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Responsabilidade Civil frente à Violência contra a Mulher e os Danos Morais

Confira uma análise sobre a violência doméstica contra a mulher, abordando a evolução histórica e a responsabilidade civil.

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RESUMO: O presente estudo analisa de forma clara e consista a violência doméstica contra a mulher, abordando a evolução histórica e a responsabilidade civil frente a tais atos, e ainda se tais condutas ensejam o pagamento de indenização por danos morais à vítima.

INTRODUÇÃO

Em uma sociedade extremamente carente de cultura e educação, onde as bases do conhecimento geralmente são baseadas no mais raso senso comum é costumeiro ouvir ditados populares, com aparentes objetivos preconceituosos naturalizando a violência contra a mulher, são ditos populares como, “em briga de marido e mulher não se mete a colher” ou “mulher gosta de apanhar” que leva o ouvinte ao encontro da ignorância no que se refere ao tratamento dessas mulheres.

Atualmente, um dos assuntos mais comentados no meio jurídico é a violência doméstica, em especial contra a mulher, e que mesmo com o esforço do Estado, que criou uma lei protetiva específica, a Lei Maria da Penha, brasileiras, muitas vezes sem mesmo saber por que, são agredidas física e moralmente dentro de suas próprias casas.

Em meio a esta triste realidade o que intriga o meio acadêmico é porque, em plena revolução feminina, onde nossas mulheres cada vez mais conquistam seu espaço, ainda ocorre este tipo de agressões? Será que estas agressões devem ser indenizáveis civilmente, e em caso positivo, o Estado deve ser responsabilizado assim como o agressor?

Para chegar às respostas destas questões, será necessário, através deste estudo, com base em pesquisa bibliográfica via método indutivo, verificar baseando-se em doutrinadores renomados e em leis específicas, sendo que o primeiro assunto a ser abordado, em breve resumo, é a história, bem como os aspectos históricos da violência contra a mulher.

Adiante, convém falar, em breve explanação, sobre as providências tomadas pelo Estado brasileiro, bem como o surgimento da lei específica de proteção à mulher, a Lei Maria da Penha, que vem com o objetivo de quebrar as amarras de uma sociedade patriarcal, e ai sim, finalizando, chega-se ao assunto principal do referido artigo, a responsabilidade civil do próprio Estado e do agente frente a estes atos. Far-se-á notória explicação sobre seus conceitos, bem como quais seus elementos e requisitos, e enfim apontando a responsabilidade por estas agressões e analisando a possibilidade de indenização por danos morais.

Desenvolvimento

1 Aspectos históricos da violência contra a mulher

A violência contra a mulher acompanha a sociedade desde os primórdios até os dias de hoje, e agressões como estas estão ligadas à história de todos os povos, desde o homem primitivo até o homem moderno.

De acordo com Priore (2004, p.363) “o homem conjugava à sua força física uma natureza autoritária [...] as características atribuídas às mulheres eram suficientes para justificar que se exigisse delas uma atitude de submissão”, com esta afirmação a autora traz a idéia de que desde as primeiras organizações sociais o homem já se impunha, usando a força para se sobressair sobre as mulheres, ainda sobre esse assunto a autora ainda coloca que ”a violência seria presença marcante neste processo. Ainda mais que naquele momento a postura das classes dominantes era mais de coerção do que direção intelectual ou moral.”.

Importante analisar, por exemplo, a sociedade das antigas civilizações gregas e romanas, civilizações estas de onde se extrai grande parte de nossos costumes. Lá a história não era diferente, pois até mesmo a mitologia grega, na sua Teogonia, fazia referência preconceituosa, como destaca Puleo (2004, p.13) citado por Pinafi (2007):

Na Grécia os mitos contavam que, devido à curiosidade própria do seu sexo, Pandora tinha aberto a caixa de todos os males do mundo e, em conseqüência, as mulheres eram responsáveis por haver desencadeado todo o tipo de doença.

Ainda sobre a Grécia, Dias (2010) discorre, “Nas civilizações gregas, a mulher era vista como uma criatura subumana, inferior ao homem. Era menosprezada moral e socialmente, e não tinha direito algum.”, e sobre Roma, Pinafi (2007) aponta:

A exclusão social, jurídica e política colocavam a mulher no mesmo patamar que as crianças e escravos. Sua identificação enquanto sujeito político, público e sexual lhe era negada, tendo como status social a função de procriadora.

Mais a frente, com o advento do cristianismo, que em tese, fundado no amor entre iguais, deveria libertar as mulheres dessas amarras, infelizmente o que aconteceu foi o contrário, pois ainda segundo Pinafi (2007) “o cristianismo retratou a mulher como sendo pecadora e culpada pelo desterro dos homens do paraíso, devendo por isso seguir a trindade da obediência, da passividade e da submissão dos homens...”, e o que se vê nesta parte da história, principalmente na “Santa Inquisição”, são as maiores crueldades e selvagerias contra as mulheres, muitas vezes queimadas vivas, sendo chamadas de bruxas, sem terem feito absolutamente nada.

