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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

No Estado Moderno a resolução de conflitos é delegada ao Poder Judiciário, prática que acarreta sobrecarga e morosidade do sistema, portanto, as partes em conflito começaram a buscar alternativas mais ágeis para resolver sua disputa.

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RESUMO

Os conflitos existem na sociedade desde a Antiguidade, dado que os seres humanos lidam inevitavelmente com conflitos. Apesar disso, muitos adultos não possuem as habilidades necessárias para efetivamente resolver os atritos com seus pares. Implementar um projeto institucional de mediação de conflitos é fundamental para implantar espaços de diálogo sobre a qualidade das relações e os problemas de convivência e propor maneiras não violentas de resolvê-los. O presente trabalho foi realizado por meio de busca em diretório, incluindo revisão de documentos relacionados ao assunto em questão. Esse tipo de pesquisa nos dá subsídio para conhecimento sobre o tema, e como esse assunto é representado na literatura científica processada. No decorrer desta pesquisa, percebemos que no Estado Moderno a resolução de conflitos é delegada ao Poder Judiciário, prática que acarreta sobrecarga e morosidade do sistema, portanto, as partes em conflito começaram a buscar alternativas mais ágeis para resolver sua disputa.

Palavras-chave: Resolução de conflitos. Mediação. Diálogo. 

ABSTRACT

Conflicts have existed in society since antiquity, given that human beings inevitably deal with conflicts. Despite this, many adults do not have the necessary needs to resolve friction with their peers. Implementing an institutional project for mediation of conflicts is fundamental for dialogue spaces to implement on the quality of relationships and the problems of coexistence and proportions of non-violent ways of resolving them. The present work was carried out through a folder search, including review of documents related to the subject in question. This type of research gives us support for knowledge about the topic, and how this topic is represented in the processed literature. In the course of this research, we realized that in the Modern State conflict resolution is delegated to the Judiciary, a practice that causes overload and slowness of the system, therefore, the parties in conflict originate to seek more agile alternatives to resolve their dispute.

Keywords: Conflict resolution. Mediation. Dialogue.

INTRODUÇÃO

Os conflitos existem na sociedade desde a Antiguidade, dado que os seres humanos lidam inevitavelmente com conflitos (CUNHA, 2008). Ele surge como parte integrante de qualquer relação. Apresenta-se assim, transversal a todos os campos da vida social (CUNHA; LOPES, 2001), nos mais variados níveis, como o intrapessoal, o interpessoal, o intragrupal, o intergrupal, o nacional, o internacional, o laboral, o cultural, e o religioso (CUNHA, 2008). 
O campo de estudo dos conflitos é multidisciplinar, pois estão envolvidas diversas áreas, dentre elas o Direito, a Sociologia, a Psicologia, a Criminologia, as Ciências Políticas, a Antropologia, Relações Internacionais, entre outras. É uma área complexa, devido ao fato de lidar com todo o tipo de conflitos e diferentes estádios de evolução (SHAMIR, 2005).
Segundo Moreira Melo (2001),
A consensualidade tornou-se decisiva para as democracias contemporâneas, pois contribuem para aprimorar a governabilidade (eficiência); propiciam mais freios contra o abuso (legalidade); garantem a atenção a todos os interesses (justiça); proporcionam decisão mais sábia e prudente (legitimidade); desenvolvem a responsabilidade das pessoas (civismo); e tornam os comandos estatais mais aceitáveis e facilmente obedecidos (ordem).
Podemos considerar a escola como o primeiro espaço de socialização dos seres humanos, pois é na escola que começamos a compartilhar experiências, a empatia, a compreender e respeitar os limites, questões que continuam a ser praticadas e desenvolvidas na faculdade e por toda a vida. 
Apesar disso, muitos adultos não possuem as habilidades necessárias para efetivamente resolver os atritos com seus pares. Em muitas situações, é comum que os envolvidos adotem uma postura reativa e fiquem atrelados a respostas tendenciosas ao atrito, deixando de explorar diversas possibilidades de resolução de problemas. Implementar um projeto institucional de mediação de conflitos é fundamental para implantar espaços de diálogo sobre a qualidade das relações e os problemas de convivência e propor maneiras não violentas de resolvê-los. Dessa forma, os próprios envolvidos podem chegar a uma solução.
A mediação é uma oportunidade para as partes resolverem seus próprios conflitos, sem delegá-los a uma terceira pessoa para impor uma decisão. É um meio consensual flexível que necessita do envolvimento e cooperação das partes, que são auxiliadas por um mediador independente e imparcial.
Conforme Águida Barbosa (2015, p.17):
A mediação insere-se na busca de redução do distanciamento cada vez mais crescente entre o Judiciário e o cidadão, na busca do aperfeiçoamento dos instrumentos de acesso à justiça; porém num primeiro plano, visa-se buscar meios de desafogar o Judiciário, sem nenhuma preocupação em eliminar causas do imenso número de processos que esmagam os tribunais.

