BETWEEN DISCOURSES AND PRACTICES: THE CONSTRUCTION OF HATE AND VIOLENCE AGAINST TRANSGENDER PEOPLE IN BRAZIL: AN UPDATED ANALYSIS IN THE LIGHT OF HUMAN RIGHTS (2026)
RESUMO
A violência contra pessoas transexuais e travestis permanece como um dos mais graves desafios à efetivação dos direitos humanos no Brasil. Apesar dos avanços legislativos, jurisprudenciais e institucionais observados nas últimas décadas, o país continua figurando entre aqueles com maior número de assassinatos de pessoas trans no mundo, evidenciando profundas desigualdades estruturais relacionadas ao gênero, à orientação sexual, à exclusão social e às múltiplas formas de discriminação. O presente artigo tem como objetivo analisar a construção histórica, social, política e jurídica do discurso de ódio e das diversas manifestações de violência dirigidas à população transexual brasileira, bem como examinar a evolução dos mecanismos nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis a esse grupo social.
A pesquisa parte do seguinte problema: por que o Brasil, mesmo possuindo uma Constituição fortemente comprometida com a dignidade da pessoa humana e com a igualdade, ainda apresenta elevados índices de violência letal e discriminação contra pessoas transexuais?
O objetivo geral consiste em analisar os fatores históricos, culturais, sociais e jurídicos que contribuem para a permanência da violência contra pessoas transexuais no Brasil, identificando os principais obstáculos para a efetivação dos direitos fundamentais dessa população.
Como objetivos específicos, busca-se:
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compreender a formação dos discursos de ódio e sua influência sobre a violência estrutural;
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analisar a evolução da proteção jurídica internacional e brasileira dos direitos das pessoas transexuais;
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examinar a jurisprudência recente dos tribunais superiores brasileiros;
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apresentar dados estatísticos atualizados referentes aos assassinatos, às diversas formas de violência e às violações de direitos humanos ocorridas até 2026;
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discutir políticas públicas voltadas à promoção da cidadania, inclusão social e combate à transfobia.
A metodologia adotada é qualitativa, exploratória, documental e bibliográfica, fundamentada em revisão de literatura nacional e internacional, análise legislativa, pesquisa jurisprudencial e levantamento de dados produzidos por organismos nacionais e internacionais, entre os quais a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), a Transgender Europe (TGEU), a Organização das Nações Unidas (ONU), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os dados mais recentes demonstram que, embora tenha ocorrido redução no número absoluto de assassinatos registrados em 2025 quando comparado ao ano anterior, o Brasil permaneceu, pelo décimo oitavo ano consecutivo, como o país que mais registra assassinatos de pessoas trans no mundo, revelando que a violência estrutural continua sendo um fenômeno persistente e multifatorial. Paralelamente, observa-se significativo avanço no reconhecimento jurídico da identidade de gênero, no fortalecimento da proteção constitucional da dignidade humana e na consolidação de decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça voltadas à promoção da igualdade material e da não discriminação.
Conclui-se que o enfrentamento da violência contra pessoas transexuais exige atuação articulada entre Estado e sociedade civil, mediante formulação de políticas públicas permanentes, produção de estatísticas oficiais, fortalecimento das instituições democráticas, educação em direitos humanos, combate aos discursos de ódio e implementação efetiva dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Palavras-chave: Pessoas transexuais. Travestis. Direitos humanos. Discurso de ódio. Violência. Transfobia. Dignidade da pessoa humana. Igualdade. Diversidade. Políticas públicas.
ABSTRACT
Violence against transgender people remains one of the most serious contemporary human rights challenges in Brazil. Despite significant constitutional, legislative, administrative, and judicial advances achieved over recent decades, the country continues to record one of the highest rates of lethal violence against transgender individuals worldwide, revealing persistent structural inequalities associated with gender identity, discrimination, social exclusion, and hate speech. This study aims to analyze the historical, social, political, and legal construction of hate speech and violence directed at transgender people in Brazil, examining the evolution of national and international human rights protection mechanisms applicable to this population.
The research addresses the following question: Why does Brazil continue to experience high levels of violence against transgender people despite having a constitutional system strongly committed to human dignity, equality, and the protection of fundamental rights? The general objective is to investigate the historical, cultural, legal, and institutional factors that contribute to the persistence of violence against transgender people, identifying the principal barriers to the effective implementation of their fundamental rights.
The study adopts a qualitative, exploratory, documentary, and bibliographic methodology based on an extensive review of Brazilian and international literature, constitutional and statutory legislation, judicial precedents, and official reports issued by national and international organizations. Special attention is given to data published by the National Association of Transvestites and Transsexuals (ANTRA), Transgender Europe (TGEU), the United Nations (UN), the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR), the Brazilian Ministry of Human Rights and Citizenship, the Brazilian Forum on Public Security (FBSP), the Institute for Applied Economic Research (IPEA), and the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE).
Updated data through 2026 indicate that, although the number of recorded murders decreased in 2025 compared with the previous year, Brazil remained, for the eighteenth consecutive year, the country with the highest number of murders of transgender people worldwide. This finding demonstrates that structural violence, institutional discrimination, and social exclusion continue to undermine the effectiveness of constitutional guarantees. The study concludes that combating violence against transgender people requires integrated public policies, systematic production of official statistics, human rights education, institutional strengthening, effective implementation of international human rights obligations, and coordinated action among governmental institutions and civil society to ensure the full realization of equality, citizenship, and human dignity.
Keywords: Transgender people; Human rights; Hate speech; Transphobia; Gender identity; Violence; Human dignity; Equality; Public policies; Brazil.
INTRODUÇÃO
A violência contra pessoas transexuais e travestis constitui uma das mais graves violações contemporâneas dos direitos humanos no Brasil. Embora a Constituição da República de 1988 assegure a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a vedação a quaisquer formas de discriminação, parcela significativa dessa população continua submetida à exclusão social, ao preconceito estrutural, à violência física, psicológica, institucional e simbólica, bem como a obstáculos para o pleno exercício da cidadania. O fenômeno da transfobia extrapola episódios isolados de violência, constituindo um problema estrutural que envolve desigualdades históricas, discriminação de gênero, racismo, pobreza, exclusão educacional, barreiras de acesso ao mercado de trabalho e insuficiência de políticas públicas.
Nos últimos anos, observa-se importante evolução normativa e jurisprudencial no reconhecimento dos direitos das pessoas trans no Brasil. Destacam-se a consolidação do direito à alteração do prenome e do gênero diretamente no registro civil, o reconhecimento do uso do nome social em diversos órgãos públicos, a equiparação da homotransfobia ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a ampliação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça destinadas à proteção da população LGBTQIA+ no sistema de justiça. Apesar desses avanços institucionais, a realidade social continua marcada por elevados índices de violência, discriminação e exclusão.
