Audiência de custódia e o impacto nas vítimas de agressão

Breve análise sobre os efeitos da audiência de custódia nos casos de violência doméstica e os impactos psicológicos e emocionais sofridos pelas vítimas.

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Como fragilidades da lei contribuem para o desgaste psicológico e emocional de vítimas de violência doméstica e para o descrédito da justiça no Brasil

Resumo

O presente artigo tem como finalidade elucidar depoimentos de vítimas de violência, com foco em seus respectivos transtornos mentais decorrentes dos acontecimentos, justamente com observações da fragilidade na justiça brasileira. O artigo analisa os efeitos da audiência de custódia nos casos de violência doméstica, destacando os impactos psicológicos e emocionais sofridos pelas vítimas. Com base em dados empíricos e estudos nas áreas do Direito e da Psicologia Jurídica, discute-se como a concessão de liberdade provisória a agressores pode intensificar o medo, a insegurança e o sofrimento psíquico, dificultando o rompimento do ciclo de violência e contribuindo para a reincidência e o descrédito da justiça. Conclui-se que a detenção provisória do agressor, quando houver risco concreto à integridade da vítima, constitui medida necessária de proteção e prevenção.

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Palavras-chave: Violência doméstica; Audiência de custódia; Psicologia jurídica; Saúde mental; Justiça criminal.

Introdução

Utilizando dados acerca da violência contra a mulher, relatos de experiências após acontecimentos conjugais, bem como considerações de profissionais sobre os transtornos psicológicos apresentados por vítimas de agressão, o presente artigo busca analisar as fragilidades existentes na atuação da justiça brasileira, especialmente no que se refere à audiência de custódia. Parte-se da observação de que decisões judiciais tomadas nesse momento inicial do processo penal podem produzir impactos diretos na segurança, no bem-estar psicológico e na percepção de proteção institucional vivenciada pelas vítimas de violência doméstica.

A audiência de custódia, embora concebida como instrumento de garantia de direitos fundamentais da pessoa presa, tem sido aplicada, em diversos casos de agressão doméstica, de forma que pode contribuir para o desgaste psicológico e emocional da vítima. A concessão de liberdade provisória ao agressor, muitas vezes acompanhada de medidas cautelares mínimas, tende a intensificar sentimentos de medo, insegurança e desamparo, dificultando o rompimento do ciclo de violência e desestimulando novas denúncias.

Nesse sentido, o artigo propõe uma reflexão crítica sobre a forma como a audiência de custódia vem sendo conduzida em casos de violência doméstica, especialmente quando confrontada com os efeitos psicológicos decorrentes da agressão e com a recorrente reincidência dos agressores. Busca-se, assim, elucidar a necessidade de alterações na prática judicial e na aplicação das medidas legais, com base tanto em dados empíricos quanto em relatos e estudos que evidenciam os danos emocionais e psicológicos prolongados sofridos pelas vítimas.

Natureza da audiência de custódia

A audiência de custódia foi implementada em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, onde o sujeito preso em flagrante é levado até um juiz em até 24 horas, para com o objetivo de o juiz avaliar de forma rápida se a prisão foi feita de maneira legal e se os direitos do sujeito foram respeitados. Neste momento, o magistrado averigua possível abuso de autoridade, quaisquer tipos de violência, incluindo psicológica e ameaças durante a abordagem policial ou no momento da prisão. (CNJ, 2015).

A audiência de custódia pode servir de instrumento para a decisão do juiz sobre a liberdade ou não do indivíduo, podendo decidir por manter a prisão ou responder à liberdade. A partir da análise do caso, o magistrado pode flexibilizar a prisão, quando observado que esta se deu ilegalmente, podendo conceder a liberdade provisória e aplicar medidas cautelares, como a necessidade de comparecer frente ao juiz periodicamente, proibição de contato com determinadas pessoas, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando for perceptível o risco à ordem pública, às investigações ou à aplicabilidade da lei penal, por tornozeleira eletrônica antes do ou em converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. (BRASIL, 2019).

Nesta audiência participam o juiz, um representante do Ministério Público, um defensor público, um advogado e a própria pessoa detida. É necessário frisar que a audiência de custódia não é julgamento do crime, não servindo para decidir se o indivíduo é culpado ou inocente. A audiência de custódia se limita a analisar as condições da prisão e a necessidade de manutenção, sendo idealizada para garantir os direitos fundamentais de qualquer indivíduo. (CNJ, 2015)

A audiência de custódia surgiu da combinação de tratados internacionais dos direitos humanos, junto de decisões e normas do judiciário brasileiro, sendo sua base original dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, principalmente na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, que determina que toda e qualquer pessoa presa deve ser levada rapidamente a um juiz. O Brasil aderiu a esse tratado em 1992, assumindo a obrigação de cumprir essa regra, embora por muitos anos não foi aplicada na prática. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969)

A implementação efetiva da audiência de custódia no Brasil se dá em 2015, quando o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, editou a Resolução nº 213/2015, obrigando tribunais do país a realizarem audiências de custódia em até 24 horas após a prisão. Na época, o presidente do Supremo Tribunal Federal, STF, e do CNJ era o ministro Ricardo Lewandowski, que teve papel central na consolidação da audiência de custódia no judiciário. (CNJ, 2015).