METODOLOGIA

O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, que consiste na revisão da literatura relacionada à temática abordada. A pesquisa bibliográfica faz-se necessária para coletar subsídios para o embasamento teórico do estudo proposto, e tem como característica ser um estudo desenvolvido com base em material já anteriormente publicado.
Esse tipo de pesquisa nos dá subsídios para o conhecimento sobre o tema, e como tem sido tratado esse assunto apresentado na literatura científica. De acordo com Boccato (2006, p. 266), a pesquisa bibliográfica busca a resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas. 
Foi realizada uma revisão da literatura já existente pertinente ao tema para a identificação de trabalhos sobre Mediação de Conflitos na área familiar. O presente estudo tem como objetivo analisar a utilização da prática da mediação nas resoluções de conflitos familiares. 
Para Maria Helena Diniz (p. 338, 2012):
Os conflitos familiares decorrem de uma inadequada comunicação, por isso a mediação familiar tem por escopo primordial estabelecer uma comunicação, conducente ao conhecimento do outro e à intercompreensão, partindo de explicações, buscando informações e permitindo a intersubjetividade entre os mediandos, para que cada um possa entender o que o outro diz ou quer.
A mediação tem como objetivo a busca de um consenso entre partes por meio do diálogo entre elas. Consiste em um processo que, quando realizado de forma voluntária, oferece a oportunidade para cidadãos que estão em conflito com qualquer pessoa com quem mantêm relações de proximidade, possam resolver suas diferenças com auxílio de mediador designado pela justiça.
O mediador atua como um facilitador para uma interação diferente entre as pessoas em conflito, melhorando a comunicação, acarretando em um diálogo colaborativo, positivo, com foco nos reais interesses e necessidades das partes, na busca de reflexões e soluções conjuntas, sendo as próprias partes as protagonistas da solução. O princípio da imparcialidade do mediador assegura que o mesmo atue na mediação de forma neutra e imparcial no conflito e se mantenha “estranho aos interesses dos jogos” (TARTUCE, 2012, p. 24). 
De acordo com Grunspun (2000), no processo judicial as emoções humanas mais intensas são exibidas e procuram envolver os profissionais. Medo, hostilidade, ódio, vingança, depressão e ansiedade, fazem o elenco das emoções geralmente experimentadas por pessoas que enfrentam a separação. Acusações, cobranças, ameaças, ameaças e falsidades são expostas desde o início do processo. O mediador usa de estratégia e técnica que procuram evitar a exteriorização dessas emoções entre as partes, fazendo um projeto e um plano familiar onde os filhos são os centralizadores do processo.
Calmon (2013, p. 117) define o papel do mediador da seguinte forma:
O papel de mediador é o de um facilitador, educador ou comunicador que ajuda a clarear questões, identificar e manejar sentimentos, gerar opções e, assim se espera, chegar a um acordo sem a necessidade de uma batalha adversarial nos tribunais.
A mediação familiar surge para proporcionar aos casais uma separação menos traumática, e visa uma mudança cultural, mostrando aos indivíduos que podem decidir e tomar a frente de seus problemas, evitando que um terceiro decida por eles, além de minimizar ou até mesmo evitar desentendimentos, afastando a possibilidade de chegar ao conflito extremo.
A classificação e condução dos conflitos pode ser:

Funcionais ou Produtivos

 apoiam o objetivo do grupo e melhoram seu desempenho. 

Disfuncionais ou Destrutivos

 atrapalham o desempenho do grupo.