Segundo o Dossiê Assassinatos e Violências contra Pessoas Trans Brasileiras – 2026, elaborado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), foram registrados 80 assassinatos de pessoas trans em 2025, sendo 77 vítimas travestis ou mulheres transexuais e 3 homens trans ou pessoas transmasculinas. Embora esse número represente redução aproximada de 34% em relação a 2024, a própria ANTRA ressalta que essa diminuição não pode ser interpretada como melhora efetiva das condições de segurança ou de garantia de direitos, estando relacionada, em parte, à persistente subnotificação, à ausência de estatísticas oficiais produzidas pelo Estado e às dificuldades de identificação das vítimas.
O Brasil permaneceu, assim, pelo décimo oitavo ano consecutivo, como o país que registra o maior número de assassinatos de pessoas trans no mundo, mantendo posição que ocupa desde o início da série histórica internacional da Trans Murder Monitoring (TMM), vinculada à Transgender Europe (TGEU). A permanência desse cenário evidencia que a violência transfóbica continua sendo um problema estrutural e multifatorial, exigindo respostas articuladas dos Poderes Públicos e da sociedade civil.
As estatísticas demonstram ainda que a violência apresenta um perfil bastante definido. A maioria das vítimas continua sendo composta por travestis e mulheres transexuais jovens, negras, em situação de vulnerabilidade socioeconômica e frequentemente submetidas à exclusão do mercado formal de trabalho. Entre os casos em que houve identificação racial, pessoas negras representam a maior parte das vítimas. Os homicídios concentram-se predominantemente em vias públicas, durante o período noturno, e permanecem marcados por elevado grau de crueldade, utilização excessiva de violência e baixos índices de identificação e responsabilização dos autores. Em 2025, também foram registradas 75 tentativas de homicídio contra pessoas trans, representando aumento em relação ao ano anterior.
A violência letal constitui apenas a manifestação mais extrema de um processo contínuo de exclusão social. Diversas pesquisas nacionais e internacionais demonstram que pessoas transexuais enfrentam dificuldades permanentes de acesso à educação, saúde, assistência social, moradia, emprego formal, segurança pública e justiça. A discriminação frequentemente se inicia no ambiente familiar, prolonga-se durante a trajetória escolar, intensifica-se na inserção profissional e repercute diretamente na saúde física e mental, produzindo elevados índices de evasão escolar, desemprego, sofrimento psíquico, depressão, ansiedade e tentativas de suicídio.
No plano internacional, a proteção jurídica das pessoas trans vem sendo progressivamente fortalecida por tratados internacionais de direitos humanos, pelos Princípios de Yogyakarta, pelas recomendações da Organização das Nações Unidas, pelas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelos relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que reconhecem a identidade de gênero como dimensão essencial da dignidade humana, da igualdade e da autonomia individual.
Nesse contexto, o presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: por que o Brasil permanece como um dos países mais violentos para pessoas transexuais, mesmo dispondo de um sistema constitucional fortemente orientado à proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana?
O objetivo geral consiste em analisar os fatores históricos, sociais, culturais, jurídicos e institucionais que contribuem para a manutenção da violência contra pessoas transexuais no Brasil. Especificamente, pretende-se examinar a construção dos discursos de ódio, compreender a evolução da proteção jurídica nacional e internacional, analisar a jurisprudência recente, apresentar os dados estatísticos atualizados até 2026 e discutir medidas capazes de fortalecer políticas públicas de prevenção da violência, promoção da igualdade e efetivação dos direitos humanos.
A pesquisa possui natureza qualitativa, exploratória, documental e bibliográfica. Foram analisadas normas constitucionais, tratados internacionais, legislação infraconstitucional, decisões judiciais, produção doutrinária nacional e estrangeira, bem como relatórios produzidos por organismos internacionais e entidades da sociedade civil, especialmente aqueles voltados ao monitoramento da violência contra pessoas trans.
O estudo fundamenta-se na compreensão de que o enfrentamento da transfobia exige muito mais do que a criminalização de condutas discriminatórias. Exige políticas públicas permanentes, educação em direitos humanos, produção de estatísticas oficiais, fortalecimento institucional, combate aos discursos de ódio e implementação efetiva dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, visando assegurar que os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana sejam concretizados para toda a população, independentemente de sua identidade de gênero.
A CONSTRUÇÃO E A PRÁTICA DO ÓDIO CONTRA PESSOAS TRANSEXUAIS NO BRASIL
A violência contra pessoas transexuais não constitui um fenômeno isolado ou decorrente exclusivamente da prática de crimes individuais. Trata-se de uma manifestação estrutural da discriminação baseada na identidade de gênero, construída historicamente por fatores culturais, sociais, religiosos, econômicos e políticos que reproduzem desigualdades e legitimam processos permanentes de exclusão social. A transfobia, nesse contexto, configura uma das formas contemporâneas mais graves de violação dos direitos humanos, afetando diretamente o exercício da cidadania, da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.
Sob a perspectiva sociológica, o discurso de ódio pode ser compreendido como toda manifestação que busca inferiorizar, desumanizar, excluir ou incentivar violência contra determinado grupo social em razão de características identitárias, tais como raça, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual ou identidade de gênero. No caso das pessoas transexuais, esses discursos produzem consequências concretas, alimentando práticas discriminatórias que se manifestam no ambiente familiar, escolar, profissional, institucional e comunitário.
O conceito contemporâneo de identidade de gênero consolidou-se como elemento essencial da personalidade humana. Os Princípios de Yogyakarta, amplamente reconhecidos como referência internacional para interpretação dos direitos humanos relacionados à orientação sexual e identidade de gênero, definem identidade de gênero como a experiência interna, individual e profundamente vivenciada do gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento. Tal compreensão afasta concepções patologizantes e reforça a autonomia individual como dimensão da dignidade humana.
A literatura especializada demonstra que as identidades trans não constituem fenômeno recente. Ao contrário, diferentes culturas registram, ao longo da história, formas diversas de expressão de gênero que transcendem a tradicional divisão binária entre masculino e feminino. Entretanto, durante séculos, discursos médicos, religiosos e jurídicos contribuíram para estigmatizar essas identidades, classificando-as como desvios morais, doenças ou comportamentos socialmente indesejáveis.
Nas últimas décadas, observa-se profunda transformação científica nesse campo. Em 2018, a Organização Mundial da Saúde retirou a transexualidade da categoria dos transtornos mentais na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), passando a enquadrá-la como condição relacionada à saúde sexual. Essa mudança representa importante avanço na despatologização das identidades trans e reforça o entendimento de que a diversidade de gênero integra a pluralidade da experiência humana.
