HUMAN RIGHTS AND INTERNATIONAL LAW AT THE UNIVERSITY OF SALAMANCA: THE LEGACY OF THE SCHOOL OF SALAMANCA IN THE CONSTRUCTION OF HUMAN DIGNITY AND INTERNATIONAL JUSTICE
RESUMO
A Universidade de Salamanca constitui uma das instituições acadêmicas mais relevantes para a história do pensamento jurídico ocidental, especialmente pela contribuição da Escola de Salamanca para a formação dos fundamentos filosóficos e jurídicos dos Direitos Humanos e do Direito Internacional moderno. No século XVI, diante das transformações decorrentes das grandes navegações e da expansão colonial europeia, os mestres salmantinos desenvolveram uma profunda reflexão sobre a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os povos, a legitimidade do poder político e os limites jurídicos da guerra e da dominação. Francisco de Vitoria, Francisco Suárez e outros representantes dessa tradição intelectual estabeleceram fundamentos que influenciaram posteriormente o Direito Internacional Público, o constitucionalismo moderno e a proteção internacional dos direitos fundamentais. O presente artigo analisa a importância histórica e contemporânea da Universidade de Salamanca na construção da cultura universal dos Direitos Humanos, investigando sua influência sobre a formação do Direito Internacional e sua atualidade diante dos desafios globais contemporâneos. A pesquisa utiliza metodologia qualitativa, histórico-jurídica e bibliográfica, fundamentada na análise doutrinária, normativa e filosófica. Conclui-se que o pensamento salmantino representa uma das raízes mais importantes do humanismo jurídico contemporâneo, ao afirmar que a dignidade humana constitui fundamento superior de toda ordem jurídica.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Direito Internacional. Universidade de Salamanca. Escola de Salamanca. Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT
The University of Salamanca represents one of the most important academic institutions in the history of Western legal thought, especially due to the contribution of the School of Salamanca to the philosophical and legal foundations of Human Rights and modern International Law. In the sixteenth century, facing transformations caused by maritime expansion and European colonialism, Salamanca scholars developed profound reflections on human dignity, equality among peoples, legitimacy of political power and legal limits to war and domination. Francisco de Vitoria, Francisco Suárez and other representatives of this intellectual tradition established foundations that later influenced Public International Law, modern constitutionalism and international protection of fundamental rights. This article analyzes the historical and contemporary importance of the University of Salamanca in the construction of universal Human Rights culture, investigating its influence on the development of International Law and its relevance in current global challenges. The research adopts a qualitative, historical-juridical and bibliographical methodology. It concludes that Salamanca's thought represents one of the most significant roots of contemporary legal humanism, affirming human dignity as the superior foundation of every legal order.
Keywords: Human Rights. International Law. University of Salamanca. School of Salamanca. Human Dignity.
INTRODUÇÃO
A história dos Direitos Humanos e do Direito Internacional está profundamente vinculada ao desenvolvimento de ideias jurídicas que buscaram estabelecer limites ao exercício arbitrário do poder e reconhecer a existência de direitos inerentes à condição humana.
Nesse processo histórico, a Universidade de Salamanca ocupa posição singular. Fundada em 1218, tornou-se um dos grandes centros intelectuais europeus e, durante o século XVI, consolidou uma tradição jurídica e filosófica conhecida como Escola de Salamanca, responsável por formular reflexões inovadoras sobre justiça, direito natural, soberania, relações entre povos e dignidade humana.
A relevância da Escola de Salamanca está relacionada ao fato de que seus pensadores enfrentaram problemas concretos de seu tempo: a conquista da América, o tratamento destinado aos povos indígenas, a legitimidade da guerra, a expansão dos Estados europeus e a necessidade de estabelecer princípios jurídicos universais.
Francisco de Vitoria, considerado por muitos estudiosos um dos fundadores do Direito Internacional moderno, questionou a ideia de que determinados povos poderiam ser considerados inferiores e privados de direitos fundamentais.
Em sua obra Relectio de Indis, Vitoria sustentou que os povos indígenas possuíam domínio legítimo sobre seus territórios e bens, pois eram seres humanos dotados de razão e liberdade.
