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O conselho da comunidade e suas interfaces

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RESUMO

O Conselho da Comunidade é um dos órgãos da Execução Penal, regulado pela Lei 7.210, de 11/07/1984, - Lei de Execução Penal - representa a real possibilidade de intervir nas relações sociais dentro e fora da prisão, trazendo à tona a necessidade de modificar o modelo de convivência individualizador, promovendo a aproximação da comunidade com a prisão e da prisão com a comunidade, além de favorecer o desvelamento e o enfrentamento de esquemas que originam e reforçam a criminalidade, que se encontram no seio da própria sociedade. O presente artigo apresenta como objetivo o desvelamento desse órgão da execução penal e suas interfaces, frente à indiferença com que é tratado pela sociedade e até mesmo pelas autoridades que deveriam cumprir a lei, porém, faz com que a mesma continue letra morta e, mostrar a necessidade e urgência de sua organização, capacitação e o compromisso de sua efetivação para atender aos ditames da lei.

Palavras-chave: Conselho da Comunidade. Dignidade da Pessoa Humana. Sociedade. Poder Judiciário.

INTRODUÇÃO

A reflexão sobre o Conselho da Comunidade nos remete à ideia de consciência em prol de participação coletiva, vez que esses dois estados só ocorrem quando os seus membros vencerem o individualismo, o preconceito e construírem uma rede de relacionamentos baseadas numa nova cultura de direitos humanos, buscando como parâmetro a dignidade humana.

Porém, a nossa realidade sem justiça social, onde imperam a violência, a corrupção e a impunidade, tem levado o homem, a se isolar em seu mundo, onde as pessoas estão juntas, mas não se reconhecem como pares.

Diante desse panorama individualista, ocorre o crescimento da violência que se vem acumulando há décadas. Enfrentamos, atualmente, um dos principais e mais angustiantes problemas de segurança pública, identificado com reiteradas ameaças à integridade pessoal e patrimonial dos cidadãos. Diante desta realidade de caos social, constatamos uma atrofia do Estado social e uma hipertrofia do Estado penal, as quais se correlacionam e se completam. Como consequência a esse estado, vem à descrença, que conduz a sociedade a aderir à lógica da segurança privada, à defesa do recrudescimento de medidas repressivas, à diminuição da idade penal, à efetivação da justiça com as próprias mãos, ao linchamento, às vinganças particulares, ao aumento de penas, à eliminação imediata dos considerados “não cidadãos”. É o sentimento e lógica da barbárie.

É neste contexto, que surge o Conselho da Comunidade, como instituição para explicitar e intermediar a participação ativa da comunidade na execução da política penitenciária, tendo origem na própria comunidade, para enfrentar os desafios da própria sociedade,  através de uma política de mobilização, de defesa de direitos e de execução de ações para a reinserção social de detentos e egressos, tendo como baluarte a dignidade da pessoa humana.

Consubstanciado na Lei 7.210 de 1984-Lei de Execução Penal- LEP, já em seu 1º artigo prevê que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado”.

O Estado como responsável pela aplicação da penalidade atribuiu a esta, a função de reprimir, prevenir e ressocializar o apenado, tendo por fim o retorno sadio deste para o convívio em comunidade.

Assim, nessa esteira de pensamento, surgem indagações sobre o tão pouco conhecido Conselho da Comunidade. Afinal, qual a sua importância? É observada a dignidade humana no processo de execução da pena? E, se este é um importante órgão da execução penal, porque ainda permanece tão negligenciado por aqueles que deveriam cumprir a Lei? Qual o óbice para que a sociedade participe desse órgão, tendo em vista que será a maior beneficiada?

Diante dessas inquietações, cumpre-nos aprofundar nossos estudos quanto ao Conselho da Comunidade e suas interfaces, em busca de respostas a esses questionamentos.