No Brasil, entretanto, a exclusão social permanece intensa. A discriminação frequentemente inicia-se no ambiente familiar, estende-se à escola, dificulta o acesso ao ensino superior, limita oportunidades de inserção profissional e amplia situações de vulnerabilidade econômica. Diversos estudos indicam que parcela significativa da população trans sofre abandono familiar precoce, evasão escolar, desemprego estrutural e dificuldades de acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e segurança pública.
Essa realidade produz um ciclo permanente de vulnerabilidade. A exclusão educacional reduz as oportunidades de emprego formal; a ausência de renda amplia a exposição à violência urbana; e a discriminação institucional dificulta o acesso à justiça e aos mecanismos de proteção estatal. O resultado é um contexto de marginalização que ultrapassa a violência física, alcançando formas permanentes de violência psicológica, simbólica, econômica e institucional.
Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais, o Brasil permaneceu, pelo 18º ano consecutivo, como o país que registra o maior número de assassinatos de pessoas trans no mundo. Em 2025 foram registrados 80 assassinatos, dos quais 77 tiveram como vítimas travestis ou mulheres transexuais e 3 envolveram homens trans ou pessoas transmasculinas. Embora o número represente redução de aproximadamente 34% em comparação com 2024, o próprio relatório alerta que essa diminuição não indica redução efetiva da violência, mas decorre, em parte, da persistente subnotificação, da ausência de estatísticas oficiais produzidas pelo Estado e das dificuldades de identificação das vítimas.
A análise do perfil das vítimas revela características recorrentes. Aproximadamente 70% eram pessoas negras (pretas e pardas); 54% tinham entre 18 e 29 anos; e a maioria dos homicídios ocorreu em espaços públicos, principalmente durante o período noturno. O relatório também registrou 75 tentativas de homicídio em 2025, representando crescimento em relação ao ano anterior, demonstrando que a violência letal constitui apenas uma das manifestações da transfobia estrutural.
Outro aspecto relevante refere-se à extrema crueldade empregada em diversos crimes. As investigações revelam elevado número de homicídios praticados mediante armas de fogo, armas brancas, espancamentos, mutilações e tortura, indicando que muitos desses delitos extrapolam a simples intenção de matar e assumem caráter simbólico de eliminação da identidade da vítima. Essa violência extrema aproxima-se do conceito de transfeminicídio, utilizado por parte da doutrina para designar homicídios motivados especificamente pela identidade de gênero da vítima.
A impunidade permanece como um dos fatores que favorecem a continuidade dessa violência. Grande parte dos casos não resulta em identificação dos autores, denúncia ou condenação definitiva. A deficiência dos sistemas oficiais de produção de dados também dificulta o planejamento de políticas públicas eficazes, uma vez que muitos registros policiais não identificam corretamente a identidade de gênero das vítimas.
Além da violência letal, pessoas transexuais enfrentam cotidianamente diferentes formas de discriminação institucional. Relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas apontam que a transfobia manifesta-se também por meio de constrangimentos no atendimento em serviços públicos, dificuldades de acesso ao sistema de saúde, obstáculos para utilização do nome social, discriminação nas escolas, exclusão do mercado formal de trabalho e violência praticada por agentes estatais. Essas práticas comprometem o exercício pleno dos direitos fundamentais e reforçam ciclos históricos de exclusão.
A construção social do ódio contra pessoas transexuais também é alimentada pela disseminação de discursos discriminatórios em ambientes digitais. Redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas virtuais ampliaram significativamente a circulação de conteúdos transfóbicos, potencializando campanhas de desinformação, incitação ao preconceito e ataques coordenados contra lideranças e organizações da sociedade civil. Esse cenário impõe novos desafios ao Estado Democrático de Direito, que deve compatibilizar a proteção da liberdade de expressão com o dever constitucional de prevenir discursos que incentivem violência e discriminação.
Dessa forma, o enfrentamento da violência contra pessoas transexuais exige abordagem multidimensional. A repressão penal, embora necessária, mostra-se insuficiente quando dissociada de políticas públicas voltadas à educação em direitos humanos, inclusão escolar, acesso ao mercado de trabalho, fortalecimento da saúde integral, produção de estatísticas oficiais, qualificação dos agentes públicos e implementação efetiva dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Somente mediante ações integradas será possível transformar os avanços normativos em efetiva garantia de igualdade, cidadania e dignidade para toda a população trans.
A EVOLUÇÃO CRONOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL BRASILEIRA DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS TRANSEXUAIS E SUA CONEXÃO COM O SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
A proteção jurídica das pessoas transexuais constitui uma das mais significativas evoluções do Direito Internacional dos Direitos Humanos nas últimas décadas. Embora os primeiros tratados internacionais de proteção da dignidade humana não mencionassem expressamente a identidade de gênero, sua interpretação evolutiva permitiu ampliar o alcance dos direitos fundamentais para contemplar a população LGBTQIA+, especialmente as pessoas transexuais e travestis.
Essa evolução decorre da compreensão de que a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade, a autonomia privada e a não discriminação constituem princípios universais, aplicáveis a todos os indivíduos, independentemente de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
A proteção internacional dos direitos humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) permanece como o principal marco normativo internacional de proteção da dignidade humana. Embora elaborada em período anterior ao desenvolvimento das discussões contemporâneas sobre identidade de gênero, seus princípios fundamentais possuem natureza universal.
O artigo 1º estabelece que:
"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos."
Da mesma forma, o artigo 2º assegura que toda pessoa possui direito aos direitos e liberdades proclamados na Declaração sem qualquer forma de discriminação.
Nas últimas décadas, organismos internacionais passaram a interpretar esses dispositivos de maneira evolutiva, reconhecendo que a identidade de gênero integra o conceito contemporâneo de direitos humanos.
Essa interpretação foi consolidada por diversos organismos da Organização das Nações Unidas, que passaram a reconhecer que atos de discriminação contra pessoas trans constituem violações diretas dos tratados internacionais ratificados pelos Estados.
Os Princípios de Yogyakarta
Entre os documentos internacionais mais relevantes destaca-se os Princípios de Yogyakarta (2006), posteriormente ampliados pelos Princípios de Yogyakarta +10 (2017).
Embora não possuam natureza de tratado internacional, representam importante instrumento interpretativo utilizado por tribunais constitucionais, cortes internacionais e organismos de direitos humanos.
Os princípios afirmam que:
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identidade de gênero integra a personalidade humana;
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nenhum indivíduo pode sofrer discriminação em razão de sua identidade de gênero;
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os Estados possuem dever positivo de prevenir violência e discriminação;
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políticas públicas devem assegurar igualdade material;
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o reconhecimento jurídico da identidade de gênero constitui direito humano fundamental.