A audiência de custódia foi incorporada na legislação penal em 2019, com o que ficou conhecido como pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019. O Código de Processo Penal foi alterado, especialmente o artigo 310, tornando a audiência de custódia uma exigência legal expressa, e não apenas uma norma administrativa do CNJ. (BRASIL, 2019).

Casos de agressões submetidos à audiência de custódia

 Segundo estudos de professoras de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, realizada em audiência de custódia no Recife e em Olinda, problematizando a ausência, em casos de agressão, (Maria da Penha), confrontando a atuação de magistrados em um total de 157 audiências de custódia entre 2018 e 2019, das quais 17 se tratavam de violência doméstica, que, destes, 13 terminaram com liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, sendo cerca de 76,4% dos casos de agressão que resultaram em soltura. (Valença; Mello, 2020)

Nestes estudos, os autores relatam: “Naquele mês, a maior parte dos casos de violência doméstica se induziu em concessões de liberdade provisória”. O artigo discute os riscos e questiona se a audiência de custódia em casos de agressão doméstica está realmente protegendo mulheres, principalmente pela ausência da vítima na audiência e a “diluição da gravidade” em casos de violência contra mulher em comparação com outros delitos. (Valença; Mello, 2020).

Em outro trabalho, tratando dos principais desafios para um melhor funcionamento das audiências de custódia no Distrito Federal. Entre os desafios identificados estão o uso excessivo de medidas cautelares, perfil dos custodiados e falhas na proteção das vítimas, indicando falha na eficácia das audiências de custódia (Ferreira; Amaral Filho; Rodrigues, 2024).

Casos de violência e reincidência entre agressores

Após estudo em Castanhal, no Pará, acerca de dados da violência doméstica, identificaram que agressores levados à justiça na forma de denúncia, cerca de 42% a 44% cometeram violência doméstica.  O estudo de mestrado defendido no Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública da UFPA-PPGSP, intitulado Reincidência de Agressores Domésticos: um estudo do município de Castanhal (PA),  objetivando mapear e analisar casos de violência doméstica contra mulheres em Castanhal, que foram judicializados com foco na reincidência de agressores. (Pompeu, 2021).

Em sua metodologia, Danyllo Pompeu fez uso de dados do Sistema de Informações do Ministério Público do Pará (SIMP) e do Judiciário local, levantamento de todos os dados de todos os autos de denúncia, judicialização por violência doméstica no município nos anos observados, e análise dos variados acerca dos crimes e ao perpetrador para identificar reincidências. (Pompeu, 2021).

Os principais resultados foram que, em 2017, cerca de 25,77% dos agressores domésticos analisados eram reincidentes, ou seja, já haviam cometido agressões antes. Em 2018, essa taxa de reincidência foi de 14,33% dos casos estudados, sendo que, na maioria dos casos, os crimes ocorreram em casa, à noite, e foram cometidos pelo parceiro ou ex-parceiro da vítima, sendo as ameaças à vítima a forma mais recorrente de intimidação. (Pompeu, 2021).

A conclusão do autor é que, na busca de prevenção à reincidência de crimes de violência doméstica, é importante entender profundamente o perfil dos agressores e os contextos em que a violência ocorre. (Pompeu, 2021).

A persistência da violência doméstica após alguma intervenção judicial é aprofundada em estudos de natureza teórica, que questionam a suficiência de respostas tradicionais. Neste sentido, o estudo intitulado Direito Sistêmico no Combate a Novos Episódios de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher apresenta uma visão crítica do mundo jurídico vigente, sustentando que a atuação centrada exclusivamente em punição e decisões formais são incapazes de deter a reincidência de crimes. (Pompeu, 2021).

O trabalho conclui que a violência doméstica tende à reprodução quando o Estado atua apenas à resposta penal tradicional, sem considerar os aspectos emocionais, psicológicos e sociais envolvidos no caso. Defende que a proteção efetiva da mulher depende de uma abordagem sistêmica capaz de articular a responsabilidade do agressor, fortalecimento e apoio à vítima, integração de rede de proteção como prevenção a novos episódios do mesmo crime. (Pompeu, 2021).

Levantamento acerca do psicológico das vítimas

Ao olhar os dados sobre a prevalência da violência contra a mulher no Brasil, vê-se que 27% das mulheres já sofreram violência doméstica em algum momento da vida, e 33% vivenciaram algum tipo de violência, seja física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, nos últimos 12 meses. (FBSP, 2023).

Quando se buscam registros de violência na prática, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023 registrou 258.941 casos de violência doméstica em 2023, um aumento de cerca de 9,8% em relação ao ano anterior, sendo 1.467 feminicídios em 2023 e milhares de tentativas de homicídio e lesões graves contra mulheres no âmbito doméstico. Tais dados apresentam a dimensão da violência em termos policial e judicial, buscando processos judiciais relacionados à violência contra a mulher. (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023).

