diz-se que corresponde à aprovação e resultado dado pela autoridade competente, a qual poderá anular o procedimento em caso de ilegalidade e determinar o saneamento do vício e irregularidades, se estes não contaminarem o resultado do certame.

Adjudicação: Atitude declaratória em que se da a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do procedimento que terá o direito ao futuro contrato. Este ato impede a Administração de realizar outra licitação com objeto idêntico e vincula o vencedor nos termos do edital e da proposta consagrada, sujeitando-o às penalidades previstas no edital, caso não assine o contrato no prazo.

Uma possível invalidação da licitação pode ocorrer na anulação ou revogação. A licitação pode ser anulada quando verificado vício de ilegalidade no procedimento, que contamina o contrato firmado e deve ser justificada e publicada e não gera indenização ao licitante. Já no caso de revogação esta se dá “em razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado” (Lei nº 8666/93, art. 49), e, portanto, pode gerar indenização ao licitante vencedor, podendo este tentar restabelecer o certame se entender que a demonstração do interesse público não foi suficiente para revogação do procedimento licitatório.

Procedimentos Metodológicos e Objetivos

O presente artigo tem como objetivo principal, a pesquisa e analise sobre conceitos e definições de normas e regras que regem a licitação e contratos administrativos com relação ao direito administrativo e na gestão pública. Aqui utilizou-se da pesquisa bibliográfica que possibilitou fazer levantamento de livros, apostilas, sítios, leis e outros autores que doutrinam o tema em questão.

Conclusão

Diante do artigo em análise É possível concluir que a Lei Federal nº 8.666/93 que trata da Licitação e Contratos Administrativos, respaldada e regulamenta no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, trata-se da melhor forma de celebração dos contratos públicos da Administração Pública com os particulares e outros, de forma isonômica e transparente. É  empregada afim de  atender a idoneidade do interesse público, buscando uma  proposta mais vantajosa e equiparando as condições de igualdade a todos os participantes do processo licitatório, respeitando os princípios da Administração Pública e os demais princípios basilares da Constituição Federal do Brasil. É indispensável para uma boa transparência na gestão pública nos negócios do governo com os particulares ou terceiros, deve-se utilizar a Lei nº 8.666/93, como procedimento obrigatório nos contratos administrativos e evitando assim a violação aos princípios vinculados no próprio instrumento convocatório da licitação.

Referencias

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Jurídico Atlas, 19ª edição – 2006;

Rosa, Márcio Fernando Elias. Sinopse Jurídica – Direito Administrativo. Editora Saraiva, 8ª edição – 2006.

BERTONCELLO, Ludhiana; BORTOLOZZI, Flavio. Metodologia de Pesquisa. Maringá: Centro Universitário de Maringá, 2012.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. de 2002.

BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 jun. 1993.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 2001. In: PÊRA, Iausy Anahy Farias Martins. Licitação e Contratos. Maringar: Cesumar, 2011.

HORVATH, Miriam V. Fiaux. Direito Administrativo. São Paulo: Manole, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 105.

PÊRA, Iausy Anahy Farias Martins. Licitação e Contratos. Maringá: Centro Universitário de Maringá, 2011.

 

Por Asta Conceição de Oliveira Motta


Publicado por: ASTA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA MOTTA

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