Os Princípios de Yogyakarta também estabeleceram diretrizes sobre:
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acesso à educação;
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saúde integral;
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reconhecimento civil;
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liberdade de expressão;
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participação política;
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proteção contra violência institucional;
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combate ao discurso de ódio.
Grande parte da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal foi construída com fundamento nesses princípios.
Organização das Nações Unidas
A partir de 2011, a ONU passou a produzir relatórios específicos sobre violência motivada por orientação sexual e identidade de gênero.
Diversas resoluções do Conselho de Direitos Humanos reconhecem que:
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pessoas LGBTQIA+ continuam submetidas à violência estrutural;
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Estados possuem obrigação internacional de investigar crimes motivados por preconceito;
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deve haver produção de estatísticas oficiais;
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políticas públicas devem combater discriminação.
Em 2015, doze agências da ONU divulgaram declaração conjunta conclamando todos os países a:
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eliminar leis discriminatórias;
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proteger pessoas trans contra violência;
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garantir acesso igualitário aos serviços públicos;
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assegurar educação inclusiva;
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combater discursos de ódio.
Nos anos seguintes, os relatórios da ONU passaram a enfatizar a necessidade de proteção específica para pessoas trans negras, indígenas, migrantes e privadas de liberdade, reconhecendo a interseccionalidade das formas de discriminação.
Sistema Interamericano de Direitos Humanos
No âmbito regional, o Sistema Interamericano tornou-se um dos principais instrumentos de proteção jurídica da população trans.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) assegura:
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direito à vida;
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igualdade perante a lei;
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liberdade;
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integridade física;
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dignidade;
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proteção judicial.
A interpretação contemporânea da Convenção foi profundamente ampliada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente por meio da Opinião Consultiva OC-24/17, considerada um dos marcos jurídicos mais importantes sobre identidade de gênero.
Nessa decisão, a Corte estabeleceu que:
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identidade de gênero integra os direitos da personalidade;
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Estados devem reconhecer administrativamente a identidade de gênero;
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procedimentos de alteração registral devem ser simples;
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não podem exigir cirurgia;
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não podem exigir esterilização;
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não podem exigir laudos psiquiátricos.
Essa decisão influenciou diretamente a jurisprudência brasileira.
Evolução da proteção constitucional brasileira
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma de proteção dos direitos fundamentais.
Embora não mencione expressamente pessoas transexuais, diversos dispositivos conferem proteção constitucional plena.
Destacam-se:
Artigo 1º
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dignidade da pessoa humana;
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cidadania.
Artigo 3º
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promoção do bem de todos;
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eliminação da discriminação;
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redução das desigualdades.
Artigo 5º
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igualdade;
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liberdade;
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intimidade;
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honra;
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vida privada;
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livre desenvolvimento da personalidade.
Esses princípios passaram a fundamentar praticamente todas as decisões judiciais envolvendo identidade de gênero.
Evolução da legislação brasileira
Nas últimas décadas, diversos diplomas normativos ampliaram a proteção jurídica das pessoas trans.
Entre os principais marcos destacam-se:
Decreto nº 8.727/2016
Reconheceu oficialmente o uso do nome social na Administração Pública Federal.
Representou o primeiro grande reconhecimento administrativo da identidade de gênero no âmbito federal.
STF — ADI 4.275 (2018)
Em uma das decisões mais importantes da história constitucional brasileira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que:
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pessoas trans podem alterar prenome;
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podem alterar sexo registral;
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não precisam realizar cirurgia;
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não precisam apresentar decisão judicial;
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não precisam apresentar laudo médico.
A decisão fundamentou-se:
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dignidade da pessoa humana;
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liberdade;
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igualdade;
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autonomia privada.
Esse julgamento aproximou o Brasil das melhores práticas internacionais.
Criminalização da homotransfobia
Outro marco histórico ocorreu em 2019.
No julgamento da ADO 26 e do MI 4733, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional e decidiu que:
a homofobia e a transfobia passam a ser enquadradas, enquanto não houver lei específica, nos tipos penais previstos na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo).
Essa decisão representa um dos maiores avanços na proteção penal da população LGBTQIA+ brasileira.
Além da punição criminal, o STF afirmou que:
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a discriminação por identidade de gênero viola diretamente a Constituição;
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constitui afronta à dignidade humana;
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impede o exercício pleno da cidadania.
Conselho Nacional de Justiça
Após essas decisões, o CNJ editou importantes resoluções destinadas à proteção da população LGBTQIA+.
Destacam-se:
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Resolução nº 348/2020;
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Resolução nº 366/2021.
Essas normas disciplinam:
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tratamento digno das pessoas trans privadas de liberdade;
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respeito ao nome social;
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escolha da unidade prisional conforme identidade de gênero;
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proteção contra violência institucional.
Posteriormente, novas recomendações e atos administrativos reforçaram a necessidade de capacitação permanente de magistrados, servidores e policiais penais para assegurar tratamento compatível com os direitos fundamentais dessa população.
Panorama em 2026
Apesar da expressiva evolução normativa e jurisprudencial, persistem desafios significativos.
O Brasil dispõe atualmente de um dos mais avançados sistemas de proteção constitucional da identidade de gênero da América Latina.
Todavia, observa-se um descompasso entre os avanços jurídicos e a realidade social.
A permanência do país entre aqueles com maior número de assassinatos de pessoas trans evidencia que o reconhecimento formal de direitos, embora indispensável, não é suficiente para eliminar a violência estrutural.
A efetividade dos direitos fundamentais depende da implementação de políticas públicas permanentes voltadas à educação em direitos humanos, inclusão social, produção de estatísticas oficiais, acesso à justiça, fortalecimento das instituições democráticas e combate aos discursos de ódio.
Essa evolução demonstra que a proteção jurídica das pessoas transexuais deixou de representar mera pauta de grupos minoritários para consolidar-se como tema central do constitucionalismo contemporâneo e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, reafirmando que igualdade, liberdade e dignidade somente se concretizam quando alcançam todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero.
DADOS ESTATÍSTICOS, PERFIL DAS VÍTIMAS E EVOLUÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS TRANSEXUAIS NO BRASIL
A análise estatística constitui importante instrumento para compreender a dimensão da violência praticada contra pessoas transexuais no Brasil. Entretanto, a produção de dados oficiais ainda apresenta limitações significativas, uma vez que inexistem sistemas nacionais padronizados capazes de registrar, de forma sistemática, a identidade de gênero das vítimas em boletins de ocorrência, inquéritos policiais, processos judiciais e registros de mortalidade.