Os 5 comportamentos mais comuns diante de conflitos

De acordo com pesquisas sobre padrão de comportamento realizadas por estudiosos da área de recursos humanos, existem cinco estilos de comportamento que se repetem diante das situações de conflitos. São eles:
Competitivo: Reflete a intensidade de pressão e influência que um membro da equipe usa para impor a sua vontade quando uma ação decisiva precisa ser tomada rapidamente. O objetivo é ganhar dos demais e fazer valer seu ponto de vista.
Evitação: Geralmente utilizado quando o assunto é trivial, quando não há a possibilidade de ganhar a discussão com os demais ou quando um desentendimento pode ser muito oneroso para a pessoa ou para a equipe.
Ponderação: Ocorre quando os objetivos dos dois lados são igualmente importantes e/ou quando os componentes da equipe têm igual poder. 
Acomodação: Geralmente ocorre quando o assunto é menos importante do que outros para a equipe ou quando se pretende guardar créditos sociais para outras situações. 
Colaboração: Marcado por um alto grau de cooperação e negociação entre ambas as partes. O objetivo é resolver o conflito para que ambas as partes se comprometam com a solução e saiam ganhando. O mediador é imparcial, não dá conselhos, nem impõe decisões. Ele facilita um diálogo e cria uma atmosfera para que as partes enxerguem seus reais interesses e a possibilidade de conciliá-los construindo um consenso.
De acordo com Pinho (2011):
Um confronto de cunho eminentemente emocional é passível de solução mais adequada se for submetido inicialmente a mediação. É necessário decompor os elementos psicológicos e jurídicos e examinar qual deles prepondera naquele caso específico, a fim de que se possa utilizar o “remédio” adequado. 
Seguindo o que diz Pinho (2011), destacamos como benefícios proporcionados pela mediação:
Redução do desgaste emocional e do custo financeiro envolvido no processo.
Desenvolvimento de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades das partes.
Maior satisfação das partes envolvidas com a resolução do problema.
Mais rapidez e agilidade na resolução de conflitos.
Desburocratização na resolução de conflitos.
Possibilidade de solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, de acordo com a natureza da questão e a garantia de privacidade, confidencialidade e sigilo durante todo o procedimento.
Desafogamento do judiciário.

Há habilidades e competências que ajudam as pessoas a gerirem de forma mais eficaz os diferentes tipos de confrontos e que devem ser estimuladas constantemente. Entre elas estão:

Compreender os valores e crenças próprias;
Reconhecer as próprias emoções;
Reconhecer as emoções dos outros;
Expressar estrategicamente a emoção;
Controlar algumas emoções explosivas, como a raiva;
Falar sobre a emoção;
Usar linguagem e comportamento não ofensivos;
Articular a sua visão da situação;
Contrastar e comparar dados;
Prever e analisar situações;
Técnicas de mediação de conflitos
A escolha da técnica de mediação varia de acordo com cada caso apresentado, e depende da fase do procedimento. A mediação necessita da cooperação e integração entre as partes, visando dessa forma facilitar o diálogo para que cheguem a um consenso a fim de solucionar o conflito.
A mediação atua para melhorar a comunicação entre os envolvidos, levantar possibilidades e alternativas para auxiliar na resolução do conflito, além de verificar a viabilidade das opções eleitas entre as partes.
Interpretando o que diz a Cartilha de Mediação da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MG (2009), existem diversas técnicas de mediação de conflitos que não são exclusivamente da área do Direito, mas adaptam-se em uma situação de mediação familiar em casos de separação/divórcio.