A inovação desse pensamento reside na superação de uma visão exclusivamente europeia do Direito, estabelecendo uma concepção universalista da humanidade.
Como destaca Antônio Augusto Cançado Trindade:
"O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como fundamento último a proteção da pessoa humana, e não os interesses exclusivos dos Estados." (TRINDADE, 2017).
Essa perspectiva encontra raízes históricas no pensamento salmantino, que já defendia a existência de princípios superiores capazes de limitar a vontade dos governantes.
A questão central deste estudo consiste em investigar:
Como a Universidade de Salamanca contribuiu para a construção histórica dos Direitos Humanos e do Direito Internacional contemporâneo?
A hipótese formulada é que a Escola de Salamanca desenvolveu fundamentos filosóficos e jurídicos essenciais para a formação do Direito Internacional moderno, especialmente ao reconhecer a dignidade humana como elemento universal e anterior à própria organização estatal.
O objetivo geral é analisar a contribuição da Universidade de Salamanca para a formação dos Direitos Humanos e do Direito Internacional.
Como objetivos específicos, busca-se:
a) estudar a origem histórica da Escola de Salamanca;
b) analisar o pensamento jurídico de Francisco de Vitoria e Francisco Suárez;
c) identificar a influência salmantina na proteção internacional dos direitos humanos;
d) relacionar essa tradição com o constitucionalismo contemporâneo.
A metodologia utilizada é qualitativa, com abordagem histórico-jurídica, baseada em pesquisa bibliográfica e análise documental.
A UNIVERSIDADE DE SALAMANCA E A ESCOLA DE SALAMANCA: ORIGEM, CONTEXTO HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DO HUMANISMO JURÍDICO
A Universidade de Salamanca como centro histórico do pensamento jurídico ocidental
A Universidade de Salamanca constitui uma das mais antigas e prestigiadas instituições universitárias da Europa, desempenhando papel fundamental na formação intelectual do Ocidente. Criada no início do século XIII, consolidou-se como centro de produção científica nas áreas da Teologia, Filosofia, Direito Canônico, Direito Civil e Filosofia Política.
Sua importância histórica decorre não apenas de sua longevidade institucional, mas sobretudo da capacidade de seus professores em enfrentar os grandes problemas jurídicos e morais de cada período histórico. Diferentemente de uma concepção limitada do Direito como simples instrumento de organização do poder estatal, a tradição salmantina desenvolveu uma compreensão ética e universalista do fenômeno jurídico.
A Universidade de Salamanca tornou-se especialmente conhecida no século XVI, quando seus professores passaram a analisar as consequências jurídicas da expansão marítima europeia e da colonização do continente americano. Nesse contexto, surgiu a denominada Escola de Salamanca, movimento intelectual formado principalmente por teólogos-juristas vinculados à tradição escolástica renovada.
A Escola de Salamanca representou uma transformação significativa no pensamento jurídico da época, pois deslocou a discussão jurídica para a proteção da pessoa humana e para a existência de princípios universais aplicáveis a todos os povos.
Segundo Miguel Reale (2002), compreender o Direito exige reconhecer sua dimensão histórica e cultural, pois o fenômeno jurídico não nasce isoladamente da norma, mas da interação entre fatos sociais, valores humanos e ordenamentos normativos.
Nas palavras do autor:
“O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores.” (REALE, 2002).
Essa concepção permite compreender por que a experiência salmantina permanece atual: seus pensadores não apenas interpretaram normas existentes, mas construíram fundamentos éticos para uma nova compreensão do Direito.
O contexto histórico da Escola de Salamanca: conquista, colonização e a questão indígena
O século XVI foi marcado por profundas transformações políticas, econômicas e sociais. As grandes navegações europeias ampliaram os contatos entre diferentes povos e trouxeram desafios jurídicos inéditos.
A chegada dos europeus ao continente americano provocou intensos debates sobre a legitimidade da conquista, a propriedade das terras indígenas, a conversão religiosa obrigatória e o tratamento dispensado aos povos originários.