Entre janeiro e maio de 2024, foram instaurados 380.735 processos por violência contra a mulher no Brasil, uma média de mais de 2,5 mil casos por dia. Destes, 318.514 foram por violência doméstica, além de estupro e, por fim, assassinato. (CNJ, 2024).

Segundo o estudo brasileiro publicado em 2023, denominado Danos Psicológicos Causados pela Violência Doméstica contra a Mulher, analisa os impactos psicológicos da violência doméstica em mulheres atendidas por serviços de saúde. Este estudo adotou a abordagem quantitativa, a partir da análise de dados coletados em atendimentos psicológicos e vítimas de violência doméstica, buscando identificar os principais danos emocionais e psicológicos oriundos de diversas formas de agressão, constatando que as vítimas apresentam, frequentemente, depressão, ansiedade, baixa autoestima, sentimento de medo e insegurança, sofrimento psíquico persistente e dificuldade de reconstrução da autonomia emocional (SILVA; SILVA; HANNA, 2023).

Tais danos foram observados mesmo com o final dos episódios de violência, o que possivelmente indica um efeito prolongado. (SILVA; SILVA; HANNA, 2022, 2023).
Conforme apresentado por Sousa em seu trabalho Violência doméstica: A fragilidade do Estado em defender a vítima do sexo feminino (2022), sendo um pesquisa quantitativa desenvolvida e oriunda no curso de pós-graduação em Direito da Universidade Pontifícia Católica de Goiás (PUC Goiásdo. Souza usa métodos bibliográficos e indutivos, buscando baseados em experiências, observações e estudos publicados, sendo construída a análise  com apoio empírico de casos reais observados no contexto brasileiro (Souza, 2022).

O trabalho afirma que a fragilidade do Estado em proteção a vítima feminina é um fato concreto, levando em conta que muitas agressões culminam em mortes ou a repetição da violência justamente devido a uma legislação  que, na prática, não garante a proteção efetiva das vítimas (Souza,2022). Souza ainda destaca que a legislação considerada “fraca” configura um fator gerador de impunidade, diminuindo denúncias  por falta de estímulos e Segurança, temendo retaliação após a compreensão de tal desamparo (Souza,2022).

Considerações finais

A fragilidade da justiça alimenta um medo contínuo e de dimensões abrangentes experienciado pela vítima,  desestimulando denúncias após episódios de violência, por medo de retaliação e pela certeza da desproteção. Tal medo se intensifica diante da possibilidade de o agressor permanecer em liberdade após determinadas decisões judiciais, como nos casos de audiência de custódia, havendo mínimas medidas cautelares, causando danos à sensação de segurança da vítima e dificultando o rompimento do ciclo de violência, podendo ocasionar, em razão da impunidade e da falta de observância, futuros assassinatos. Vê-se que os danos psicológicos decorrentes da violência e da impunidade são significativos e prolongados na vida da vítima, prejudicando tanto a saúde quanto a capacidade de reorganizar a própria vida. A prevenção e o combate nesses episódios devem, portanto, evitar desfechos de morticínio e de mácula das integridades física e psicológica da vítima, sendo urgente a necessidade de adoção da detenção provisória do agressor após a devida realização da audiência de custódia até que seja finalizado o julgamento do caso, ao mesmo tempo em que a respectiva vítima seja observada por parte da rede de proteção, tal medida mostra-se fundamental para interromper o ciclo de violência, prevenir reincidências e evitar desfechos mais graves, como o feminicídio, reafirmando o compromisso do Estado com a proteção da dignidade, da vida e da saúde psicológica das mulheres.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e outras legislações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.

COLARES, Danyllo Pompeu. Reincidência dos agressores domésticos: um estudo no município de Castanhal, Pará. 2021. Dissertação (Mestrado em Segurança Pública) — Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Universidade Federal do Pará, Belém, 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília: CNJ, 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel Violência contra a Mulher: dados processuais nacionais. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 19 de Dezembro de 2025.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023.

FERREIRA, Carolina Costa; AMARAL FILHO, Cristiano Moreira do; RODRIGUES, Kamilla Mariana Martins. Uma análise de conteúdo dos desafios das audiências de custódia no Distrito Federal. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 2, p. 1–24, 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). San José, 1969.

SILVA, Suiene Cristina Mendonça da; SILVA, Vinícius Aguiar Alcântara da; HANNA, Leila Maués Oliveira. Danos psicológicos causados pela violência doméstica contra a mulher. Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences, v. 5, n. 4, p. 338–351, 2023.

SOUZA, Ricardo Gabriel de Paula. Violência doméstica: a fragilidade do Estado em defender a vítima do sexo feminino. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2022.

VALENÇA, Manuela Abath; MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. “Pancada de amor não dói”: a audiência de custódia e a visibilidade invertida da vítima nos casos de violência doméstica. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 1238–1274, 2020.

Publicado por
André Pereira da silva

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