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Violência contra a mulher

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O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

A lei 11.340 de agosto de 2006, criou mecanismos visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assegura em seu art.2º oportunidades e facilidade para viver sem violência, preservar a saúde física e mental, o seu aperfeiçoamento intelectual e social, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.

Incumbe a família, a sociedade e ao poder público criar condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Ao poder público caberá o desenvolvimento de políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A lei avançou ao dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Enumera em seu art. 5º o que se configura como violência contra a mulher. Outro dado importante é o fato de não ser necessário que seja estabelecido vínculo familiar, no âmbito da unidade doméstica.

Em seu art. 7º define quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, e moral.
Em seu corpo a lei ainda estabelece sobre a assistência à mulher, medidas integradas de prevenção, da forma do atendimento da autoridade policial, os procedimentos referentes ao juizado, além de medidas protetivas da ofendida, entre outros.

O aspecto ao qual desejo me reportar desta lei é o que se refere aos direitos humanos, pois a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violação dos direitos humanos. Isto nos leva considerar que a educação em direitos humanos pode auxiliar no combate à violência contra a mulher e na diminuição de outras violações aos direitos humanos, visto que compreende etapas de sensibilização, problematização, promove a educação para a justiça social e para a paz, desenvolvendo nos indivíduos uma noção ético-social em defesa da vida e da preservação da espécie humana.

Deve-se educar em direitos humanos na família, através de posturas claras, dissociadas de preconceito; na escola através da multiplicidade de ações incluindo educação em direitos humanos para os educadores, cujos conceitos serão exercitados no cotidiano com seus alunos, conduta esta que se multiplica na convivência com os colegas, com a família e na comunidade na qual estão inseridos.

É dialógica e interdisciplinar e pressupõe enquadramento do cotidiano nas ações.
Educação em direitos humanos constrói novos modos de pensar, ensina a respeitar o outro com suas diferenças, forma hábitos e atitudes, sensibiliza para a relação com o outro, cria novos modos de convivência social, provoca mudanças para que se superem e se rejeitem as violações. Cria vínculos.

No aspecto das relações pessoais, a educação em direitos humanos proporciona o desenvolvimento de atitudes tais como: saber ouvir o outro, aprender a respeitar as discussões, comprometimento com as mudanças, bom senso, exercício de tolerância, respeito ao saber do outro, rejeição às formas de discriminação, desenvolvimento de mecanismos de reconhecimento de si e do outro como pessoa e cidadão, diante de processos e práticas violadoras dos direitos.

Podemos observar, então, que a educação em direitos humanos proporciona a criança, ao jovem e consequentemente ao adulto futuro, posicionar-se como um ser comprometido com melhor convivência, mais justiça, transformando-os em atores principais do desenvolvimento pessoal, social vivendo de forma a coibir, naturalmente a violência.

Fonte: Lei 11.340/2006
A Educação em Direitos Humanos
Zenaide, M. de Nazaré


Publicado por: Isabel C. S. Vargas

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