  1. Conselho da Comunidade e Dignidade da Pessoa Humana

Falar sobre dignidade da pessoa humana é tratar de algo inato à própria existência do ser humano. Possuidor de valor inalienável, como a convivência harmoniosa, pacífica, respeito incondicionado e absoluto, que necessariamente, em nome da supremacia do ser, deve ser acessível a todos.

Esse incomensurável valor constituiu-se no direito prolífero por excelência, tendo gerado nas últimas décadas várias famílias de novos direitos que angariaram o status de fundamentalidade constitucional. Além disso, assumiu o papel de eixo central do Estado Democrático de Direito, cuja configuração supralegal projeta-se  hoje muito mais rumo à sociedade e ao mundo, do que propriamente em direção à organicidade dos poderes representativos da soberania.

Jorge Miranda assevera que a cláusula constitucional da dignidade humana, enaltecida como base de todo ordenamento jurídico, perfaz o núcleo, o amálgama e a unidade de sentido de todos os demais direitos assegurados pela ordem constitucional:

Quanto fica dito demonstra que a Constituição, a despeito do seu caráter compromissório, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, proclamada constitucionalmente, ou seja, na concepção que faz da pessoa humana fundamento e fim da sociedade e do Estado. Pelo menos, de modo direto e evidente, os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa, de todas as pessoas... A copiosa extensão do elenco não deve fazer perder de vista esse referencial.

Assim, resta clara a missão do postulado da dignidade humana, enquanto princípio matricial de todos os comandos constitucionais: informar e orientar a interpretação e aplicação do conjunto sistêmico das regras de direito, em sintonia com o ideal maior da justiça solidária e humanista.

No Brasil, a primeira notícia que temos sobre a preocupação com os apenados e sua dignidade humana dada de 1828, quando foi formada uma comissão por membros da sociedade para a fiscalização de uma prisão,  conforme determinação do artigo 56 da Lei de 1º de outubro, reorganizadora das Câmaras Municipais no Brasil.

Embora essa preocupação já estivesse presente à longa data, somente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948 e as Regras Mínimas para Tratamento de Presos das Nações Unidas do qual o Brasil é signatário e que, desde 1955, estabelecem princípios para a organização penitenciaria e parâmetros para o atendimento das pessoas privadas de liberdade foi que surgiu a inspiração para a elaboração da Lei de Execução Penal no que diz respeito a definição dos direitos do preso pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Nas décadas seguintes, outros documentos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979); a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986); a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); o Protocolo de San Salvador (1988) e a Carta de Viena de 1993 ampliaram nosso sistema internacional de proteção aos direitos humanos, contribuindo para uma vida mais digna.

Nesse processo de amadurecimento social surge a Lei n. 7.210, promulgada em 11/07/84, que trazia uma verdadeira reforma na parte geral do Código Penal de 1940, resultado de uma mentalidade humanista, pois se criavam novas medidas penais para os crimes de menores potenciais ofensivos, evitando o encarceramento dos seus autores, concretizando-se, assim, como um marco histórico no tocante às inovações do processo de execução penal.

Possuindo uma natureza mista, englobando várias áreas do direito, como o Direito administrativo, Constitucional, Penal e Processo Penal apresentou como objetivo o cumprimento das sanções impostas na sentença ou decisão criminal e a reintegração social do condenado e do internado.

Assim, a Lei de Execução Penal consubstanciou a existência do Conselho da Comunidade, a ser constituído em cada Comarca onde houver pessoas em situação de aprisionamento, desde o início do cumprimento da pena até o reingresso ao convívio social, o qual atuará de forma harmônica e integrada com os outros órgãos da Execução Penal.

Diferente dos demais órgãos, o Conselho da Comunidade tem como objetivo precípuo, ser o elo entre as muralhas da prisão e o mundo exterior, onde o apenado deixou sua vida. Sim, pois, após a prisionalização, não há que se falar em vida, sem o devido respaldo de direitos e garantias que os reclusos têm, pois:

A LEP garante a pessoa condenada ou internada todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e não permite qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Ou seja, toda pessoa que estiver cumprindo uma sentença judicial continua a ter assegurados os direitos previstos na Constituição e nas outras leis do pais (como saúde, educação, privacidade na correspondência, entre outros), com exceção daqueles que a medida judicial restringiu, como, por exemplo, a liberdade.