No Brasil, a história não foi diferente, descoberto e conquistado pelos portugueses, já é sabido, que junto com a tripulação das caravelas já vinham os padres jesuítas, e com eles a religião e costumes que até hoje nos trazem conseqüências, o que confirma Jarschel e Nanjarí (2008), que escrevem “a nossa cultura foi fortemente influenciada pela visão cristã do mundo e por conseqüência do papel que as mulheres e homens desempenhavam nela.”, e são mais categóricas ainda quando colocam:

A idéia de que essa é vontade de Deus levam a naturalização da violência e dificulta a resistência e a denúncia [...] esta família de modelo patriarcal, proclamada como sagrada no cristianismo, é a principal instituição através da qual as igrejas cristãs impõe e se tornam vigentes suas doutrinas e práticas disciplinares, sobretudo no campo da moral sexual.

Este contexto porem só foi se transformando no século XVIII, quando pulsavam idéias filosóficas culturais na sociedade, ainda segundo Jarschel e Nanjarí (2008) que relatam:

Com a chamada época das luzes, no século XVIII, cuja fermentação cultural e filosófica inundava a sociedade através de ideais de liberdade e independência, lentamente, esta visão de rigidez a respeito das mulheres foi mudando. Porém somente na segunda metade do século XX, após a conquista do sufrágio universal juntamente com os direitos trabalhistas é que a violência contra a mulher passou a ser tema de importância. Desta maneira, a violência de gênero ganhou destaque nos diversos estudos interdisciplinares, como também passou a ser competência de políticas públicas transformando-se em um problema que precisava ser resolvido urgentemente através da saúde, segurança pública, educação, entre outros.

Em meio a este grito de liberdade e respeito, surgem ações em defesa da mulher, com notório destaque para a Lei Maria da Penha, lei protetiva e específica, ferramenta do Estado, objetivando o fim das barbaridades sofridas pela mulher.

2 Avanços em defesa da mulher e a Lei Maria da Penha

No Brasil algumas providências vinham sendo implantadas para dar mais atenção e coibir a violência contra a mulher conforme Dias (2012, p.204-205), que traz:

No ano de 1985 foi inaugurada a primeira Delegacia da Mulher, que atualmente existe em todo o território nacional, interessante ressaltar que já em 1984, o ministério da Saúde já havia criado o Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAISM), e nesta linha em 2004 lançou a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher. Em 2007, outro avanço, o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher, com medidas como a criação da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, e o Tele Mulher, em 2010, que presta atendimento virtual às vitimas de violência.

Muito importante ressaltar em meio a todas estas ações de proteção à mulher, nesta justa batalha pelo respeito e o fim das agressões, o advento da Lei Maria da Penha, lei específica de proteção, para as até aquele momento, desprotegidas mulheres brasileiras, ao que destaca Oliveira (2010):

É neste cenário que surge a lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva e é reconhecida pela comunidade jurídica mundial como uma das leis mais avançadas no mundo no combate a violência contra a mulher no âmbito doméstico.

E esta efetivação legislativa trouxe ares de esperança que novas páginas de nossa história começavam a ser escrita, o que relata Dias (2012, p.41):

Daí o grande mérito da Lei Maria da Penha que veio assegurar maior proteção a uma parcela da população visivelmente mais frágil quando o assunto é a violência [...] ao repudiar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório concernente à violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha constitui conquista histórica na afirmação dos direitos humanos das mulheres. Sua plena implementação surge como imperativo de justiça e respeito das vítimas desta grave violação que ameaça o destino e rouba a vida de tantas mulheres brasileiras.

A Lei Maria da Penha, portanto, veio para tornar realidade tais medidas protetivas a favor da mulher, punindo penalmente os agressores. Porém o que resta saber é sobre a possibilidade de, juntamente com a ação penal, ajuizar ação de responsabilidade civil diante a tais atos.

3 Responsabilidade Criminal x Responsabilidade Civil

Diante da dúvida, se a violência contra a mulher, além de demandar a persecução criminal, pode sugerir a pretensão reparatória por parte da vítima, é importante analisar o que discorre Valler (1995) citado Gagliano e Pamplona (2014, p.50):

A ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, que por sua gravidade ou intensidade, a única sanção adequada é a imposição da pena, no ilícito civil, por ser menor a extensão da perturbação social, são suficientes as sanções civis (indenização, restituição in specie, anulação do ato, execução formada, etc.). A diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal é, assim, tão somente de grau ou de quantidade.

