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Funcionário jogador de futebol que sofre fratura em jogo pela empresa tem direito a indenização

O Jogador que participa de competições esportivas pela empresa tem direito a indenização quando sofre um acidente durante o jogo.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

A Justiça do Trabalho, através do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, voltou a reafirmar que o trabalhador que participa de competições esportivas pela empresa tem direito a indenização quando sofrer um acidente durante o jogo.

O Tribunal concedeu danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um evento de futebol pela empresa.

A despeito de todos os recursos utilizados em defesa da empresa, a 8ª (oitava) Turma do Tribunal do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento apresentado pela empresa no processo n.º 3249840-85.2006.5.11.0006

O evento futebolístico tratava-se de um torneio industriário (Norte – Nordeste), de grande porte onde o funcionário representava a empregadora, tendo sofrido fratura do punho esquerdo após queda. O contratado atuava como auxiliar de produção, no setor de pintura da produtora de motos de Manaus.

A exordial relatava que após o acidente e as 2 (duas) tentativas de cirurgias reparadoras, ele não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem carregar objetos que demandem mais força.

A empresa não realizou o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), sub-notificando a informação ao INSS, por entender que não se tratava de caso configurador de acidente do trabalho.

Como o Tribunal entendeu de forma diversa a empresa, acatando a caracterização acidentária do fato, o empregado obteve a estabilidade legal de 12 (doze) meses destinada pela legislação previdenciária, sendo que esse período foi computado de forma indenizatória vez que a empregadora já havia demitido o trabalhador logo após o acidente.

O juiz de primeira instância da 6ª Vara do Trabalho de Manaus fixou a indenização em R$ 19 (dezenove) mil reais, por danos morais decorrentes do acidente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após o recurso da empregadora, manteve a sentença original, com destaque que não havia dúvidas que o empregado havia prestado serviço a empresa, ainda que não sendo a atividade fim da empregadora. Na justificativa ainda foi citado o artigo 21 da lei n.º 8.213/91, que equipara o acidente de trabalho no campo de futebol ao mesmo nível dos demais casos acidentários, ainda que fora do local e horário de trabalho.

Outro ponto elencado residia na obrigatoriedade do comparecimento, vez que se o empregado tivesse deixado a concentração o voltado para Manaus, fatalmente seria dispensado, vez que a empresa tinha interesse naquele evento.

O TRT da 11ª Região seguiu no acórdão com o argumento que a empresa se beneficia indiretamente com a participação de seus funcionários nos jogos de futebol, porquanto eles vestirem os uniformes e bandeiras com as propagandas da empresa que teve o nome divulgado em toda a região Norte-Nordeste, graças à conquista do campeonato naquele ano.

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Fontes: TST

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.

www.pclassociados.com.br e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279 Por Guilherme Camargo


Publicado por: guilherme camargo

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