Essa lacuna faz com que instituições da sociedade civil desempenhem papel fundamental na documentação da violência transfóbica. Entre elas destaca-se a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), cuja metodologia de monitoramento é reconhecida nacional e internacionalmente e conta com apoio de pesquisadores, universidades e organismos internacionais. O Dossiê ANTRA 2026 sistematiza dados relativos às mortes violentas ocorridas em 2025 e permanece como uma das principais referências sobre o tema.
O Brasil continua liderando o ranking mundial
Mesmo diante da redução do número absoluto de assassinatos registrados em 2025, o Brasil permaneceu pelo décimo oitavo ano consecutivo como o país que mais registra assassinatos de pessoas trans no mundo. Esse dado evidencia que a violência transfóbica permanece estrutural e persistente, exigindo respostas estatais permanentes e políticas públicas articuladas.
Segundo o Dossiê ANTRA 2026:
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80 pessoas trans foram assassinadas em 2025;
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77 vítimas eram travestis ou mulheres transexuais;
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3 vítimas eram homens trans ou pessoas transmasculinas;
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entre 2017 e 2025 foram registradas 1.261 mortes violentas de pessoas trans no Brasil.
Embora o número represente redução de aproximadamente 34% em comparação com os 122 casos registrados em 2024, a própria ANTRA adverte que essa diminuição não deve ser interpretada como redução efetiva da violência, mas sim como reflexo de fatores como subnotificação, invisibilidade institucional e ausência de estatísticas oficiais produzidas pelo Estado.
Perfil das vítimas
Os dados revelam que a violência não ocorre de maneira aleatória. Existe um perfil recorrente das vítimas, indicando a sobreposição de diferentes formas de vulnerabilidade.
Entre as principais características identificadas destacam-se:
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97% das vítimas eram travestis ou mulheres transexuais;
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70% eram pessoas negras (pretas ou pardas);
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54% tinham entre 18 e 29 anos;
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a maior parte dos crimes ocorreu em espaços públicos;
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os homicídios concentraram-se no período noturno e na madrugada;
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predominou o uso de armas de fogo, seguido por armas brancas e espancamentos.
Esses dados demonstram que a violência contra pessoas trans está profundamente relacionada à interseção entre transfobia, racismo, misoginia, pobreza e exclusão social.
Tentativas de homicídio e outras formas de violência
Os homicídios representam apenas a face mais extrema da violência.
O Dossiê ANTRA registrou 75 tentativas de homicídio contra pessoas trans em 2025, representando aumento de aproximadamente 32% em relação ao ano anterior.
Além das mortes violentas, permanecem frequentes:
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agressões físicas;
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violência sexual;
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ameaças;
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expulsão do ambiente familiar;
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discriminação escolar;
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exclusão do mercado formal de trabalho;
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violência institucional;
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discursos de ódio em ambientes digitais;
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constrangimentos no acesso aos serviços públicos.
Essas formas de violência produzem impactos cumulativos sobre a saúde física, mental e emocional da população trans.
Distribuição geográfica
Os registros de 2025 indicam que a violência encontra-se disseminada em todas as regiões brasileiras.
Segundo a ANTRA, Ceará e Minas Gerais lideraram o número absoluto de assassinatos, com oito casos cada, demonstrando que o problema não se restringe aos grandes centros urbanos nem a uma única região do país.
A distribuição territorial evidencia a necessidade de políticas públicas nacionais articuladas com estados e municípios, respeitando as especificidades regionais.
Impunidade
Outro aspecto preocupante refere-se à baixa taxa de esclarecimento dos crimes.
Grande parte dos homicídios permanece sem identificação dos autores ou sem conclusão das investigações. Quando os suspeitos são identificados, frequentemente possuem algum vínculo prévio com a vítima, reforçando o caráter relacional e discriminatório da violência.
A deficiência investigativa compromete a responsabilização penal e contribui para a reprodução da violência, fortalecendo a percepção de impunidade.
Exclusão social e vulnerabilidade econômica
A violência física encontra-se diretamente associada às desigualdades sociais.
Pesquisas nacionais demonstram que pessoas trans enfrentam obstáculos significativos para acessar:
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educação;
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qualificação profissional;
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emprego formal;
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moradia digna;
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saúde integral;
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assistência social;
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segurança pública.
A exclusão do mercado formal de trabalho faz com que parcela expressiva dessa população dependa de atividades informais para sua subsistência, aumentando a exposição à violência urbana e reduzindo o acesso à proteção estatal.
Desafios para a produção de estatísticas oficiais
Um dos principais entraves ao enfrentamento da violência consiste na ausência de bases oficiais padronizadas.
Atualmente, muitos registros policiais e sistemas administrativos não identificam corretamente a identidade de gênero das vítimas, dificultando:
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o diagnóstico da violência;
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a elaboração de políticas públicas;
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a avaliação de resultados;
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o planejamento orçamentário;
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a formulação de estratégias preventivas.
Essa deficiência metodológica reforça a importância das pesquisas produzidas por organizações da sociedade civil, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de fortalecimento dos sistemas oficiais de informação.
Perspectivas para as políticas públicas
Os indicadores estatísticos demonstram que o enfrentamento da violência contra pessoas transexuais exige políticas públicas integradas que articulem segurança pública, educação, saúde, assistência social, trabalho e direitos humanos.
Entre as medidas prioritárias destacam-se:
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criação de sistemas nacionais de estatísticas sobre violência motivada por identidade de gênero;
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capacitação permanente de agentes públicos;
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fortalecimento das delegacias especializadas e dos mecanismos de investigação;
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ampliação do acesso à educação e ao mercado formal de trabalho;
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desenvolvimento de programas de acolhimento para pessoas expulsas do ambiente familiar;
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implementação de campanhas permanentes de educação em direitos humanos;
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monitoramento contínuo dos indicadores de violência e discriminação.
A análise dos dados de 2026 demonstra que os avanços normativos e jurisprudenciais obtidos pelo Brasil ainda não foram suficientes para modificar de forma substancial a realidade vivenciada pela população trans. O desafio contemporâneo consiste em transformar o reconhecimento jurídico da igualdade em igualdade material, mediante políticas públicas eficazes, produção de dados confiáveis e fortalecimento das instituições responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos.
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS TRANSEXUAIS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inaugurou um novo paradigma de proteção dos direitos fundamentais, estruturado sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da liberdade e da vedação de todas as formas de discriminação. Embora o texto constitucional não faça referência expressa às pessoas transexuais, sua interpretação sistemática, aliada à evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da jurisprudência constitucional, permitiu a construção de um sólido sistema de proteção jurídica da identidade de gênero.