A pergunta jurídica fundamental era:
Os povos encontrados na América possuíam direitos próprios ou poderiam ser submetidos ao domínio absoluto dos conquistadores?
A Escola de Salamanca respondeu de forma inovadora, afirmando que os povos indígenas eram sujeitos dotados de racionalidade, liberdade e dignidade.
Francisco de Vitoria (1483-1546), professor da Universidade de Salamanca, destacou-se como uma das principais figuras desse movimento. Em suas famosas obras Relectio de Indis e Relectio de Iure Belli, enfrentou diretamente os fundamentos jurídicos da conquista espanhola.
Vitoria rejeitou a tese de que os indígenas poderiam ser considerados inferiores por motivos culturais ou religiosos.
Para o autor:
“Os índios são verdadeiros senhores, tanto pública quanto privadamente.” (VITORIA, 2016).
Essa afirmação representava uma ruptura com determinadas concepções predominantes da época, pois reconhecia que a humanidade não estava condicionada à pertença a determinado povo, religião ou civilização.
A contribuição de Vitoria antecipou um dos pilares fundamentais dos Direitos Humanos contemporâneos: o princípio da universalidade.
Conforme explica Flávia Piovesan:
“Os direitos humanos são universais porque decorrem da dignidade humana e não de concessões realizadas pelo Estado.” (PIOVESAN, 2023).
Dessa maneira, a Escola de Salamanca estabeleceu uma das primeiras formulações sistemáticas da ideia de que existem direitos inerentes ao ser humano anteriores ao próprio poder político.
FRANCISCO DE VITORIA E A CONSTRUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL MODERNO
Francisco de Vitoria como precursor do Direito Internacional dos Direitos Humanos
Francisco de Vitoria ocupa lugar central na história do Direito Internacional. Sua contribuição ultrapassou os limites da teologia tradicional e inaugurou uma reflexão jurídica baseada na igualdade dos povos e na existência de normas superiores aplicáveis às relações internacionais.
Por essa razão, diversos autores o consideram um dos fundadores do Direito Internacional moderno.
Para Hugo Grotius, posteriormente reconhecido como “pai do Direito Internacional”, a sociedade internacional deveria estar submetida a princípios jurídicos racionais capazes de limitar a força dos Estados.
Entretanto, muitos dos fundamentos desenvolvidos por Grotius encontram antecedentes na tradição salmantina.
Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli:
“O Direito Internacional Público moderno nasceu da necessidade de disciplinar juridicamente as relações entre os Estados e estabelecer limites ao exercício da soberania.” (MAZZUOLI, 2022).
A originalidade de Vitoria esteve justamente em afirmar que a soberania estatal não poderia ser absoluta.
O poder político deveria respeitar uma ordem jurídica superior fundada na razão e na dignidade humana.
O conceito de dignidade humana no pensamento de Vitoria
A ideia contemporânea de dignidade da pessoa humana possui raízes filosóficas diversas, mas a Escola de Salamanca ofereceu contribuição decisiva ao defender que todo indivíduo possui valor próprio independentemente de sua origem.
Vitoria sustentava que a condição humana era suficiente para garantir direitos fundamentais.
Essa compreensão aproxima-se da concepção moderna apresentada por Ingo Wolfgang Sarlet, segundo o qual:
“A dignidade da pessoa humana constitui uma qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.” (SARLET, 2024).
A dignidade, portanto, não depende de reconhecimento político ou jurídico posterior. Ela antecede o Estado e constitui fundamento de legitimidade de qualquer ordem jurídica.
Essa ideia encontra correspondência direta no constitucionalismo contemporâneo, especialmente na Constituição Federal brasileira de 1988, que estabelece:
“A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.” (BRASIL, 1988, art. 1º, III).
FRANCISCO SUÁREZ E A TEORIA DO DIREITO NATURAL INTERNACIONAL
A contribuição de Francisco Suárez para o Direito das Gentes
Outro grande representante da Escola de Salamanca foi Francisco Suárez (1548-1617), considerado um dos mais importantes filósofos jurídicos da tradição escolástica espanhola.