Cabe salientar que o Brasil e signatário das Regras Mínimas para Tratamento de Presos das Nações Unidas que, desde 1955, estabelecem princípios para a organização penitenciaria e parâmetros para o atendimento das pessoas privadas de liberdade. Esse tratado posteriormente ratificado pelo Brasil passou, como determina a Constituição Federal, a ter forca de lei e inspirou a elaboração da LEP no que diz respeito a definição dos direitos do preso.

Quando falamos em diferença, lembremo-nos, que o objetivo maior deste conselho é exatamente, num primeiro momento, por trás das grades, é in loco, é transmudar-se para o interior das prisões, para constatação da realidade que assola os presídios de nosso país. O Conselho da Comunidade é a voz dos apenados para o mundo exterior, através das diversas atividades desenvolvidas pelos seus membros em parceria com a comunidade, na qual estão inseridos e sem imposição pelo poder público.

Nesse sentido importante comentário teceu P.V. Young, citado por Albergaria,em seus Comentários a Lei de Execução Penal:

O conselho da comunidade tem origem na própria comunidade, sem imposição superior do poder público, para despertar as forças coletivas ao enfrentarem os desafios da própria sociedade. Os programas desse teor devem ser da comunidade e sob o patrocínio da administração local. Não se obtém resultado de programas impostos à comunidade pelo Estado, pois essa deve ser a filosofia fundamental de uma sociedade democrática em que a responsabilidade deve proceder de um denominador comum: a comunidade e o indivíduo.

Observe-se que deverá o Conselho da Comunidade atender, principalmente, àqueles apenados submetidos à pena privativa de liberdade sob  regime fechado; além do que, a partir das reais necessidades de sua atuação, haver um alargamento de suas atribuições, como a proteção aos beneficiários do livramento condicional e a observação cautelar, conforme lhe faculta a lei e a Resolução nº 10/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tendo-se o cuidado de que todas as suas atividades sejam permeadas pelos princípios de respeito aos direitos humanos, democracia, participação social e perspectiva histórico-social do delito.

Tendo as funções de representação e intermediação da comunidade, educativa, consultiva, assistencial, auxílio material à unidade prisional e fiscalizadora é fundamental, que assuma também uma função política, de defesa de direitos, de articulação e de participação nas forcas locais pela construção de estratégias de reinserção do apenado e do egresso, atuando em parceria com outras instâncias, pela humanização das políticas públicas sociais e penais, inclusive em âmbito estadual e federal.

A organização deste órgão pode fazer grande diferença entre no sistema prisional, onde homens continuam sendo enjaulados no inferno de superlotações, com total promiscuidade, corrupção e sevícias  a que são submetidos , desconsiderados em sua essência  humana.

2. Conselho da Comunidade e o Poder Judiciário

O Conselho da Comunidade, embora, órgão subsidiário da execução penal, deve buscar preservar sua autonomia para que possa exercer de forma independente suas atribuições, considerando seus compromissos e funções com o judiciário. Todas as necessidades de atuação de outros órgãos devem ser relatadas por escrito ao Juiz de Execução da comarca, ao Conselho Penitenciário, ao Promotor de Justiça e a Ouvidoria da Secretaria de Estado competente e do Departamento Penitenciário Nacional.

Segundo o artigo 61, inciso II da Lei de Execução Penal, o Juízo de Execução é um dos importantes órgãos diretamente ligados a execução penal, competindo ao juiz indicado à lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao juiz da sentença, cuidar de todo processo de execução para a eficácia da lei. Ainda é de responsabilidade do juiz da execução o dever de compor e instalar o Conselho da Comunidade.