Nas últimas duas décadas, o Poder Judiciário brasileiro desempenhou papel decisivo na concretização desses direitos, especialmente diante da ausência, por longo período, de legislação específica disciplinando diversas questões relacionadas à identidade de gênero. Em inúmeros casos, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurar direitos fundamentais da população trans, suprindo lacunas normativas e promovendo interpretação constitucional compatível com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A dignidade da pessoa humana como fundamento da identidade de gênero
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos da República e representa o eixo central da proteção jurídica da identidade de gênero.
A doutrina constitucional contemporânea reconhece que a dignidade da pessoa humana compreende o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, permitindo que cada indivíduo construa sua identidade conforme sua própria percepção de existência, desde que respeitados os direitos de terceiros.
Nesse contexto, a identidade de gênero deixa de ser compreendida apenas como característica biológica para ser reconhecida como expressão da autonomia individual, da liberdade existencial e da personalidade jurídica.
O princípio da dignidade humana conecta-se diretamente aos princípios da igualdade, da liberdade, da intimidade, da vida privada e da não discriminação, formando um conjunto de garantias constitucionais indispensáveis à proteção das pessoas transexuais.
Igualdade material e proibição da discriminação
A Constituição estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Contudo, a igualdade prevista pela Constituição não se limita ao aspecto formal.
O constitucionalismo contemporâneo reconhece a necessidade da chamada igualdade material, segundo a qual grupos historicamente discriminados demandam políticas públicas específicas destinadas à redução das desigualdades estruturais.
No caso das pessoas transexuais, a igualdade material pressupõe a implementação de medidas voltadas ao acesso à educação, saúde, emprego, moradia, assistência social e proteção contra a violência.
A interpretação constitucional adotada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece que a discriminação baseada na identidade de gênero constitui violação direta aos princípios fundamentais da República.
O julgamento da ADI 4.275: um marco histórico
Entre as decisões mais relevantes do Supremo Tribunal Federal destaca-se o julgamento da ADI 4.275, concluído em março de 2018.
Antes dessa decisão, pessoas transexuais frequentemente enfrentavam longos processos judiciais para obter a retificação do prenome e do gênero no registro civil, sendo muitas vezes exigidos:
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cirurgia de redesignação sexual;
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laudos psiquiátricos;
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perícias médicas;
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autorização judicial.
O STF rompeu definitivamente com esse modelo.
Por maioria, reconheceu que:
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a alteração do prenome e do sexo registral constitui direito fundamental;
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não é necessária cirurgia;
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não é necessário tratamento hormonal;
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não é necessária autorização judicial;
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basta a manifestação livre da vontade perante o cartório competente.
A decisão fundamentou-se na dignidade da pessoa humana, na liberdade, na igualdade, na privacidade e no livre desenvolvimento da personalidade.
Esse julgamento aproximou a jurisprudência brasileira dos parâmetros estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva OC-24/17.
Criminalização da homotransfobia
Outro marco decisivo ocorreu em 2019, quando o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e o Mandado de Injunção nº 4.733.
Reconhecendo a mora legislativa do Congresso Nacional na edição de lei específica para proteção da população LGBTQIA+, o STF decidiu que, enquanto inexistente legislação própria, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados nos tipos penais previstos na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo).
Essa decisão representou importante avanço na tutela penal da dignidade das pessoas LGBTQIA+, reafirmando que discursos e práticas discriminatórias atentam contra os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Embora a decisão tenha caráter provisório até eventual edição de lei específica, ela consolidou importante mecanismo de responsabilização penal dos crimes motivados por preconceito contra a identidade de gênero.
O direito ao nome e à identidade civil
O nome constitui um dos principais atributos da personalidade.
Para pessoas transexuais, a possibilidade de adequação do prenome e da identificação de gênero representa instrumento essencial para o exercício da cidadania.
A utilização compulsória de documentos incompatíveis com a identidade vivenciada gera constrangimentos cotidianos em instituições de ensino, serviços de saúde, bancos, concursos públicos, relações de trabalho e demais atividades da vida civil.
Após a decisão do STF, a alteração do registro civil passou a ser realizada diretamente perante os cartórios, simplificando significativamente o procedimento e eliminando barreiras anteriormente existentes.
Essa mudança fortaleceu o direito à autodeterminação informativa e reduziu situações de exposição discriminatória.
O papel do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça consolidou importantes medidas administrativas voltadas à proteção da população trans.
Destacam-se especialmente:
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Resolução CNJ nº 348/2020;
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Resolução CNJ nº 366/2021.
Essas normas estabeleceram diretrizes específicas para pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade, assegurando:
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respeito ao nome social;
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consideração da identidade de gênero na definição da unidade prisional;
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prevenção da violência institucional;
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garantia da integridade física;
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proteção da dignidade humana durante o cumprimento de pena.
Posteriormente, o CNJ ampliou programas de capacitação de magistrados e servidores, estimulando a adoção de linguagem inclusiva, respeito à identidade de gênero e implementação de políticas voltadas à promoção dos direitos humanos.
Direitos sociais e políticas públicas
A proteção constitucional não se limita ao reconhecimento da identidade civil.
Os direitos fundamentais também compreendem o acesso efetivo a políticas públicas.
Entre os principais desafios permanecem:
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inclusão escolar;
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permanência na educação básica e superior;
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acesso ao mercado formal de trabalho;
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qualificação profissional;
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atendimento integral à saúde;
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acesso à assistência social;
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moradia digna;
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segurança pública.
A efetividade desses direitos depende da atuação coordenada dos entes federativos, mediante formulação de políticas públicas permanentes e financiamento adequado.
Jurisprudência recente e tendências até 2026
Até 2026, observa-se progressiva consolidação da jurisprudência brasileira no sentido de ampliar a proteção da identidade de gênero.
Os tribunais têm reconhecido, de forma crescente:
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o direito ao tratamento conforme a identidade de gênero;
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a utilização do nome social em ambientes públicos e privados;
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a reparação por danos morais decorrentes de discriminação;
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a responsabilização civil e penal por atos transfóbicos;
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a proteção da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, educação e saúde.
Também se observa maior utilização dos tratados internacionais de direitos humanos como fundamento das decisões judiciais, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Princípios de Yogyakarta e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Desafios para a efetividade dos direitos fundamentais
Apesar dos avanços normativos e jurisprudenciais, persistem importantes desafios para a efetivação dos direitos das pessoas transexuais.
Entre eles destacam-se:
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ausência de legislação federal abrangente sobre identidade de gênero;
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dificuldades de implementação uniforme das decisões judiciais;
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persistência da violência estrutural;
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discriminação institucional;
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insuficiência de estatísticas oficiais;
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desigualdades regionais na execução de políticas públicas.