Sua obra De Legibus ac Deo Legislatore desenvolveu uma teoria sofisticada sobre lei natural, autoridade política e comunidade internacional.
Suárez defendia que os Estados não poderiam viver isolados, pois existia uma comunidade universal dos povos.
Essa concepção aproximava-se da ideia moderna de uma sociedade internacional organizada por normas jurídicas.
Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade:
“A consciência jurídica universal constitui fonte material de evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos.” (TRINDADE, 2017).
O pensamento de Suárez antecipou essa noção ao defender que determinados valores jurídicos ultrapassavam fronteiras políticas.
A soberania limitada e a comunidade internacional
A Escola de Salamanca desenvolveu uma importante ruptura com a ideia de soberania absoluta.
O Estado deveria possuir autoridade política, mas essa autoridade encontrava limites na justiça, na moral e no Direito Natural.
Essa compreensão tornou-se fundamental para o desenvolvimento posterior do constitucionalismo e dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
Como afirma Luigi Ferrajoli:
“O constitucionalismo dos direitos representa a submissão de todos os poderes, inclusive o poder político, aos direitos fundamentais.” (FERRAJOLI, 2011).
Nesse sentido, a tradição salmantina antecipou a ideia contemporânea de que nenhum Estado pode invocar soberania para justificar violações contra a dignidade humana.
DA ESCOLA DE SALAMANCA À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948: A EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
A continuidade histórica entre Salamanca e o Direito Internacional contemporâneo
A trajetória histórica dos Direitos Humanos não constitui um fenômeno surgido exclusivamente no século XX. Embora a consolidação normativa internacional tenha ocorrido principalmente após a Segunda Guerra Mundial, suas bases filosóficas e jurídicas foram construídas ao longo de séculos de reflexão sobre a natureza humana, a justiça e os limites do poder.
Nesse processo, a Escola de Salamanca ocupa lugar de destaque, pois formulou uma das primeiras concepções sistemáticas de universalidade dos direitos, ao defender que determinados direitos pertenciam ao ser humano enquanto tal, independentemente de sua origem, nacionalidade ou condição social.
A passagem do Direito Natural clássico para o Direito Internacional moderno ocorreu mediante uma progressiva transformação: o indivíduo deixou de ser visto apenas como objeto da autoridade estatal e passou a ser reconhecido como sujeito de proteção jurídica.
Essa evolução representa uma mudança paradigmática no Direito Internacional.
Tradicionalmente, o Direito Internacional era compreendido como um sistema jurídico voltado exclusivamente para disciplinar relações entre Estados soberanos. Entretanto, após as grandes violações ocorridas durante as guerras mundiais, especialmente o Holocausto, consolidou-se uma nova perspectiva: a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção da pessoa humana não poderia permanecer restrita ao domínio interno dos Estados.
Segundo Norberto Bobbio:
“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” (BOBBIO, 2004).
Essa afirmação demonstra a passagem de uma fase predominantemente filosófica para uma etapa institucional e normativa dos Direitos Humanos.
A preocupação central passou a ser a criação de mecanismos internacionais capazes de garantir efetividade aos direitos reconhecidos universalmente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a universalização da dignidade humana
A criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, representou um marco decisivo para o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A Carta das Nações Unidas estabeleceu como finalidade essencial promover a paz, a cooperação internacional e o respeito aos direitos fundamentais.
Posteriormente, em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento considerado um dos maiores instrumentos jurídicos e políticos da história contemporânea.
O artigo 1º da Declaração estabelece:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”
Essa disposição apresenta profunda relação com a tradição humanista desenvolvida pela Escola de Salamanca.
A ideia de que todos os seres humanos possuem igual dignidade encontra correspondência direta no pensamento de Francisco de Vitoria, que rejeitou qualquer fundamento jurídico para a inferiorização de povos considerados diferentes pelos padrões europeus da época.
Para Flávia Piovesan:
“A Declaração Universal dos Direitos Humanos introduziu a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos.” (PIOVESAN, 2023).
A universalidade significa que os direitos pertencem a todas as pessoas; a indivisibilidade significa que os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais possuem igual importância.