Segundo George Lopes Leite,

No cumprimento de suas funções, o Juízo da Execução Penal procura alcançar dois objetivos básicos: 1) efetuar as disposições de sentença ou decisão criminal; 2) fiscalizar o processo reeducativo e ressocializante do condenado, assegurando condições para sua harmônica integração social.[...] Lamentavelmente, predomina em nossos tribunais posicionamento extremamente cômodo e conservador, pelo qual se atribui a reeducação e ressocialização do condenado à competência exclusiva do Estado-Administração, isto é, ao órgão do Poder Executivo responsável pela administração penitenciária. Contudo, não há como negar a competência concorrente do Judiciário na fiscalização desse processo, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre progressão de regime, saídas temporárias, livramento condicional, extinção da pena e decidir, enfim, todos os demais incidentes da execução. É indispensável que atue tanto no controle formal dos requisitos objetivos da progressão do regime prisional, quanto na aferição dos seus pressupostos subjetivos, ou seja, avaliando possibilidades de efetiva reintegração social do condenado.

O juiz da Execução por mais que disponha de infraestrutura necessária a desenvolver o seu dever indeclinável, que é cumprir e zelar pelo cumprimento da Lei de Execuções Penais, ainda assim, terá que ultrapassar limites, por não contar com um Sistema Carcerário aparelhado, capaz de oferecer ao apenado condições de sobreviver com dignidade ao cumprimento de sua pena, subtraindo- lhe oportunidade de trabalho, educação, saúde e sociabilidade.

O magistrado que atua na execução penal e, por derivação natural, o próprio Poder Judiciário possuem papel fundamental na disseminação de culturas e práticas que resgatem o respeito aos direitos humanos de presos, ou mesmo de internos em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

Por isso, o papel do Juiz e, conseqüentemente, do Poder Judiciário é fundamental na criação/implantação e no posterior funcionamento dos Conselhos de Comunidade, já que agir burocraticamente e simplesmente implantar o Conselho “só-porque-a-lei-assim-o-determina” será de muito pouca ou nenhuma valia. A implantação e o efetivo funcionamento de um Conselho da Comunidade requerem atuação permanente, serena e comprometida do magistrado, que, com isso, exprime parcela do seu amplo poder, que está a ser utilizada na construção de um canal de comunicação/aproximação entre a sociedade local e o respectivo estabelecimento prisional, com o objetivo de recompor a paz social. Frise-se que esta atuação pode ocorrer até mesmo em comarcas que não possuam um presídio ou penitenciária, pois nada impede a existência de um conselho comunitário, por exemplo, para auxílio, articulação e construção de políticas públicas em torno das chamadas penas restritivas de direito (impropriamente chamadas de “penas e medidas alternativas) impostas ou a serem executadas no juízo local.

Resta clara a importância do Juiz da Execução Penal, pois ele é o grande agente do processo ressocializador.  Ele tem que ser o líder e a grande responsabilidade para a ressocialização está em suas mãos. Seu comportamento  afeta o de toda a sociedade, pois ele é a referência que ela precisa para deixar a alienação cidadã e entender que seus problemas,  são consequências de uma sociedade que sofre de mórbida surdez social .

A grande alavanca que o juiz terá será o grupo de apoio “Conselho da Comunidade”- pessoas unidas por ideais comuns, visando os mesmos objetivos, colocando seus talentos, seus conhecimentos e desprendimento a serviço de uma nobre causa- o resgate do ser humano.

Lamentavelmente, predomina em nossos tribunais posicionamento extremamente cômodo e conservador, pelo qual se atribui a reeducação e ressocialização do condenado à competência exclusiva ao órgão do Poder Executivo responsável pela administração penitenciária. Contudo, não há como negar a competência concorrente do Judiciário na fiscalização desse processo. É indispensável que atue tanto no controle formal dos requisitos objetivos da progressão do regime prisional, quanto na aferição dos seus pressupostos subjetivos, ou seja, avaliando possibilidades de efetiva reintegração social do condenado.