Assim, a proteção constitucional somente alcançará plena eficácia quando acompanhada de ações concretas voltadas à educação em direitos humanos, combate à discriminação, fortalecimento institucional e implementação de políticas públicas inclusivas.
A evolução da jurisprudência brasileira demonstra que o reconhecimento jurídico da identidade de gênero representa um dos mais relevantes avanços do constitucionalismo contemporâneo. Todavia, o verdadeiro desafio para o Estado Democrático de Direito consiste em transformar direitos formalmente reconhecidos em direitos efetivamente vivenciados, assegurando às pessoas transexuais condições reais de igualdade, liberdade, segurança e cidadania.
POLÍTICAS PÚBLICAS, EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E PERSPECTIVAS PARA A PROMOÇÃO DA CIDADANIA DAS PESSOAS TRANSEXUAIS
A efetivação dos direitos fundamentais das pessoas transexuais depende não apenas da existência de normas jurídicas e decisões judiciais favoráveis, mas, sobretudo, da implementação de políticas públicas permanentes capazes de enfrentar as causas estruturais da exclusão social e da violência. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Estado o dever de promover políticas destinadas à redução das desigualdades, à promoção da igualdade material e à proteção da dignidade da pessoa humana, fundamentos indispensáveis para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
No caso da população transexual, as políticas públicas devem ser compreendidas como instrumentos de concretização dos direitos humanos, permitindo que o reconhecimento jurídico da identidade de gênero seja acompanhado por condições reais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, segurança pública e justiça.
O papel do Estado na promoção da igualdade
A igualdade prevista na Constituição não se restringe ao tratamento formalmente idêntico perante a lei. Ela impõe ao Estado o dever de adotar medidas positivas destinadas à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados.
Nesse sentido, políticas públicas específicas voltadas à população transexual não representam privilégios, mas mecanismos destinados à promoção da igualdade material, conforme reconhecido pela doutrina constitucional e pelos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
Entre as principais responsabilidades do Estado destacam-se:
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formular políticas nacionais de enfrentamento à transfobia;
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produzir estatísticas oficiais sobre violência e discriminação;
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promover campanhas permanentes de educação em direitos humanos;
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garantir atendimento humanizado nos serviços públicos;
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assegurar acesso igualitário à educação e à saúde;
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fortalecer programas de inclusão no mercado formal de trabalho.
A implementação dessas medidas encontra respaldo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Educação em direitos humanos como instrumento de transformação social
Diversos estudos nacionais e internacionais demonstram que a educação constitui um dos mais importantes instrumentos de prevenção da violência motivada por preconceito.
A educação em direitos humanos promove:
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valorização da diversidade;
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respeito às diferenças;
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combate aos estereótipos;
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cultura de paz;
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fortalecimento da cidadania democrática.
No ambiente escolar, a ausência de políticas inclusivas contribui para elevados índices de evasão entre estudantes trans. A discriminação cotidiana, o bullying, a violência psicológica e a falta de reconhecimento da identidade de gênero comprometem o desenvolvimento educacional e repercutem negativamente nas oportunidades futuras de inserção profissional.
Nesse contexto, programas de formação continuada destinados a professores, gestores escolares e demais profissionais da educação tornam-se fundamentais para assegurar ambientes educacionais inclusivos, respeitosos e livres de discriminação.
A saúde integral da população trans
Outro eixo essencial das políticas públicas refere-se ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A Política Nacional de Saúde Integral da População LGBTQIA+ representa importante avanço institucional ao reconhecer necessidades específicas dessa população.
Entre os principais desafios ainda existentes destacam-se:
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ampliação dos serviços especializados;
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redução do tempo de espera para atendimento;
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qualificação permanente dos profissionais de saúde;
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respeito ao nome social;
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acolhimento humanizado;
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acesso aos cuidados de saúde mental.
A Organização Mundial da Saúde destaca que pessoas trans apresentam maior exposição a fatores de sofrimento psíquico decorrentes da discriminação, da violência e da exclusão social, reforçando a necessidade de políticas específicas de promoção da saúde mental e prevenção do suicídio.
Inclusão no mercado de trabalho
A exclusão econômica constitui uma das principais causas da vulnerabilidade social da população transexual.
Diversas pesquisas apontam que a discriminação durante processos seletivos limita significativamente o acesso ao emprego formal.
Como consequência, parcela expressiva dessa população permanece inserida em atividades informais, frequentemente marcadas por baixos rendimentos, ausência de proteção social e maior exposição à violência.
Políticas públicas voltadas à empregabilidade devem contemplar:
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programas de qualificação profissional;
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incentivos à contratação;
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combate à discriminação nas relações de trabalho;
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promoção da diversidade nas organizações públicas e privadas;
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fortalecimento do empreendedorismo.
A inclusão produtiva representa importante mecanismo de redução das desigualdades sociais e de fortalecimento da autonomia econômica.
Segurança pública e combate aos crimes de ódio
Os elevados índices de violência demonstram que a segurança pública deve incorporar estratégias específicas de prevenção e investigação dos crimes motivados por preconceito.
Entre as medidas recomendadas destacam-se:
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criação de protocolos nacionais para investigação de crimes de ódio;
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capacitação das forças policiais;
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registro adequado da identidade de gênero das vítimas;
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fortalecimento das delegacias especializadas;
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monitoramento estatístico permanente;
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integração entre órgãos de segurança e instituições de direitos humanos.
A qualificação dos sistemas de investigação contribui para reduzir a impunidade e fortalecer a confiança da população nas instituições públicas.
O papel da sociedade civil
A consolidação dos direitos das pessoas transexuais também depende da atuação da sociedade civil organizada.
Organizações não governamentais, universidades, movimentos sociais, conselhos de direitos, instituições religiosas comprometidas com os direitos humanos, meios de comunicação e centros de pesquisa desempenham papel essencial na produção de conhecimento, na formulação de propostas e no monitoramento das políticas públicas.
No Brasil, entidades como a ANTRA desempenham relevante função na documentação da violência, na produção de dados estatísticos e na defesa institucional dos direitos da população trans.
A articulação entre Estado, universidades e sociedade civil fortalece a produção de evidências científicas e amplia a efetividade das políticas públicas.
Perspectivas para os próximos anos
Os avanços observados entre 2018 e 2026 demonstram que a proteção jurídica das pessoas transexuais evoluiu significativamente no Brasil.
Entretanto, persistem desafios relevantes relacionados à implementação efetiva dos direitos reconhecidos.
Entre as prioridades para os próximos anos destacam-se:
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aprovação de legislação federal abrangente sobre identidade de gênero;
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consolidação de políticas nacionais de combate à transfobia;
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fortalecimento dos sistemas oficiais de estatísticas;
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ampliação da inclusão educacional;
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expansão dos serviços especializados de saúde;
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promoção da empregabilidade;
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fortalecimento da investigação dos crimes de ódio;
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ampliação das campanhas de educação em direitos humanos.