Ressalte-se porem, que um mesmo fato pode ensejar as duas responsabilizações, não havendo bis in idem em tal circunstância, justamente pelo sentido de cada uma delas e das repercussões da violação do bem jurídico tutelado.

O que explica novamente Gagliano e Pamplona (2002, p.462):

Na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de analise pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de dano se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex: prisão), restritiva de direitos (ex: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (multa).

Diante de tais explicações é pertinente o assunto da responsabilidade civil para que se atinja o objetivo desta pesquisa.

4 Responsabilidade civil

Diante da problemática apresentada na questão da violência familiar contra a mulher, é de extrema importância entender o conceito de responsabilidade civil.

De acordo com Gonçalves (2014, p.19):

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano, exatamente o interesse em reestabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano, constituem a fonte geradora da responsabilidade civil.

Outro conceito muito importante é o de Venosa (2014, p.1), que explica que:

Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar [...] o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma, natural ou jurídica deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso.

Convém analisar também a definição de Silva (2008, p.1225), em seu Dicionário Jurídico, que diz que a responsabilidade civil, “designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem”.

A responsabilidade civil nada mais é do que a reparação de um dano por quem o causou a outrem, desde que este contenha todos os elementos que a caracteriza, o que torna de extrema importância à análise destes elementos.

5 Os elementos da responsabilidade civil

Muito se escreve nas doutrinas sobre os elementos da responsabilidade civil, e suas respectivas nomenclaturas, no entanto, o que se sabe é que consistem em um “ato”, um “dano’’ e um “nexo de causalidade” entre eles.

Sobre o ato, Venosa (2014, p.26) diz:

O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride o dever [...] o dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.

Adiante o autor traz conclusiva explicação sobre o dano, segundo elemento da responsabilidade civil, com estas palavras: “dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente [...] somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano.”.

Alvim (1966), citado por Gonçalves (2014, p. 365) afirma:

Dano em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é para nós, a lesão do patrimônio [...] a matéria do dano prende-se a de indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável.

E a respeito do terceiro elemento, o nexo de casualidade, Venosa (2014, p.58) é conclusivo:

É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame de relação causal que se conclui quem foi o causador do dano, trata-se de elemento indispensável [...] Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcido.

No mesmo sentido destaca Carvalho (2015):

Toda a teoria da responsabilidade civil do direito brasileiro se ergue sobre três pilares essenciais: o ato, o dano e o nexo de casualidade entre o ato e o dano. Assim como na matemática 1+1+1= 3, no direito ato+dano+nexo de casualidade= obrigação de indenizar, se na equação, a falta de algum dos fatores impede que o resultado seja o 3, na configuração da responsabilidade civil a falta de qualquer dos elementos impede que o resultado seja obrigação de indenizar.

Após estas explanações, é notável a necessidade do entendimento dos elementos da responsabilidade civil, pois a falta de qualquer um deles leva consigo a obrigação de indenizar.

De igual importância, o próximo tópico nos traz as modalidades da responsabilidade civil.

6 Responsabilidade Contratual e Extra Contratual

Para entender as duas modalidades de responsabilidade civil, se Contratual ou Extra Contratual é necessário saber se o ato que ocasionou o dano ocorreu em razão de obrigação preexistente, contrato ou negócio jurídico unilateral.

O próprio Venoso (2014, p.24), dentro desta discussão traz o esclarecimento:

Na culpa contratual, porém, examinamos o inadimplemento como seu fundamento e os termos limites da obrigação. Na culpa aquiliana ou extraconjugal, levamos em conta a conduta do agente e a culpa em sentido lato [...] há tendência de ser entendida a responsabilidade contratual a terceiros atingindo um negócio jurídico originário.

Concluindo o autor continua:

Ressalte-se, no entanto, que não existe na realidade uma diferença ontológica, senão meramente didática, entre responsabilidade Contratual e Aquiliana. Essa dualidade é mais aparente do que real, o fato de existirem princípios próprios dos contratos e da responsabilidade fora deles não altera essa informação, assim é possível afirmar que existe um paradigma abstrato para o dever de indenizar.

Após o entendimento dos conceitos de responsabilidade civil e seus elementos, ainda sobre a reparação, dar-se–á importância ao assunto chave deste artigo, os danos morais.

7 O dano moral frente à violência contra a mulher

Já foi visto que com o advento da Lei Maria da Penha e, analisando os conceitos da responsabilidade civil, realmente o agente que comete tais atos deve ser responsabilizado por eles, mas a questão fica mais complexa quando se trata dos danos morais.

De acordo com Gagliano e Pamplona (2008, p.55):

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutela os constitucionalmente.