Atualmente, o problema mais sério, é a omissão dos que podem fazer alguma coisa pelo apenado e se omitem, ou ainda como preconizou Montesquieu: "A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.”

3. O Conselho da Comunidade e a Sociedade

O Conselho da Comunidade é um órgão do Poder Judiciário criado para efetivar a participação da sociedade, por meio de representantes de diversos segmentos, na execução das penas criminais, principalmente as penas privativas de liberdade (detenção) e no retorno ao convívio familiar e social do egresso (ex-presidiário), diminuindo a distância entre o cidadão que cumpre pena e a sociedade de onde este se originou e para onde vai retornar.

Considerando que “nenhum programa destinado a enfrentar os problemas referentes ao delito, ao delinquente e à pena se completaria sem o indispensável e contínuo apoio comunitário” (exposição de motivos da LEP, item 24), o legislador estabeleceu no art. 4º da Lei de Execuções Penais:

Art. 4º. O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Portanto, resta hialino que a participação da sociedade é de fundamental importância quanto à harmônica inclusão social do condenado, ela deve ser a maior interessada em preparar e providenciar espaço e reinserção do apenado ou egresso em seu meio, pois com certeza, será também a maior beneficiada, pois além de se constituir em exercício de cidadania, ela muito perderá com a reincidência do egresso em novos delitos.

Infelizmente, quando do retorno ao convívio social, o indivíduo continua sofrendo os estigmas da prisão, pois falta - lhe qualificação profissional para ingressar no mercado de trabalho, como também, será estigmatizado como ex-presidiário.

Portanto, a pena que lhe foi imposta legalmente, ele consegue pagar, mas aquela que a sociedade lhe impõe, dificilmente chegará ao seu final. Ela inicia-se ao transpor os portões da prisão ao “ganhar” a liberdade.

Segundo Rosânea Elizabeth Ferreira, "o que encontra pela frente é outro portão fechado, muito maior do que aquele que deixou para trás, que é a estigmatização da sociedade". Assim, sua punição é dupla e sua pena interminável, pois seus efeitos mais drásticos e nefastos, não estão restritos apenas aos apenados e egressos, pois,

a apenação  maior  recai sobre a sociedade ordeira que financia, com o pagamento de impostos, taxas etc., a estruturação de um sistema que idealiza, busca e não atinge, mercê do descaso daqueles que foram eleitos e são pagos com o fruto do trabalho e do esforço dos que a integram. A parcela ordeira da população é, no mínimo, triplamente vítima. Vítima do medo; do crime, e também da inércia/ineficiência de seus representantes junto a Poderes Instituídos, há muito fracassados ante a incontida ascensão do império em que reina absoluta a ilicitude penal.

Para esta sociedade contemporânea, os condenados por crimes devem ser privados de sua liberdade e recolhidos a estabelecimentos penais, transformando-os em seres estigmatizados, feridos em sua autoestima de todas as formas imagináveis, pelo simples fato de serem submetidos a um processo e acusados da prática de um delito. A partir daí, inicia um processo de segregação, de prisionalização, que muitas vezes os levam a perda de sua própria identidade, quando não à reincidência, à dificuldade de inserção social e à desagregação familiar.

Segundo Zaffaroni:

A pessoa presa é levada a condições de vida que nada tem a ver com as de um adulto: é privada de tudo que o adulto faz ou deve fazer usualmente e com limitações que o adulto não conhece (fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc...). É também ferido em sua auto-estima de todas as formas imagináveis, pela perda da privacidade, de seu próprio espaço e submissões a revistas muitas vezes degradantes. A isso, junta-se as condições deficientes de quase todas as prisões: superlotação, alimentação inadequada, falta de higiene e assistência sanitária, entre outras.

