Whatsapp

Psicologia Jurídica

Este artigo versa sobre a psicologia jurídica. A mente do criminoso, e as ramificações da memoria.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Este artigo versa sobre a psicologia jurídica. A mente do criminoso, e a ramificações da memoria. O sistema prisional.

Sendo assim, descrevendo que a Psicologia Jurídica é um dos ramos da Psicologia, que mais cresceram nos últimos anos, devido a interação da psicologia e a justiça e o  que teve inicio no século XIX.

As definições de Freud, em relação aos atos criminosos. E que o conhecimento dos pesquisadores ainda e muito pequeno para poder se entender o que faz um individuo transformasse em um criminoso.

E o conflito existente entre o profissional, psicólogo jurídico, e o seu lado humano, sócio-politico.

Palavra - chave: Psicologia, Criminoso, Sistema Criminal.

ABSTRACT

This article focuses on forensic psychology. The mind of the criminal, and the ramifications of memory. The prison system.

Thus, describing the Legal Psychology is a branch of psychology that grew the most in recent years, due to the interaction of psychology and justice, which began in the nineteenth century.

The definitions of Freud in relation to criminal acts. And the knowledge of researchers and still too small to understand what makes an individual turn into a criminal.

And that the conflict between the professional, legal psychologist, and his human, socio-political side.

Psychology, Criminal, Criminal System:. Key - Word

INTRODUÇÂO

No inicio do século XIX os médicos foram chamados pelos juízes para darem sua visão em relação a crimes ocorridos sem sentido e muitos sem nenhum tipo de motivação realizado por pessoas que não tem um perfil criminoso este é o inicio do ramo da Psicologia chamado de Jurídica. Em 1868 com a publicação do livro Psychologie Naturelle, o medico francês Prosper Despine, criador da psicologia criminal, apresenta estudos de graves criminosos da época. Que detalhou informações contidas na La Gazette dês Tribunaux e de outras publicações análogas. Dividiu o material em grupos de acordo com o motivo que desencadearam os crimes e investigou também as características psicológicas de cada um. Segundo ele os delinquentes agem por conduta nocivas, ódio vingança avareza e aversão ao trabalho, etc. Os mesmo só se importam com si mesmo e tem apatia a seus semelhantes não tem consciência moral e nem sentimento de dever. Em 1875 surge a criminologia que pesquisa o estudo da relação entre o crime e o criminoso (Oliveira ,1992).A psicologia criminal interpreta as causas da criminalidade, os mecanismos do crime e os móveis do ato criminal  é forma material da personalidade (Macedo,1977).

Segundo Freud, no entanto, diversamente dos criminologistas toma os fatos culturais como uma consequência de mecanismos inconscientes. No exercício de sua profissão Freud descobriu que muitos de seus pacientes ricos e com excelente cultura sem problemas familiares já haviam cometido delitos quando crianças e muitos continuaram na idade adulta a motivação era simplesmente por que era proibido, ninguém desconfiar deles; ninguém ia puni-los por serem de famílias influentes. Na realidade eles estavam o posto do perfil do criminoso. Sendo assim existem pessoas que são más por mera natureza humana.

No caso dos chamados psicopatas, estudos revelam que a principal característica destes é a conduta desprovida de culpa e de qualquer consideração pelo outro. Para Freud e Lacan são sintomas da psicopatia: violência, agressividade, culpa, delinquência, perversão, além dos crimes paranoicos e psicóticos.

A MENTE DE UM CRIMUNOSO

Segundo o neurologista Antônio Serafim: “As pessoas que cometem crimes podem ser: doentes; normais e más  e a agressão esta relacionada à natureza animal”. O teste psicométrico mais usado é Rorschach neste são analisados as impressões do individuo em relação algumas fotos o psiquiatra forense deve examinar com cuidado não dando sua opinião mais retendo aos fatos cabendo o juiz avaliar. Muitos atos de violência estão ligados a educação embora pessoas cultas também cometam crimes. Segundo o autor se todos tiverem uma melhor educação pode evitar sensivelmente a criminalidade e ainda defende que o criminoso deve ser reabilitado para retornar a sociedade.