O que é confirmado pelo Art. 5º, V da Constituição Federal de 1988, que aponta:

É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem.

O inciso X conclui;

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral recorrente de sua violação.

Na mesma linha Venosa (2014, p.50) diz que:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidade nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.

Gonçalves (2014, p.387) salienta que:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc.; Como se infere os Arts. 1º, III e 5º, X da constituição federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Diante dos fatos, eis a conclusão óbvia de que estes atos ensejam indenização por danos morais, pois não se pode analisar o tamanho da dor, sofrimento, tristeza, humilhação de quem é torturado no seio de seu próprio lar.

Auxilia a concluir tal entendimento Dias (2012, p.73), que traz, “Violência psicológica e violência moral são concomitantes e dão ensejo, na seara cível, à ação indenizatória por dano material e moral”, e o próprio Gonçalves (2014, p.405) que conclui:

Como vimos de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá com a soma de dinheiro recebido, procurar atender as satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim em parte, seu sofrimento.

De resto, mas de suma importância, a responsabilidade civil por danos morais, bem como, quem deve ser responsabilizado, o Estado ou o agente.

8 A responsabilidade do Estado e o do agente

A questão sobre a responsabilidade civil por estes atos é muito ampla e complexa, pois sabe-se que o Estado traz, segundo o Art. 226 da Constituição Federal,  integral proteção a família,  e no seu parágrafo oitavo confirma:

O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

O que é confirmado por Dias (2012, p.17) que escreve:

Ainda que vagarosamente, o Estado vem implantando as medidas necessárias e adotado as políticas públicas que estão previstas em lei, alem das inúmeras decisões de juízes e tribunais, tem sido o STF o grande artifício para que a lei atenda a sua finalidade precípua, se não eliminar, ao menos reduzir em muito os números da violência doméstica.

Convém destacar a análise de Lacerda (2013), jornalista brasileiro, que diz, “O Brasil é o único pais do mundo a contar com um dispositivo de segurança que protege a mulher vitima de violência doméstica e familiar nas 24 horas do dia.”.

Por outro lado, é de extrema relevância analisar a responsabilidade do comportamento do agente, companheiro da vítima. Sobre este assunto Dias (2012, p.59) coloca:

Apesar de inquestionavelmente proteger a vítima da violência do gênero, em face da assimetria das relações domésticas, não há como limitar seu campo de abrangência à violência perpetrada por um homem contra ‘sua’ mulher.

Entrando nesta discussão, Venosa (2014, p.318) afirma:

No curso da convivência de homem e mulher, unidos ou não pelo vínculo do casamento, podem ser praticados atos que extrapolam os limites do normal e aceitável e tragam ao outro cônjuge ou companheiro prejuízos materiais e imateriais.

De grande valia para conclusão desta questão da responsabilidade, se do Estado ou do agente, é analisar o Artigo 186 do Código Civil que traz;

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

E novamente, sobre o assunto, Venosa (2014, p.1) afirma “O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso.”.

Fica claro que somente criar os mecanismos, não vai resolver o problema, é preciso que se façam cumpri-los, mas sobre isto se tem um problema, pois a maioria destes crimes ocorre dentro da própria casa da vítima, local onde, segundo o Art.5º, Inciso XI da Constituição Federal de 1988, o Estado só pode operar com consentimento do proprietário, o que dificulta muito esta ação.

O que nos confirma conclusivamente Andrade (2013), que fala em sua pesquisa, “são mais de onze homicídios femininos por dia. Mais de 73% ocorridos dentro das suas próprias residências. Mais de 92% dos homicídios são cometidos por companheiros, cônjuges, namorados ou ex”.

Diante destes dados é inegável que o Estado fica praticamente impossibilitado de agir ante a esta anomia, e a mulher, vitimizada pelas mais diversas agressões no seu seio familiar deve ter seu dano moral reparado unicamente pelo seu agressor, de maneira que ele seja punido pelos atos cometidos. (OLIVEIRA, 2010)

Considerações finais

O assunto abordado é muito delicado, visto que a violência doméstica contra a mulher é um problema muito antigo e inaceitável nos dias de hoje.

A sociedade evolui e com ela o direito, por isso é extremamente necessário à análise dos pressupostos da responsabilidade civil, para que não se deixe de responsabilizar, tanto na esfera penal, que conta com a lei específica, como na esfera cível, os indivíduos que cometem tais atos, e não deixar sem reparação nenhuma vítima de violência, seja patrimonial, seja moral.

Cônscio do limite do pesquisador, o objetivo deste artigo é a contribuição para o entendimento do leitor acerca de tão sério assunto social, bem como, conhecer e compreender a responsabilidade civil, seus elementos e suas conseqüências.

REFERÊNCIAS

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Publicado por: Thiago da Rosa Cézar

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