Portanto, imprescindível se faz criar uma consciência social de que a dignidade da pessoa humana (do preso) e sua reinserção na sociedade são do interesse de todos, pois pragmaticamente, se assim não acontecer, esta sociedade estará trabalhando contra si mesma ao jogá-lo na prisão, abandonando-o à própria sorte. Mais dias, e ele retornará a esta mesma sociedade, não mais o mesmo homem colocado atrás das grades, mas um novo e perigoso ser, pois destituído que foi de sua humanidade.

Sem a ativa participação da sociedade organizada não há de se alcançar a paz, não há como resolver o grave aumento da violência.

Segundo a Ouvidoria do Departamento Penitenciário Nacional, através dos Conselhos da Comunidade a sociedade civil pode efetivamente atuar nas questões do cárcere, quer para humanizá-lo, quer para que as pessoas que lá estão possam retornar ao convívio social a partir de uma perspectiva mais reintegradora.

Cabe à sociedade encontrar outras formas de lidar com a criminalidade, onde estejam presentes a noção de responsabilidade e de liberdade dos sujeitos e a construção de relações mais solidárias de sobrevivência, de forma a viabilizar a inserção social daqueles que estão encarcerados, reduzindo a vulnerabilidade desses à realidade da prisão. A atuação dos Conselhos da Comunidade na prisão e fora dela precisa ser fortalecida, para que não fique a serviço da função assistencialista tão somente, mas sim a serviço da aprendizagem para a cidadania. 

Portanto, não adianta nos fazermos de desinteressados pela situação dos apenados de nosso país, pois se um dia cairmos nas malhas da justiça, aí sim, não aceitaremos a forma  desumana e indigna que, com certeza, sentiremos na pele. E, assim como eles (apenados ou egressos) hoje, nossos gritos serão ecos a uma sociedade que continuará a sofrer de mórbida surdez cidadã.

Assim como qualquer cidadão tem o direito de cobrar do Estado proteção e segurança, na mesma proporção de cobrança, tem também o dever, como pessoa capaz e apta de fazer exigências e escolhas derivadas de sua cidadania, de ser corresponsável pelo desenvolvimento da vida comunitária em um ambiente de harmonia, compreensão, tolerância, segurança e paz.

Portanto, sendo o Conselho da Comunidade, composto por voluntários na prevenção social à criminalidade traz, a cada um de seus membros, o desafio de consolidar um novo paradigma que rompa com os moldes tradicionais buscando a participação da sociedade e os direitos fundamentais como condição primária à segurança pública.

Por atuar como instrumento que visa à desconstrução de contextos de conflitos, violências e criminalidades, seu funcionamento demanda, além de rigor metodológico, sensibilidade humana. Esta sensibilidade para atuar em locais marcados historicamente por processo de exclusão traz a seus membros a necessidade de formação contínua, através de capacitações, estudos, troca de experiências e, principalmente, interação e construção metodológica com a própria comunidade.

CONCLUSÃO

Temos na LEP (Lei de Execução Penal), brilhante norma, bastante atual, que apresenta diretrizes eficazes à plena ressocialização e integração do preso e internado a sociedade, que propõe a criação, ou ratifica sua existência, de órgãos de execução da pena altamente estruturados para dar concretude a suas respectivas finalidades.

Infelizmente, toda estrutura necessária à execução da própria LEP, está desfalcada. Não há compromisso da União, em alguns casos, na implantação, e na grande maioria, em manter, ativar e habilitar tais órgãos. Não há acompanhamento e incentivo periódico. Muitas cidades do país desconhecem, e não comporta em seus territórios algum tipo de conselho ou atividade que beneficie o encarcerado, albergado ou internado.

A garantia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como determina a nossa Constituição em seu artigo 5º, é a base da nossa sociedade, é dos nossos mais elevados e honrosos ideais como nação, portanto, o garantismo deve ser marcante na execução da pena, pois é fundamental propiciar garantias mínimas ao réu visando manter a sua dignidade, tendo em vista que nesse momento está hipossuficiente frente à sociedade e o Estado.