Teorias dos modelos mentais referissem a informação retida na memória operativa tem o objetivo de compreensão tanto da linguagem natural quantos do problema do raciocínio partindo das primeiras informações contidas (Johnson-Laird 1983). Estes modelos sugere que as pessoas ficam conformadas com seus pensamentos pré-estabelecidos não encontrando motivação para se opuser aos mesmos.(Jesus, 1996).

MEMÓRIA

A memoria nada mais é do que a capacidade dos neurônios em absorver, transformar e modificar informações de origem do ambiente social. Este sistema da psicologia cognitiva é denominado de: memoria sensorial; memoria operacional, ou seja, de curta duração; memoria de longa duração que divide-se em memória declarativa (subdividida em memória episódica e memória semântica) e memória de procedimentos.

MEMORIA A LONGO PRAZO

Composta de um conjunto de conhecimento, que permite o individuo compreender e articular-se no mundo. Precisamos de varias fases da memoria para enfrentar o cotidiano. Como a memoria rápida também denominada memoria do trabalho, ou seja, lembrar um procedimento simples. A memoria de longo prazo é formada de compartimentos organizados, com informações adquiridas ao longo da vida que podem ser resgatadas após vários anos. Estas duas partes da memoria são interligadas acessando-se mutuamente quando necessário para concluir uma tarefa.

MEMORIA SENSORIAL

Conjunto de informações, ativadas pelos sentimentos e estímulos, que leva a ativação da memoria operativa. Esta vinculada aos sentidos da visão e audição. A capacidade armazenada é representação isométrica da realidade independente de forma ou direção. Estes se transformam para atenção do individuo na memoria operativa. No armazenamento onomatopaico, ficam os estímulos auditivos, estes esperam a reação do receptor, para ativar a memoria operativa, ou seja, contra reação.

A MEMORIA OPERATIVA

Definida como o tempo em que a memoria participa dos arquivos da de curto prazo, consiste num sistema temporário para quadrar e manipular informações associadas ao aprendizado, raciocínio e compreensão. Também é vista como termo mais genérico para o armazenamento da informação temporária da MCP. Em síntese, o sistema de memoria consiste em acessar informação, adquiridas no decorrer de aprendizado do individuo, para solucionar os problemas.

FUNÇÃO DO PSICOLOGO JURIDICO

Ao analisar os casos psicológicos com base no estudo do comportamento criminoso e as doenças envolvendo situações familiares e ambiente social. O psicólogo forense tenta descobrir a raiz do problema de desordem mental, comportamental ou transtorno de personalidade par que seja bem conduzido um processo justo. O psicólogo forense deve ter conhecimento de psicanálise forense e de sexologia forense e vitimologia para melhor entender os crimes sexuais e bem instruir o processo judicial.

O ENCARCERAMENTO E OS DESAFIOS DA PSICOLOGIA

Precisamos pensar a sociedade, cúmplice da violência que não cumpre a função organizadora no que tange as questões da distribuição de renda e da educação, se isenta da responsabilidade psicossocial, simplesmente assiste silenciosamente crescer o número da violência e da delinquência. A violência está em todos os lugares: nas ruas, nos bares nas festas e não apenas dentro das prisões. A prisão sem dúvida adoece e traz o estigma mesmo o cidadão estando em liberdade, após cumprir a sua pena. Estes sujeitos são vistos pela sociedade como inadequados, desvalida delinquente e marginal. As punições são coletivas, pois se há um desvio de conduta perante as leis, todas são punidas. Os cidadãos presos são estigmatizados, tratados como uma “coisa”, logo fora da prisão acabam tratando os demais também como “coisas”, desvalorizando e banalizando o outro, sem que se dê conta de que está menosprezando primeiramente a si mesmo.