Essa visão rompeu com interpretações fragmentadas dos direitos fundamentais e consolidou uma compreensão integral da dignidade humana.
A influência da tradição salmantina no reconhecimento internacional dos povos e culturas
Um dos aspectos mais relevantes da Escola de Salamanca foi o reconhecimento da igualdade fundamental entre diferentes povos.
Ao analisar a situação dos indígenas americanos, Francisco de Vitoria afirmou que diferenças culturais, religiosas ou políticas não poderiam retirar a humanidade de qualquer grupo.
Esse pensamento possui grande atualidade diante dos debates contemporâneos envolvendo:
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povos indígenas;
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minorias étnicas;
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refugiados;
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migrações internacionais;
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proteção da diversidade cultural.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos contemporâneo incorporou essa perspectiva ao estabelecer que todos os povos possuem direito à autodeterminação e à preservação de sua identidade cultural.
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por exemplo, reconhece direitos específicos aos povos indígenas e tradicionais, reafirmando uma concepção pluralista de humanidade.
Nesse aspecto, a herança salmantina demonstra que a proteção dos direitos humanos exige o reconhecimento da diversidade humana e cultural.
O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA
A formação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
O continente americano desenvolveu um dos mais importantes sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos.
A Organização dos Estados Americanos (OEA), criada em 1948, estabeleceu posteriormente mecanismos específicos de proteção, especialmente por meio da:
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Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
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Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, adotada em 1969, constitui o principal instrumento jurídico do sistema.
O Sistema Interamericano representa a consolidação prática da ideia de que a proteção dos direitos fundamentais ultrapassa as fronteiras nacionais.
Como ensina Antônio Augusto Cançado Trindade:
“O ser humano passa a ocupar posição central no ordenamento jurídico internacional, como verdadeiro sujeito de direitos.” (TRINDADE, 2017).
Essa afirmação aproxima-se da tradição inaugurada por Salamanca, pois ambos os pensamentos reconhecem que a pessoa humana deve ser o fundamento último da ordem jurídica.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a dignidade como fundamento jurídico
A Corte Interamericana de Direitos Humanos possui papel essencial na interpretação e aplicação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos.
Suas decisões têm desenvolvido importantes conceitos jurídicos relacionados:
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ao direito à vida;
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à integridade pessoal;
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à igualdade;
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à liberdade;
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à proteção dos grupos vulneráveis;
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ao dever estatal de investigar violações.
A Corte consolidou o entendimento de que a dignidade humana constitui princípio estruturante do sistema internacional de proteção.
No caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile (2006), a Corte reafirmou a obrigação dos Estados de respeitar e garantir os direitos reconhecidos internacionalmente.
A doutrina contemporânea identifica nessa evolução uma verdadeira constitucionalização do Direito Internacional.
Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli:
“Os tratados internacionais de direitos humanos possuem natureza especial, pois não estabelecem apenas obrigações entre Estados, mas destinam-se primordialmente à proteção dos indivíduos.” (MAZZUOLI, 2022).
A UNIVERSIDADE DE SALAMANCA E O CONSTITUCIONALISMO HUMANISTA CONTEMPORÂNEO
A influência da Escola de Salamanca ultrapassa o campo histórico e alcança diretamente o constitucionalismo moderno.
A ideia de que o poder deve estar limitado por princípios superiores tornou-se fundamento dos Estados Democráticos de Direito.
As constituições contemporâneas passaram a incorporar:
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dignidade da pessoa humana;
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direitos fundamentais;
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controle do poder estatal;
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igualdade material;
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proteção das minorias.
A Constituição Federal brasileira de 1988 representa essa tradição ao estabelecer um amplo catálogo de direitos fundamentais e ao reconhecer a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro.
José Afonso da Silva afirma:
“Os direitos fundamentais constituem prerrogativas e instituições que concretizam as garantias de uma convivência digna, livre e igualitária.” (SILVA, 2023).
A Constituição brasileira, portanto, insere-se em uma longa tradição jurídica humanista que remonta às reflexões desenvolvidas pelos mestres de Salamanca.