O maior óbice à implantação e participação no Conselho da Comunidade diz respeito às questões ideológicas e culturais muito arraigadas no pensamento da sociedade. Esta precisa conscientizar-se que a única solução para o alto índice de reincidência passa pela adoção de uma política de apoio aos encarcerados e egressos, efetivando o que promulga a Lei de Execução Penal, pois não podemos esquecer que o apenado desassistido hoje, continuará sendo o reincidente de amanhã.

É latente a importância do envolvimento do Juízo de Execução Penal na criação e coordenação do Conselho da Comunidade, assim como deve ser um cumprimento da Lei nº 7.210/84, que muitos magistrados insistem em ignorar, levando-nos a desacreditar na seriedade e comprometimento da Justiça.

Imprescindível se faz a participação de autoridades do judiciário, para que possam consolidar uma política de respeito a esse órgão da Execução Penal, bem como, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que garanta aos ressocializandos as condições mínimas, e necessárias, para retornarem à sociedade e poderem exercer seus direitos de cidadão.

Portanto, a real importância do Conselho da Comunidade, é imensurável como possibilidade de superação das precariedades das assistências, de gerir condições de não ruptura dos laços familiares do ressocializando, de suporte ao egresso ou albergado e de fiscalização na execução das penas a população encarcerada, evitando assim, o contágio da cultura do cárcere, a estigmatização de ex-presidiário e a perda de sua dignidade humana, ou seja, impedindo a coisificação do homem através da efetiva ressocialização pela responsabilidade e não pelo castigo. Se assim não for, esta que é um dos principais objetivos de pena continuará fadada ao fracasso, aumentando o índice de reincidentes e fazendo com que a sociedade se esqueça de que o hoje contido amanhã será contigo!

Urge conscientizar a comunidade, especialmente agora, em que recrudesceram os crimes mais violentos e a sociedade está assustada, que muitas vezes o braço do assassino foi armado pela falta de assistência e respeito à sua dignidade humana quando esteve preso, ou como egresso.

Somente políticas de reintegração, principalmente através de um programa de conscientização junto à sociedade civil e ao próprio judiciário, para que se criem oportunidades de sua efetiva integração no processo produtivo e um tratamento adequado ao preso e ao egresso podem reverter o quadro da criminalidade e amenizar os altos índices de violência e reincidência que vivenciamos.

REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Janson. Comentários à Lei de Execução Penal. Aide, 1987.

BRASIL. Código Penal. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2012.

______. Lei de Execução Penal. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em . Acesso em 23 de abril de 2012.

CARTILHA Conselhos da Comunidade / Comissão para Implementação e Acompanhamento dos Conselhos da Comunidade. - Brasília – DF. Brasília: Ministério da Justiça, 2008, 2a edição.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da pessoa humana: o princípio dos princípios In: FLAVIO GALDINO, Daniel Sarmento (Org.). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CORRÊA, Gislâine Priscila. A relevância do Conselho da Comunidade no âmbito da Execução Penal. Monografia. Centro Universitário Para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí. Ituporanga, 2010- p.30-31.

FERREIRA, Rosânea Elizabeth. Análise crítica do sistema carcerário brasileiro: um enfoque sobre a realidade prisional. 2002. 72 f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, p. 61.

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LEITE, G.L. Jurisdicionalização da execução penal. In. Anais do Encontro Nacional da Execução penal.Brasília: Fundação de Apoio à Pesquisa no Distrito Federal,1988.

LOSEKANN, Luciano André.  O juiz, o poder judiciário e os conselhos da comunidade: algumas reflexões sobre a participação social na execução penal. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ. Disponível em: < portal.mj.gov.br/services/.../FileDownload.EZTSvc.asp?>. Acesso em 02 de maio de 2012.

MARCÃO, Renato Flávio. Crise na Execução Penal. Disponível em: . Acesso em 22 de abril  de 2012.


Publicado por: Aparecida de Fátima Garcia Oliveira

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