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Pessoa com Deficiência: Direitos, acessibilidade e mudança atitudinal

Clique e confira sobre os direitos, acessibilidade e mudança atitudinal das Pessoas com Deficiência.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Os direitos sociais surgem no momento que se desenvolve a cidadania no Estado Constitucional e se consagra na Declaração Universal dos Direitos Humanos desde 1948, a qual inspira os esforços contemporâneos de qualquer sociedade democrática proporcionando base legislativa às lutas políticas por liberdade e positivação dos direitos da cidadania. Mas, esses direitos positivados garantem a efetivação na prática?  Norberto Bobbio (2004) afirmava que há uma diferença entre o direito que se tem e o que se gostaria de ter. Que um ordenamento positivo é apenas uma norma que valida um direito, na qual são enunciadas, mas nem sempre são seguidas. O ponto decisivo para efetivação dessas leis seria convencer o maior número de pessoas, principalmente os que detém o poder (governantes e juristas) da importância e dos benefícios que trariam aos cidadãos contemplados.

À luz desses princípios, e efetivamente após as conferencias internacionais realizadas pela ONU (Organização das Nações Unidas) nas mais recentes décadas, principalmente a dos anos 1990, a exemplo da Conferência realizada em Viena, da qual definiu-se ações e propostas a nível mundial nos quais foram encarados os direitos humanos como instrumentos para alcançar outros fins, uma vez que a maioria dos países já detinham os seus direitos fundamentais garantidos (educação, saúde, segurança, etc.) era necessário pois, incentivar outras políticas em favor das minorias. Nessa categoria das minorias discutia-se a positivação dos direitos e garantias das pessoas portadoras de deficiências. Posteriormente as desejadas jurisprudências foram regulamentadas através de leis específicas, definidas sempre como obrigação do Estado, garantidos como direitos sociais.

No Brasil, a partir da regulamentação das ações e legislações referentes a pessoa com deficiência, foram surgindo políticas públicas nas áreas de saúde, educação. trabalho previdência e assistência social. Porque não bastassem as dificuldades e limitações físicas e/ou psíquicas da pessoa com deficiência, avoluma-se os entraves quando se trata de pessoas desprovidas de recursos econômicos e sociais para manutenção de sua existência. A criação da Lei orgânica da Assistência Social contribuiu com esses cidadãos, principalmente na garantia do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O benefício é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família - Lei 12.435 (2011). 

O BPC é importante? Podemos afirmar sem dúvidas que sim, para as famílias de idosos e pessoas com deficiência das camadas mais desprovidas financeiramente ou em situação de vulnerabilidade social, ao menos no que concerne a garantir as suas condições mínimas de sobrevivência.  Mas se por uma lado o aparato estatal assegura as condições para manutenção de necessidades primárias, por outro, deixa por vezes, de atender a uma demanda de ações executivas e vigilantes como a fiscalização nas instituições públicas e privadas da existência de postos de trabalho (vagas respeitadas no percentual legal), ambiente acessível (tecnologias assistivas em ambiente de trabalho: condições ergométricas especiais de iluminação, conforto térmico, de mobilidade), dentre outras tantas que lhes assegurem o exercício de sua cidadania.

É possível propor ou rever ações que contribuam à dignidade da pessoal humana?

Tais questões complexas não são resolvidas simplesmente com ações facilitadoras como as recentes leis de acessibilidades e mobilidades urbanas. São importantes, obviamente, podemos até mesmo considerar que houve avanço na direção de políticas de inclusão social para esse público historicamente discriminado tanto nas diretrizes seguidas em relação as normas de acessibilidade e mobilidade urbana, instalações prediais/imobiliárias, adaptação em transportes públicos, projetos urbanísticos de alargamento de vias, calçadas, rampas e elevadores, todos em cumprimento as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) mas ainda faltam esforços individuais e coletivos para mudanças comportamentais da sociedade para que haja garantidos espaços físicos, representativos e políticos legítimos garantidores de participação proativa na vida em sociedade de forma respeitosa e humanitária. 

Não busquemos portanto, apenas a inclusão em setores pontuais e arquitetônicos. Lutemos também, pela mudança de paradigma atitudinal em relação às pessoas com deficiência, tais sejam: o respeito nas situações cotidianas como não ocupar uma vaga de garagem ou um assento no transporte público destinados aos deficientes; seja no tratamento cordial e igualitário numa sala de aula, vizinhança, centro comercial, seja na ação de denunciar formas desrespeitosas ou discriminatórias de tratamento. Com essas ações conscientes e humanas poderemos construirmos com uma sociedade em que haja mais igualdade de oportunidades visando a garantia do exercício pleno de cidadania. Refletir sobre essas questões no seu ambiente social já não lhes parece um bom começo?

Referências:

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR9050. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf (Acesso em 12/05/2014)

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus, 2004

BRASIL. Lei 5.296/2004 - Promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm (acesso em 18/09/2014 às 16:20h)

______ Lei12.435de 06/07/2011. Organização da Assistência Social. Art. 20- Benefício de Prestação Continuada. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1 (acesso 12/05/20150

LINDGREN ALVES, José Augusto. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005.

MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e Direitos Humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. São Paulo: Saraiva editora, 2013.

SILVA, Maria Ozanira da Silva e. Execução e Avaliação de Políticas e Programas Sociais, in Capacitação em serviço social e política social, módulo 4, Brasília: UnB, Centro de Educação Aberta, Continuada à Distancia, 2000.

Autora:

Ana Lucia Menezes da Silva
Atualmente é Técnica Administrativa em Educação - UFPE
Graduação em Serviço Social - UFPE e Pós-Graduação em Saúde Pública - UNAERP-SP e em Mídias em Educação -UFPE.


Publicado por: ANA LUCIA MENEZES DA SILVA

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