OS DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DOS DIREITOS HUMANOS NO SÉCULO XXI E A ATUALIDADE DO PENSAMENTO DE SALAMANCA
A universalidade dos Direitos Humanos diante dos novos desafios globais
O século XXI apresenta desafios complexos para a proteção dos Direitos Humanos. Embora a humanidade tenha alcançado importantes avanços normativos e institucionais, permanecem situações de violações graves que demonstram a necessidade de fortalecer os mecanismos nacionais e internacionais de proteção da dignidade humana.
A tradição jurídica inaugurada pela Escola de Salamanca permanece atual porque seus fundamentos estavam baseados em princípios universais: a igualdade essencial entre os seres humanos, a limitação do poder e a existência de uma ordem jurídica superior orientada pela justiça.
Os problemas contemporâneos, embora diferentes daqueles enfrentados pelos juristas salmantinos no século XVI, possuem uma característica comum: a necessidade de estabelecer limites éticos e jurídicos ao exercício do poder.
Atualmente, os Direitos Humanos enfrentam desafios relacionados:
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às guerras e conflitos armados;
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aos deslocamentos forçados;
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às desigualdades econômicas;
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às mudanças climáticas;
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ao avanço tecnológico;
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à inteligência artificial;
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à proteção de dados pessoais;
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ao enfraquecimento das instituições democráticas.
Nesse cenário, a pergunta formulada pelos mestres de Salamanca continua presente:
Existem limites jurídicos universais que devem ser respeitados por todos os poderes políticos, econômicos e tecnológicos?
A resposta contemporânea permanece afirmativa.
Como afirma Luigi Ferrajoli:
“Os direitos fundamentais são leis do mais fraco contra o mais forte, instrumentos destinados a limitar os poderes que ameaçam a dignidade humana.” (FERRAJOLI, 2011).
Essa compreensão aproxima-se profundamente da tradição salmantina, pois reconhece que o Direito deve funcionar como instrumento de proteção da pessoa contra qualquer forma de arbitrariedade.
Direitos Humanos, inteligência artificial e novas fronteiras jurídicas
Um dos maiores desafios contemporâneos consiste na regulamentação das novas tecnologias, especialmente da inteligência artificial.
A transformação digital trouxe benefícios significativos para a humanidade, mas também criou riscos relacionados:
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à privacidade;
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à proteção de dados;
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à discriminação algorítmica;
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à manipulação da informação;
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à autonomia individual.
A questão jurídica central é garantir que o desenvolvimento tecnológico permaneça submetido aos valores fundamentais da pessoa humana.
A tradição humanista de Salamanca oferece importante contribuição nesse debate, pois parte da premissa de que nenhuma inovação pode justificar a violação da dignidade humana.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet:
“A dignidade da pessoa humana impõe limites ao poder estatal e também aos novos poderes privados capazes de interferir profundamente na esfera individual.” (SARLET, 2024).
Assim, empresas de tecnologia, Estados e instituições internacionais devem observar padrões jurídicos orientados pela proteção dos direitos fundamentais.
A evolução tecnológica exige um novo Direito Internacional dos Direitos Humanos capaz de enfrentar poderes que ultrapassam fronteiras territoriais.
A crise migratória e o princípio da solidariedade internacional
Outro grande desafio contemporâneo refere-se aos movimentos migratórios internacionais.
Milhões de pessoas são obrigadas a abandonar seus países em razão de:
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guerras;
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perseguições políticas;
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intolerância religiosa;
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crises econômicas;
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mudanças climáticas.
A proteção dos refugiados representa um dos maiores testes para a efetividade dos Direitos Humanos.
A Escola de Salamanca, ao defender a existência de direitos universais independentemente da origem dos indivíduos, oferece uma base filosófica importante para compreender que a condição humana deve prevalecer sobre diferenças nacionais.
A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 consolidou internacionalmente o dever de proteção às pessoas perseguidas.
Nesse sentido, Antônio Augusto Cançado Trindade destaca:
“A proteção internacional dos direitos humanos não pode depender da nacionalidade da vítima, pois encontra fundamento na própria dignidade da pessoa humana.” (TRINDADE, 2017).