Porém o crime é um fenômeno decorrente da cultura e faz parte da história da humanidade. O criminoso é uma produção social e as razões que justificam tais crimes são as mais variadas: frente ao diferente, vaidade, disputa por territórios, vingança entre outros. A palavra não mais media as relações humanas e o cidadão parte para criação.

REABILITAÇÃO

A sociedade entende a reabilitação como uma forma de reinserção social. Porém, para o social retorno do cidadão preso não interessa e estes cidadãos sabem disso, por isso a grande dificuldade de inclusão, principalmente no mercado de trabalho. O crime segrega. Considerados como resquícios de sujeitos depositados num quarto de despejo e marcados para sempre, marca-fruto da condição de encarcerados- irá persegui-los por toda a vida.

A reabilitação é uma das medidas que visa treinamento é tratamento desses infratores “uma forma de reparação que a comunidade civilizada tem o direito de exigir (apud, PLAYFAIR; SINGTON, 1969, p.30), como esses infratores não fossem civilizados. Mais uma vez a sociedade se vê no direito e no dever moral de tornar “bons” seus membros “maus”. Pagar mal com o mal nunca adiantou. Repetir um erro é substituir um erro por outro ainda mais cruel. Nas prisões exclui-se qualquer valorização da vida humana de tal forma que uma vez dentro dos presídios, acaba-se o livre-arbítrio e inicia-se castigos corporais, morais e psicológicos. Neste contexto, estes cidadãos devem aprender a conviver com condições miseráveis de existência, em que são forçados a viver numa atmosfera de opressão vinte e quatro horas por dia, irritação constante, inveja, raiva, ódio, desespero, vícios, doenças e falta de esperança uma vez condenado, acabam cometendo outros crimes dentro das prisões.

Considerados como a escória da humanidade, o único consolo é a boa conduta que os levarão aos braços da mesma sociedade desinteressada e mesmo sendo cúmplice desse individuo que viola as leis, esta sociedade fabrica ladrões para puni-los depois, numa espécie de perseguição organizada. Mais uma vez se fecha um círculo vicioso em que uma minoria sofre a punição, de forma severa e cruel, sendo que “a crueldade mesmo é um fenômeno social que apenas pode ser entendida em termos das relações sociais dominantes num dado período” (apud RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p.38). Desigualdade, discriminação e preconceito de cor e raça mascaram ações, reforçando a díade dominado-dominante.

O crime produz e é produzido, ou seja, se atualiza no cotidiano social, mas isso não quer dizer que qualquer cidadão irá cometer um crime. O crime é fruto de um contexto este irá nos fornecer o marco referencial da inserção do homem e/ou da mulher no mundo criminal. Este sujeito – violador da lei – é visto como uma ameaça a própria existência da ordem social, do “status quo”. Sendo que muitas vezes o que os leva aos atos puníveis pela lei é a miséria, a fome, consequência da falta de uma igualitária distribuição de renda. Mas deve-se perguntar “o que são estas leis para as quais eu nasci para respeitar, que fazem a diferença entre eu e um homem rico ser tão grande? (apud RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p.104).”

É essa a realidade de impossibilidades que presenciamos desde as primeiras prisões e sabe-se que a prisão é um castigo, um meio de punição, em que se retribui um castigo com outro castigo, ainda mais severo. O cárcere e a condenação representam a privação da liberdade e este cidadão além de sofrer, se vê confrontado com a superlotação nas cadeias, a não revisão das penas e as rebeliões.

LEI E A PRISÃO

Nesse mundo complexo e de incertezas o que agrava ainda mais o sistema prisional é a falta de infraestrutura física adequada, para garantir o cumprimento da lei e os muitos problemas de superlotação nas cadeias brasileiras, reforçando um sistema carcerário desumano. O sistema prisional é um lugar complicado que requer muito pensar: de um lado o criminoso que se vê abandonado pelo Estado, procura o seu lugar num “bando” e assim institui as suas próprias leis, sendo que as leis do Estado não são aplicadas a ele; o cárcere como sendo o lugar do esvaziamento e da apologia ao crime; do outro, o psicólogo como pensador desse conflito, individual e/ ou coletivo; e toda a equipe que trabalha no sistema prisional.