Técnicas de mediação de conflitos mais eficazes

Escuta ativa: é a combinação de uma série de atitudes durante a comunicação, cujos traços característicos são manter o foco no relato da parte, evitando pensamentos paralelos ou interrupções; não se deixar influenciar por preconceitos, juízos de valor, posicionamentos pessoais etc.; demonstrar que está ouvindo atentamente, por meio da linguagem corporal; confirmar o conteúdo da fala, expondo o que foi compreendido para o interlocutor.
Rapport :A mediação se pauta por um vínculo de confiança entre os mediadores e partes, ao ponto de elas ficarem à vontade para expor pontos de vista, necessidades, interesses e propostas para solucionar o conflito.
Sessões individuais (caucus) :Consiste em ouvir as partes individualmente. As sessões individuais ou caucus podem ocorrer nos momentos de formular propostas de acordo. É de suma importância destacar que essa técnica é utilizada com um compromisso de confidencialidade, uma vez que apenas as informações autorizadas por uma parte serão compartilhadas com a outra.
Brainstorming: Essa prática que consiste em conceder liberdade para que as pessoas forneçam ideias para solucionar um problema, sem firmar compromissos ou julgar previamente as sugestões. Posteriormente, as propostas são checadas quanto a sua viabilidade, restringindo-se a exposição aos itens que podem ser um ponto de partida para solução da disputa.
Parafraseamento: Essa técnica também pode ser chamada de recontextualização, uma vez que o conteúdo é retirado de circunstâncias negativas e recolocado em uma linguagem positiva e prospectiva.
Resumo: O mediador resume os dois relatos em uma perspectiva que favoreça o diálogo. Essa técnica modifica a forma de exposição dos relatos, embora seja ligeiramente diferente da recontextualização por abordar os pontos em comum de duas ou mais falas. O resumo é utilizado para construir uma agenda de mediação, em que constarão os temas a serem discutidos durante o procedimento. 
Cahali (2015), discorre sobre os conflitos que “[...] sempre existiram e se projetam à eternidade; a seu turno, a maneira de se promover a solução das controvérsias, passa por diversas modificações ao longo da história, e certamente ainda muito pode ser inovada”.
Considerações Finais
Para entender melhor sobre mediação de conflitos, foi necessário nos aprofundarmos desde o entendimento do ser humano como ser primitivo e racional até a forma com que se comporta diante da sociedade. No decorrer da pesquisa, verificamos que os conflitos existem desde os primórdios, porém, para que o ser humano continuasse existindo em uma sociedade, surgiu a necessidade da resolução desses conflitos.
O conflito é uma realidade presente entre os seres humanos desde sua criação, uma vez que são sujeitos a desejos e vontades, sentimentos estes que os estimulam a agir, para satisfazerem-se e alcançarem seus objetivos. Por muitas vezes, na ânsia da conquista, há enfrentamento com seus pares durante essa busca ao objetivo. 
Os métodos adequados de solução de conflitos são meios pelos quais as partes podem buscar uma solução fugaz e mais apropriada para seus litígios, evitando o desgaste e a lentidão impostos pelas formalidades do sistema judiciário.
A mediação é uma ferramenta bastante utilizada atualmente para que as partes possam solucionar seus conflitos de uma forma civilizada, onde um dos principais objetivos é evitar os habituais confrontos, agressividade e desgaste entre as partes.
É utilizado o diálogo direto entre os envolvidos para entender o conflito e através de conversa para alcançar o objetivo principal do problema com o intuito de estabelecer a paz e a solução entre os lados. 
A conciliação e a mediação de conflitos são muito importantes para o poder público de nosso país, pois com utilização desse recurso tem sido possível diminuir a quantidade de processos, o que possibilita ao Judiciário maior agilidade a partir do momento em que se diminui a demanda.
De acordo com Marcus Vinicius Furtado Coelho (BRASIL, 2014) (Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil), as soluções consensuais são encontradas por meio da subjetividade das partes, e não da objetividade de um Estado que ainda não demonstrou absoluto sucesso em gerir os conflitos sociais. Nesse ponto se principia a legitimação popular do Direito, garantindo a democratização da sociedade e a emancipação político-jurídica do cidadão que, acompanhado por um advogado bem instruído, alcançará uma resolução célere, pessoal e justa para os seus conflitos.
Através dessa pesquisa, podemos dizer que a Mediação de conflitos é realizada por profissional qualificado para tal função, sendo ele uma pessoa imparcial, que através de uma conversa conciliadora visa filtrar as vontades das partes envolvidas e estabelecer a harmonia dos assistidos.
A Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça que, em novembro de 2010, instituiu a criação de núcleos e centros de solução de conflitos em todos os tribunais brasileiros, dispôs em seus artigos 9º e 12 sobre o treinamento, a capacitação e a reciclagem dos envolvidos no processo de implementação dessa prática, passando a entender a capacitação como critério para a atuação judicial de mediadores.
 Segundo Vezzulla (2001), a mediação exige a participação ativa dos mediados e deve ter a frente um mediador conhecedor de técnicas que facilitem a busca de opções para uma melhor solução (VEZZULLA, 2001, p. 24), sendo essencial que o mediador faça um trabalho de investigação mais aprofundado.
 Entendemos ainda, que o ensinamento sobre conciliação e mediação pode ter início dentro das escolas, o que ajudaria a reforçar laços de amizade e ajudaria a reduzir a agressividade, bullying e hostilidade, o que refletiria no comportamento da comunidade em questão.
Precisamos trazer à luz e tornar habitual o fato de que muitos conflitos podem ser resolvidos através de diálogo, o que   provavelmente refletiria na rotina familiar, bem como se estenderia para a comunidade, reduzindo inclusive a violência, abrindo um maior espaço para a prática da empatia, compaixão, temperança e harmonia na sociedade.
 Durante esse estudo, percebemos que no Estado Moderno a resolução dos conflitos ficou a cargo do Poder Judiciário, fato que trouxe sobrecarga e morosidade ao sistema, o que, em contrapartida fez com que as partes conflitantes passassem a buscar outros meios alternativos mais ágeis para solucionar os seus litígios.
Ressaltamos que tal “movimento” não beneficia apenas as partes envolvidas no conflito, visto que a utilização destes métodos de conciliação e mediação descongestionam o Poder Judiciário.
Outro fator importante, é que as partes que buscam essas soluções alternativas conseguem de alguma forma preservar o relacionamento existente entre elas, e, dessa forma, diminuem a cultura do litígio.
Se não houver mudança de estratégia na solução de conflitos, com intensa utilização de meios alternativos, previsto o engajamento de todos os lidadores do Direito, incluídos os servidores da Justiça, e o treinamento dos estudantes, desde os bancos acadêmicos, dificilmente se conseguirá alcançar o objetivo de amplo e irrestrito acesso a uma ordem jurídica justa, que nos encaminhe à mudança de mentalidade. (LAGRASTA NETO, 2008, p. 11)

REFERENCIAL TEÓRICO

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Publicado por: Patricia Gomes Padilha

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