Essa concepção rompe com uma visão exclusivamente estatal do Direito e reafirma a ideia de humanidade comum.
Direitos Humanos e mudanças climáticas: uma nova dimensão da proteção internacional
As mudanças climáticas representam um dos maiores desafios jurídicos do século XXI.
O aquecimento global, os eventos climáticos extremos e a degradação ambiental afetam diretamente direitos fundamentais, como:
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direito à vida;
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direito à saúde;
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direito à moradia;
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direito à alimentação;
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direito à água.
A proteção ambiental passou a integrar a agenda internacional dos Direitos Humanos.
A evolução do Direito Internacional demonstra uma ampliação progressiva do conceito de direitos fundamentais, incluindo os chamados direitos difusos e coletivos.
A teoria contemporânea dos direitos fundamentais reconhece que a proteção da humanidade depende também da proteção do planeta.
Segundo Paulo Bonavides:
“Os direitos de terceira dimensão possuem como característica fundamental a titularidade coletiva ou difusa.” (BONAVIDES, 2019).
Essa dimensão aproxima-se da concepção universalista desenvolvida pela Escola de Salamanca, pois reconhece que determinados valores pertencem à humanidade como um todo.
A IMPORTÂNCIA ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE DE SALAMANCA NA FORMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A Universidade de Salamanca permanece como referência mundial no estudo dos Direitos Humanos e do Direito Internacional.
Sua contribuição não está limitada ao passado histórico. A instituição continua produzindo conhecimento jurídico voltado aos grandes desafios da humanidade contemporânea.
O legado salmantino pode ser sintetizado em alguns princípios fundamentais:
a) Universalidade da dignidade humana
Todos os seres humanos possuem valor jurídico e moral independentemente de origem, cultura ou nacionalidade.
b) Limitação do poder
Nenhum poder político, econômico ou institucional pode atuar sem limites jurídicos.
c) Igualdade entre os povos
Diferenças culturais não podem justificar dominação ou exclusão.
d) Direito Internacional baseado na justiça
As relações internacionais devem ser orientadas por princípios jurídicos superiores.
e) Centralidade da pessoa humana
O Direito existe para proteger o ser humano e não apenas para organizar estruturas de poder.
Esses princípios permanecem essenciais para o constitucionalismo democrático contemporâneo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Universidade de Salamanca representa um dos grandes marcos da história jurídica da humanidade. Sua contribuição ultrapassa os limites acadêmicos e alcança a própria formação dos fundamentos dos Direitos Humanos e do Direito Internacional moderno.
A Escola de Salamanca, especialmente por meio de Francisco de Vitoria e Francisco Suárez, desenvolveu uma concepção revolucionária para seu tempo ao afirmar que todos os seres humanos possuem direitos decorrentes de sua própria natureza.
Ao reconhecer a dignidade dos povos indígenas, defender limites ao poder estatal e formular uma ideia universal de comunidade humana, os juristas salmantinos anteciparam princípios que posteriormente seriam incorporados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pelos sistemas regionais de proteção e pelos textos constitucionais contemporâneos.
O pensamento de Salamanca demonstra que o Direito não pode ser reduzido a instrumento formal de autoridade. Sua finalidade última deve ser a realização da justiça e a proteção da dignidade humana.
No mundo atual, marcado por conflitos, desigualdades, transformações tecnológicas e desafios ambientais, a herança salmantina continua oferecendo uma mensagem essencial: a humanidade necessita de uma ordem jurídica internacional fundada na solidariedade, na igualdade e no respeito integral aos direitos fundamentais.
Dessa forma, a Universidade de Salamanca permanece não apenas como memória histórica, mas como referência permanente para a construção de um Direito Internacional verdadeiramente humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2019.
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FERRAJOLI, Luigi. Por uma teoria dos direitos e dos bens fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz. Ijuí: Unijuí, 2005.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Método, 2022.
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REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
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SUÁREZ, Francisco. De legibus ac Deo legislatore. Madri: Consejo Superior de Investigaciones Científicas.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2017.
VITORIA, Francisco de. Relectiones: sobre os índios e o direito de guerra. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016.