Acreditamos que o psicólogo deverá atuar como agente provocador de mudanças, intervindo no foco do problema visando a saúde mental. Para isso deve fazer uma interface com a sociologia, a antropologia e com a criminalidade crítica, pois segundo FRANÇA, não se busca a explicação do comportamento criminoso, aliás, o individuo não é visto como desviante, entra em cena a análise sobre a sociedade e o que ela tem a ver com o individuo em questão. E que se deve buscar a compreensão da criminalidade por meio do estudo da interação entre individuo criminoso-sociedade.

São muitas as medidas a serem tomadas por todas as esferas da sociedade. Apesar de o crime ser um fenômeno social, é apenas um recorte de uma realidade vivenciada por um cidadão. Logo um ato em si não é revelador da verdade sobre ele. É necessário um trabalho coerente e ético, que vise o todo do cidadão e o psicólogo deverá ser o profissional que atue diretamente na doença mental.

Enfim, a sociedade é duplamente penalizada, pouco se envolve para atenuar a quantidade de problemas que se avolumam no sistema carcerário e a prisão corrompe ao invés de curar, há uma contaminação mútua, uma corrupção moral e coletiva. O que mais uma vez demonstra a urgência da humanização do sistema prisional e sua completa extinção. Precisamos olhar para o outro sem julgá-lo e sem buscar culpados. Precisamos refletir e agir. Devemos ampliar os horizontes e lutar para que os direitos humanos sejam respeitados a qualquer custo.

O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A PSICOLOGIA

No último recenseamento, feito por encomenda do Ministério da Justiça, com o intuito de fazer um “raio-x” da população carcerária brasileira, demonstrou a mesma coisa com escala sensivelmente elevada, a crise econômica vem cada vez ilustrando a criminalidade e a marginalização social. O perfil do detento brasileiro indica que ele é, em sua maioria, do sexo masculino, pobre, branco, tem baixa escolaridade, e geralmente cometeu crime contra o patrimônio: furto ou roubo, e que sendo condenado a regime fechado ele reincide em 45% dos casos. O homicídio é o segundo crime mais cometido, perdendo apenas para o delito do roubo, observava-se que o homicida era aquele criminoso que cometia o crime, geralmente, sob forte emoção ou pressão psicológica, mas nota-se cada vez mais a prática deste crime por motivos fúteis. Os estudiosos garantem que esta violência gratuita é acarretada, mormente pela questão econômica. Estamos diante de uma situação que precisa ser revista urgentemente! Não há o que se contestar não é só o Sistema Prisional que necessita de uma reforma, mas toda uma estrutura social dominante, ocultante, que procura mascarar uma situação desviando o cerne da questão para a discussão de assuntos fúteis como quem casou ou deixou de casar, quem traiu ou deixou de trair, no mundo das estrelas televisivas. A sociedade tem que refletir sobre a questão da criminalidade e aceitá-la como sendo ela a genitora de tal situação. Tem que haver mais exemplos como o da cidade de Itaúna/MG, que diante da rebelião que destruiu a cadeia pública do município, através do Juiz e do Promotor sensibilizou toda a população no sentido de que a execução é antes de tudo responsabilidade de cada cidadão. Com o próprio povo da cidade foi construídas a atual cadeia pública, formados agentes penitenciários, patronatos etc. Ou seja, a própria cidade assumiu seu detento como fruto dela própria e se colocou a disposição para recuperá-lo. Isso é preciso na sociedade como um todo.

A psicologia tem feito um esforço sobre-humano para amenizar a situação, baseada nas idéias pioneiras de Feuerbach e Romagnosi, trata do diagnóstico e prognóstico criminais. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetivo da aplicação da pena e da medida de segurança. Tal estudo torna-se imprescindível na prevenção do crime e na disciplina dos institutos da liberdade condicional, da prisão aberta, das penas alternativas e outros. Divide-se em Psicologia individual, criada por Adler, com base na psicanálise criminal (Freud, Adler, Jung), em que se estuda o delinqüente isoladamente no sentido da reconstrução dinâmica do delito, considerado algumas vezes como resultado do conflito psíquico; Psicologia coletiva, que tem por finalidade o estudo da criminalidade das multidões em especial; e Psicologia Forense (ou judiciária), que se ocupa do estudo dos participantes do processo judicial (réu, testemunhas, juiz, advogado, vítima etc.)