A experiência internacional demonstra que países que investem simultaneamente em educação, inclusão social, proteção jurídica e políticas públicas integradas apresentam reduções consistentes dos índices de violência motivada por preconceito.
Considerações finais do capítulo
A construção de uma sociedade democrática pressupõe o reconhecimento da diversidade humana como valor constitucional e civilizatório.
O combate à violência contra pessoas transexuais não constitui apenas responsabilidade do sistema de justiça criminal, mas compromisso compartilhado entre Estado, instituições públicas, iniciativa privada e sociedade civil.
Os avanços normativos conquistados nas últimas décadas representam importante marco para a proteção dos direitos fundamentais. Todavia, sua efetividade depende da implementação de políticas públicas permanentes capazes de reduzir desigualdades estruturais, promover inclusão social e assegurar que a dignidade da pessoa humana seja concretamente vivenciada por todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa permitiu constatar que a violência contra pessoas transexuais permanece como uma das mais graves violações contemporâneas dos direitos humanos no Brasil. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha experimentado importantes avanços constitucionais, legislativos, administrativos e jurisprudenciais nas últimas décadas, a realidade vivenciada por essa população ainda é marcada por elevados índices de discriminação, exclusão social e violência letal.
A análise histórica demonstrou que a transfobia não constitui fenômeno recente nem decorre exclusivamente de comportamentos individuais. Trata-se de uma construção social e cultural alimentada por preconceitos historicamente consolidados, discursos de ódio, desigualdades estruturais e mecanismos institucionais de exclusão que dificultam o pleno exercício da cidadania pelas pessoas transexuais.
O estudo evidenciou que o Direito Internacional dos Direitos Humanos exerceu papel decisivo na evolução da proteção jurídica da identidade de gênero. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Princípios de Yogyakarta e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidaram a compreensão de que a identidade de gênero integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade individual.
No plano interno, verificou-se significativa evolução do sistema jurídico brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988. O reconhecimento do direito ao nome social, a possibilidade de alteração administrativa do prenome e do gênero no registro civil, a criminalização da homotransfobia por decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, representam importantes marcos na consolidação dos direitos fundamentais da população trans.
Entretanto, a pesquisa demonstrou que o reconhecimento formal de direitos, por si só, não foi suficiente para modificar a realidade social. Persistem obstáculos estruturais relacionados ao acesso à educação, ao mercado de trabalho, à saúde, à assistência social, à segurança pública e ao sistema de justiça, comprometendo a efetividade das garantias constitucionais.
Os dados estatísticos mais recentes reforçam essa constatação. Segundo o Dossiê ANTRA 2026, embora tenha sido registrada redução do número absoluto de assassinatos em relação ao ano anterior, o Brasil permaneceu pelo décimo oitavo ano consecutivo como o país que mais registra assassinatos de pessoas trans no mundo. O próprio relatório alerta que essa redução deve ser interpretada com cautela, pois pode refletir subnotificação e dificuldades na produção de estatísticas oficiais, e não necessariamente uma diminuição efetiva da violência estrutural.
Outro aspecto relevante identificado pela pesquisa refere-se ao perfil das vítimas. A maioria continua sendo composta por travestis e mulheres transexuais jovens, negras, em situação de vulnerabilidade econômica e frequentemente submetidas a múltiplas formas de exclusão social. Esse cenário evidencia a necessidade de abordagem interseccional das políticas públicas, considerando simultaneamente fatores relacionados ao gênero, raça, classe social, escolaridade e território.
Constatou-se, ainda, que a violência letal representa apenas a manifestação mais extrema da transfobia. Discriminações cotidianas no ambiente familiar, escolar, profissional, institucional e digital produzem impactos profundos sobre a saúde física e mental da população trans, restringindo oportunidades educacionais, profissionais e sociais. A exclusão econômica e a dificuldade de acesso ao mercado formal de trabalho ampliam situações de vulnerabilidade e aumentam a exposição à violência.
Outro desafio identificado consiste na insuficiência das estatísticas oficiais produzidas pelo Estado brasileiro. A ausência de sistemas padronizados para registro da identidade de gênero das vítimas dificulta o diagnóstico da violência, limita a formulação de políticas públicas baseadas em evidências e compromete a avaliação da efetividade das medidas já implementadas. O fortalecimento dos sistemas nacionais de informação constitui, portanto, requisito indispensável para o aperfeiçoamento das ações governamentais.
Nesse contexto, conclui-se que o enfrentamento da violência contra pessoas transexuais exige atuação integrada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a participação ativa do Ministério Público, da Defensoria Pública, das universidades, dos órgãos de controle, das organizações da sociedade civil e dos organismos internacionais de direitos humanos.
Entre as principais recomendações decorrentes desta pesquisa destacam-se:
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consolidação de uma Política Nacional de Enfrentamento à Transfobia;
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produção de estatísticas oficiais sobre violência motivada por identidade de gênero;
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fortalecimento das investigações e da responsabilização pelos crimes de ódio;
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ampliação das políticas de inclusão educacional e permanência escolar;
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incentivo à empregabilidade e à inclusão produtiva da população trans;
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expansão dos serviços especializados de saúde integral;
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capacitação permanente de agentes públicos em direitos humanos;
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fortalecimento das campanhas de educação para a diversidade e combate aos discursos de ódio;
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monitoramento contínuo das políticas públicas por meio de indicadores objetivos.
Sob a perspectiva jurídica, verifica-se que o Brasil dispõe atualmente de um conjunto significativo de instrumentos constitucionais, legais e jurisprudenciais destinados à proteção da identidade de gênero. Todavia, permanece o desafio de transformar direitos formalmente reconhecidos em direitos efetivamente exercidos.
A concretização da dignidade da pessoa humana pressupõe que todas as pessoas possam desenvolver livremente sua personalidade, exercer plenamente sua cidadania e viver sem medo da violência, da discriminação ou da exclusão social. A construção de uma sociedade democrática, plural e inclusiva exige o reconhecimento da diversidade humana como valor constitucional e condição indispensável para a efetivação dos direitos humanos.
Por fim, conclui-se que a superação da violência contra pessoas transexuais não depende exclusivamente do aperfeiçoamento legislativo, mas da consolidação de políticas públicas permanentes, da educação em direitos humanos, do fortalecimento institucional e do compromisso coletivo com os princípios da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. Somente mediante a conjugação desses esforços será possível assegurar que os avanços jurídicos conquistados nas últimas décadas se convertam em proteção concreta, inclusão social e respeito integral aos direitos fundamentais da população transexual brasileira.
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