Dentro do presídio a psicologia trabalha com etapas (basicamente):

1.     Entrevista inicial – com duração de 05 dias- finalidade identificar , a saúde, dinâmica familiar, envolvimento com drogas e experiência de trabalho. Orientação das regras do estabelecimento, seus direitos, serviços oferecidos e visitas familiares;

2.     Entrevista de orientação: Entrevista de acompanhamento do interno durante sua estada no Presídio. Estabelece um vínculo de confiança, que se propõem a orientação psicológica, quando há a predisposição do sujeito.

3.     Orientação Psicológica: De caráter terapêutico mais especifico, de aspecto individual. Também se dispõe a entender e orientar o individuo quando no momento da soltura a superar  o medo do retorno.

4.      Grupos de Convivência: objetivo integração entre os detentos, e reflexão referente as dignidade, auto- estima cidadania, participação politica e vida em comunidade.

5.     Atendimento familiar: Encaminhamento ao serviço social, com objetivo de manutenção do vínculo familiar.

Estas etapas de ajuda psicológica, não garantem a residência dos detentos. Para diminuir está possibilidade deveria ser inserido o trabalho. Através de colônias agrícolas ou atividades empresarias, que pudessem ser feitas dentro das entalações presidiárias, revertendo este trabalho, em dinheiro e em diminuição dos anos de pena.

CONCLUSÃO             

Concluindo, o ambiente cognitivo e familiar, embora sejam responsáveis pela formação da identidade e da personalidade do individuo, não pode ser vistas como consequência das atitudes e do comportamento do mesmo. A falta de empatia do psicopata, por exemplo, não se tem ao certo de ser uma influencia do meio ou um defeito genético.

Todavia num ambiente familiar onde à violência verbal ou física é parte da rotina cotidiana. Pede vir a gerar um ser violento ou defensor em extremo. Quando recebe afeto pode se tornar dependente ao ponto se sentir repelido ou desprezado pode implodir uma violência descomunal, fora do seu consciente.

O papel do psicólogo jurídico, não é o de amigo do detento. Mas aquele, que vai visualizar, se o detento tem ou não, condições de retornar ao convívio em sociedade.

Para saber mais:

psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/psicologia-juridica

Quando se fala de psicologia jurídica a primeira imagem que vem em nossas mentes é a do “doutor” que tenta entender uma mente criminosa, ou que atue apenas ...

www.abpj.com.br

A Associação Brasileira de Psicologia Jurídica (ABPJ) é uma instituição científica e profissional que congrega psicólogos e ...

REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

JESUS, Fernando (1999).Os modelos mentais e a variaçõa de penalidade e tomada de decisão dos juizes. Anuais. III Congresso Ibero –Americano de Psicologia Jurídica .

FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. Psicologia: Teoria e Prática, São Paulo, vol. 6, no. 1, p. 73-80, 2004.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia. 4. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MACEDO, G. de. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977.

MIRA Y LOPEZ, E. Manual de Psicologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Impactus, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 9.ed. São Paulo: Atlas 2000.

NAFFAH NETO, A. A subjetividade enquanto éthos. Cadernos de Subjetividade, São Paulo, vol.3, p. 197-199, 1995.

OLIVEIRA, F. A. de. Manual de Criminologia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1992.

PONTES, Cleto. Brasileiro. Psiquiatria: conceitos e práticas. Fortaleza: Ed. UFC, 1995.

Psicologia Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 01/06/2009.

Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAscMAJ/psicologia-juridica. Acesso em: 01/06/2009.


Publicado por: ROSANE BATISTA DA SILVA

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.